47

Como Aplicar Correção Monetária e Atualização em cálculos trabalhistas

A correção monetária das verbas deferidas na Justiça do Trabalho é feita com base na TR.
As tabelas expedidas anteriormente pelos TRT's (cada um expedia a sua) hoje são unificadas, todas as tabelas deverão ser iguais. Consulte no fim do post o link para obtê-las.
Então, primeiro é calculado o valor da verba, de forma mensal, após aplica-se a correção monetária.
Então soma-se todas os valores referentes aqueles mês. Repete isso com todas as verbas no "Resumo de Cálculos". Eu, como disse no início, monto minhas próprias planilhas a partir do excel, nunca utilizei nenhum programa de cálculos, mas existem alguns no mercado a disposição.
Após a atualização, deve ser deduzido os valores relativos a cota-parte do reclamante, obtendo-se assim um valor-base, sobre o qual será aplicado os juros.

Aprenda a elaborar cálculos trabalhistas clicando aqui.

Em processo trabalhista são utilizados três tipos de juros(até 87, juros capitalizados de 0,5%, de 87 a 91, 1% ao mês de forma capitalizados e após 91 1% ao mês "pro rata die"), posição esta relativa ao Enunciado 200 do TST e Lei 8177/91, art. 39:

"TST Enunciado nº 200 - Res. 6/1985, DJ 18.06.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Juros de Mora - Condenação Trabalhista
Os juros da mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente."

Então além do E. 200/TST, deve ser observada a lei 8.177/91, art. 39, § 2º. Assim, transcrevo o referido artigo:

"Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

§ 2° Na hipótese de a data de vencimento das obrigações de que trata este artigo ser anterior a 1° de fevereiro de 1991, os juros de mora serão calculados pela composição entre a variação acumulada do BTN Fiscal no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e 31 de janeiro de 1991, e a TRD acumulada entre 1° de fevereiro de 1991 e seu efetivo pagamento."

Assim, é necessário primeiro saber quantos dias decorreram desde o ajuizamento da ação até o pagamento ou data do calculo, pois mesmo realizando os cálculos com data "x", estes cálculos serão atualizados pelos setor correspondente da vara trabalhista até a data do efetivo pagamento, quando será emitida uma guia de depósito, onde a empresa reclamada realizará o pagamento.

Aprenda a elaborar cálculos trabalhistas clicando aqui.

Um bom resumo de cálculos deve possuir os seguintes elementos:
Nº autos, vara, cidade
Reclamante (nome)
Reclamada (nome)
nº de volumes dos autos
data de admissão
data de demissão
data de ajuizamento
data de atualização (Mês em que estiver sendo realizado os cálculos)

Em seguida:
Verbas deferidas (descreva todas as verbas)
Sub-total
Dedução INSS autor
Sub-total
Juros de mora
Sub-total
Dedução IRRF
Total liquido ao reclamante

E ainda, um resumo final da condenação:
Valor líquido ao reclamante (conforme acima)
INSS cota-parte reclamante
INSS cota-parte reclamada
IRRF reclamante (já deduzido do valor líquido)
Honorários periciais/contábeis (se houver)
Custas (2% sobre o total do processo)
Valor total da condenação (soma de todos estes ítens)

Links onde podem ser obtidas as tabelas de atualização monetária trabalhista:

http://www.csjt.jus.br/atualizacao-monetaria

Esta tabela é unificada, atualizada mensalmente, válida para todo o território nacional.



** * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * 

Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente?  Aplicação da Regra do art. 840, §1º, CLT
Acesse:


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * 


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *






Equipe Cálculos Trabalhistas

47 comentários:

Anônimo

Gostaria de tirar uma dúvida:

Estou saindo do quadro de sócios fundadores de uma cooperativa, requeri meu pedido de desligamento assim como a restituição do capital investido, R$ 200,00 cotas parte, cada cota valendo R$ 1,00. Minha admição foi em agosto de 2006.

De acordo com: "Requeiro ainda, que de acordo com o art. 24 do Estatuto Social, a restituição do capital investido em cotas, quando de minha admissão como sócia fundadora, com juros e correção monetária, bem como o recibo de pagamento efetuado por estas cotas, atentando-se para seu reajuste anual."


Hoje As cotas valem R$ 1.000,00

Alguém sabe como posso fazer o calculo de quando tenho que receber?


Abç e obrigada

Clê

Amiga, o seu exemplo trata-se de direito societario. Eu não entendo nada de direito societario. Infelizmente então, não posso lhe ajudar.
Abraços
Clê

Claudio Wilberg

Clê, parabéns pela iniciativa de manter um blog sobre este assunto. Entendi conceitualmente como funciona a Tabela Unificada mas na prática não sei como calcular o índice total quando o índice do novo mês é informado.
Vc mencionou que vai colocar sua planilha aqui no blog. Isto ajudaria se as fórmulas estivessem lá para analisarmos.
Por exemplo, se tenho uma acao de R$ 100.000 em Setembro de 2006, quanto ela vale hoje? Porque?
E quando o índice de Abril for informado, como a conta toda é refeita?
Vc teria paciência para criar ou mostrar um passo-a-passo pra gente?

Abs!

Clê

Olá Claudio:
As planilhas fornecidas no site do TST e no site dos tribunais regionais, são aplicadas diretamente, ou seja, vc obtem um valor e multiplica pelo indice informado (normalmente do mês seguinte ao vencido conforme art.459, CLT ou para o próprio mês quando tratar-se de aviso prévio, férias, 13º salário).
Então dá para montar uma planilha colocando o indice do mês subsequente sempre. Mas eu simplesmente baixo a planilha no excel e colo os indices desejados. É mais fácil.
Para atualizar um valor de setembro para abril, primeiro vc terá que aguardar que seja disponibilizado a tabela no site. Isto normalmente ocorre por volta do dia 5.
Então vc terá duas opções: Na primeira vc atualiza direto, multiplicando pelo índice de setembro. Na segunda opção, se eu quisesse não o indice completo (que vai até o dia 30), mas um indice proporcional, vc teria que atualizar primeiro até 31/03, utilizando a tabela de março e depois sobre o valor já corrigido aplicando a planilha "pro rata" para o dia desejado. Aqui no PR está disponível em:
http://www.trt9.jus.br/internet_base/boletimeconomicosel.do?fwPlc=s
No mesmo endereço vc encontra a tabela com fatores diários.
Caso ainda não tenha entendido, me mande um mail: cleni.calculos@gmail.com
Obrigdada por comentar.
abraços
Clê

Anônimo

CLÊ
gostaria que me confirmasse qual seria o índice, ou a taxa, incidente na correção monetária e nos juros das condenações trabalhistas? fico muito confusa com esses cálculos...
desde já, obrigada.

Anônimo

Clê, acredito que existe um equívoco quando você diz que a correção monetária dos débitos trabalhistas é feita com base na TR + 0,5% ao mês, pois na verdade o débito trabalhista é corrigido apenas com base na variação da TR.
TR + 0,5% ao mês é a remuneração da poupança.

Anônimo

Clê, Na Justiça do Trabalho, os juros são devidos da seguinte forma:
a) juros de mora simples de 0,5% ao mês até 26.02.87;
b) 1% ao mês capitalizados no período de 27.02.87 a 03.03.91 (Art. 3º do Decreto-Lei 2.322 c/c Lei 7738/89) e;
c) juros simples de 1% ao mês pro rata die a partir de 04.03.91 (Art. 39 § 1º da Lei 8.177 de 01.03.91) até a data do efetivo pagamento.

Clê

Olá bom dia, tem razão quanto ao 0,5%.
Quanto a forma dos juros de mora também está correto. No entanto, face ao periodo alcançado pela prescrição trabalhista, dificilmente haverá hoje um cálculo onde aplique-se os juros de 0,5% (até 26.02.87) ou os capitalizados (1% ao mês, pro rata die).
Então os calculos são atualizados da seguinte forma: Primeiro aplica-se os indices, considerando sempre o mês subsequente ao vencido (art. 459, CLT). Ao final, após corrigido monetariamente, aplica-se os juros de mora, na razão atual de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação.

Clê

correção ou "os capitalizados (1% ao mês) até 01.03.91. Após isso os juros passam a ser de 1% ao mês simples.
O restante mantenho o comentário.Se for considerar o ajuizamento, bem como a prescrição quinquenal, ou seja, uma ação ajuizada hj só alcança as verbas até 26.03.2005, não vi necessidade de colocar os juros capitalizados, pois dificilmente haverá uma ação executando hoje que alcance esse periodo.

Anônimo

Eu queria saber se houve alguma alteração sobre a atualização do INSSdescontado do autor, ao ser corrigido deve ser pelos indices do TRT ou pela selic. Alguem me disse que houve essa alteração, mas não me deu certeza.
Obrigado
Nara

Clê

Ola Nara bom dia:
Os descontos relativos a cota parte do autor são corrigidos pela tabela do TRT. Segundo o art. 276 o reclamado terá até o dia 2 do mês subsequente ao pagamento para fazer o recolhimento.
Na realidade somente incidiria a SELIC após esse prazo, pois o empregador estaria constituido em mora.
Quanto ao artigo aplicavel, continua o mesmo, sem alterações, veja:
Art.276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

§ 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.
§ 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.
§3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 6º O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 8º Havendo reconhecimento de vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado empregado como as do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 9º É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)

As vezes o INSS apresenta embargos a execução juntando cálculos atualizados pela SELIC, no entanto o próprio "caput" do artigo já diz como será o pagamento, entendendo que nesse prazo não haverá correção pelos indices previdenciários, portanto fácil de ser contra-arrazoado.
Abs
Clê

Anônimo

Eu quero saber o que fazer quando a empresa(3 sócios) não tem bens a serem penhorados e não paga o que foi decidido após recurso.

Clê

O advogado pode pedir que a execução seja direcionada aos sócios, pode pedir expedição de oficio a Receita Federal, ao Detran, a fim de diligenciar se existe algum bem dos sócios (como pessoa física). Acaso encontrados prossegue a execução.
Agora se, diligenciando, não encontrar nenhum bem infelizmente o reclamante não irá receber...

fatima cristina

Oi,tenho um valor para ser atualizado. Minha ação diz respeito a diferenças salariasi do período de 94 à 98. Mês a Mês. Gostaria de saber se eu aplico a tabela do TST individualmente em cada mês e somo tudo , ou se aplico a tabela e vou acumulando esses valores mês à mês, após cada correção, e acho, assim o valor final. Tipo tenho um valor em setembro de 94, aplico a tabela, somo com o valor de outubro e aplico a tabela novamente. Obrigada

Clê

Boa noite:
A tabela do TST deve ser aplicada de forma mensal. Assim cada mês deve ser atualizado pelo indice do mês subsequente ao vencido.
Primeiro multiplique o valor a ser corrigido pela tabela, mês a mês, e some ao final (todos os meses).
Essa sua segunda hipotese( tenho um valor em setembro de 94, aplico a tabela, somo com o valor de outubro e aplico a tabela novamente) de maneira alguma pode ocorrer, pois sua diferença de setembro, na aplicação dos fatores monetários, não se acumula com os valores de outubro. Cada mês refere-se a um índice. Setembro é aplicado o indice correspondente ao ano/mês da tabela.
Dê uma olhada nos modelos de calculos que estão no blog.
Abs
Clê

Anônimo

Bom Dia,
Em primeiro lugar, parabéns pelo Blog!
Minha dúvida: estou prestes a receber uma ação trabalhista, mas fiquei em dúvida quanto ao desconto do IR. No site do TST foi divulgada uma notícia(10/08/09) que o mesmo havia adotado uma nova posição: afastando o IR sobre os JUROS DE MORA do valor de indenização. Pergunta:Já está valendo isso? Serei beneficiado sendo que a sentença saiu faz 10 dias?

Clê

bom dia, obrigada. Cada vez mais tem mais seguidores e leitores, isso é muito bom!
Eu coloquei essa noticia aqui tb na mesma semana.
Para que possa ser aplicada tal medida em seu processo terá que constar na sentença que não indice IR sobre os juros de mora. Se não constou cabe ao seu advogado entrar com embargos de declaração (prazo 5 dias após a publicação da sentença) ou discutir tal matéria na fase de liquidação através de impugnação a sentença de liquidação.
Converse com seu advogado a respeito.
Abs
Clê

Anônimo

Clê...
O que fazer quando a juíza pula a fase de impugnação de cálculos do perito e esses cálculos estão com excesso(INSS da reclamada acima da tabela de FPAS, incluído terceiros) além do devido pelo reclamado...contra a fazenda municipal...já entrei com embargos à execução e a juíza já homologou a perícia e determinou o pagamento em 30 dias...

Clê

Ola:
Os embargos ja foram julgados?
Pq os calculos periciais na maioria das vezes é homologado sem vista das partes, pq acreditam que esse procedimento torna o processo mais célere, pois para embargar o reclamado teria que garantir o juizo.
Se ja foi julgado os embargos a saida seria agravar de petição...
Me retorne ok?
Abs

waldirram

Gostaria de saber se alguém está utilizando o sistema E-CALC, pelo menos como treino, já que o sistema atual SUJT versão 4.1 só e utizado na 20ª Região.E que inexoravelmente essa é a tendencia.

Clê

Ola Waldirram:
Boa pergunta. Seria bom que todos aqueles que trabalham com calculos postassem dizendo qual tabela e/ou sistema utilizam.
Aguardaremos o retorno
Abraços.

ardini

olá clê, vi uma noticia sobre uma decisão mandando incluir o valor dos juros moratorios no desocnto do imposto de renda! isso é verdade?

Clê

Olá Ardini, boa tarde:
Vc viu onde? No TST?
Me dê a fonte que quero ler também para me posicionar a respeito.

abraços

Bruno Batista

Muito obrigado pela ajuda, o link no fim da página foi fundamental. Parabéns pela iniciativa.

Clê

Ola Bruno,
Obrigada. As vezes quem está iniciando ainda não consegue encontrar o "caminho das pedras" sozinho. Por isso coloquei o link.
abraços

Unknown

Olá Clê, os juros que correm em processos contra a União Federal são de 0,5%? Qual o período que não se pode calcular juros em processos contra a RFFSA cuja sucessora fora a União? Grato.

Clê

Olá Bruno,
A MPMP 2180/35 de 24/08/01 introduziu, também, o Artigo 1º - F, na Lei nº. 9.494/97, cujo texto determina que “Os juros de mora, nas condenações impostas à
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”.
Ao ler atentamente a parte grifada do dispositivo final do artigo acima reproduzido, notamos que a critério do juiz da ação, os juros poderão ser
fixados de zero até 6%a.a, desde que não ultrapasse o percentual de 6%a.a. Na prática, isso significa que o governo, na pior das hipóteses,
conseguiu reduzir, pela metade, o montante de juros devidos aos reclamantes nas ações que tiveram a sentença final após 24/08/01, isso porque, mesmo nas sentenças transitadas em julgado, cujos juros foram fixados em 1% a.m, antes ou após a edição da MP, estão sendo revistas pelos
presidentes dos Tribunais.
O C. Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (T.S.T), reiteradamente, tem decidido pelos juros de 0,5% ao mês, em detrimento ao previsto na Lei 8.177/91, na qual os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês. Além disso, determinam a redução dos juros de mora dos precatórios em aberto, conforme previsto no Artigo 1º. E, de 1% para 0,5% ao mês, para o período posterior à data de 24/08/01.
Esse também é o entendimento do Pleno do STF, que em 28/02/07, no julgamento do RE 453.740 – RJ, declarou a constitucionalidade do Artigo 1º -
F da Lei nº. 9.494/97, introduzido pela M.P 2.180/35 de 24/08/01. “Nesse RE, a Fazenda Nacional recorreu contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, que a condenou a pagar para servidor público aposentado, de uma só vez, verbas
remuneratórias a ele devidas, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês”.
Como é sabido, nas ações trabalhistas, até o advento das normas acima citadas, todas as sentenças condenavam os devedores ao pagamento de
juros moratórios de 1% ao mês, independentemente de quem fosse o devedor, empregadores públicos ou privados.
Assim, os juros de 0,5% só podem ser contabilizados a partir da MP, 24/08/01.


att.

Anônimo

Por favor, esclareça uma dúvida. Entrei com um ação trabalhista em abril de 2002 (horas extras, periculosidade)e o TRT, após todo o tramite processual deu-me ganho de causa. O valor apurado na época, para fins de exemplo,foi de R$ 100.000,00. O processo está na fase de calculo.Para efeito de cálculo, os índices de correção devem ser apurados mes a mes, desde maio/1997 até a presente data ou aplicar os indices a partir de maio/2002 qdo foi dada a entrada do processo?
Deve-se aplicar o indice - mes a mes- da TR divulgado pelo TRT somente ou deve ser acrescentado mais 0,5% ao indice desde maio/2002?

Clê

Olá, bom dia:
No seu caso concreto:
- Primeiro aplica-se os indices de correção divulgado pela tabela única, mês a mês, considerando o meses deferidos(maio/97).
- A tabela ja é completa não precisa acrescentar nada.
- Depois(considerando os valores já corrigidos monetariamente pela tabela) aplica-se os juros, considerando a data do ajuizamento da ação, em 1% ao mês.
Att.

Clê

Complementando:
Se não houve cálculos, o valor de R$ 100.0000,00(valor da condenação na parte final da sentença) é o valor fixado para efeitos de cálculos de custas, ou seja, não é o valor devido nem o valor da execução.
att.

Anônimo

Boa tarde Clê, tudo bem? Ótimo blog, Parabéns!!!

Estou com uma dúvida, veja se é possível me ajudar: Estou com um cálculo trabalhista referente ao período de Junho/05 a Setembro/06, as verbas requeridas são de horas extras e seus reflexos. Como faço para fazer essa atualização? Qual tabela irei utilizar você pudesse me informar?
Desde já agradeço pela atenção!
Tatiane

Anônimo

Olá Clê! Parabens pelo blog e desde já deixo a sugestão pra senhora: por que não monta um vídeo interativo ensinando passo a passo o cálculo das atualizações monetárias, juros etc.A maioria dos leitores do blog são estudantes de direito,contabilidade, profissionais (advogados, peritos, contadores), mas também leigos como eu que mesmo lendo as suas explicações não conseguem entender 100%. Se houvesse um vídeo seu ensinando passo a passo seria mais didático. Abs.
Cynthia

Clê

Olá Tatiane, boa noite.
Você deve utilizar a tabela única do TST para o mês que pretende seja atualizado os cálculos, utilizando os indices de acordo com o que determinado em sentença.
Você pode ter acesso à tabela no site do TST ou no www.trt9.jus.br, vá "informativo", "boletim ecônomico" e aperte f9, aparecerá as tabelas mensais.
Obrigada pelo elogio e abraços!

Clê

Olá Cyntia, boa noite:
Estou fechando uma parceria com um portal que será 100% didático, com modelos, planilhas e exemplos. Continue acompanhando o blog que até a próxima semana estará tudo postado.
Abraços!

Leandro

Boa tarde Clenilda!

Gostaria do se auxilio. Tenho uma dúvida sobre a atualização de um valor de uma condenção. Quando o juiz afirma que o valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de MG, a partir da data de publicação da sentença que foi em 01/08/10, para obter tal valor eu devo utilizar somente o índice do mês atual (março de 2011) ou devo calcular de mês a mês iniciando em agosto de 2010 até a data atual?

Clê

Olá Leandro,
Eu não conheço essa tabela de índices indicada, mas a forma de atualização deve ser a mesma:
Se os valores foram fixados em 08/10 o correto será aplicar os indices acumulados de 08/10 a 03/2011.
Atentar que nem sempre os valores fixados a título de condenação (fixados para efeito de custas) equivalem aos valores devidos.

att.

Denise Alves

Bom dia, Cléo!
Estou com uma ação trabalhista a 24 meses. Neste momento ela está sendo analisada pelo TST/ Recurso de Revista indeferido. Na 1a instância e 2a as juízas condenaram a empresa ao pagamento de 1% juros simples ao mês pro rata die e correção monetária da súmula 381 do TST, à partir do ajuízamento da ação. O que vem a ser isto? Quer de dizer que só de juros na forma simples em já devo receber até o momento 24%? Aguardo sua preciosa colaboração. Obrigada!

Clê

Olá Denise:
É isso mesmo. A legislação trabalhista diz que os juros são de 1% ao mês contados do ajuizamento da ação. Já a correção monetária é a TR (Lei 8177/91, art. 39).

Anônimo

Olá
estou em uma Empresa Multinacional de Inspeção e Certificadora há 9 anos, desde 2006 o salario está congelado, quais os cálculos devo fazer e sua legalidade para que eu possa reclamar e em qual o orgão devo fazê-lo

Clê

Olá,
No seu caso não seria a aplicação de correção monetária, conforme postagem, pois essa aplica-se somente a processos trabalhistas.
Procure o sindicato da categoria e veja quais foram os reajustes salariais nesse periodo, pois a empresa tem a obrigação legal de aplicar os reajustes convencionados.
att.

Anônimo

Ola Cle.
Parabens pelo blog, gostaria de uma ajuda sua, no meu caso sou formado em Contabilade a algun tempo, mas não atuo na área, trabalho com departamento pessoal a um bom tempo, tenho uma boa noção do assunto, mas em relação a planilhas de cálculos nunca trabalhei, fui convidado por uma amigo calculista a iniciar na área, fiquei animado e de início já consegui entrar como perito em uma vara do trabalho e com boas perpectivas de iniciar em algumas outras varas do trabalho da região, mas esta pessoa que me convidou a iniciar agora esta me deixando na mão não sei pq. motivos e ainda não sei praticamente nada das planilhas estou num dilema, tenho serviço mas não sei executá-los, não sei o que fazer se devo desistir de td pedir desculpa para as pessoas das vara do trabalho que tentaram me ajudar e para de pegar serviços ou tentar a aprender estas planilhas. Não sei nem por onde começar. O que vc acha que devo fazer, estou muito preocupado fico noites sem dormir pensando no que fazer, tem alguma forma de eu aprender estes cálculos mesmo sem a ajuda desta pessoa?
Se poder me ajudar em pelo menos com sua opinião ficarei eternamente agradecido. Encontrei este site de madrugada tentando encontrar alguma saida.
Sem mais, obrigado

Clê

Olá:
Aqui no blog vc econtra todos os modelos de planilha utilizados em cálculos trabalhistas, tendo inclusive postado dois cálculos inteiros com todas as planilhas. Vá em "Postagens anteriores" e selecione "planilhas de cálculos". A partir dos modelos e sabendo utilizar excel você poderá montar as suas próprias planilhas.
Boa sorte.
att.

Clê

Olá Eduardo, bom dia;
Seu advogado está correto pois o valor dado pelo juiz nada mais é que o valor para efeito de CUSTAS, ou seja, não é o valor da condenação que somente será conhecido na fase de liquidação que virá após o processo ter transitado em julgado e retornar à Vara inicial.
Então não adianta vc corrigir um valor que na realidade não corresponde ao valor real da condenação.
Mesmo assim, caso queira realmente fazer isso, os juros de mora são sempre aplicados a partir do ajuizamento, no seu caso concreto seria JAN/2003. Por outro lado a correção monetária deve ser aplicada mês, considerando o mês subsequente ao vencido.

att.

Clê

Olá Eduardo:
Os juros são de 1% ao Mês "pro rata die", de acordo com a Lei 8177/91, art. 39 e Sumula 200 do TST.
O que eu quis dizer com o final é que de nada adianta você fazer um cálculo se na realidade você precisaria fazer a apuração primeiro dos valores mensais, deferidos, aplicando primeiro a correção monetária mensal para ao final, sobre o valor corrigido monetariamente aplicar os juros de mora.
Segundo, conforme eu já havia dito, esse valor é apenas para fins de cálculo de custas para que a Reclamada recolha 2% a esse título. Então não representará o valor devido entende? Esse somente será conhecido com a realização dos cálculos, seja pelo perito, seja pelas partes.

att.

Anônimo

Olá Eduardo, parabens pelo trabalho! Seguinte assunto/pergunta: O tribunal de trabalho determinou num processo trabalhista meu, que a empresa deposita Ncz$ 146.721,00 na data de 21/06/89 na CAIXA ECONOMICA. No dia 15/12/2005 o Juiz de Trabalho determinou que a CAIXA efetue o pagamento desta importancia com os acrescimos legais. A minha pergunta: quais sao os acrescimos legais? O pagamento efetuado pelo valor de R$ 142.934,00 parece errado ao meu ver, porque esta muito abaixo de qualquer correcao, de juros nem falar....

Clê

Eu não vi esse comentário. Acredito que agora seja tarde para respondê-lo, mas o correto seria aplicar a correção monetária para depois aplicar os juros. E 80.000 não é o valor da condenação, esse somente será conhecido após os cálculos, é apenas o valor fixado para efeito de custas.
at.

Clê

Olá:
"Eduardo" era o consulente e não o consultor que respondeu a questão.
Os valores são atualizados através de tabelas expedidas pelo TST. Após é aplicado os juros de mora. Caso ache que o valor não está correto cabe impugnação aos cálculos.
Procure seu advogado que tem o dever legal e contratual de lhe orientar e prestar assessoria.
att,