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Aplicação da Sumula 340, TST - Base variável cálculos trabalhistas



Antes de realizar nova postagem com modelo de cálculo, necessário se faz alguns comentários a respeito da Súmula 340 do TST.
A sumula diz respeito a aplicação da forma de calculo das horas extras de comissionistas mistos.
Comissionistas mistos, normalmente vendedores, são aqueles que recebem além do salário fixo um salário variável à base de comissões. Diferem do comissionista puro pois este recebe apenas comissões, sendo garantido caso não atinja o valor mínimo, no mínimo ao final do mês o pagamento de um salário mínimo.
Como vocês podem perceber, tento colocar os textos de forma mais clara possível, isto porque o blog não é somente destinados a advogados iniciantes, mas também a muitos estudantes de contabilidade, que não tem a obrigação de conhecer o "juridiquês".
A Súmula 340 traz a seguinte redação:

TST Enunciado nº 340 - Res. 40/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

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"Comissionista - Horas Extras
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas."

Sendo o empregado comissionista misto e havendo prestação de horas extraordinárias, apenas o adicional de horas extras incide sobre a parte variável de sua remuneração. Quanto à parte fixa do salário, as horas extras serão calculadas somando-se o valor da hora normal ao adicional respectivo.

Observem que a Sumula diz que o divisor será o número de horas efetivamente trabalhadas. Então não 220 mas sim divisor variável, de acordo com o número de horas trabalhadas no mês. Esta última parte da súmula normalmente não é aplicada, então deve ser observada a sentença, se a sentença determinar que deve ser apurado como divisor as horas efetivamente trabalhadas ou se determinar o divisor de 220, que é o divisor base de quem trabalha oito horas diárias, conforme explicado no post anterior.
Para apuração do valor do adicional de horas extras e do valor de horas extras a fórmula é bem simples:
Formula do adicional de horas extras:
Valor hora x adicional (legal ou convencional) = valor adicional horas extras(não soma hora + adicional, mas apura somente o adicional, exemplo:
Valor hora = R$ 1,00 x 50% = 0,50 (valor adicional de horas extras)

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Formula de horas extras:
Valor hora x adicional (legal ou convencional) + valor hora = valor hora extra
Exemplo:
R$ 1,00 x 50% + R$ 1,00 = R$ 1,50 (valor hora extra, soma o valor do adicional ao valor da hora, formula simplificada = R$ 1,00 x 1,50 = R$ 1,50)

Então as próximas postagens trarão exemplos da aplicação da sumula 340, apurando primeiro as horas extras sobre o salário fixo (valor de hora extra) e sobre o salário varirável (valor de adicional de horas extras).

Tem mais dúvidas?? LEIAM os comentários. Com certeza sua dúvida lá estará esclarecida, com exemplos práticos.


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Equipe Cálculos Trabalhistas

24 comentários:

Walter Quintela

Boa tarde, parabéns pelo o blog, esse post me causou uma dúvida, a súmula 340 do TST dispõe sobre a base de cálculo de horas extras do comissionista puro, pode ela ser aplicada em casos de comissionista misto?

Clê

Ola Walter, obrigada.
Pode sim. Na parcela fixa aplica-se o adicional de horas extras de forma normal (hora + adicional = hora extra) e na parcela variavel aplica-se apenas o adicional das horas extras.
Abs
Clê

Fátima

Bom dia,
gostaria de saber se as horas extras incorporam o salário para cálculo de férias, 13º, aviso prévio,e quais outros benefícios. E inclusive para férias já pagas, nas quais o empregador não aplicou horas extras nos salários pagos daquele período. Pois, a empresa não pagava horas extras, sendo que o salário era fixo mensal.
Grata

Clê

Bom dia, integra o calculo sim.
Veja o post "apuração de média de horas extras", em marcadores.
Abs
Clê

Anônimo

Clê,
A sentença de primeiro grau deferiu "quinze horas extras semanais, além dos domingos, a cada dois meses, com cinco horas cada (começando pelo primeiro mês imprescrito, para efeitos de liquidação), e de junho/2004 a janeiro/2005, todos os domingos, com nove horas diárias. Adicionais convencionais e na falta desses, os legais. O adicional dos domingos é de 100%. Reflexos sobre RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGST + 40% de todo o período imprescrito, bem como sobre aviso précio."
O acordão modificou, reconhecendo a seguinte jornada: "de 2ª a 6ª das 07h30min às 19h15min, com 40 minutos intervalo e aos sábados, das 07h30min às 12h, com 40 min intervalo, exceto, quando ocorriam, a cada dois meses, as reuniões, das 08h às 17h30min, com 40 min. Durante seis meses, do período de 2004 a 2005, 03 domingos por mês das 07h45min às 17h15min, com 40 min intervalo. Devidas as horas extras e, da mesma forma, os reflexos, inclusive àqueles sobre as férias + 1/3 haja vista não ter havido sua repercussão durante o contrato de trabalho. No que tange à aplicação da Súmula 340 do TST, não há que se falar em sua aplicação em toda a remuneração, uma vez que a reclamante percebia salário composto de parte fixa e variável, por isso, entendo que a mencionada Súmula se aplica à parcela variável comissões".

A reclamante recebia salário fixo + comissões + prêmios, no entanto, o próprio acordão no tópico pertinente aos salários retidos assim expressa "Todavia, não foi possível distinguir o que era comissão e o que era prêmio, nem discriminar com exatidão se as quantias depositadas eram apenas comissões, nem o percentual exato pago por quaisquer deles haja vista a omissão da empresa em exibir os documentos essenciais para a realização da perícia contábil".

Pergunto:
Necessário embargos de declaração para esclarecer que repercussões para as horas extras? E para esclarecer o percentual dos domingos a 100% deferidos na primeira instância e omissos na segunda?
Como aplicar a Súmula 340 do TST se inexistem meios de distinguir o que é comissão e o que é prêmio?

Clê

Ola boa noite:
Na minha opinião seria bom esclarecer a questão dos reflexos e também dos domingos, já que o acordão não transcreveu os reflexos na íntegra e muito menos o valor dos domingos. Assim, embora sejam matérias sumuladas é bom esclarecer tudo no processo de conhecimento para evitar longas discussões a respeito no processo de execução.
A interpretação da Súmula 340 em diversos tribunais abrangeria não somente as comissões mas também os prêmios, eis que parcela variáveis. Então soma-se tudo. Sobre a parcela variavel (comissões + prêmio) aplica-se apenas o adicional de horas extras e sobre a parcela fixa o valor da hora + adicional.

Jonnison Malcher

Tenho um caso de um comissionista puro que nunca recebeu nenhumm direito trabalhista.Depois de 13 anos de trabalho foi dispensado sem justa causa e nao recebeu nada.As comissões variavam mês a mês. a minha pergunta é: que valores eu uso pra dar entrada na ação? além disso se eu não tiver como provar a média que valores posso usar? Posso usar a média dos últimos 12 meses pra poder pedir de todo o pacto laboral?

Clê

Ola Jonnison:
Use aquilo que vc tem a disposição. Se tem alguns meses faça a média por esses meses e peça a juntada dos valores pagos durante a contratualidade sob pena de ser admitidos apenas esses que vc tem como prova. A empresa terá que juntar na contestação, concorda? Peça a aplicação do art. 359 do CPC onde couber.
Os valores serão variaveis mesmo todos os meses justamente por se tratar de comissionista.
Abraços

Anônimo

Porém existe sim os valores, porém desencontrados, porém dos últimos 12 meses existem todos, mas por exemplo de 2004, não existem de todos os meses, de 2005 idem, e assim por diante.Aí continuo a usar como base os 12 ultimos salários?

Clê

Olá, boa tarde:
Continua sim. Utilize para base os últimos 12 meses para calculo de rescisórias, por exemplo. Quando da liquidação de sentença para calcular as verbas deferidas a empresa ja terá juntado todos os holerites.
Agora, para fazer um cálculo prévio, para fins de apuração de valores somente para ajuizamento da ação vc pode utilizar sem problemas a média dos últimos 12 meses.
Mas se for calcular, por exemplo, RSR sobre as comissões, faça a média do que vc tem, se tem dois/três meses para cada ano não há problemas. Faça a média dividndo pelo número de meses existentes.

abs

Anônimo

Recebia como comissionista,trabalhador contratado como autonomo,realizava horas extras,foi reconhecido por sentença de primeiro grau fraude na contratação, condenando a Reclamada a pagar o Reclamante na função de carreira da empresa, similar a função que exercia, como devem serem pagas as horas extras?

Clê

Olá,
da forma como está colocado na súmula;
Sobre as comissões calcula-se apenas o adicional de hora extra e sobre o salário fixo hora normal + adicional.

abs

Anônimo

Reclamadas condenadas solidariamente, por pertenceram ao mesmo grupo econômico, a pagarem salário em cargo de Bancaria nos valores de função correlata a que a Reclamante exercia em razão de fraude na contratação, todavia os pagmentos sempre foram realizados por comissões e sempre em valores inferiores ao salário minimo vigente mês a mês, tendo havido condenação tambem ao pagamento de horas extras, certo que a sentença original pugnou pelo pagmento das extraordinárias através do divisor 180, trabalho de Bancaria, no entanto em razão de sentenças resolutiva em função de embargos de declaração, ficou reconhecido que a reclamante recebia puramente comissões, tendo direito apenas do adicional de 50%, nos moldes da Sumula 340 do TST, sem no entanto ver da condenação primeira que a Reclamante deverá receber salário devido a fraude.
Certo também que a sentença resolutiva auferiu efeito modificativo a sentença, sem no entanto ter oportunizado a Reclamante o direito a manifestação.
Assim as horas extras deverão serem pagas
mos valores do salário de Bancaria, nos valores das comissões percebidas ou mesmo através dos valores do salário minimo e que divisor deverá ser usado. Isto tudo para o fim de se manejar R.O. ou mesmo Embargos Declaratórios com o objetivo de mudar a decisão proferida, ou prequestionar e clarear a matéria arguida.
Muito obrigado.

Clê

Simples:
As horas extras são pagas com os valores do piso para bancários - integral - se esses forem superiores ao salário mínimo. Imagino que essa seja a parte "fixa" do salário, sobre esses incidem a hora extra integral: valor hora + adicional.
Sobre o valor variavel, comissões, recebe apenas sobre o adicional.
O divisor é de 180.

abs

alexandre

Clê, boa tarde.

Em acórdão que foi omisso quanto a aplicação da súmula para o cálculo das oras extras, e agora em faze de execução de sentença é possível aplicar a súmula, sem ofensa à coisa julgada?
obrigado
Alexandre

Clê

Olá Alexandre,
Se houve questionamento e acordão foi omisso deveria ter sido objeto de ED, para sanar a omissão. Pode-se tentar a aplicação da Sumula mas acredito que o juizo de execução não permitirá a aplicação.
Att.

Gabriela

Como são feitos os recolhimentos junto ao INSS do comissionista misto e o desconto dos 6% do vale transporte deve ser feito com base somente no fixo ou no fixo+comissão?

Obrigada

Clê

Olá:
O INSS sempre será calculado pela remuneração, soma da parte fixa + variável.
O desconto incide sobre o salário-básico(Lei 748, art. 4o. paragrafo único).
att.

Anônimo

Olá, Equipe, inicialmente, parabéns pelo belo trabalho.

Gostaria de saber no caso de um empregado que ganha fixo + comissão, os reflexos da comissão são idênticos ao do reflexo da hora extra da parte normal (fixa).

Antecipadamente agradeço

Clê

As fórmulas do reflexo não mudam, são pela média, a unica diferença é que ao invés de utilizar o valor da hora + adicional, utilizará apenas o adicional.

at.

Ale

Caros, favor analisar se meu entendimento da súmula 85, IV, TST está correto:

Inciso IV da Súmula 85, TST - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005........ “IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário”. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001).

Por aplicação restrita dessa súmula, entende-se que deverão ser adotados os seguintes procedimentos para se achar a quantidade de horas extras e adicionais de horas extras deferidas no comando decisório:

• fechamento das horas conforme jornada determinada;
• analisar cada semana e naquela onde não houve a extrapolação da jornada semanal (40 horas semanais), haverá a incidência do adicional de horas extras sobre as que ultrapassaram a jornada diária (8 horas);
• na semana onde houve a extrapolação da jornada semanal (40 horas), o total de horas extras semanal terá a incidência da hora + adicional;
• a semana será fechada de segunda a domingo, conforme determinado, e, sempre que uma semana iniciar num mês e terminar no outro, as horas serão lançadas no mês de encerramento da semana.

Clê

Deixando claro novamente: Não fazemos/respondemos questões de universidades.

at.

Anônimo

Desculpe, não entendi, pois não sou universitária. Sou perita, faço em média 10 processos mês e como eu e meu colega estávamos divergindo da forma de se calcular as horas extras de acordo com a súmula 85, TST, resolvi postar.

Clê

Olá,
Então nos desculpe.
A aplicação da Súmula 85, se faz da seguinte maneira:
- Sobre as horas excedentes da 8a. diária mas dentro do limite de 44 horas semanais, aplica-se apenas e tão somente o adicional de horas extras;
- Sobre as horas que ultrapassam o limite de compensação diária ou semanal, ou seja, acima de 44 horas horas semanais, aplica-se o valor da hora + adicional.
Espero ter ajudado.

at,