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Como Calcular Imposto de renda retido na fonte(IRRF) sobre verbas trabalhistas

Hoje postarei sobre outro assunto que já deu muito pano pra manga na Justiça do Trabalho.
O imposto de renda retido na fonte está presente em todas as sentenças trabalhistas, em que pese algumas decisões deixarem os critérios de cálculo do imposto de renda e suas respectivas discussões para a fase de execução.

BASE LEGAL:

Lei 8541/92 - art. 46, que assim determina:
Art. 46 - O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos
em cumprimento de decisao judicial sera retido na fonte pela pessoa fisica
ou juridica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o
rendimento se torne disponivel para o beneficiario.

Paragrafo 1º - Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mes,
para aplicacao da aliquota correspondente, nos casos de :

I - juros e indenizacoes por lucros cessantes;

II - honorarios advocaticios;

III - remuneracao pela prestacao de servicos de engenheiro, medico,
contador, leiloeiro, perito , assistente tecnico, avaliador, sindico,
testamenteiro e liquidante.

Paragrafo 2º - Quando se tratar de rendimento sujeito a aplicacao da
tabela progressiva, devera ser utilizada a tabela vigente no mes do
pagamento.


Inúmeras discussões tem sido geradas a partir da interpretação do inciso I do paragrafo 1º, pois muitos defendem que os juros de mora, decorrentes da ação trabalhista, não são passíveis de tributação. Em 1999, o Decreto 3000/99, em seu art. 55 XIV, veio a colocar uma pá de cal sobre a discussão.

Diz o referido artigo:
Art. 55. São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, e 70, § 3º, inciso I):
...
XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;

O art. 56 traz ainda o complemento:

Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).

Por outro lado o mesmo decreto traz as deduções relativas às ações judiciais:

Art. 74. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos IV e V):

I - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

§ 1º A dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único).

§ 2º A dedução a que se refere o inciso II deste artigo, somada à dedução prevista no art. 82, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11).

SÚMULA TST:

Súmula nº 368 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1

Descontos Previdenciários e Fiscais - Competência - Responsabilidade pelo Pagamento - Forma de Cálculo

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998) (Alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005

II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001)

III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

BASE DE CÁLCULO:

Para o cálculo do imposto de renda a ser retido na fonte, oriundo de reclamatória trabalhista, primeiro deve-se apurar o quantitativo corrigido monetariamente, relativo as verbas principais. Após apura-se o valores devidos a título de férias e 13º salário.
Sobre as férias e 13o. salário, deve ser observado ainda o disposto na Instrução Normativa SRF nº 15 de 2001, onde em seu art. 7º fala da tributação exclusiva na fonte sobre 13º salário e em seu art. 11 fala da tributação em separado sobre os valores relativos a férias. O mesmo dispositivo traz ainda as isenções(art. 5º) do imposto de renda, rendimentos isentos e não tributáveis tais como: aviso prévio indenizado, diárias, alimentação, transporte, uniformes, indenizações por acidente de trabalho, FGTS, PIS, salário família. A integra dessa instrução pode ser consultada em:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2001/in0152001.htm

Então temos como forma de apuração, exemplo:

1) diferenças de horas extras (principal) ....a
2) diferenças salariais.......................b
Soma..........................................c
(-) contribuição previdenciária
(+) juros de mora
Total tributável..............................d
Aliquota aplicavel
(-) parcela a deduzir
Total de imposto de renda na fonte............e

Depois utilizando o mesmo exemplo apura-se o IRRF devido sobre as férias e sobre o 13º salário. As alíquotas do imposto de renda podem ser obtidas no link:
http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/ContribFont.htm




Sempre constará, de acordo com a alíquota aplicável, o valor da parcela a deduzir.
Se houver (dificilmente haverá) contrato de honorários advocatícios juntado ao processo (não são honorários assistenciais, pagos pelo reclamado) é possível abater antes da apuração do total tributável tais honorários, eis que o art. 46, § 1º, II, permite essa dedução.
Para os reclamantes é possivel na declaração anual do imposto de renda, informar o valor pago a título de honorários advocatícios, bem como as despesas relativas ao inciso III do mesmo artigo, sendo possível obter valor a restituir, nestes casos, pois o cálculo na justiça do trabalho normalmente é realizado levando-se em conta apenas a dedução dos valores devidos a título de previdência social.

Por outro lado, defendo a tese, que mesmo que a lei e a súmula do TST, falem de rendimentos acumulados no mês, que deveria ser aplicada a parcela a deduzir anual (bem maior) e não a mensal como é normalmente aplicada. Isto porquê aqueles rendimentos não se referem a um mês de trabalho(embora recebidas em um determinado mês), mas verbas que deixaram de ser pagas e foram recebidas relativas a diversos anos de trabalho. Assim, no meu entendimento, deveria ser apurado o valor devido ano a ano, aplicado a alíquota correspondente anual bem como a parcela a deduzir, atendendo a capacidade contributiva do contribuinte (reclamante)presente na legislação tributária. Mas este, como bem dito, é o meu entendimento.

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Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente?  Aplicação da Regra do art. 840, §1º, CLT
Acesse:


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Equipe Cálculos Trabalhistas





94 comentários:

José F.N.Neto

Gostaria de sua confirmação de qual é a alíquota de retenção do IRPF sobre o montante do resultado obtido por decisão da Justiça do Trabalho, visto haver ainda dúvida neste ítem.

Clê

José,
A aliquota é aplicada de acordo com a tabela mensal, divulgada pela Receita Federal, no mês do recebimento dos valores.
Então variará de acordo com o mês em que está sendo feita a retenção e de acordo com os valores recebidos, vez que a tabela é progressiva.
Abs.

Thomas

Olá Clê!
Adorei sua posição no ultimo paragrafo.
Vou fazer minha monografia a respeito desta controvérsia, pois sou da mesma posição que você.
Aqui no TRT da 3.ª Região já apareceu uma OJ em 2008, confirmando este entendimento.

Gostaria de saber de você, uma vez que a base de calculo do IR é o da disposição do crédito, se poderia haver a transferência deste acréscimo ao empregador, que é o culpado pelo atraso...

Quem sabe por e-mail fique mais facil da gente conversar.

Clê

Ola Thomas, boa noite:
Alguns Juizes entendem que é o empregador que tem que recolher o imposto de renda, sem retê-lo do empregado, justamente por que foi quem deu causa ao atraso e ao não-recolhimento à época do recebimento dos salários. Mas isso é bem raro de acontecer.
Abraços
Clê

Anônimo

Olá, você disse:

"...Se houver (dificilmente haverá) contrato de honorários advocatícios juntado ao processo (não são honorários assistenciais, pagos pelo reclamado) é possível abater antes da apuração do total tributável tais honorários, eis que o art. 46, § 1º, II, permite essa dedução..."

Gostaria de saber mais a respeito.

Obrigada.

Clê

Ola boa tarde:
Qual é exatamente sua dúvida?
O que coloquei é que a lei permite o abatimento do valor pago a título de honorários advocaticios. Assim primeiro apura-se o valor tributavel devido. Desse total será abatido o valor dos honorários (no processo) e sobre o valor - honorários = novo valor tributável, é que irá incidir o imposto de renda.
A legislação na íntegra é o da lei 8.541/91, art. 46 e paragrafos.
Sobre os honorários pagos (que são os contratos, não os assistenciais) é possivel fazer a dedução destes valores quando da declaração anual do imposto de renda.
Abraços
Clê

Clê

Retificando: Lei 8541/92

Anônimo

Se houver um acordo da seguinte forma:
Valor a pagar R$50.000,00, sendo R$6.231,70 através de liberação do depósito recursal e o restante em 10 parcelas de R$4.376,83, como fazer a retenção? Inclusive sobre o depósito recursal?

Clê

Ola, bom dia:
Na verdade nesse caso o depósito recursal foi convertido em pecunia (dinheiro),então ele deixa de ser deposito e passa a ser considerado como parcela.
Primeiro teria que saber, partindo do calculo original, qual o valor das verbas (em %) salariais e quais seriam indenizatórias (por exemplo: quanto do valor original era de aviso prévio, multa, FGTS,juros de mora ou seja tudo que não for salarial). Então a partir dessa proporcionalidade calcularia-se o valor do imposto, dividindo também de forma proporcional ao valor da parcela.
Observe que nesse caso incidirá a aliquota de 27,5%.
Abs
Clê

kaka

gostei muito das suas explicações mais estou com um probleminha e gostaria de saber se vc poderia me ajudar?
meu esposo recebeu uma ação trabalhista de 20,00 ano passado e foi recolhido imposto de renda ou seja ficou retido na fonte,entramos com o pedido de restituição do imposto este ano com um contador tudo certo e agora esta constando no site q ha pendencias mais é complicado de descobrir quais são como posso fazer para descobrir quais são essas pendencias se não fomos nos e]q declaramos e sim foi feito direto e como fazemos para receber esta restituição? se puder me ajudar agradecerei muito
kakapcdrean@hotmail.com

Unknown

Ola boa tarde:
Primeiro tem que aguardar a chegada da notificação da receita federal. Antes va até a Vara do Trabalho e pegue cópias do calculo e da DARF onde consta o valor recolhido.
A pendencia deve estar na diferença entre o valor recebido e o valor recolhido. É bom levar a sentença exequenda também, pois essa diferença pode ser originária da interpretação do IRRF sobre o valor total, sendo que é considerado no calculo apenas as parcelas salariais (procedimento correto) enquanto o IRRF pretende que seja sobre o valor total, mas não consideram as indenizatórias.
Melhor consultar um advogado tributarista a respeito também, para dar andamento na ação de restituição.
Abs

Unknown

Em 1990, trabalhava na extinta Portobras, que foi extintar pelo presidente Collor; Na época, já tinha 16 anos de trabalho e a constituição facultava a estabilidade no trabalho. Em 2000, entrei com o processo de reintegração, o qual fui vencedor em 2003. Em 2007, recebi da União, a indenização pelos salários atrasados de 2000 a 2003, com férias em dobro e correção monetaria.
Toda esta ação transitou no STJ. Minha duvida é se seria responsabilidade da União recolher o imposto de renda, sendo o valor recebido liquido meu, ou este valor ainda deverá ser tributado???

Clê

Olá Claudio:
Entendo sua condição, mesmo por quê a União é que teria dado a causa para o pagamento dos salários atrasados. No entanto o que deve ser observado quanto ao IRRF é a sentença.
Então é aconselhavel que ingresse com uma ação contra a União (agora Receita Federal) pedindo a restituição entre o que foi recolhido (na ação trabalhista) e o que seria, caso a Uniao tivesse lhe pago os salários na época própria.
Abs

Anônimo

Fiquei o período maio de 2005 a 12/02/2006 sem receber e em março de 2006 entrei com uma ação na justiça, em 2008 saiu a sentença porém não comtemplava todos os meus direitos, então recorri no Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso, onde receberei as seguintes verbas: Salário do período de Maio/2005 a 02/2006, correção monetária pelo IPC e juros de 12% ao ano, mais 15% de sucumbência referente honorários advogatícios. Como havia possibilidade de embargo firmamos um acordo que será quitado em 3 parcelas.
Estou em dúvida se todas estas verbas são tributáveis de IRRF, inclusive os 15% de honorários advogatícios, se a tabela progressiva a ser utilizada é a atual, e se o valor que pagarei ao advogado 20% da causa, será deduzido do valor da base de cálculo apenas na Declaração de Ajuste Anual.
Gostaria também se saber se existe algum limite de despesas médicas para dedução na declaração de imposto de renda.

Clê

Ola boa noite:
As verbas como colocadas referem-se a salários. Assim todas são tributáveis. Agora o regime de tributação dependerá do que está em sentença. Se for pelo regime de competência é realizado o calculo do IRRF mês a mês e se for pelo regime de caixa será realizado sobre o total.
Os honorários advocatícios, conforme coloquei no texto, são deduzidos dos valores recebidos sendo que pode declarar como pagamento de honorários colocando o CPF do advogado.
As despesas médicas serão deduzidas da declaração anual mas nada tem a ver com verbas trabalhistas.
Abs

Anônimo

Gostaria de saber se é obrigatorio desconto na fonte do no rendimento do processo trabalhista pois e 20 mil
gostaria de declarar no ano que vem..com desconto advogados deve chegar 16 a 15 mil e nessa tributacao a desconto e de quanto 27,7 ou 7,5 ou nao a desconto neste valor

Clê

Ola, bom dia:
Será obrigatorio se constar na sentença a retenção, se as verbas deferidas tiverem natureza salarial, se atingirem a base consignável, conforme exposto no artigo acima.
Assim antes de declarar procure obter no processo uma cópia da sentença, dos calculos e da guia DARF pois necessitará posteriormente, caso surja algum problema com a Receita. Procure um contador e peça que ele observe esses critérios.
Somente após isso é que poderá ser determinado a aliquota correspondente.
abs

Anônimo

Cle, bom dia, tenho duvida quanto a Retenção, o sindicato entrou com processo coletivo contra a empresa e essa está fazendo deposito judicial em nome do sindicato, a cada 3 meses é levantado o alvara no valor liquido em meu nome a questão é; quem tem que recolher o darf a empresa(que ainda está fazendo os depositos em 24x)ou eu que já estou recebendo. tambem como irei declarar . Abraços JulianoBR

Clê

Ola Juliano, bom dia:
Tem que ser verificado no processo se na sentença consta a determinaçao de retenção de imposto de renda. Se constar a empresa deverá juntar, nos autos, a guia de recolhimento de IRRF.Assim bastará que faça uma cópia dos calculos homologados bem como da guia DARF feito pela empresa, declarando o valor recebido e o valor retido na fonte. Se não constar então vc teria que declarar o valor recebido. Deve ser verificado se há ou haverá pagamento de honorários advocatícios, se houver vc poderá abater o valor pago do seu valor bruto, recolhendo o IRRF sobre o valor liquido (valor - honorários advocatícios e INSS).
Agora se está sendo pago parceladamente tb deve ser verificado se há determinação de recolhimento de cada parcela ou se esse recolhimento será feito ao final das parcelas.
Na dúvida, converse com o jurídico do seu sindicato que tem o dever legal de lhe orientar, gratuitamente, a respeito.
abs

Anônimo

Boa Noite,

Em 2009 ganhei causa na justiça federal(juizado de pequenas causas) sobre aposentadoria especial. Uma parte foi paga em complemento positvo(o INSS depositou em minha conta de aposentadoria). Paguei sobre o valor total recebido no ato 20% para o advogado. O INSS me enviou o comprovante de rendimentos de 2009 com o valor total e o valor do imposto retido. Poço abater o valor pago ao advogado do valor total na declaração? Como Faço?
Grato,
Pedro MArtins, SC

Clê

Ola Pedro, bom dia:
De acordo com o colocado acima no seu art. 46 a Lei 8541/92, determina que:

"Paragrafo 1º - Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mes,
para aplicacao da aliquota correspondente, nos casos de :
...
II - honorarios advocaticios;"

Assim o correto é vc ter em mãos o recibo dos honorários advocatícios, constando nome e CPF do advogado, bem como o valor pago.
Assim basta lançar como honorários esse valor pagos e guardar o comprovante.
Assim é possivel que ao final da declaração tenha imposto a restituir e não a pagar.
Procure um contador (comercial) que irá fazer os ajustes corretos da declaração.

abs

Anônimo

Olá. Estou com uma dúvida enorme. Ganhei uma causa trabalhista no valor de R$46 mil. Tenho que pagar 20% ao advogado. Quanto vai ser a alíquota do imposto de renda? Afinal de contas, pelo que ví, em alguns casos, é de 27,5% IRRF. Juntando dá quase 50%, o que é um índice muito alto.

Clê

Olá:
A retenção do IRRF dependerá do que foi fixado em sentença.
Já os honorários, são aqueles contratados.
Primeiro receba o valor, faça uma cópia dos cálculos homologados e da guia de recolhimento do IRRF, DARF, que estará nos autos.
Quando for fazer a declaração do IRRF abata aquilo que pagou ao seu advogado.
Bem como declare aquilo que foi retido da sua ação.
Assim ,com certeza, terá imposto a receber.
abs

Anônimo

Boa tarde Clê!
Por gentileza uma pequena informação: No informe de rendimentos minha empresa discrimina o vlr da Pensão Judicial em campo especifico dos rend. tributáveis, e em outras informações o vlr ref. ao 13° pago pela pensão judicial, Ex. Vlr Pensão R$13.360,00, Vlr. 13° R$1.160,00. A pergunta é, Onde vou lançar na minha declaração o 13° sal. pago para pensionista?
Grande abraço,
Agradeço atenção dispensada.
Ricardo.

Anônimo

Boa Tarde. Em um acordo de R$ 108.000,00 líquidos da Justiça do Trabalho, onde apenas o valor de R$ 48.000,00 era tributável. O imposto ficou retido na fonte. Neste caso, será possível requerer restituição dos valores pagos à título de honorários advocatícios? Obrigada.

Clê

Ola, boa tarde:
Na realidade seria interessante fazer uma declaração retificadora. Não é a restituição dos honorários advocatícios, mas da soma dos valores tributáveis, antes da aplicação da alíquota, os valores pagos a título de honorários advocatícios poderão ser deduzidos, para sobre a base encontrada aplicar alíquota correspondente encontrando o valor realmente devido.
A diferença entre o imposto devido e o pago é que deverá ser restituída.

abs

Anônimo

Oi, muito obrigada, se me permite, irei lhe enviar um email, para sanar minhas dúvidas. O comentário acima, sobre o recebimento de indenização líquida e a dúvida sobre restituição de honorários, foi postado por mim. Se não for incômodo, será que vc poderia apagá-lo? Muito obrigada.

Clê

Certo, removido!

Anônimo

Bom dia! Uma dúvida cruel, por gentileza, qual é o prazo para homologar uma rescisão com aviso-prévio indenizado, pela IN N°3/2002 deve-se contar os 10 dias a partir da data da notificação, mas na ementa n.°22 da Portaria 01/2006 do MTE, diz ao contrário que devo excluir o dia da notificação, usando do seu conhecimento, qual seria o prazo correto e não questionável. Agradeço muito pela ajuda. Ricardo Sehn

Clê

Olá Ricardo:
Inclui o dia da notificação. Isso pq o §. 6ºdo art. 477, assim determina:

"§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento."

Uma Instrução Normativa não tem força para mudar o que está na legislação, pois a priori, uma instrução somente dirá, internamente, como os agentes devem realizar o procedimento.
No caso de uma ação trabalhista o que será cobrado será aplicação da lei.

abs

Anônimo

Bom dia Clê!!! Só estou postando este comentário para lhe agradecer pela resposta, parece que na dúvida tenho sempre que lhe consultar, tenho plena confiança nas suas respostas, lhe agradeço muito por ser tão prestativa. Ricardo Sehn.

Clê

Olá Ricardo,
Obrigada, na dúvida consulte, sem problemas!

abraços

edison pires

Recebi indenização trabalhista. Como faço na declaração de ajuste com respeito aos juros de mora recebidos que tiveram retenção na fonte de 27,5 por cento.

Clê

Olá edison:
Declare o valor recebido sem os juros de mora e sem as parcelas indenizatórias.
Declare também os honorários advocatícios pagos, com CPF do advogado.
Conforme outro post específico existe julgamento a respeito da exclusão do IRRF sobre os juros de mora. Declare no campo específico o valor retido, conforme consta na DARF no seu processo(guarde os cálculos homologados e a cópia da guia DARF, caso futuramente a Receita lhe chame).
Automaticamente restará imposto a restituir.

abs

Edison Pires

Clê, estava totalmente perdido agradeço a orientação que me foi passada.
Parabéns e muito sucesso.

Edison Pires

Anônimo

Meu pai ganhou uma ação trabalhista e pelo que constou dos cálculos homologados, não há parcela isenta de IR. No Alvará da Justiça do trabalho consta o valor de 18.770,78 ( valor constante da sentença também) mas ao chegar ao Banco recebeu o total de R$ 19.119,80 "com os acréscimos legais" e sobre esse valor pagou R$ 3.823,96 para o advogado (20%). O Imposto Retido foi de R$ 5.660,26. Pela sua explicação deveria colocar na Declaração Anual no campo Rendimentos tributáveis (RT) o valor de 8.286,56 (18770 - 3823-5660)e no campo 61 os honorários de 3823, seria isso? A minha dúvida é se dessa forma os honorários não estão sendo diminuídos duas vezes? E porque devo considerar o valor líquido? Para mim, seria RT = 18770+5660 ( valor bruto) e no campo 61: 3823. E finalizando, o que faço com a diferença referente a acréscimos legais? Desde já agradeço Ricardo Salazar

Clê

Olá:
Primeiro seria necessário verificar no processo qual o valor das verbas salariais e das verbas indenizatórias. Então a partir dos cálculos homologados declarar sobre as verbas salariais e não sobre a totalidade.
Não é uma conta de somar o valor recebido com o valor retido de imposto. Tem que saber na origem sobre qual valor incidiu o IRRF.
Então tem que voltar nos autos, pegar cópia dos calculos homologados e da guia DARF, onde constará qual foi a base de cálculo. Sobre a base de cálculo some os acréscimos legais, que representa a correção entre a data do depósito pela reclamada e o saque efetuado por seu pai. Tem que informar o valor que foi recolhido de 5.660,00, e, muito importante guardar cópia dos cálculos e da guia DARF que está no processo e da guia de retirada onde consta o valor total do saque. Informe também o valor e o CPF do advogado.
No final dos lançamentos o próprio sistema informará se há alguma diferença a ser paga ou a restituir. Normalmente pelo fato de não se abater na origem os honorários advocatícios haverá IR a restituir.
Abs

Anônimo

Tenho uma dúvida, recebi em 10 parcelas um acordo de processo trabalhista a partir de julho/09, foram elencadas as verbas que constavam em cada parcela:
Diferença Salarial = 314,24 (Salarial)
Horas Extras = 70,00 (Salarial)
Horas Extras DSRs = 20,00 (Salarial)
Férias Gozadas = 75,00 (Salarial)
Férias Proporcionais = 22,00 (Indenizatória)
13º Salários = 30,00 (Salarial)
FGTS = 57,03 (Indenizatória)
Juros Moratórios = 911,73 (Indenizatória)

Honorários Advocatícios = 3.000,00

Como devo declarar, principalmente quanto aos Juros (junto ao FGTS ???) e Honorários (abato total ou proporcional por parcela ??)
Obrigado

Clê

Bom dia:
Isso significa que no ano base de 2009 vc recebeu 05 parcelas, e a soma das verbas salariais seriam:
R$ 2.546,25
Como vc não recebeu a totalidade, mas já pagou os honorários totais, declare as parcelas que recebeu e os honorários pagos (não dá pra lançar proporcional se já antecipou tudo).
Quanto aos juros, filio-me ao entendimento do TST de que são indenizatórios (tem um post a respeito disto), quanto ao FGTS por ser a verba principal indenizatória os juros do FGTS segue a mesma sorte sendo indenizatórios também.
Da mesma forma como tem aconselhado os demais: Fique com a cópia do acordo homologado e cópia da guia DARF do IRRF recolhido no processo, para caso a Receita lhe chame vc tenha como explicar.
Se der errado, eis que as vezes a Receita não entende da mesma forma terá que ajuizar ação perante a Justiça Federal.

abs

Unknown

Como declarar no Imposto de Renda precatorios - com vlor levantado - R$ 24873,00 - IRRF 746,20 - Advogados R$ 4974,64 - como informar na declaraçao do imposto de renda - Se colocar o valor tributavel - o total ou será em rendimentos isentos - verbas indenizatorias???

Anônimo

Bom dia Clê!
Segue abaixo uma colaboração qto a questão dos juros, para corroborar com o o que você vem divulgando no blog, informações no site do TRT/4ª Região onde já consta publicado o seguinte enunciado:
"Súmula nº 51 - DESCONTOS FISCAIS. BASE DE CÁLCULO.
Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, excluídos os juros de mora."
Abraço,
Ricardo Sehn

Anônimo

Bom dia!
Novamente entro em contato para esclarecer dúvidas, é que em 11/03/2010 postei a questão sobre onde lançar na declaração de IRPF o 13° salário pago a pensionista, lembro que a resposta era para somar todo o valor, ou seja, a pensão e o 13° sal., a questão é que encontrei outro entendimento que me deixou em contrariedade, que segue abaixo:
"A pensão alimentícia incidente sobre o 13º salário para quem a paga constitui dedução apenas para o seu cálculo na fonte, não gerando o mesmo efeito de dedução na apuração do imposto de renda no ajuste anual.

(Art.7º, § 9º do da Instrução Normativa SRF nº 15/2001 e Manual de Orientação IRPF 2009)"
Agradeço atenção,
Abraço.
Ricardo Sehn

Clê

Ola, Noiza, boa tarde:
Vc tem que verificar quanto do valor tem carater indenizatório e quanto tem carater salarial.
Veja o post completo em:

http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2009/04/como-declarar-ir-sobre-acoes.html

Abraços

Clê

Olá Ricardo, boa tarde:
Obrigada pela decisão do Regional, em que pese já tenha matéria do TST a respeito.
Sobre a Instrução: Vc não acha estranho pagar e não poder deduzir na totalidade?

abraços

Anônimo

Ola, meu nome eh Isabella. Hoje vivo nos EUA e fiz a declaracao de saida definitiva do pais agora em 2010. Meu processo trabalhista ja se encontra nos ultimos estagios e o advogado (30% de honorarios) acredita que irei recebe os valores ainda em 2010. O valor da sentenca eh de aproximadamente R$ 108.000,00. Minha pergunta eh como faco pra reaver parte do imposto de renda que sera retido na fonte ja que nao sou mais residente no Brasil? Tenho 2 dependentes: Meu marido e minha filha de 2 anos.

Clê

Olá Isabella:
Não sei como funciona no seu caso, então acho melhor não opinar.
Procure verificar com seu advogado qual seria a opção, vez que com certeza terá que fazer a declaração dos rendimentos.

abs

Rodrigo

Boa noite ClÊ tenho uma duvida e não sei como proceder.
Tenho uma causa trabalhista cujo valor total ainda não foi estabelecida, mais este ano recebi o valor de 60.000,00 cujos valores foram descontados 6.600,00 contribuição, 19.000,00 advogado, e 16.600,00 imposto de renda retido na fonte.
tenho dois dependentes mulher e filha, como faço para conseguir resgatar esse valor da fonte e se existe alguma lei que possa usar para resgatar esse valor sendo que a ação estava correndo a mais de 6 anos?
Existe essa lei no irpf que me da esse direito por ser ação trabalhista decorrente de 6 anos?

Clê

Olá,
Nada altera a restituição por ser seis anos.
O que vc tem fazer é separar as verbas, fazer a proporção entre o valor recebido e os cálculos homologados, para saber o que é salarial (ex: horas extras, diferença de salário) do que é indenizatório(aviso prévio, férias indenizadas, FGTS)
Lance o valor pelas salariais, abata o valor pago ao advogado (com o CPF) e abata os seus dependentes. Assim lançando o valor retido automaticamente gerará a restituição, não do valor total recolhido, mas do valor proporcional devido.
Guarde cópia dos cálculos homologados, da guia de retirada e da guia DARF.
Abs

Anônimo

BOA NOITE.

ESTOU COM DÚVIDA COM RELAÇÃO A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA EM RELAÇÃO AO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NA SENTENÇA FALA DA LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO NO VALOR DE 4.808,65. POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO FOI PAGO 5.331,47 INCLUINDO ASSIM ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO HOUVE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. A DÚVIDA É, SOMO ESSE VALOR COM O QUE FOI RECEBIDO NO ACORDO, DEDUZINDO A PARCELA DOS HONORÁRIOS? OU SE TRATA DE RENDIMENTO ISENTO E NÃO TRIBUTAVEL NOS TERMOS DO ART. 777, XIII, DO DEC. 3000/99? OU ESTE ARTIGO REFERE-SE TÃO SOMENTO AOS RENDIMENTOS??

Clê

Olá:
A liberaçãó do depósito recursal provavelmente foi para complementar o valor do acordo. Todos os valores liberados pela Justiça do Trabalho são acrescidos de juros (diferença entre a data do depósito e a do levantamento).
Se foi acordo, possivelmente na petição vai constar a natureza das verbas, se salariais ou indenizatórias. Calcule a proporcionalidade entre o valor que consta no acordo e o valor do depósito recursal, apurando quanto do valor é salarial e quanto é indenizatório.
Sobre essa discriminação deduza os honorarios.
Tem um post sobre como declarar valores recebidos em ação trabalhista em "marcadores".
abs

Anônimo

Olá!Gostaria de esclarecimentos sobre o pagamento de IR sobre uma ação judicial que ganhei.Terminei de pagar um emprestimo consignado no valor de 245,30 e, para a minha surpresa a financeira continuou efetuando o desconto do referido valor na minha folha de pagamento. Entrei com ação judicial, ganhei e agora a financeira deve restituir o valor descontado em dobro e corrigido. Sobre esse valor a receber, +/- 7000,00 será descontao imposto de renda?Caso positivo, qunato? Como é feito esse cálculo? Acho muito injusto ter que recolher ir sobre um valor que é meu de direito não é mesmo?Certa de sua atenção fico aguardo.Obrigada
Mariza Amaral

Clê

Olá Mariza, bom dia:
Se será retido IRRF ou não estará na sentença que deferiu esses valores a vc.
Se incidir a aliquota será de 27,5%.

abs

Anônimo

renda.
Grato pela atenção.
No aguardo,

Cordialmente,
Carlos Moutinho
carlosmoutinho@oi.com.br

Anônimo

EM 27 DE MARÇO DE 2009 FOI PARA DOU DE 14705/2009 ATO DECLARATORIO 1/2009 DO PGFN QUE O CALCULO DO IR INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE DEVEM SER LEVADAS EM CONS,A TBELAS DA EPOCAS COMO DEVE FAZER A RETIFICADORA

Clê

Olá Carlos:
Acho que a mensagem não chegou inteira.
Reenvie por gentileza.
abs

Clê

olá:
Mas nos calculos trabalhistas já são utilizadas as tabelas, considerando a época própria (mês do pagamento ao reclamante).
Sobre a retificadora não sei qual o procedimento.

abs

Anônimo

deste de 2007 não fiz meu imposto de rendatenho os papeis da firma mas não restitui quero saber a multa que pago para liberar meu imposto

Clê

Olá,
Essa informação poderá ser obtida perante a Receita Federal.

abs

Clê

Olá Pedro, boa tarde.
Obrigada pelo elogio. Eu aguardaria a ordem do Juiz para alterar, pois pode ser que ele entenda de modo diferente e é o Juiz da causa.

abraços!

Carol

Vou enviar um projeto cultural como pessoa física e na planilha orçamentário preciso o Imposto de Renda que ficará detido.
Como faço o cálculo o valor bruto do projeto é de R$ 29.940
Se puder me ajudar...

Muito obrigada e parabéns pela iniciativa do blog

Caroline

Clê

Ola Caroline, bom dia:
Sobre esse valor vc deve reter 27,5% de IR.
O cálculo seria: 29.940,00 x 27,5% - 692,78(parcela a deduzir).

att.

Anônimo

Olá tenho uma causa trabalhista ja na ultima instacia, o Juiz estipulou o valor de R$ 17.195,57 para que a Empresa me pague?
Voce teria ao menos uma média de qnto receberia após todos os descontos?
Obrigada.
Virgínia

Clê

Olá Virginia,
Tentei postar essa resposta 3 vezes mas não deu certo.
Não dá pra lhe passar uma estimativa pois os valores sofrem juros e correção monetária.Da mesma forma é necessário saber se o valor fixado é bruto ou liquido e a data que foi fixado.
Se sobre esse valor não estiver os descontos estes serão em 27,5% de IRRF e 8% de INSS(quota-empregado).
att.

Anônimo

Bom dia Clê! Minha dúvida é sobre férias. O empregado no período aquisitivo trabalhou como mensalista em turno integral, após, no período concessivo foi reduzido em comum acordo para meio turno, a Lei (CLT) não preve o pgto das férias sobre 220hs e sim o salário na data da concessão, cfe art142, só que é injusto, o funcionário teve adquirido seu direito qdo do trabalho em turno integral, existe alguma referência legal sobre este assunto. Te agradeço pela atenção. Grande Abraço. Ricardo Sehn.

Clê

Olá Ricardo:
Realmente a lei prevê o pagamento das férias com base no salário na epoca da concessão, mas também prevê que não pode haver redutibilidade de salários. Assim deve ser concedido com base no salário do periodo aquisitivo.
Abs

Pedro S. Jr.

Bom dia! O trecho da Sentença: "Horas extras como tais aquelas trabalhadas além da 8ª diária, 44ª semanal, acrescidas do adicional periculosidade de 30% e com adicional contratual de 50% para as duas primeiras horas e 100% para as subsequentes..." Devo calcular 30% sobre salário base (variável) apenas, ou 30% sobre as horas apuradas e multiplicar pelo valor das horas com a base de cálculo o salário base, ou 30% sobre o valor das horas extras acrescidas dos adicionais, ou qual outra forma? Obrigado, Pedro.

Clê

Pedro,
o que a sentença determina é que o salário base seja acrescido do adicional de periculosidade, assim:
salário + adicional = salário-base de cálculo
salário-base de calculo/220 x 50% = vl. he. para as duas primeiras horas
salário-base de cálculo/220x100% = vl. he. para as horas excedentes a duas.
No caso concreto o adicional de periculosidade integra a base de cálculo, conforme sumula 264/TST.

abs

Anônimo

Boa tarde Clê!
Em 20/04/10 vc me ajudou com a dúvida sobre o prazo para pagar uma rescisão com aviso indenizado, cfe art 477 , seria 10 dias da data da notificação. Pois cfe vc me enviou "No caso de uma ação trabalhista o que será cobrado será aplicação da lei". Só que entrei com a ação e a sentença deu negada com a observância da OJ 162 da SDI-1 do TST, em obediência ao disposto no art.132 do Codigo Civil/2002. Clê a minha pergunta é se vale a pena recorrer, teria alguma chance de ganhar em instância superior.Obrigado. Ricardo.

Clê

Olá Ricardo, boa noite:
Pois é, trata-se de interpretação diferente da lei.O art. 132 diz que exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento. Se for reclamante vale a pena recorrer sempre, se for reclamada pense no valor do recolhimento de custas para o RR...
Depois também questione sempre a aplicação de OJ eis que ainda é uma orientação e portanto não está sumulada.Por último, não pra dizer se obterá êxito em instância superior, já que cada julgador age segundo a sua convicção.
Abraços!!!

Anônimo

Boa noite,
Tenho uma dúvidaquanto ao recebimento de uma ação trabalhista como funciona o desconto de IR? Isso já é descontado automaticamente no momento em que eu receber, ou eu recebo tudo pago as custas com o advogado e no próximo ano terei que declarar esse valor referente ao recebimento dessa ação e daí sim efetuar o pagamento referenta ao imposto de renda.
Aguardo retorno,

Clê

Olá:
A retenção se dará no momento em que os valores se tornarem disponíveis. No entanto peço que dê uma olhada na postagem de ontem (08/02) pois mudaram as regras para retençãod o IRRF na fonte sobre ações trabalhistas e disponibilizei a instrução normativa da Receita Federal relativa ao tema.
att.

Anônimo

Clê,
Obrigada pelas informações prestadas, mas por exemplo minha causa trabalhista que receberei dentro de uns 5 meses será de R$ 60.000,00 acumulado referente a Novembro de 2002 à Fevereiro de 2007 entendo que será dividido por 51 meses sendo o valor mensal das parcelas R$ 1.294,00 isso significa que ficarei isenta das tributações, mas tenho uma dúvida referente a essa nova medida, eu terei o valor do imposto retido no 1º momento e depois terei que declarar para reaver esses valores ou o cálculo é feito automaticamente pela receita no momento em que os valores tornarm disponíveis e não terei desconto algum com imposto de renda no momento do recebimento da minha causa?
Aguardo retorno.

Anônimo

Clê,
Obrigada pelas informações prestadas, mas por exemplo minha causa trabalhista que receberei dentro de uns 5 meses será de R$ 60.000,00 acumulado referente a Novembro de 2002 à Fevereiro de 2007 entendo que será dividido por 51 meses sendo o valor mensal das parcelas R$ 1.294,00 isso significa que ficarei isenta das tributações, mas tenho uma dúvida referente a essa nova medida, eu terei o valor do imposto retido no 1º momento e depois terei que declarar para reaver esses valores ou o cálculo é feito automaticamente pela receita no momento em que os valores tornarm disponíveis e não terei desconto algum com imposto de renda no momento do recebimento da minha causa?
Aguardo retorno.

Anônimo

Clê,
Obrigada pelas informações prestadas, mas por exemplo minha causa trabalhista que receberei dentro de uns 5 meses será de R$ 60.000,00 acumulado referente a Novembro de 2002 à Fevereiro de 2007 entendo que será dividido por 51 meses sendo o valor mensal das parcelas R$ 1.294,00 isso significa que ficarei isenta das tributações, mas tenho uma dúvida referente a essa nova medida, eu terei o valor do imposto retido no 1º momento e depois terei que declarar para reaver esses valores ou o cálculo é feito automaticamente pela receita no momento em que os valores tornarm disponíveis e não terei desconto algum com imposto de renda no momento do recebimento da minha causa?
Aguardo retorno.

Clê

Olá,
Entendo que a partir da IN 1127 não poderá haver desconto relativo ao seu imposto de renda, e, inclusive se houver retenção você teria o prazo do art. 884 para apresentar impugnação a sentença de liquidação e questionar a retenção (5 dias contados do levantamento da guia de retirada).
Na pior hipótese, caso a impugnação não seja aceita você declararia o valor em RRA (Recebimento recebidos acumuladamente) conforme consta na instrução normativa e reavveria o imposto de renda retido.
Como a medida é recente creio que cabe ao advogado demostrar que não pode haver recolhimento no seu caso concreto.
Att.

Anônimo

Olá
Favor me informar.
Tenho um processo trabalhista, no valor de 22 mil reais, porém aceitei um acordo, que a empresa efetuará o pagamento de 12 mil reais, no prazo de 10 dias.(24/02/2011)
A dúvida é como efetuo o cálculo do IR que será retido?
Grato
Francisco

Clê

Olá Francisco,
Como a regra mudou recentemente aconselho que procure seu advogado (veja a postagem sobre a instrução normativa 1127 da Receita Federal, retroativa a julho de 2010), ou seja, mudou a regra, dependendo do tempo de trabalho o seu recolhimento será isento.
Então procure seu advogado e se no acordo já ficou acordado que será recolhido na declaração anual vc terá a aoportunidade de reaver tais valores.

att.

sulamita

gostaria de saber sobre o novo critério de apuração do IR, já esta sendo aplicado nos cálculos judiciais trabalhistas? e os cálculos anteriores, terão que ser refeitos?

Clê

Olá Sulamita,
Recentemente postei no blog a minha opinião bem como a instrução normativa 1127 da Receita Federal, quanto à execução atual bem como em relação as execuções anteriores a julho/2010.
Peço que dê uma lida em tais postagens (os assuntos postados anteriormente estão no lado direito da página, separados por ordem alfabética).
Se as Varas do Trabalho estão aplicando, após 08/02/2011 (data da publicação) não sei, mas devem aplicar, obrigatoriamente.
abs.

Anônimo

Boa tarde, sou Roberto e está pra sair um alvará de uma ação trabalhista em breve e gostaria de tirar algumas dúvidas, considerando o seguinte:
Valor total depositado pela empresa em 2008 apos ter solicitado a execução da sentença- 150 mil, hj atualizado está em 200 mil.
1-o valor liquido era de 97 mil; de IR 30 mil; inss meu 3000,00; inss reclamada 30 mil - isto posto pergunto se Na CORREÇÃO DESTE PERIODO QUE FOI DE 50 MIL TOTAL VAI INCIDIR IR tendo em vista a OJ-SDI1 400(onde claramente diz q sobre estes juros não incidirão IR)e se for cobrado IR destes 50 mil de juros como devo proceder, levanto o que consta no alvará e terei que comprovar esta cobrança a Receita para só no outro exercicio reaver este dinheiro ou devo interceder perante o juiz para que ele retifique tal cobrança indevida tendo em vista a OJ mencionada acimar.
2-Pela instrução normativa 1127, levando em conta os 60 meses referentes ao processo, o IR cairia pra 9.600,00, ao invés dos 30.000,oo. Eu como parte já tentei dialogar na Vara sobre a aplicação da instrução da receita, porém pelo que senti nas pessoas que me atenderam é que não estão nem ai e eu que terei que me virar com a Receita declarando no ano que vem para só ai ter o imposto cobrado a mais restituido.
Antes tantas dúvidas pergunto, pergunto, de honorários advocatícios irei pagar 40 mil, isto vai deduzir o imposto que pagarei e tenho chance de ter o valor restituido?
Muito obrigado e aguardo resposta

Clê

Roberto:
Seu advogado tem um prazo de 5 dias, contados do saque do valor para apresentar "Impugnação à sentença de liquidação". Essa impugnação pode ser feita levando em conta qualquer discrepância entre aquilo que vc acha devido e o que foi homologado, logo poderia discutir a questão dos juros de mora e a aplicação da IN 1127/2011.
Os honorários conforme colocado, será declarado como pagamentos/doações no imposto ano-base de 2011 e poderão ser totalmente deduzidos da aplicação do IRRF conforme regra do art. 46, Lei 8541/92(isento de tributação).
Como a instrução é retroativa a julho/2010 e os valores ainda não foram levantados converse com seu advogado,tenho certeza que ele lhe apontará a melhor solução.

att.

Anônimo

Mario,

Boa tarde, fiz um acordo referente a um processo trabalhista em 2008. Do total recebido R$ R$ 16000,00 ficou retido, e eu restitui R$ 7000,00 essa diferença de R$ 9000,00 tem como solicitar reembolso ou restituição via processo administativo na receita federal, ou tenho de entrar com ação judicial?


Att,

Clê

Olá Mário,
Somente será possivel tentar reaver a diferença com processo judicial. Administrativamente era a declaração que já foi realizada.

att.

Anônimo

olá, bom dia, por favor tenho 2 duvidas:
tenho um processo trabalhista que já foi liberada a guia de deposito e sei q o valor está depositado em juizo desde o ano passado, a primeira duvida:

o valor está como valor Líquido xxxx
valor fgts xxxx
valor perito xxxx
inss minha parte xxxx
inss parte reu xxxxx
valor irrf xxxx

sobre o valor liquido vai ser descontado o q do q foi descrito acima?, e sobre os 30 % do advogado o valor liquido mais o q acrescento?

e o meu advogado disse q vai recorrer sobre o valor do irrf, mas q nao vou receber nenhum valor agora , mas se o valor já foi homologado e já existe a guia de depósito , isso pode ser feito? pois qdo falei com ele disse q vai demorar e nao estipulou prazo pois vai entrar com esse recurso ,e só fiquei sabendo pq acompanho pela internet e liguei para ele para saber um posicionamento. esse valor pode ser recebido ( valor liquido com es devidos descontos) ,e entrar com esse recurso depois? já q ele nao me consultou anteriormente para tomar essa posiçao ?
agradeço
claudia

Clê

olá:
Se o valor consta como "liquido" já estão descontados a sua cota-parte de INSS e IRRF, será esse o valor que irá receber.
Quantos aos honorários depende do que foi contratado se sobre o bruto (valor liquido + INSS + IRRF) ou apenas sobre o liquido.
O fato de existir guia de depósito não significa que o pagamento será de imediato, significa apenas que o valor da execução está garantido, abrindo o prazo para impugnação (pelo reclamante) e para embargos (pela reclamada).
O que pode ser eventuamente feito é o pedido de levantamento de valores incontroversos, ou seja, sobre o valor da execução apresentado pela reclamada (empresa).
Você deu uma procuração ao seu advogado, ele tem liberdade de agir sem consulta-la.
Converse com seu advogado sobre qualquer dúvida que tenha, ele é o profissional constituído nos autos e o única que pode tirar todas as suas dúvidas.

Anônimo

Boa Noite Clê Barroso, primeiro quero agradecer por esclarecer as dúvidas dos amigos acima. Estou com uma dúvida parecida com a de todos, mas preciso de uma explicação mais detalhada pois eu mesma estou fazendo minha declaração e meu advogado não ajuda muito. Bom, em dezembro de 2010 foi comprovado o depósito judicial no valor de R$118.617,65 da causa que eu ganhei. Quando fui ao banco com meu adv receber o valor ele foi distribuido da seguinte forma: Líquido: R$84.946,89. Os 30% do adv que foi de R$ 30.581,40 e eu recebi R$54.365,49. Não vi nenhum documento com os valores descontados de ir e inss, meu adv não me mostrou documento nenhum. Hj fui até a vara onde foi julgado meu processo e pedi a planilha contendo os cálculos. A Atendente me deu 3 papeis, onde constam o valor que foi depositado pela empresa de R$83.534,45, o do ir descontado de R$17.099,85 e do inss R$17.983,35. Esses depósitos foram feitos em setembro de 2010 sendo que recebi em dezembro do mesmo ano. Gostaria de saber como declaro isso na declaração deste ano e no caso de restituição do IR eu terei que entrar com alguma ação a parte? Pois lancei no programa e a restituição que diz que irei receber não mostra esse valor? Esse procedimento de restituição é feito a parte ou o programa calcula diretamente? Se calcular diretamente estou fazendo alguma coisa errada, pois lançando esses valores diz que tenho a receber 2 mil e pouco. Não sei se me expressei a ponto de entender, mas já estou ficando louca com isso. Meu adv nada faz. Preciso de uma orientação.

Obrigada e agradeço por qualquer ajuda.

Att,
Ingrid

Clê

Olá Ingrid:
O valor depositado refere-se ao total devido no processo, ou seja, inclui custas e outras despesas processuais.
O que deve saber é: quanto foi recolhido de INSS (da sua cota-parte, esse informe do processo é o valor devido pela empresa + valor devido pelo empregado).
O que vc deve fazer é declarar o valor liquido recebido, ou seja, o valor bruto - INSS (descontado na ação ref. a sua cota parte) - honorários advocatícios (o valor que efetivamente pagou ao advogado).
Assim, basta que indique o valor que efetivamente recebeu menos o valor que efetivamente foi descontado de sua ação, dividido pelo número de meses.
Informando os valores pagos(honorários) e retidos (INSS/IRRF), o sistema automaticamente informará se há imposto a restituir.

att.
Clê

Anônimo

Olá Clê,

Meu pai recebeu ano passado indenização trabalhista no valor de 85.000 (isso foi o que foi pra mão dele) fora os 85.000, 40.000 foi pago ao advogado e 24.000 ficou retido como IR. Ocorre que ao fazer a declaração dele agora tem constado que ele ainda tem imposto a pagar, o que estamos achando mto estranho considerando que ele já pagou 24.000! O programa do IR 2010-2011 agora está modificado e não sabemos exatamente onde e como declarar esses valores, será que ele realmente terá que pagar mais imposto?
Obrigada,

Natalia

Anônimo

Olá!!! Tenho uma pequena grande dúvida.
Recebi na Justiça do Trabalho verbas trabalhistas no valor de R$1.000.000,00. Deste valor o imposto retido na fonte foi relativo a 27,5%. Ocorre que o IR incidiu sobre o valor total, incluindo juros moratórios e pretendo entrar com ação para receber essa diferença sobre os juros.
Como faço para calcular o valor que tenho a receber?

Grato e ansioso pela ajuda!

Clê

Olá,
Peço que leia a postagem sobre "RRA - rendimentos recebidos acumuladamente" e "IN 1127 e IN 1145/2011"(vá em "postagens anteriores") que deve resolver o problema do seu pai(ele teria que dividir o valor pelo número de meses relativo ao vínculo reclamado (atenção: não se trata do tempo que demorou a ação mas o tempo trabalhado) assim o valor do imposto seria calculado considerando o valor mensal) depois lançaria o valor retido de IR e INSS e o valor pago ao advogado.
Veja se resolverá seu problema, caso contrário, entre em contato novamente.

Clê

Olá,
Se quiser dividir a bolada estou à disposição (pode ser uns 2%). Agora sério. Primeiro se o valor foi recebido depois de 2010, você teria a possibilidade de declarar em RRA - rendimentos recebidos acumuladamente(veja as postagens sobre "RRA", IN 1127/2011 e IN 1145/2011 em "postagens anteriores". Como o sistema aplicado foi o regime de caixa (sobre o total) e o regime novo é o de competência (mês a mês), teoricamente deve resolver seu problema, pois considerará o numero de meses a que se refere o vínculo bem como deve ser informado os valores retidos a título de IR, INSS e os honorários advocatícios.
Caso não resolva, entre em contato através do mail do blog, que vejo orçamento para realizar os cálculos pra você (não são gratuitos, gratuitos são apenas o material postado no blog).
A base para exclusão dos juros, judicialmente, é aplicação da Lei 8541/92
att.

Anônimo

recebi um valor superior a 10.000,00 em uma ação judicial contra um hospital.
quanto deverei pagar de IR neste caso?

Clê

Olá:
Não dá pra informar, dependerá de quais verbas forem consideradas salariais ou indenizatórias.

at.

Anônimo

Olá,tenho dúvida sobre a declaração do IRPF, uma vez que recebi do advogado um valor referente ao levantamento parcial de alvará de depósito de ação trabalhista, que está em fase de execução. Mas há controvercias sobre a apuração do valor final, sendo que o Juiz nomeou um perito. O pagamento recebido é parcial, e a empresa só fornecerá o Informe de Rendimentos no final do processo, que pode acontecer no próximo ano. Recebi um valor, como declarar este ano? E no próximo ano tenho que declarar de novo, com base no informe de rendimentos?