54

Divisor mensal - Exemplos




Até a Constituição de 88 o divisor mensal era de 240 horas. Isso porque a jornada máxima permita era de 8 horas diárias ou 48 horas semanais, o que perfazia 240 horas no mês (8x30=240).
Após a Constituição de 88 o artigo 7º, XIII, nos traz a jornada máxima legal é de 44 horas semanais. Dessa forma, se um empregado for admitido para laborar em jornada de 44 horas semanais, o divisor para se encontrar o salário-hora do empregado é de 220 horas. Por quê? Simples: 8 horas por dia de segunda a sexta = 40 horas, mais 4 horas aos sábados = 44 horas, sendo os outros 44 horas que faltaria na conta mensal na realidade destinado ao repouso (as horas restantes do sábado e o domingo).

Caso o mesmo seja admitido para laborar em jornada de 40 horas semanais(sem jornada aos sábado, jornada de segunda a sexta), esse divisor deverá ser reduzido para 200 horas.
O divisor de 220 horas mensais é para os empregados que laboram em jornada de 44 horas semanais, conforme a CF/88 e, não, de 40 horas semanais. Da mesma forma, os empregados que fazem outras jornadas de trabalho devem observar a proporcionalidade conforme o exposto acima.

Aprenda a elaborar cálculos trabalhistas clicando aqui.

Há ainda uma outra forma de obter o mesmo resultado. De fato, se o limite semanal é reduzido para 44 horas, a jornada média diária cai de 8 para 7 horas e 20 minutos (44 dividido por 6), o que, multiplicado pelo mês legal (30 dias), resulta no divisor utilizado (220) ou seja 7,33 (em centesimais) x 30 dias.
Já quanto aos bancários e funcionários que a jornada legal seja de 6 horas diárias, o divisor mensal será de 180 horas ( 6 x 30 dias).
Os jornalistas tem a jornada diferenciada garantida pela CLT em 05 horas diárias, assim seu divisor será de 150 horas (5 x 30 dias).

No caso de bancário exercente de cargo de confiança, aplica-se o Enunciado 343:
TST Enunciado nº 343
Bancário - Salário Hora - Divisor

O bancário sujeito à jornada de oito horas (Art. 224, § 2º, da CLT), após a Constituição da República de 1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta). (Revisão do Enunciado nº 267 - TST).

Também a Sumula 102:
Súmula nº 102
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 - DJ 11.08.2003)

IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)

V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 - Inserida em 20.06.2001)

VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)

VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 - Inserida em 14.03.1994).

Assim, excluem da proteção da jornada legal apenas os exercentes de função de confiança e os que exercem jornada externa, eis que não estão sujeitos a controle de jornada (art. 62, CLT).

BASE LEGAL - Jornadas especiais:
Bancários - art. 224 a 226 CLT.
Telefonia - art. 227 a 231 CLT
Ferroviários - art. 236 a 247 CLT
Frigorificos - art. 253 CLT
Minas e subsolos: art. ar. 293 a 298 CLT
Professores: art. 318 CLT
Jornalistas: art. 303 a 309 CLT
Menores: art. 403 a 405 CLT, 411 a 414 e 433 CLT
Jornada Parcial - art. 58-a CLT

Outras jornadas podem ser encontradas na lei, dependendo da profissão, ou em convenções coletivas de trabalho.
Se tiver mais dúvidas, peço que LEIAM os comentários, pois com certeza, sua dúvida lá estará esclarecida.

Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente?  Aplicação da Regra do art. 840, §1º, CLT
Acesse:


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * 




Equipe Cálculos Trabalhistas

54 comentários:

Anônimo

Clê, em primeiro lugar, parabéns pelo blog. Gostaria de confirmar contigo o seguinte cálculo: quando um empregado é contratado para trabalhar 8 horas por dia durante 3 dias na semana, então esse trabalhador labora 24 horas semanais e tem direito a receber 4 horas a título de DSR.

8h x 3 =24h

24h / 6 dias = 4h

Se, ao contrário, o empregado labora 4 horas diárias, 3 vezes por semana, então ele receberá 2h como DSR.

4 x 3 = 12

12h / 6 dias = 2h

Estão corretos estes cálculos?

Clê

Bom dia:
Na realidade a Lei 605/49, faz referência a 1/6 e existem vários julgados que entendem da mesma forma.
Assim, considerando que seu cálculo resulta em 1/6 a título de repouso, está correto seu raciocínio.

Abs
Clê

Anônimo

oi cle me tira uma duvida de calculo de horas, se rabalho 6 horas de segunda a sexta mais 6h em sabados alternados,quanto seria o total a ser pagos por mes?

abs

Clê

Ola:
Considerando que além das horas trabalhadas vc tb tem direito ao repouso remunerado o seu divisor base mensal será de 180 horas.
abraços

APARECIDO

TENHO UMA CARGA HORÁRIA DE 220 HORAS MENSAIS, FAÇO 3 PLANTÕES DE 12 HORAS QUE CAEM NO DOMINGO E FERIADO, QUANTOS PLANTÕES DEVEREI FAZER NUM MÊS DE 28 DIAS?

Clê

Ola Aparecido, bom dia:
Normalmente quem tem jornada de 12 horas, trabalha no regime de 12 x 36. Se esse for o seu caso vc fará 14 plantões, ou seja, dia sim, dia não.
abs

Anônimo

Meu caro, finalmente encontrei uma possibilidade de resposta.
Trabalho fazendo 48 horas semanais, 8 x dia (seg-sáb). Está certo? Qual a lei onde posso me fundamentar para defender as 44 horas que deveria fazer daqui pra frente?
Abraço,
Ju.

Clê

Ola Ju:
Desde a constituição Federal de 1988 que a jornada legal é de 44 horas.
Consulte o o artigo 7º, XIII. E cobre tudo que ultrapassou a jornada nos ultimos 5 anos como horas extras.
Abraços.

DM

Oi gostaria de esclarecer uma dúvida, como faço para saber o cálculo da DSR, se houver um feriado na semana, ainda ainda faço como base 1/6?

Clê

Olá,
na realidade o calculo do rsr seria:
valor devido : dias úteis x domingos e feriados
Este é o cálculo correto. Ocorre que a lei do RSR, 605/49 determinava 1/6(considerando apenas o domingo) e a lei que tratava dos feriados veio depois, 662/49 então alguns insistem em calcular em 1/6 mas o correto é considerar domingos e FERIADOS.

abs

Anônimo

Boa tarde. Tenho uma dúvida: Tenho um funcionário de trabalha 9 hs/dia de segunda a sexta. Por não trabalhar aos sábados se eu somar a jornada pelos dias trabalhados com excessão dos sab. e dom. não excede 220 hs mensais. Quero saber se devo ou não pagar hora extra.

Clê

Olá boa noite,
O divisor não refere-se a horas trabalhadas mas sim a jornada mensal de cada trabalhador. Em 220 horas estão inclusos os repousos semanais remunerados.
Assim trabalhado de seg. a sexta, 9 horas por dia, seu funcionário está excedendo a jornada semanal em uma hora, e se não houver acordo de compensação de jornada tb terá direito a excedente diária em 1 hora.

abs

Carlos Jr

Clê,

Uma dívida q foi criado por essa explicação:

Se: 44(hsem)/6(diasem)=7.33333 x 30(dias)=220

Mas, no caso de quem trabalha de seg a sex(5 dias semanais), 40 horas semanais, tem um divisor de 200, mas como se chega nessa conclusão. Pois, naõ consigo a chegar na conta para a formação desse divisor. Como posso fazer???

Clê

Olá, boa noite:
Existem dois entendimentos para facilitar:
Primeiro, excluindo o trabalho do sabado que é de 4 horas semanais, 20 horas mensais vc obtem o divisor 200.
Segundo:
Trabalho de segunda a sexta = 8 x 5 dias = 40 horas semanais
40 horas semanais x 4,2857(30 dias: 7)=
171,43 horas mensais trabalhadas

aplica o RSR (a grosso modo 1/6, formula correta no. de hs : dias úteis x domingos e feriados do mês): 171,43/6= 28,57
Vai resultar em uma dízima periodica e ao final vc terá a soma de:
171,43 + 28,57 = 200 horas mensais

abs

vania martins

Clê, me ajuda a entender, trabalho como agente de segurança prisional, no estado de Goias,minha jornada de trabalho é de 24 por 72, ou seja dois plantoes semanais de 24 horas cada um, ou media de 10 plantoes mensais, essa carga extrapola a carga normal, devo entrar na justiça pra receber as horas excedentes? ja que nunca pagaram horas extras?
bj Vania

Clê

Olá Vânia,
primeiro vc deve verificar a convenção coletiva de trabalho de sua categoria, para verificar a legalidade dos plantões. Mesmo assim, por lei, é devido tudo que ultrapassar 44 horas semanais como extra (no seu caso parece-me que são 48 horas semanais, teria direito a 4 horas por semana).

abs

Anônimo

Clê,

Está correto considerar a carga horária de 150 horas mensais para um posto de trabalho de recepcionista de 6 horas diárias de seg a sexta:

30/6 *30 = 150 horas, já que recepcionista não é profissão legal com caarga horária de 6 horas????

Clê

Olá:
Se o trabalho é prestado em 6 horas diárias o divisor será de 180 (30x6=180).
No caso sábado seria considerado como dia útil não trabalhado.
att.

Anônimo

cle, parabéns pelo blog!
tá divino!
tenho um funcionária q trabalha das 7:30 as 18:30, de segunda a sabado e das 7:30 as 11:00 aos domingos. Durante a semana deixo ela escolher um dia pra folga, que as vezes cai no domingo tb.
posso compensar um dia pelo outro e pagar as horas extras + o reflexo, do que exceder as 44 horas da semana?
Desde já agradeço!
Julia.

Clê

Obrigada Júlia.
Se vc compensa o trabalho aos domingos está correto. Tb correto pagar o que exceder.
A lei 605/49 diz que a folga aos domingos deve recair, preferencialmente, em pelo menos 1 domingo ao mês, assim correto quando compensa os demais domingos com folga durante a semana.
Parabens!

abs

Anônimo

Clê, boa tarde.
Contratei uma diarista para trabalhar em minha casa 3 vezes por semana e ganhava R$ 250,00 e dava a parte R$ 10,00 para a passagem.Ela pediu demissão e não sei quanto devo pagá-la. Você pode me ajudar?
Desde já agradeço.
Gina

Clê

Olá Gina,
Para o calculo é necessário quanto tempo foi trabalhado, ou seja, qual a data do inicio e qual a data do final do contrato.
Tem um site onde é possivel fazer o calculo direto, anota ai:
http://www.calculoexato.com.br/adel/trabalhistas/rescisao/index.asp?calculo=rescisaoDom

Esse é o link para rescisão de domésticos, preencha os campos que o site faz o resto.

att.

Anônimo

Boa Noite, meu horário de trabalho é de 9:00 as 18hs mas costumo trabalhar muitas vezes no mes até 3 ou 4 da manhã recebendo até as 23 hora extra normal e após adic. noturno, no dia seguinte eu teria direito a descansar sendo remunerado

Clê

Olá:
O Horário até as 22:00 deve ser remunerado como hora extra diurna, após as 23:00 como hora extra noturna (hora + adicional noturno x adicional hora extra). Além disso é obrigatório o intervalo de 11 horas do término da jornada ao inicio de outra. As horas trabalhadas em desrespeito a esse intervalo também devem ser remuneradas como horas extras.
att.

Anônimo

Trabalhando 6hs por dia e a jornada sendo de 180hs mensais,se divide como nos dias semanais?a pessoa tem que trabalhar até no domingo? obrigado!

Clê

Olá:
A jornada máxima no seu caso seria de 36 horas semanais (6 horas x 6 dias). Se há trabalho aos domingos é necessária ou a compensação em outro dia da semana ou o pagamento como extra(100%).
Por lei (605/49) todo trabalhador tem direito a, no mínimo, um domingo ao mês como folga obrigatoria.
att.

Anônimo

Olá, parabéns pelo blog. É muito bom!
Gostaria de saber se a hora extra aos sábados sempre será acrescida de 50%, independente do horário?

Clê

Olá, bom dia:
Obrigada pelo elogio.
Quanto ao adicional de trabalho aos sabados, 50% é o adicional legal, mas através de convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato pode ser fixado adicional diferente.
Assim verifique com seu sindicato se o adicional é de 50% mesmo.

att.

Anônimo

Clê,
Olhei os seus comentários a respeito de hora extra noturna... pelo que entendi, além dos 50% adicional, tem mais 20% para as horas após as 22 h., é isso? Esse 20% diz respeito ao adicional noturno? Ou além dessa hora extra noturna, tem mais o adicional?
Obrigada!

Clê

Olá,
São duas coisas diferentes. O Adicional noturno sempre será devido para o trabalho prestado entre 22:00 e 05:00. A hora extra noturna somente será devida se houver excedentes da oitava hora ou 44a. semanal.
att.

Anônimo

Ola,gostaria de saber se meu horario trabalhado esta correto se tenho direito a horas extra e banco de hras. Entro as 10:45am e saio as 19:15 de segunda a sexta aos sabados das 10:45 as 17:15 aos domingos das 09:45 as 15:00 ,sendo que trabalho 3 domingos no mes com folga na semana e com 1 domingo no mes sou prmotora de vendas e no meu contrato diz que tenho que trabalhar 8 hs por dia,essas horas inclui o horario de almoco. Bjs

Clê

Olá:
Sua jornada totalizará:
Segunda a sexta-feira: 8:30(você não informa quanto é o horário de intervalo, então esse é o total de horas)
Sábado = 6:30
Domingos: 5:15
Quanto à horas extras, dependerá se existe acordo ou não de compensação de horas, já que fala da existência de banco de horas.
O trabalho aos domingos, quando compensado com folga durante a semana, não será devido como extra.

Clê

Complementando a resposta anterior:
Se tiver uma hora de almoço, terá:
7,5 x 5(8:30 - 1) = 37,5 (segunda a sexta) +
5,5 (6:30 - 1) = 5,5 (sábados)
37,5+5,5 = 43 hora semanais
Ficará dentro da jornada legal de 44 horas, no máximo, por semana e não restará horas extras a serem pagas, já que você relata que as horas de domingo são compensadas durante a semana, o que daria inclusive uma jornada menor de segunda a sexta e não a informada.

Alice Yumi

Recebi no ano de 2010 o valor referente à sétima e oitava hora, através de acordo junto com o banco ao qual trabalhei. Gostaria de saber , onde devo lançar este valor no imposto de renda? Como "Rendimentos Tributábeis?" ou como "Verbas Indenizatórias no Rendimentos Isentos de Tributação"?

Clê

Olá Alice,
Vi que postou duas vezes, não há necessidade, mas os comentários são respondidos uma vez ao dia, ou seja, não são respondidos em tempo real.
Quanto a sua pergunta peça que leia as postagens sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) que estão no mês de março e a recente alteração da IN 1127/11, e 1145/11 da Receita Federal.
Para localizar vá em "arquivos do blog" ou em "postagens anteriores".
Caso ainda assim não encontre resposta para sua dúvida volte a comentar que lhe respondo.
att.

Anônimo

Ola, é correto um funcionário trabalhar 240h/mes, sendo que nao trabalhara sabado?

Clê

Olá:
Não é correto não. A jornada máxima é de 220 horas, já incluido o repouso semanal remunerado, ou seja, na prática, trabalhará em torno de 160 horas e recebe 220.
Att.

Anônimo

como calculo salario de um menor que trabalha seis horas por dia de segunda a sexta, perfazendo um total de 30 horas semanais e 150 horas mensais

Clê

Olá,
Pelo valor da hora contratada, basta multiplicar pelas horas trabalhadas acrescidas do RSR.
att.

Anônimo

fui ver minha ficha de ponto, que eh passado para a contadora: se eu trabalhasse todos os dias do mes de agosto, xegando 8h, saindo 12, voltando 14 e saindo 18, e no sabado de 8 às 12, essas benditas 44h semanais ai, no fim do mes iam somar o total de 200 horas (duzentas horas) e olha que o mes tem 31 dias, se tivesse 30, iam ser 192 horas ( cento e noventa e duas horas) trabalhadas, como que eu vou conseguir fazer essas 220 horas mensais heim? e ainda eu fiz 221 horas nesse mes ai(minhas horas de verdade) ai eu fico grilado pq no meu contracheque soh vai vir 1h extra, ao invés de 21 horas, se eu trabalhasse soh o horario certo, ia dar 200 horas, ninguem ia poder falar nada, pq eu naum me atrasei, mais o caso eh que eu trabalhei 21 horas a mais, e vai vir no meu contracheque apenas 1hora-extra :(
*me explique isso ai por favor, agradeço desde já!

Clê

Olá:
Explicando: Não é somente as horas que você trabalha, mas as horas que são remuneradas. Ou seja, além das horas que você trabalha a empresa paga as horas que você descansa, por isso o horário normal é de 220 horas pois junto está incluso o REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ou seja os domingos e os feriadosque você não trabalha mas a empresa PAGA).

att.

Anônimo

Olá, no meu trabalho tenho que fazer 40 horas semanais, tenho uma folga semanal, como chego ao calculo certo para as 200 horas mensais.

Clê

Olá:
Se quem trabalha 44 horas tem o divisor 220 automaticamente quem faz 40 horas utiliza o divisor 200. É uma regra de três simples pois estão sendo excluido as 4 horas trabalhadas no sábado.
Não esqueça que além das horas laboradas ainda existem as horas do repouso semanal remunerado.

att.

Anônimo

Boa Noite.
Eu tenho algumas duvidas, eu trabalho cerca de 8 horas diarias e tenho uma folga por semana e ainda faço horas extras quase todos os dias. isso é correto ou deveria trabalhar apenas as 44 horas semanais. sento q trabalho aos domingos e feriados so que a firma so paga dobrado nos feriados e nunca nos domingos. gostaria de saber se posso pedir as 4 horas a mais que faço como hora extras tambem ou elas estao corretas?

Anônimo

Boa Noite.
Eu tenho algumas duvidas, eu trabalho cerca de 8 horas diarias e tenho uma folga por semana e ainda faço horas extras quase todos os dias. isso é correto ou deveria trabalhar apenas as 44 horas semanais. sento q trabalho aos domingos e feriados so que a firma so paga dobrado nos feriados e nunca nos domingos. gostaria de saber se posso pedir as 4 horas a mais que faço como hora extras tambem ou elas estao corretas?

Clê

Olá:
Nada impede que o trabalhador faça jornada além de 44 horas semanais, desde que a empresa pague as horas excedentes. Também em relação aos domingos se a empresa não paga deve conceder folga para compensar o trabalho em tal dia.
Procure o seu sindicato ou um advogado trabalhista em sua cidade.
att.

Anônimo

Recebo o valor de 4,32 por hora em uma jornada de 6 horas diárias (segunda a sábado = 36 hrs semanais) tenho direito a receber o DSR? quanto ficaria meu salário? Segundo os cálculos aqui informado, o valor seria de R$ 777,60 porém estou recebendo R$ 699,84? Este cálculo está certo?

Pior Pizzaria de Porto Alegre

Ola, quantas horas de repouso remunerado a empresa tem que pagar?

por exemplo: trabalho 44h/sem x 4semanas = 176hr/mes

faltam ainda 44horas para completar as 220horas/mes.

se eles me pagarem 8 horas referente ao domingo, será mais 8hr x 4 domingos = 32hr/ descanso remunerado, faltando ainda 12hr para completar as 44hr que estão faltando.

Clê

Olá:
O DSR é devido a todos os trabalhadores, para saber o valor basta que divida o valor do seu salário por 6 (1/6), este será o valor do DSR, regra da Lei 605/49.

att.

Clê

oLÁ:
Quando a empresa paga 220 horas mensais já estão inclusos o RSR, que refere-se aos domingos e feriados do mês. Os sábados não são considerados RSR pois são trabalhados em 4 horas ou não, mas no caso de não trabalhado é considerado apenas como "dia útil não trabalhado" e não RSR.
Logo considerando 220 horas mensais não existirá outras diferenças a serem pagas.

att.

Anônimo

Prezada,
como calculo o RSR para quem trabalha em escala de 12x36? Salário de R$ 800,00

Clê

Da mesma forma que os demais RSR:
Divide pelos dias úteis multiplica pelos domingos e feriados. O fato de ter folga em dia útil não altera a fórmula prevista pela Lei 605/49. Trata-se, apenas, de dia útil não trabalhado.
at.

Anonimo

Duvida, se uma pessoa trabalha 3 dias por semana e ganha diariamente 100,00 totalizando 1.200,00 por mes, qual o divisor que sera usado para o calculo das horas extras sera 220 ???

att,

obrigado

Clê

Olá,
Sendo trabalhador diarista, utilize como divisor o número de horas laboradas no dia. No seu caso para obter o valor da hora, seria dividir R$ 100,00 por 8, por exemplo, desta forma para encontrar o valor da hora extra basta acrescentar o adicional ao resultado encontrado.
(exemplificando: 100:8 = 12,50 por hora
R$ 12,50 x 1,50(ex) = 18,75 (valor da hora extra)

at.