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Qual é a Fórmula hora noturna reduzida - Como Calcular Hora Noturna Reduzida

Hoje vou passar uma fórmula simples. O art. 73 da CLT determina que:


"Art. 73 - ...
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos."

Essa é uma ficção jurídica, pois como todos sabemos uma hora equivale a 60 minutos. Mas o trabalhador noturno ou o trabalho desenvolvido em horário noturno, produz mais desgastes, tanto físico quanto psicológico. Assim para "compensar" aqueles que trabalham a noite, o legislador criou a redução da hora noturna.

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Ainda, de acordo com a CLT a hora noturna é considerada aquela desenvolvida entre as 22:00 de um dia às 05:00 do outro dia. Alguns julgados, inclusive, traz a possibilidade de a jornada ser toda considerada noturna quando estendida, por exemplo, até as 07:00. Assim, aquele trabalhador que ultrapassou o horário das 05:00 da manhã teria direito a extensão da hora noturna até o término da jornada.






Para efeito de cálculo de horas extras, convém observar, que é utilizado o sistema centesimal para apuração de horas. Assim uma hora equivale a 100% ou 1 inteiro, meia hora a 50% ou 0,5 e assim sucessivamente.
Mas hoje somente falarei da hora noturna e sua redução, não vou adentrar no sistema centesimal que pretendo abordar mais a frente.
Considerando a redução da hora noturna, no exemplo clássico, do próprio artigo, teríamos em horário normal: 22:00 as 05:00 = 07:00.

Face a redução da hora noturna para 52'30 temos na realidade 08:00 prestadas, eis que a cada hora computa-se a redução de 07'30 ou 7,5 minutos (centesimal) que multiplicado por 07 horas equivale a mais uma hora noturna (52'30 ou 52,50).

Assim, o trabalhador que ingressa em seu turno as 19:00 e sai as 07:00 da manhã na realidade não faz uma jornada de 12 horas, mas de 13, sendo noturnas dessa jornada 08 horas e dependendo do julgado, ou seja, se for considerada a extensão da hora noturna ainda será considerado das 05:00 as 07:00 como noturna, o que acresceria na jornada mais 2,28 horas.

E como eu sei que serão 2,28 horas?
Isso quase ninguém conta...
Primeiro, existe um fator até bastante fácil de ser descoberto para facilitar o calculo da hora noturna, principalmente as "quebradas", tanto minutos, quanto horas mas que não atingem a jornada inteira de 07 horas.
Pode acontecer de o reclamante sair as 22:30 por exemplo, assim os 30 minutos seriam considerados noturnos, sendo devidos não só com o adicional respectivo (20% legal , CLT) como a redução da hora noturna.
O fator a ser considerado para o cálculo, provém de uma regrinha bastante simples:
Se eu tenho 60 minutos como hora "normal" e a Lei (CLT) determina que a hora noturna reduzida é de 52'30 o que eu faço para descobrir o fator?
Divido a hora diurna pela hora noturna. Assim:

60 : 52,5 = 1,14285

Esse é o fator "mágico" que possibilita o cálculo até de minutos noturnos. Então no exemplo acima de 30 minutos noturnos teremos:

0,5 (sempre centesimal) x 1,14285 = 0,5714, sempre que o resultante depois da 2a. casa da vírgula for inferior a 5 eu mantenho o resultado original, sempre que for superior eu aumento um número. Então a hora noturna no caso de 30 minutos será de 0,57 horas noturnas.




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Como Aplicar Correção Monetária e Atualização em cálculos trabalhistas

A correção monetária das verbas deferidas na Justiça do Trabalho é feita com base na TR.
As tabelas expedidas anteriormente pelos TRT's (cada um expedia a sua) hoje são unificadas, todas as tabelas deverão ser iguais. Consulte no fim do post o link para obtê-las.
Então, primeiro é calculado o valor da verba, de forma mensal, após aplica-se a correção monetária.
Então soma-se todas os valores referentes aqueles mês. Repete isso com todas as verbas no "Resumo de Cálculos". Eu, como disse no início, monto minhas próprias planilhas a partir do excel, nunca utilizei nenhum programa de cálculos, mas existem alguns no mercado a disposição.
Após a atualização, deve ser deduzido os valores relativos a cota-parte do reclamante, obtendo-se assim um valor-base, sobre o qual será aplicado os juros.

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Em processo trabalhista são utilizados três tipos de juros(até 87, juros capitalizados de 0,5%, de 87 a 91, 1% ao mês de forma capitalizados e após 91 1% ao mês "pro rata die"), posição esta relativa ao Enunciado 200 do TST e Lei 8177/91, art. 39:

"TST Enunciado nº 200 - Res. 6/1985, DJ 18.06.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Juros de Mora - Condenação Trabalhista
Os juros da mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente."

Então além do E. 200/TST, deve ser observada a lei 8.177/91, art. 39, § 2º. Assim, transcrevo o referido artigo:

"Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

§ 2° Na hipótese de a data de vencimento das obrigações de que trata este artigo ser anterior a 1° de fevereiro de 1991, os juros de mora serão calculados pela composição entre a variação acumulada do BTN Fiscal no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e 31 de janeiro de 1991, e a TRD acumulada entre 1° de fevereiro de 1991 e seu efetivo pagamento."

Assim, é necessário primeiro saber quantos dias decorreram desde o ajuizamento da ação até o pagamento ou data do calculo, pois mesmo realizando os cálculos com data "x", estes cálculos serão atualizados pelos setor correspondente da vara trabalhista até a data do efetivo pagamento, quando será emitida uma guia de depósito, onde a empresa reclamada realizará o pagamento.

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Um bom resumo de cálculos deve possuir os seguintes elementos:
Nº autos, vara, cidade
Reclamante (nome)
Reclamada (nome)
nº de volumes dos autos
data de admissão
data de demissão
data de ajuizamento
data de atualização (Mês em que estiver sendo realizado os cálculos)

Em seguida:
Verbas deferidas (descreva todas as verbas)
Sub-total
Dedução INSS autor
Sub-total
Juros de mora
Sub-total
Dedução IRRF
Total liquido ao reclamante

E ainda, um resumo final da condenação:
Valor líquido ao reclamante (conforme acima)
INSS cota-parte reclamante
INSS cota-parte reclamada
IRRF reclamante (já deduzido do valor líquido)
Honorários periciais/contábeis (se houver)
Custas (2% sobre o total do processo)
Valor total da condenação (soma de todos estes ítens)

Links onde podem ser obtidas as tabelas de atualização monetária trabalhista:

http://www.csjt.jus.br/atualizacao-monetaria

Esta tabela é unificada, atualizada mensalmente, válida para todo o território nacional.



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Como Fazer: Fórmulas Simplicadas para todos os Cálculos Trabalhistas

Para cálculos trabalhistas são utilizadas as seguintes fórmulas:

Aviso prévio = último remuneração (salário fixo acrescido da média dos salários variáveis (ex: gratificação de função, adicional noturno, horas extras, comissões, etc).

Horas extras = valor da hora normal x adicional de horas extras

Horas extras noturnas = (valor da hora normal + adicional noturno) x adicional de horas extras

Horas extras em domingos ou feriados = valor da hora normal x adicional de horas extras (variáveis de acordo com a convenção coletiva de trabalho, sendo no mínimo o dobro do valor da hora extra normal, 100%)

Adicional noturno = valor da hora normal x adicional noturno (variável de acordo com a convenção coletiva de trabalho, sendo no mínimo de 20%, conforme dispõe o art. 73, CLT)

Repouso semanal remunerado = domingos e feriados no mês : dias úteis do mês

Repouso semanal remunerado sobre horas extras = valor encontrado de horas extras : dias úteis x domingos e feriados no mês

Férias acrescidas de 1/3 = Salário mensal x 1,3333 (adicional de férias)

Reflexos em férias acrescidas de 1/3 = Apura-se a média da verba deferida (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade) + salário mensal x 1,3333 (férias acrescidas do terço)

13º salário integral = remuneração relativa ao mês de dezembro de cada ano ou ao mês da rescisão, para a remuneração considera-se o salário-base acrescido da média das verbas variáveis


Reflexos em 13º salário = Apura-se a média da verba deferida (ex: horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade) + salário mensal (considerando o mês de dezembro ou o mês da rescisão)

Adicional de insalubridade = Aplica-se sobre o salário-mínimo o percentual de 20% (grau mínimo), 30%( grau médio) ou 40% (grau máximo), conforme deferido por sentença ou já pago pelo reclamado, então, SB x 20% ou 30% ou 40%, conforme o caso.
(Atenção: Até que haja pronunciamento a respeito, o valor-base do adicional de insalubridade é o salário mínimo).

Adicional de periculosidade = Aplica-se sobre o salário base o percentual de 30% (esse percentual é único), então, SB x 30%.




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Começando o curso on line - Apresentação

Para iniciar a elaboração de cálculos trabalhistas é necessário uma base, um parâmetro.

Normalmente a gente pensa: por onde começar? Primeiro não basta ter somente a formação de contador, administrador ou outro afins. É necessário alguma noção sobre direito processual trabalhista. Em rápidas pinceladas explicarei, de forma bem didática, como se desenvolve um processo trabalhista. O reclamante ajuiza uma ação trabalhista através de petição inicial, onde consta os pedidos que deseja sejam reconhecidos pela justiça do trabalho como procedentes: horas extras, verbas rescisórias, equiparação salarial, adicional de insalubridade e periculosidade, repouso semanal remunerado sobre verbas variáveis - comissões, FGTS, enfim, tudo aquilo que considera que não foi pago de forma correta. Ato contínuo a reclamada é intimada para contestar a ação trabalhista proposta. Depois dessa fase de contestação vem a fase de audiências e realização de provas. As audiências são inicial (ou chamada de conciliação) e de instrução (oitiva do reclamante e de suas testemunhas, bem como a realização de outras provas, por exemplo, prova pericial). Após a fase de instrução vem a sentença deferindo ou não aquilo que foi deduzido na petição inicial. Da sentença cabe embargos de declaração e recurso ordinário. Do recurso ordinário cabe recurso de revista e cabe ainda, caso não seja dado seguimento ao recurso ordinário, agravo de instrumento em recurso de revista.



Passada a fase chamada de "processo de conhecimento" o processo retorna a vara do trabalho de origem onde será dado início a execução processual.

A execução, na Justiça do Trabalho, poderá ser realizada de três formas: por arbitramento (onde o juiz fixa o valor), por artigos (onde será necessário a realização de provas do valor pretendido) e por cálculos (cálculos aritméticos).

As partes são intimadas a apresentar cálculos. Primeiro o reclamante apresenta aquilo que considera como devido, seguindo sempre, o que restou determinado em sentença. A reclamada é intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados concordando ou contestando. A impugnação sempre deverá ser fundamentada, apresentando na ocasião objeto e valores relativos a discordância (art. 879, §2º, CLT). Nessa fase os cálculos são realizados por calculistas das partes, que é onde entra a maioria dos interessados no curso "on line".

Havendo discordância entre as partes, o juiz designará perito ou contador do juízo para cálculo de desempate ou laudo pericial. Dos cálculos apresentados pelo perito também cabe impugnação que poderá ser aceita ou não. Se aceita os cálculos retornarão ao perito para readequação dos cálculos.

Se não aceita a impugnação o juiz homologará os valores apresentados e intimará a reclamada para pagamento ou penhora em 48 horas. Após o pagamento, que na Justiça do Trabalho é chamado de "garantia do juízo", abre-se o prazo para impugnação a sentença de liquidação (pelo reclamante) ou de embargos a execução (pela reclamada).



Da impugnação ou embargos será proferida decisão resolutória que servirá de base para eventuais acolhimentos de discordância. Da decisão de embargos/impugnação cabe agravo de petição. Parece complicado não é? Mas calma, acompanhem o blog, que pretendo ensinar TUDO que você sempre quis saber sobre cálculos trabalhistas.

Uma dica de estudo para iniciantes, adquira um livro e pensando nos seguidores recentemente fiz parceria com  Juruá Editora, onde você compra  livro do Dr. José Aparecido dos Santos, para saber mais detalhes acesse:
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Bem vindos!

Blog dedicado ao ensino de cálculos judiciais trabalhistas.
Não fazemos cálculos de rescisões contratuais, em caso de dúvidas procure o seu
sindicato da categoria que tem o dever legal de lhe prestar assessoria jurídica
gratuita.
Não fornecemos andamentos de processos, nesse caso procure o seu advogado.
Não respondemos a exercícios de faculdades e universidades.
Para utilizar ao máximo o ensinamento aqui descritos leia os comentários, tem
inúmeras dúvidas respondidas, uma pode ser a sua.
Também acesse o que procura, por assunto, em "Postagens anteriores".
NÃO FAZEMOS CÁLCULOS gratuitamente. Gratuito é o ensino, não o trabalho.

Att.

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