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Como calcular Férias - Exemplos de cálculos

Hoje vou colocar alguns exemplos de contagem de tempo para cálculo de férias, espero que gostem.

FÉRIAS:

Base Legal:
Artigo 129 e seguintes da CLT.
Artigo 130 “caput” – não se tira férias de 01 mês e sim de 01 período.
Artigo 134 CLT – o período aquisitivo de férias é o período que o empregado passa a ter jus às férias.
Hipoteticamente, se o empregado começar a trabalhar num dia 07/03/99 somente terá direito à férias n dia 06/03/00, podendo tirar férias até o dia 05/03/01.
Primeiro é importante lembrar que estou colocando uma regra geral. Para apuração de férias, considera-se o salário base acrescido de vantagens (adicionais de insalubridade/periculosidade, gratificação de função, gorgetas,média de salários variáveis: adicional noturno, horas extras, comissões, etc...vide art. 458, da CLT e o enunciado 78 e 264/TST) e sobre esse valor aplica-se o terço constitucional.

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Cálculo Hipotético de Férias No 1

Admissão: 10/08/95
Dispensa Sem justa causa: 04/01/01 – 04/02/01 (aviso prévio indenizado)

-1o Período Aquisitivo = 10/08/95 a 09/08/96
-2o Período Aquisitivo = 10/08/96 a 09/08/97
-3o Período Aquisitivo = 10/08/97 a 09/08/98
-4o Período Aquisitivo = 10/08/98 a 09/08/99
-5o Período Aquisitivo = 10/08/09 a 09/08/00

-De 10/08 a 09/09 = 1/12
-De 10/09 a 09/10 = 1/12
-De 10/10 a 09/11 = 1/12
-De 10/11 a 09/12 = 1/12
-De 10/12 a 09/01 = 1/12
-De 10/01 a 04/02 = 25 dias trabalhados = 1/12 (aviso prévio indenizado)

Férias Vencidas = 5
Férias Proporcionais = 6
Dobra de Férias = 4 (pois tira 1 período das férias vencidas apenas).

Cálculo Hipotético de Férias No 2
Admissão: 15/03/98
Dispensa Sem justa causa: 16/02/01 – 16/03/01 (aviso prévio indenizado)

-1o Período Aquisitivo = 15/03/98 a 14/03/99
-2o Período Aquisitivo = 15/03/99 a 14/03/00
-3o Período Aquisitivo = 15/03/00 a 14/03/01

-De 15/03 a 16/03 = 1 dias trabalhado = 0/12 (aviso prévio indenizado)

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Férias Vencidas = 3
Férias Proporcionais = 0
Dobra de Férias = 2 (pois tira 1 período das férias vencidas apenas).

Cálculo Hipotético das Férias No 3
Admissão: 28/11/99
Dispensa Sem justa causa: 15/12/00 – 15/01/01 (aviso prévio indenizado)

-1o Período Aquisitivo = 28/11/99 a 27/11/00
-2o Período Aquisitivo = 28/11/00 a 27/11/01

-De 27/11 a 26/12 = 1/12
-De 27/12 a 15/01 = 18 dias trabalhados = 1/12

Férias Vencidas = 2
Férias Proporcionais = 2/12
Dobra de Férias = 1 (pois tira 1 período das férias vencidas apenas).

Cálculo Hipotético das Férias No 4
Admissão: 07/01/00
Dispensa Sumária: 22/05/00 – 22/06/00 (aviso prévio indenizado)

-De 07/01 a 06/02 = 1/12
-De 07/02 a 06/03 = 1/12
-De 07/03 a 06/04 = 1/12
-De 07/04 a 06/05 = 1/12
-De 07/05 a 06/06 = 1/12
-De 07/06 a 22/06 = 16 dias trabalhados = 1/12

Férias Vencidas = 0
Férias Proporcionais = 6/12
Dobra de Férias = 0

Cálculo Hipotético das Férias No 5
Admissão: 20/06/96
Dispensa: 14/10/00 – 14/11/00 (aviso prévio indenizado)

-1o Período Aquisitivo = 20/06/96 a 19/06/97
-2o Período Aquisitivo = 20/06/97 a 19/06/98
-3o Período Aquisitivo = 20/06/98 a 19/06/99
-4o Período Aquisitivo = 20/06/99 a 19/06/00

-De 20/06 a 19/07 = 1/12
-De 20/07 a 19/08 = 1/12
-De 20/08 a 19/09 = 1/12
-De 20/09 a 19/10 = 1/12
-De 20/10 a 14/11 = 27 dias trabalhados = 1/12

Férias Vencidas = 04
Férias Proporcionais = 05
Dobra de Férias = 03 (pois tira 1 das férias vencidas apenas).

Lembrando que as férias vencidas, ou seja, aquelas não gozadas no periodo 12 meses subsequentes ao vencido (periodo concessivo), passam a ser pagas de forma dobrada. Essa é a dicção legal do art. 137 da CLT combinado com o art. 134 da CLT. Segundo esse artigo, sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.



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Como fazer Cálculo e Apuração de médias para efeito de integração

Hoje, dia chuvoso, depois de trocar vários e-mails com minha pupila Patricia resolvi fazer esse post.
As horas extras integram a remuneração para todos os efeitos legais.
Então primeiro a Sumula 264/TST:

"TST Enunciado nº 264 .Remuneração do Serviço Suplementar - Composição
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."

Depois o teor da Súmula 347/TST:

"TST Enunciado nº 347 -Cálculo do Valor das Horas Extras Habituais - Reflexos em Verbas Trabalhistas
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas."

A primeira vista pode parecer um bicho de sete cabeças mas não é. Vejamos:

1) Apuração da média de horas extras para o calculo de 13º salário.
Apura-se, mês a mês, o numero de horas extras trabalhadas de janeiro a dezembro, como por exemplo:
Janeiro = numero de horas extras = 10
fevereiro = numero de horas extras = 15
março = numero de horas extras = 20
abril = numero de horas extras = 10
maio = numero de horas extras = 15
junho = numero de horas extras = 20
julho = numero de horas extras = 10
agosto = numero de horas extras = 15
setembro = numero de horas extras = 20
outubro = numero de horas extras = 10
novembro = numero de horas extras = 15
dezembro = numero de horas extras = 20
Soma tudo = 180 horas no ano
Divide pelo numero de meses trabalhados (12) = obtendo a média = 15 horas extras para integração de 13º salário.
Para saber qual o valor dessa integração multiplica a média de horas extras pelo valor da hora extra em dezembro.
Isso tanto vale para quem faz departamento pessoal, quanto para quem está fazendo um processo trabalhista, pois as horas extras deferidas sempre refletirão em 13º salário.





2) Integração de horas extras em férias.
Em primeiro lugar deve-se apurar qual o periodo aquisitivo do reclamante ou do empregado.
O periodo aquisitivo é aquele em que o empregado adquire o direito a férias, e sempre é contado a partir de sua admissão. Digamos em um exemplo, que tenha sido admitido em 1º de março, então seu periodo aquisitivo será de 01/03/(ano) a 29/02/(ano).
Vamos apurar a média para efeito de férias. Digamos que esse empregado tenha feito as seguintes horas extras:

março = 13 horas extras
abril = 10 horas extras
maio = 22 horas extras
junho = 0 horas extras (pode ocorrer de não fazer nenhuma)
julho = 17 horas extras
agosto = 25 horas extras
setembro = 23 horas extras
outubro = 15 horas extras
novembro = 0 horas extras
dezembro = 10 horas extras
janeiro = 31 horas extras
fevereiro = 24 horas extras

A Soma nesse caso é de 190 horas, somando-se inclusive os meses em que não restar cumprida nenhuma hora extra. A média será de 15,83 horas extras. Essas horas será multiplicada pelo mês em que o funcionário gozará as férias. No nosso exemplo, no próprio mês de março, no entanto, poderá ser dentro de qualquer mês do período concessivo de férias = 1 ano e 11 meses, se completar dois anos o valor deve ser pago em dobro.
A apuração da média de integração será o computo do numero de horas x o valor da hora extra no mês de férias x adicional de 1/3.

3) Aviso prévio
Mesma sistemática, a unica coisa que muda são os meses. Considera-se para efeito de apuração das médias os últimos 12 meses anteriores ao aviso. Exemplo: Se o aviso for concedido em janeiro considera-se os meses trabalhados de janeiro a dezembro, se for em fevereiro de fevereiro a janeiro e assim sucessivamente.

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Como fazer Conversão de horas ou horas centesimais - Tabela Prática de Horas Centesimais

Primeiramente gostaria de pedir desculpas, pelo tempo de ausência entre uma postagem e outra. Enfrento sérios problemas de saúde.
Hoje falarei de um assunto, que a primeira vista parece não ter muita importância, mas para quem trabalha ou pretende trabalhar com cálculos trabalhistas tem uma importância vital.

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Quando o cálculo envolver minutos a hora relógio deve ser convertida para hora centesimal.
Isto porque, a hora relógio tem 60 minutos e a hora centesimal, como o próprio nome já diz, tem 100 centésimos de hora.
Vejamos o exemplo de um empregado que trabalhou 0:30 minutos em regime de hora extra e que recebe R$ 1,00 por hora extra trabalhada:

1) Sem a conversão da hora relógio para a hora centesimal:
Salário-hora: R$ 1,00Hora extra trabalhada em 0:30 minutos relógio
Valor total sem a conversão (R$ 1,00 x 0,30): R$ 0,30
Nesse exemplo, o empregado trabalhou metade de uma hora (0:30 minutos) mas não recebeu a metade correspondente de R$ 1,00 (que seria de R$ 0,50).

2) Com a conversão da hora relógio para a hora centesimal:Salário-hora: R$ 1,00Hora extra trabalhada: 0:30 minutos relógio
Conversão da hora extra trabalhada (30 minutos ÷ 60): 0,50 minutos centesimais
Valor total com a conversão (R$ 1,00 x 0,50): R$ 0,50

Nesse exemplo, o empregado trabalhou metade de uma hora (0:30 minutos) e recebeu a metade correspondente de R$ 1,00, ou seja, R$ 0,50.
Para converter minutos relógio para minutos centesimais basta dividir os minutos relógio por 60:
Exemplos: 0:30 minutos relógio correspondem a 0,50 minutos centesimais: 30 ÷ 60 = 0,500
45 minutos relógio correspondem a 0,75 minutos centesimais: 45 ÷ 60 = 0,75
55 minutos relógio correspondem a 0,92 minutos centesimais: 55 ÷ 60 = 0,92

Cálculo de Hora Extra

Exemplo para um empregado contratado para receber R$ 300,00 por mês:
Valor do salário base mensal: R$ 300,00Valor do salário-hora (R$ 300,00 ÷ 220): R$ 1,36
Valor do salário-hora com adicional de 50% (R$ 1,36 x 1,50): R$ 2,04
Quantidade de horas extras no mês: 10:30 horas relógio
Horas extras relógio convertidas em horas extras centesimais: 10,50 horas centesimais
Valor total (R$ 2,04 salário-hora x 10,50 horas centesimais): R$ 21,42

Exemplo para um empregado contratado para receber R$ 300,00 por mês + adicional de periculosidade:

Valor do salário base mensal: R$ 300,00
Valor do adicional de periculosidade (R$ 300,00 x 30%) = R$ 90,00
Valor base de cálculo da hora extra (R$ 300,00 + R$ 90,00) = R$ 390,00
Valor do salário-hora (R$ 390,00 ÷ 220)=R$ 1,77
Valor do salário-hora com adicional de 50% (R$ 1,77 x 1,50)= R$ 2,66
Quantidade de horas extras no mês: 10:30 horas relógio
Horas extras relógio convertidas em horas extras centesimais =10,50 horas centesimais
Valor total (R$ 2,66 salário-hora x 10,50 horas centesimais)=R$ 27,92

Sobre a conversão de horas em centésimos para apuração de horas extras ou simplesmente das horas laboradas encontrei a seguinte jurisprudência:

"HORAS EXTRAS – CÁLCULO – Ao serem computadas as horas extras, na elaboração do cálculo do crédito do autor, há de ser adotado o sistema centesimal, observando-se que os números apostos após a vírgula correspondem ao percentual das horas trabalhadas, e não aos minutos laborados. Mera operação aritmética demonstra os prejuízos que seriam impostos ao credor caso não se efetuasse a necessária conversão. (TRT 12ª R. – AG-PET . 7330/2001 – (01370/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 31.01.2002)"

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Bem, calcular uma hora inteira ou meia hora, conforme já demonstrado acima é extremamente fácil, ou seja, ou será 01 inteiro (60 minutos) ou será 0,5 horas (30 minutos). Mas o que fazer quando é necessário computar minutos?

Então segue a tabela completa de 01 a 60 minutos:


MINUTOS HORA
SEXAGESIMAL EM CENTESIMAL
01’ = 0,016667
02’ = 0,033333
03’ = 0,050000
04’ = 0,066667
05’ = 0,083333
06’ = 0,100000
07’ = 0,116667
08’ = 0,133333
09’ = 0,150000
10’ = 0,166667
11’ = 0,183333
12’ = 0,200000
13’ = 0,216667
14’ = 0,233333
15’ = 0,250000
16’ = 0,266667
17’ = 0,283333
18’ = 0,300000
19’ = 0,316667
20’ = 0,333333
21’ = 0,350000
22’ = 0,366667
23’ = 0,383333
24’ = 0,400000
25’ = 0,416667
26’ = 0,433333
27’ = 0,450000
28’ = 0,466667
29’ = 0,483333
30’ = 0,500000
31’ = 0,516667
32’ = 0,533333
33’ = 0,550000
34’ = 0,566667
35’ = 0,583333
36’ = 0,600000
37’ = 0,616667
38’ = 0,633333
39’ = 0,650000
40’ = 0,666667
41’ = 0,683333
42’ = 0,700000
43’ = 0,716667
44’ = 0,733333
45’ = 0,750000
46’ = 0,766667
47’ = 0,783333
48’ = 0,800000
49’ = 0,816667
50’ = 0,833333
51’ = 0,850000
52’ = 0,866667
53’ = 0,883333
54’ = 0,900000
55’ = 0,916667
56’ = 0,933333
57’ = 0,950000
58’ = 0,966667
59’ = 0,983333
60’ = 1,000000

Essa tabela pode ser bastante útil, também, por exemplo, quando tiver que realizar desconto de horas em atraso em um mês. Digamos que no mesmo exemplo, já anteriormente citado, o funcionário recebesse R$ 300,00 e tivesse como horas no mês de atraso 1:33 minutos, coverntendo o valor para horas centesimais em primeiro lugar substituiríamos para 1,55 horas. Depois calculariamos o valor dividindo R$ 300,00 por 220, o que daria R$ 1,36 e depois multiplicamos por 1,55 resultando em R$ 2,11.

Se fosse para calcular o valor considerando como hora extra bastaria multiplicar o valor obtido por 1,50 (fator para hora com adicional de 50%), obtendo, nesse exemplo R$ 3,17.

Enfim, para todos os cálculos envolvendo minutos, deve ser considerada a hora em centesimal conforme exposto na jurisprudência e na própria prática trabalhista.

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Equipe Cálculos Trabalhistas