116

Incidência de IRRF sobre férias não gozadas




Essa semana esse assunto foi levantado por uma das leitoras, que tinha dúvidas se incidia ou não o imposto de renda sobre férias vencidas e não gozadas.
Coincidentemente ontem foi publicado pelo STJ a decisão onde isenta a contribuição fiscal. Eis o conteudo:

Férias e seu 1/3 estão isentos de IR em caso de rescisão de contrato de trabalho
Fonte: STJ



Os valores recebidos em decorrência de rescisão de contrato de trabalho e referentes às férias proporcionais e ao respectivo terço constitucional são indenizações isentas do pagamento de imposto de renda. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial de um trabalhador de São Paulo contra a Fazenda Nacional. O recurso foi julgado sob o entendimento da Lei dos Recursos Repetitivos, n. 11.672/2008.

O recurso especial foi interposto contra a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e negou provimento ao recurso adesivo do trabalhador.

Segundo a decisão do TRF3, o direito às férias proporcionais possui natureza jurídica própria, porque, salvo a hipótese de férias coletivas, não pode ser gozada in natura, tendo, assim, feição exclusivamente patrimonial. Acrescenta que a rescisão do contrato de trabalho não acarreta, pois, prejuízo específico, de modo a transformar o pagamento da pecúnia em verdadeira indenização. O dano inerente à perda do emprego é composto por outras verbas, que não o pagamento das férias proporcionais.

No recurso para o STJ, a defesa do trabalhador alegou que a decisão do TRF3 ofende os artigos 43, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN) e 6º, V, da Lei n. 7.731/88. "Os valores recebidos a título de férias proporcionais têm o mesmo caráter indenizatório dos valores recebidos a título de férias vencidas", afirmou o advogado.

O recurso foi admitido pela vice-presidente do Tribunal de origem como representativo da controvérsia e submetido ao procedimento do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/08. Em parecer, o Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso.

Em seu voto, o ministro Castro Meira discordou. “Os valores percebidos a título de férias não gozadas, sejam simples, em dobro ou proporcionais, e respectivo terço constitucional possuem nítido caráter indenizatório, não incidindo imposto de renda”, observou.

O relator observou que o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do artigo 43 e seus parágrafos do CTN, os 'acréscimos patrimoniais', assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.

“O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos artigos 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda”, explica. “Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção”, acrescentou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro destacou, ainda, que a lei isenta de imposto de renda a “indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho” (artigo 39, XX, do regulamento aprovado pelo Decreto 3.000/99 e artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/88). “Desse modo, deve ser reformado o acórdão regional, para afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de férias proporcionais e o respectivo terço constitucional, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte”, concluiu Castro Meira.

Processo relacionado
Resp 1111223

Assim, as dúvidas a esse respeito estão dirimidas.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente? Incluindo horas extras, com exemplos de casos práticos, CURSO COM CERTIFICADO AO FINAL. Preço promocional por tempo limitado!!! Acesse:



* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

Observação relativa ao pedido de doação!
Nosso site pertence às atividades do Terceiro Setor, isso significa que nossas atividades não tem finalidade lucrativa. Foi idealizado para auxiliar pessoas, trabalho este que está sendo realizado desde 2008, gratuitamente, através das inúmeras postagens e milhares de  dúvidas e comentários respondidos.

Gostou do site? Essa matéria(ou qualquer outra do site) ajudou você de alguma forma?

Então ajude-nos a manter o site doando qualquer quantia através do botão "Doar com Pag Seguropresente no lado direito do site. Sua ajuda é muito importante para nós, pois através dela continuaremos a prestar assessoria gratuita a milhares de pessoas que atendemos diariamente.
Muito obrigada!!




Equipe Cálculos Trabalhistas

116 comentários:

Anônimo

esclareça as duvidas com um exemplo
assim como calcular, expondo um valor

Clê

Qual é a sua duvida?
O que estou dizendo no post é que sobre as férias indenizadas não incide imposto de renda.
Os valores são os mesmos constantes da tabela do imposto de renda para o mês de rescisão. Portanto independente do valor das férias indenizadas bem como sobre seu terço constitucional não incide imposto de renda.
Espero ter esclarecido.
Abraços
Clê

Anônimo

Gostaria de saber se incide INSS sobre 1/3 de ferias.
independente da resposta eu gostaria tambem que me informa aonde posso encontrar na Lei aonde diz que não incide ou que incide

Clê

Não incide. A legislação aplicável é o Decreto 3048/99, art. 214, §9o.

Clê

É paragrafo nono, saiu meio esquisito ai acima.

Anônimo

Gostaria de saber sobre o descanso indenizado na rescisão. Em que situação eu uso esse provento, é obrigatório?

Clê

Bom dia:
Eu não sei exatamente a que se refere: seria o repouso semanal remunerado? Este incide automaticamente sobre os salários pagos de forma mensal e proporcional ao número de horas extras, adicional noturno trabalhado, a teor da sumula 264 do TST.
Volte a contactar caso não seja esta sua duvida mas explicite melhor o que deseja para que eu possa ajuda-lo.
Abs
Clê

Anônimo

Gostaria de saber se as férias não gozadas e convertidas em pecúnica por necessidade do serviço, de servidor público estatutário, na vigência da relação de trabalho (ativo) é base de cálculo do IR.

Clê

Olá, salvo engano essa matéria foi sumulada no STJ. Vou verificar e volto a postar sobre o assunto.
Abs

Clê

Eis a Sumula:
STJ Súmula nº 125 - 06/12/1994 - DJ 15.12.1994

Pagamento de Férias Não Gozadas por Necessidade do Serviço - Imposto de Renda

O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.

priscila

BOm dia
Gostaria de saber o que tenho para receber tenho três férias vencidas e não tirada do periodo de 01-10-2007
01-10-2008
01-10-2009
meu salario é de 808,00 o que tenho pra receber e qual o prazo e se é obrigat´rio meu patraão pagar

Clê

Ola Priscila:
O prazo máximo para pagar as férias é de 1 ano e 11 meses, ou seja, não pode acontecer pelo periodo acima de dois anos, quando deverá ser paga em dobro.
Vc tem de 2007 em dobro (808,00 x 2 x 1,3333)
2008 forma simples (808,00 x 1,333)
e 2009 forma simples (808,00 x 1,333)
Abs

luzia

Oi Clê!
gostaria de saber se tenho direito a proporção do 13º nos 14 dias corridos trabalhados do aviso prévio.
Visto que fui demitida em 14/09/2009 e cumpri aviso trabalhando, fui admitida em 19/11/2008.o cálculo que fizeram foi de 9/12 para meu 13º, e os 14 dias da projeção do aviso não tenho direito a proporcionalidade?
Tenho outra dúvida:
No dia do término do meu contrato que foi 14/10 eu não estava com minha carteira de trabalho porisso não me deixaram assinar a rescisão dizendo que só me pagariam mediante a baixa na carteira, eles não teriam que me pagar mesmo sem a carteira e depois dar baixa? Não teriam que me pagar uma multa por atrazo no pagamento?
Desde já agradeço
Luzia

Clê

ola Luzia:
A proporcionalidade de 9/12 está correta. Vc só teria direito a mais 1/12 se o aviso trabalhado ultrapasse o dia 15.
Na realidade a empresa teria sim que depositar os valores mesmo sem a baixa...o que lhe dá, teoricamente, direito a multa do art. 477.Mas isso, processualmente, pode ser discutido pois foi você quem deu causa ao atraso não comparecendo munida de seus documentos.
Abs
Clê

Anônimo

Sobre o descanso indenizado na rescisão. Pesquisei em tudo quanto é quanto e não encontrei resposta sobre a incidencia do IRRF. Em uma IN SRT/MTE 03/2008, encontrei, em seu art. 217 que "não incidirá FGTS", presumo que incida INSS e IRRF então? Exite alguma matéria específica que trate do assunto?

Agradeço.

Clê

Ola,
Na realidade, pelo que percebo, o que vc intitula "como descanso indenizado" refere-se ao aviso prévio indenizado.
A incidência do INSS está no art. 214, §9º do Decreto 3048/99. Passou a ser exigido o INSS sobre o aviso prévio no início de 2009.
Sobre a incidência de IRRF, não há realmente, a Lei que regula a base de cálculo é a Lei 7713/88.
Abs
Clê

Anônimo

Nao, eu me refiro ao "descando indenizado", "domingo indenizado", como queira, que se trata do domingo que deve ser pago ao funcionario que e demitido no sabado ou na sexta-ferira se o sabado tiver sido compensado!

E o art. eh o 27 da IN SRT/MTE 3 de 2002

Clê

Ola:
Na realidade o art. 27 trata da extensão do aviso prévio, quando este terminar no sábado o domingo será remunerado, pode verificar na alinea II do artigo. Então não é um descanso alheio ao aviso prévioo valendo as informações acima.
Abs
Clê

Anônimo

Mas veja bem, se fosse continuidade do "aviso previo indenizado" como você entende, teria incidencia do FGTS. E ainda, hoje, no aviso previo indenizado, existe incidencia do INSS, mas antes deste ano não; contudo sempre houve incidencia do INSS no "descanso indenizado". A minha preocupação é em relação a DIRF. Quando preenchida, informarei como rendimento tributavel ou isento? Se há incidência de INSS esse respectivo valor deve ser descontado, então não tem cabimento ser um rendimento isento.

Clê

Ola,
Então consulte um advogado tributarista.
Abs
Clê

Anônimo

OLá!
Minha dúvida é com relação ao repouso semanal remunerado na rescisão de contrato. Se o ultimo dia de trabalho for por exemplo numa quarta feira e ele compensa o sabado, tenho que pagar como descando indenizado, as horas a mais que seria para compensar o sabado? Incide inss. fgts e IR?
Se ele vai sair duas horas mais cedo ou 07 dias antes, pago assim mesmo?
Sonia

Clê

Ola:
Sonia se o trabalhador recebe por mês o repouso semanal remunerado já está automaticamente incluso no salário. Se ele recebe por hora, por exemplo, é pago de forma proporcional.
Se ele sair mais cedo duas horas, continuará cumprindo os 30 dias previsto pela lei, se for 7 dias antes a remuneração será a mesma, pois essa semana que não é trabalhada é justamente para compensar o direito que o trabalhador tem de sair duas horas mais cedo. Ou seja, dá na mesma.
Sobre o RSR incide todas as verbas...
Abs

Anônimo

OLa!
Veja se entendi: por exemplo: tenho uma rescisão que o aviso termina numa quarta feira, ele compensa o sabado, é mensalista. Tenho que pagar na rescisão como descanso indenizado, as horas dos três dias que ele compensa/ Ou seja, o salario dele é 600,00. Eu pago assim: 600/220x50%=4,09/60x48x3=9,82
Ele trabalha mais 48 minutos todo dia para compensar o sabado. Essa verba eu coloco como descanso indenizado, que conforme já consultei incide apenas o INSS. Está certo?
Eu entendo que deveria ser paga como hora extra.
E se o aviso termina numa sexta feira, tenho que pagar o sabado e o domingo? Dois dias de descando indenizado? Assim: 600/30x2=40,00 com incidencia para o INSS? `a verba é essa mesma Descanso indenizado?
tenho duvidas. Obrigada Sonia

Clê

Sonia:
Toda essa confusão veio das perguntas anteriores.
O que eu disse é que, se no dia do termino final esse dia recair em DSR, esse DSR será indenizado e não trabalhado.
Se no seu exemplo o aviso termina numa quarta não há que existir essa preocupação com DSR, pois o aviso prévio por lei é 30 dias. Então vc considerará os dias efetivamente trabalhados, sendo a opção anterior apenas quando o termino do aviso se der dentro do DSR.
Se terminar numa sexta, paga até sexta...
abraços

Anônimo

Oi Clê!
Parabens pelo seu trabalho (e põe trabalho nisso!!), nossa legislação é bem complicada pelo excesso de detalhes, mudanças, divergências....tá me deixando doida!! hehehe!!!
Vou aproveitar pra tirar uma dúvida: após tantas mudanças eu não sei mais de incide ou não FGTS sobre férias na rescisão SJC. O 13º eu sei que compõe o sal. contribuição para o FGTS, mas as férias convertidas em pecúnia tô na dúvida!!
Me dá uma luz!!!
Abraços,
Keké

Clê

Ola Keké, bom dia:
Realmente é um trabalho arduo, mas gratificante.
Sobre as férias indenizadas não incide FGTS na forma da orientação abaixo:
"Orientação Jurisprudencial nº 195 SDI 1 /TST
FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA.
Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas."

Assim somente incide sobre parcelas que tem natureza salarial e não indenizatória.
Obrigada por visitar o blog e volte a contactar quando tiver dúvidas
Abraços!

Anônimo

EU TENHO 1 ANO FIXADO MEU SALARIO E DE 600 QUANTO TENHO DIREITO

Anônimo

OI EU SOU ALESSANDRYNY I TENHO 1 ANO DE FICHA QUERIA SABER QUANTO TENHO DIREITO SOBRE O 13 SALARIAL. OBRIGADO

Clê

Bom dia:
Ao completar um ano de trabalho vc tem direito a 30 dias de férias, que podem ser concedidas até 11 meses após o vencimento, acrescidas de 1/3. No seu caso, o valor seria de R$ 800,00 de férias. A escolha do periodo é do empregador.

Clê

Ola Alessandryny:
Dê uma olhada neste post sobre 13o. salário:

http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2009/11/topico-exclusivoduvidas-relativas-13o.html

Caso depois de ler ainda reste alguma dúvida comente no post de 13o. salário que volto a responder.
Abs

Anônimo

Como faço para calcular férias trabalhadas de empregado?

Clê

Ola:
Basta multiplicar o salário por 1,33333 (1/3 constitucional).
Abs

Clê

Ola:
Me desculpe o atraso em responder, mas estive hospitalizada.
Se trabalhou até setembro é esta a data que deve constar na sua carteira. Quando ao pagamento das verbas rescisórias as liquidações extra-judiciais precisam de um "Administrador" que negocia os prazos com os credores. Procure ver quem é a pessoa que está administrando.
De qualquer forma as verbas trabalhistas tem preferência na ordem dos pagamentos dos débitos.
Abs

Anônimo

Por favor, juros de mora oriundos de ações trabahaista são tributaveis para o imposto de renda?

a razão da pergunta é por existir a controversia, pode em ajudar?

Marcelo Flores
contador_rj@hotmail.com

Clê

Ola Marcelo, boa noite:
Em agosto eu postei a seguinte noticia:

'TST adota nova posição e afasta incidência de IR sobre juros de mora
Fonte: TST


O Órgão Especial reformulou na sessão de hoje (10) o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora. Por maioria de votos (8 contra 3), os ministros decidiram afastar a incidência em razão do artigo 404 do Código Civil de 2002. O dispositivo passou a considerar os juros como perdas e danos, sem fazer qualquer distinção entre juros de mora incidentes sobre parcela de natureza remuneratória ou indenizatória. Segundo entendimento capitaneado pelo ministro Barros Levenhagen, ao qualificar os juros de mora como perdas e danos, em razão do não pagamento em tempo hábil das obrigações de pagamento em dinheiro, a correção assumiu caráter indenizatório, o que afasta a incidência de IR.

Acompanharam o entendimento do ministro Levenhagen os ministros Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Simpliciano Fernandes, Lelio Bentes e Horácio Pires. O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, salientou que, embora a questão esteja pendente de julgamento no STJ, resolveu trazer as seis vistas regimentais que tinha sobre o caso para não retardar os processos. Moura França acompanhou o relator originário, ministro Ives Gandra Martins Filho, que mantinha a incidência do Imposto de Renda, sem prejuízo de rever o seu entendimento quando o STJ fixar tese a respeito. Além do relator originário e do presidente do TST, o ministro João Oreste Dalazen votou nesse sentido. Para Dalazen, a legislação específica do Imposto de Renda é clara ao dispor sobre a incidência ao qualificar os juros de mora como rendimento do trabalho assalariado, e não pode ser sobreposta pela legislação geral (Código Civil).

ROAG 2110/1985".

Há muito tempo defendo que não poderá haver desconto de IRRF sobre juros, mesmo pq era o que determinava a lei 8541/92, art. 46.
Então, na minha opinião, essa decisão do TST joga uma pá de cal sobre a controversia.
Abraços, obrigada por visitar e comentar.

Anônimo

Ola, tenho um processo trablhista, onde vem escrito ferias indenizatórias + 1/3 e saldo salario,minha pergunta, o que incide INSS E se eu devo paga-lo de uma unica vez, pois o pagamento das verbas rescisorias devo paga-las em 6 vezes?

Clê

Ola boa noite,
Eu não entendi muito bem seu comentário. Acredito que fez um acordo em 06 vezes e que neste acordo consta ferias acrescidas de terço salarial e saldo de salário.
Nas férias não incide o INSS, apenas sobre saldo de salário (mais aviso prévio, 13o. salário se houver).
O prazo para recolhimento do INSS é até o dia 2 do mês seguinte ao pagamento da parcela, e se é parcelado o recolhimento também será, correspondendo sempre a proporcionalidade paga.
Abs

Anônimo

Olá.
Meu nome é Marcus e gostaria de um esclarecimento sobre a incidência de IRRF sobre férias não gozadas. Fui admitido em uma determinada empresa em 20/05/2008, e fui mandado embora em 31/07/2009. Nesse período, não tirei férias. Ou seja, fizeram o pagamento de minhas férias, 1/3 sobre as mesmas e proporcionalmente referente aos 2 meses trabados. Tudo correto.
Porém ao receber o comprovante dos rendimentos pagos, não consta essas férias como lançamentos isentos. Basicamente falando, caso meu salário fosse 1200,00, mais 400,00 referente ao 1/3 mais 200,00 referente aos 2 meses trabalhados, mais o 1/3 sobre esse 2 meses, hipoteticamente daria um valor de 1900,00.
TODO esse valor entraria como lançamento isento?
Em uma situação onde o esse acontecimento tivesse acontecido em exercícios anteriores, a empresa deve corrigir esses lançamentos para que eu possa enviar uma retificadora?

Desde já agradeço.

Clê

Ola, bom dia:
Todo esse valor seria isento, pois trata-se de verbas indenizadas.
Verifique com a empresa a possibilidade de emissão de novo comprovante de rendimentos pagos com os valores corretos. Inclui-se aí o exercício de anos anteriores.

abs

Anônimo

Ola se for retido IR sobre as férias na rescisão contratual o que o trabalhador deve fazer?

Clê

Ola,
Fazer o ajuste na declaração anual de imposto de renda ficando com saldo a receber.

abs

Anônimo

Boa tarde! Clê,

Na minha rescisão contratual (demissão sem justa causa) foi descontado o IR das férias referentes a 2008 e as propocionais referentes a 2009. Eu trabalhei pelo período de jan/2008 a dez/2009. E as férias foram lançadas no meu comprovante de rendimentos como rendimentos tributáveis. Como devo proceder uma vez que a contadora da empresa disse que não há legislação que isente as férias indenizadas do IR? Grata, Bernadete.

Clê

Bernadete,
há uma recomendação emitida pela Receita em 2009 isentando as férias indenizadas.
Diz para sua contadora dar uma pesquisada...

abs

Olá Clê, Tudo bem?

Querida, eu pesquisei e encotrei a publicação do Diário Oficial da União. Já encaminhei para a empresa. E caso você queira o arquivo em pfd estou à disposição.

Muito obrigada pela atenção e grandiosa ajuda.

Abraços,

Bernadete.

Clê

Ola Bernadete, bom dia:
Eu sabia que existia pq li há muito tempo atrás, por favor envie para o meu mail que postarei no blog:
cleni.calculos@gmail.com


abraços

rogaciano carvalho de lima

OLA TIREI MINHAS FERIAS NO PERIODO DE 01/02/2010 A 02/03/2010, VOLTANDO PORTANDO NO DIA 03/03/2010, MINHA DUVIDA E NO MES DE ABRIL QUANDO RECER MEU PAGAMENTO ELE TERIA QUE SER DE 30 DIAS OU DE 28 COMO VEIO NO OLERITE ESTA CERTO A EMPRESA ME PAGAR SOMENTE 28 DIAS ???? ja que em fevereiro so tem 28 dias rogacianocarvalho@msn.com

Clê

Ola, Rogaciano,
se o sr. teve em férias até o dia 02/03 o correto é pagar 28 dias mesmo, pois está sendo pago o trabalho prestado do dia 03/03 ao dia 31/03.
abs

Olá Clê, Tudo bem?

Eu encaminhei o e-mail para você com o PDF. Enfim, fiz contato com a empresa, e eles me respondenderam que irão manter o meu demonstrativo como está e que devo solicitar a restituição para a Receita. Minha dúvida, os valores referentes as férias indenizadas devem aparecer no demonstrativo como rendimentos isentos e não tributáveis, certo? E o valor cobrado erroneamente do IR? Eu devo lanãr onde?

Muito obrigada!

Abraço,

Bernadete.

Clê

Olá Bê, boa tarde:
O valor de férias será lançado em "Isentos e não tributáveis", automaticamente quando vc lançar o que foi pago a mais o programa calculará a sua restituição.

Abraços!

Anônimo

ola . trabalho em uma empresa a 11 anos e estou sendo demitido se razao, tenho 4 ferias vencidas meu salario na carteira e 510 mas trabalho anoite e tenho adicional noturno recebo em torno de 760 reais quantos tenho que receber por estas ferias vencidas .....

Clê

Olá:
Para cada férias multiplique o salário por 1,33.
Para aquelas vencidas há mais de dois anos, ao final, multiplique por 2, para perfazer a dobra.

abs

Anônimo

Ola Clé!
Preciso que me ajude a esclarecer uma dúvida,seguinte:no mês de abril recebi o valor correto das minhas férias mas só gozei 7 dias e trabalhei 23.A empresa vai ficar me devendo 23 dias de descanso que seram gozados em setembro.eu concordei achando que receberia em dinheiro os 23 dias trabalhados e que em setembro descansaria 23 dias sem receber já que estavam pagos e recebria só referente a 7 dias em setembro ,a empresa diz que não receberei esses 23 dias de abril por que vou estar folgando em setembro?e receber só os 7 dias trabalhados.eu não concordo acredito que a empresa esteja enganda.não quero vender minhas férias quero gozalas depois mais acredito que se trabalhei no periodo das ferias mesmop pra gozar depois terei que receber os dias trabalhados correto?

Clê

Olá:
Eu acho que ja respondi.
Na realidade vc está recebendo antecipado 23 dias de férias. O normal é: vc recebe os dias trabalhados dentro do mês e no mês de gozo vc tira suas férias.
Então agora vc recebeu mas somente gozou 7 dias. Fica em haver com 23 dias, que serão gozados em setembro. No mês de abril vc recebe os dias trabalhados e em setembro não recebe mas goza os 23 dias.
Não seria mais simples a empresa lhe conceder e pagar as férias em setembro??

abs

Anônimo

Muito Obrigado,é bom poder contar com alguém que realmente sabe o que fala,assim fico mais confiante pra discutir esse assunto com a empresa. seria mais simples sim as férias pra setembro mas a empresa esta mudando de razão social e vai ter que dar baixa na minha carteira.mais uma vez obrigado e tudo de bom pra senhora!

Anônimo

ola boa noite . tenho uma duvida , trabalho a 11 anos e foi trocado a presidencia da enpressa agora eles estao me demitindo sem razao , e eles querem que eu abro mao dos 40% e eu nao aceitei, entao eles me deram ferias e quer que eu volte trabalhando durante o dia ,so que sou registrado como vigilante , e eles querem que eu volte de ajudante geral , eles podem fazer isso .. tenho 4 ferias atrazadas,

Clê

Obrigada, boa sorte!

Clê

Olá:
O que a empresa quer fazer pode ser contestado judicialmente, pois haverá sucessão mantendo todas as obrigações anteriores. As suas férias continuam devidas.
Quanto a função eles podem alterar mas o salário tem que permanecer igual, caso contrário seria redução de salário, o que é vedado por lei.
Procure um advogado trabalhista em sua cidade.

abs

Anônimo

ola cle boa noite , cle tem como eu me desligar da empresa e receber todas os meus direitos, porque a empresa esta me precionando a pedir conta .estou com 4 ferias vencidas eu posso entrar com algum pedido no ministerio em meu beneficio , eu trabalho de vigilante ganho um salario mais adicional,eles querem me passarem pra durante o dia em serviso garal e eu nao quero.pois durante o dia erei receber so um salario porque nao tem adicional, eles querem me passar pra durante o dia pra me pressionar a pedir conta , mas eu nao posso .. me ajuda por favor o que eu faço ....

Clê

Olá:
O que vc tem que fazer é procurar o seu sindicato que tem o dever legal de lhe fornecer assessoria jurídica gratuita.
Não ceda a pressão da empresa. Boa sorte.

abs

robson

boa noite cleo trabalho numa empresa peguei ferias dia 17/05/2010 trinta dias trabalhado meu salario e de 7.02 hora mais 30% qual deve ser o valor de minhas ferias pois nao descansei nenhuim dia

obrigado robson

Clê

Ola Robson,
Não entendi. Então na realidade vc continuou trabalhando? O valor das férias é seu salário acrescido de 1/3 (cálculo = salário x 1,3333). Se a empresa somente lhe pagou mas vc não saiu de férias é ilegal. Procure o seu sindicato.

abs

Anônimo

Bom Dia! Cle,
No termo de recisão do contrato de trabalho esta descontando o IR férias, mas estas férias nao foram gozadas, neste caso o proprio sindicato que estava errado e que eles deveriam pagar até 7 dias, mas até agora nada de pagamento. esta correto isso, qual a lei que abrange isso...
Aguardo o seu retorno e desde já agradeço.
Melissa

Melissa

Boa Tarde, Cle!
Fui desligada e na recisão consta o desconto do imposto de renda sobre as ferias, mas estas ferias nao foram gozadas.
Este procedimento esta correto.
Já faz 15 dias que a empresa esta analisando.
Aguardo retorno e desde já agradeço.
Abs,
Melissa

Clê

Olá:
O sindicato deveria ter feito uma ressalva do desconto indevido, conforme material que está na postagem acima.
Quanto ao prazo da rescisão o normal é no 1o. dia útil, quando for aviso trabalhado e de 10 dias para aviso indenizado, art. 477 da CLT.
Quanto ao prazo da rescisão complementar a lei não dispõe, ou seja, feita a ressalva há necessidade de rescisão complementar mas não há prazo na lei. O que vc pode fazer é retornar ao sindicato para que eles entrem em contato com a empresa, afinal é para situações como essa que existem o sindicatos: agir no interesse do trabalhador.
Abs

Anônimo

Oi cle,
eles fizeram a ressalva, mas a empresa informa que esta analisando, neste caso tem uma lei que quando nao gozar das ferias e vc for desligado sem justa causa, nao pdoe ser descontado de sua rec~isão.
muito obrigada pela ajuda.
melissa

Clê

Olá Melissa,
A ressalva é para que, caso a empresa não lhe devolva o valor descontado vc possa buscar judicialmente a devolução de tal valor.
A outra forma de reaver esse valor é na declaração de IR do próximo, eis que a própria receita tem uma recomendação a respeito de não ser devido IR sobre férias, está em outra postagem, mas salvo engano é a Recomendação no. 1/2009.

ans

Anônimo

BOM DIA MEU NOME E DANIEL
FUI MANDADO EMBORA FALTANDO 13 DIAS PARA COMPLETAR UM ANO NÃO CUMPRI AVISO E NÃO GOZEI FERIAS E RECEBIA HORA EXTRA COM SALARIO DE 774 REAIS (EU TENHO DIREITO A ALGUMA MULTA E SOBRE A HORA EXTRA ELA ENTRA JUNTO NA RECISÃO E QUAL O VALOR DO AVISO INDENIZADO)
OBRIGADO E PARABENS PELO BLOG
ATENCIOSAMENTE
DANIEL

Clê

Olá Daniel:
Vc terá direito a integração da média das horas extras para o calculo das verbas rescisórias (aviso préivio, férias + 1/3, 13o. salário). Quanto a multa só haverá direito se houver atraso, que não é o caso.
Não dá pra calcular o valor do aviso pois depende do valor da média de he.

Obrigada e abs.

Anônimo

Bom dia Clê...

Sou leiga no assunto e ainda estou com dúvida:
intendi que irrf sobre ferias indenizadas é isento, entretanto, não sei se é amesma coisa:
Há algum valor de IRRF sobre ferias, quando o empregado não gozou de férias??

Att,

Clê

Olá:
Se as férias não forem gozadas significa que serão indenizadas, ou seja, convertidas em valores, assim da mesma forma não incide IRRF.
abs

Anônimo

Boa tarde!
estou com uma duvida.Em 12/2009,tivemos que tirar ferias coletivas de 13 dias,mas minhas ferias vencem so em 07/2010.Agora pedi demissao do meu trabalho e gostaria de saber se serao descontadas do meu acerto esses 13dias?Att
Vanessa

Clê

Olá Vanessa,
Serão sim.


abs

Anônimo

Existe alguma lei q especifica data para pagamento do salário mensal do empregado?

bugao69@hotmail.com

Anônimo

Cle,

Trabalhei de março até dezembro de 2009 sem carteira assinada na empresa que trabalho, recebendo um salário mínimo e até 13º proporcional. Meu patrão se enrrolou, a mim também, fizemos um acordo,, até por que ele não podia pagar, pois estava acho que irregular, neste ano de janeiro em diante ele me deu um pequeno rejuste salárial e assinou minha carteira. Fizemos os calculos deste meses perdidos e ficou de me pagar estes meses como tivesse me mandado embora, ou seja uma cálculo de rescisão. Sei que tenho direito de por-lo na justiça, até ganharia um valor auto, porém não quero, pois temos uma relação de amizade e não quero prejuticar qualquer possibilidade de empregos futuro. Fiz uma simulação de calcúlos pelo site http://www.calculoexato.com.br
Deu uns 1500,00. porém fiquei pensando que este meses ficarão perdidos para minha aposentadoria. Gostaria que me aconselhasse qual tipo de negocição posso fazer com ele para que não sai lezado, mas sem por ele na justiça. Tô postando isso, mas nem sei isso é legal.

Clê

Olá:
Infelizmente não existe essa opção. Ou seja, a única forma de "recuperar" esse tempo para efeito de aposentadoria é seu empregador registrando e recolhendo o INSS e o FGTS sobre o periodo, e isso ou se dá de forma consensual ou legal, através de ajuizamento de ação.
Lembre-se: Não é vc que está "lesando" seu patrão, pelo contrário...

abs

Anônimo

Clé,
Talvez não tenha sido suficientemente claro. Cogito a possibilidade de além deste valor negociado pedir mais um valor para eu pagar meu INSS como autônomo. Pois se entra em vias legais me causará desconforto, como já explicado. Você tem idéia de quanto ele pagaria e quais os procedimentos caso ele resolva registrar estes meses perdidos mesmo depois de já ter assinado minha carteira?

Clê

Olá:
Os procedimentos são os mesmos, pois o registro é feito retroativo. No INSS ele teria que recolher de 8% a 11% ref. a parte do empregado mais o percentual da empresa(de 20% a 25,80%), recolher ainda 8,5% FGTS.
Os valores são acrescidos de multas e juros pelo atraso.Não trabalho com esse tipo de contabilidade, mas sim, calculos judiciais trabalhistas, ou seja, calculos sobre verbas deferidas em sentença.
abraços

Anônimo

Clé,

Mas ele está no simples nacional

Clê

Olá,
se ele está no simples nacional recolhe apenas a parcela do empregado.
Volto a repetir: não trabalho com contabilidade comercial, que são quem teria esse tipo de informação.

abs

Clê

Olá bugao, boa noite,
desculpe-me mas seu comentário só apareceu hoje.
O prazo para pagamento de salários está no art. 469, da CLT.

abs

Bruttus

Ola CLE tudo bem meu nome e simone queria a sua ajuda,trabalho numa escola partuclar a UM ANO E MEIO tirei ferias agora mas somente 7 dias tive que voltar mas ate agora nao recebi minhas feria recebo 800 reais 2 a dona ela me falou que nao tem e quando vai me pagar posso denunciar ela por isso muito obrigado.

Clê

Olá Simone,
Pode denunciar sim. Procure a delegacia regional do trabalho mais próxima de sua residência.

abs

Anônimo

oiii trabalho a cinco meses com salario de 1500 reais quanto daria em valor esse tempo de empresa ?

Anônimo

Olá Cle!!! Preciso da sua ajuda!
Trabalhei 1 ano e 10 meses (admissão: 30/09/08; demissão: 31/07/2010) . Após 01 ano e e 03 meses tirei ferias (Dezembro/2009). Agora fui demitida sem justa causa e narecisão veio desconto de férias adiantadas ( o valor do meu salario, R$ 857,00). Não entendi esse desconto, pois não foi férias adianta, tirei após 01 ano de trabalho e trabalhei 1 ano e 10 meses. Está correto?

Muito obrigada!!!!!

Clê

Olá:
Seria devido na rescisão apenas a proporcionalidade das férias. Assim se houve novo pagamento das férias vencidas (12/12) + proporcionais poderia ser descontado o adiantamento. Se não houve novo pagamento não poderia estar descontado.
De qualquer forma rescisão acima de 1 ano deve ser realizada pelo sindicato que tem o dever de verificar a correção ou não do pagamento, ressalvando as diferenças existentes.

att.

Anônimo

Boa tarde! Por gentileza, estou calculando férias de um trabalhador e gostaria de saber se o IR incide sobre as férias, neste caso de gozo, o trabalhador irá gozar as férias. O período de gozo é de 01 a 30/09. No aguardo. Ana Flávia-TO

Clê

Olá Ana Flávia, bom dia:
Sobre as férias gozadas incede IRRF normalmente. Não incide sobre férias indenizadas, ou seja, aquelas pagas em rescisão.

abs

Clê

Olá boa noite:
"Anônimo disse...
oiii trabalho a cinco meses com salario de 1500 reais quanto daria em valor esse tempo de empresa ?

8 de agosto de 2010 18:13 "

Qual seria exatamente sua dúvida? Não existe "tempo de empresa" existe verbas rescisorias, mas é necessário saber isso, se é demissão ou se foi demitido.

att.

Anônimo

Boa noite Clê,
Trabalho para 3 empresas (cadeia de lojas) que atuam pelo mesmo nome fantasia, não existe matriz e nenhuma das lojas, por este motivo, é filial (cnpj/sócios diferentes). Os reais proprietários querem mante-las como epp's.
Bem, a empresa 1 fechou e então a empresa 2 assumiu este contrato (fizeram uma anotação na carteira), agora a empresa 3 também fechará, mas a empresa 2 não poderá assumir por uma questão juridica que desconheço, desse modo eles farão a minha dispensa dessa empresa com cumprimento de aviso prévio trabalhado (30 dias). Na empresa 2 minhas horas serão aumentadas para que não haja prejuizo no meu salário.
Após os trâmites a empresa quer que eu devolva os 40% da multa do FGTS e também valores referentes ao 13º e férias (Tenho 2 anos fechados em julho), alegam que há essa necessidade de devolução, pois senão estarei sendo paga 2 vezes, ou seja, agora na recisão da empresa 3 e depois pela empresa 2 (que "assumirá" o salário da empresa 3).
Estas devoluções de valores são corretas? Não sei se consegui ser clara.
Obrigada.

Clê

Olá, bom dia:
Na realidade pelo que entendi querendo ou não ocorrerá uma sucessão no contrato.
Mas se existe o direito a férias, 13o. salário, inclusive já vencidos não há pq devolver. Mesmo pq futuramente a empresa terá um documento que "aparentará" que vc recebeu tais valores.
Se o procedimento da empresa está correto, eles que lhe paguem tudo e deixem para pagar proporcionalmente (considerando a rescisão atual) no último contrato a ser rescindido.

att.

Anônimo

boa tarde clê, tudo bem, clê, eu gostaria de saber: em sentença trabalhista, a retenção do inss/fgts, irá para a conta do reclamante? uma vez que estou preste a se aposentar falta pouco mais de 1 ano, e terá algum reflexo a mais na minha aposentadoria? o que devo fazer para?
me informe por favor.
abraços.

Anônimo

Boa tarde Clê!
Gostaria de saber: o trabalhador exerce suas atividades de Carteira assinada em uma empresa no período diurno de 8hs diárias e 44hs semanais. Ele pode trabalhar no período da noite das 19hs às 01:00hs em outra empresa de carteira assinada? Obrigada por sua atenção! Ana Flávia, Gurupi-TO.

Anônimo

Clê gostaria que me ajudasse também nesta questão: O trabalhador recebeu do inss benefício por doença no período de 1 ano. Recebemos uma correspondência do inss comunicando ter sido concedida a aposentadoria ao trabalhador em 03.08.10. Este nos apresentou uma carta de concessão da previdencia social com a mesma informação aposentadoria por invalidez, e a certidão com efeito de levantamento de valores correspondentes a: pis, pasep, fgts. Ligamos no 135 do inss pra saber se esta seria vitalícia, eles informaram que sim.
Gostaria de saber:
1) Como procede a rescisão? (Ele tem apenas 1 férias vencida adiquirida antes do afastamento) como vamos acertar essas férias?
2) Com a carta de certidão ele pode sacar o fgts?
Não sei como proceder neste caso. Como é feito a rescisão.
Já consultei e só obtive informações sobre a aposentadoria que suspende o contrato de trabalho (não é o caso dele)
Espero ter esclarecido e conto com sua ajuda. Obrigada! Ana Flávia, Gurupi-TO.

Clê

Olá Neto:
Quando existe uma ação trabalhista a empresa é obrigada a recolher o INSS sobre o valor mensal devido na ação. O FGTS normalmente é pago diretamente junto com as demais verbas deferidas.
O correto é o INSS considerar essas verbas para todos os efeitos legais. Mas tenho visto vários casos em que o INSS simplesmente não considera os valores recolhidos " a maior". Então o que aconselho: guarde uma cópia da sentença/acordão e uma cópia dos calculos homologados e pagos no processo.
Na Secretaria da Vara do Trabalho quando terminar a ação peça uma "certidão de inteiro teor", assim se o INSS não considerar tais valores vc pode ingressar com uma ação na justiça federal exigindo seu direito.
abs

Clê

Olá Ana Flávia,
Pode, havendo compatibilidade de horário não há problema.

abs

Clê

Olá Ana Flávia:
Não sei como o 135 lhe deu essa informação, pois a aposentadoria por invalidez sempre será temporária.
Acho que invlusive o sindicato não homologaria, tem um manual do MTE (pg 85)
http://www.mte.gov.br/ass_homolog/pub_ManualHomologacao.pdf
Quanto as suas perguntas:
- O FGTS e o PIS pasep pode ser sacado com o documento fornecido pelo INSS.
- Se não há outro direito não haverá nada a pagar, pois de acordo com artigo 133 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe que o empregado não terá direito a férias quando, no curso do período aquisitivo, ocorrerem as seguintes hipóteses:

“I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias,em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos”


abraços!

Anônimo

Qual seria o valor recebido,se o funcionario for dispensado com o salario de 774,40?

Clê

Olá:
Você pode fazer o calculo completo, informando os dados de admisão e demissão no link:
http://www.calculoexato.com.br/adel/trabalhistas/rescisao/

att.

Unknown

Ola, gostaria de saber se um funcionário que sai de férias dia 15/10 ele tem que receber também os 14 dias trabalhados ou só recebe no 5º dia util do mês seguinte junto com todos os outros funcionários.

Clê

Oá Mirian,
O prazo para pagamento dos salários continua sendo até o 5o. dia do mês subsequente, mas algumas empresas antecipam.

att.

Anônimo

Olá, tenho a seguinte situação:
meu contrato de trabalho foi rescindido dia 01/10/2010. Fui admitido em 01.11.2000. Não gozei férias do período aquisitivo 2008/2009. Dissídio em novembro. O aviso prévio será indenizado.
Perguntas:
- tenho direito a férias dobradas deste período aquisitivo?
- tenho direito a multa por ter sido dispensado antes do dissídio?
Obrigado,

Unknown

OI Clê vc pode me ajudar? Estou saindo de uma empresa que entrei dia 03/03/08, não tenho férias vencidas, porque lá nós tiramos sempre 2 períodos de férias coletivas em dezembro (17 dias) e em fevereiro (13 dias), como conto minhas férias proporcionais? A partir da minha admissão? Das férias de dezembro ou em fevereiro? Saí dia 01 de set de 2010 com aviso indenizado.

Unknown

Olá, boa tarde, estou em dúvida a respeito de férias com abono pecuniario.Tiro 20 dias de férias e vendo 10 dias esses 10 dias eu recebo abono pecuniario e quando volto ainda tenho mais os 10 dias trabalhados para receber ou esses 10 dias de abono pecuniario já e os mesmos 10 dias trabalhados?

Anônimo

Olá meu nome é Camila, trabalho em uma empresa em que a folha ponto fecha no dia 15
PEdi demissão no dia 23 de setembro e vou cumprir aviso ate dia 22 de outubro, sendo assim fiquei com 8 dias acumulados, trabalho das 00:00 até as 6h20min sendo assim recebo add noturno de 30%.
Como faço o calculo do meu acerto, ja que tenho esses 8 dias a receber e junto com o acerto tenho o add noturno? Data de admisão 05/04/2010 e pedi demissão dia 23/09/2010 e vou cumprir aviso ate dia 22/10/2010 meu salario é de 660,00, poderia por favor fazer o calculo pra mim? Entrei no calculo exato, mais la so faz apenas o calculo do salario e não faz o add noturno.
Quando pede o valor do ultimo salario sera incluso o add noturno????

Clê

Olá:
Com a projeção do aviso prévio para 01/11 automaticamente as férias serão devidas em dobro.
Da mesma forma sendo demitido no trintidio que antecede a data-base tem direito a multa equivalente a maior remuneração.

abs

Clê

Olá Ana Maria:
As férias são contadas da admissão, ou seja, no seu caso, a partir do dia 03/03/08.
Assim em 03/03/09 - 1o. periodo aquisitivo integral
Em 03/03/10, 2o .periodo aquisitivo integral
de 03/03/10 a 01/10/10(com projeção do aviso) - periodo proporcional de 7/12

ABS!

Clê

Olá Mirian:
O abono pecuniário são os dias em que vc poderia gozar de férias mas que optou por vender, então difere dos dias trabalhados.
Sendo assim vc tem direito a receber os 10 dias do abono pecuniário bem como os 10 dias trabalhados.
abs

Clê

Olá Camila:
É muito simples. Vc deve receber um valor mais ou menos fixo de adicional noturno.
Em 08 dias vc terá 45,68 hs(5,71x8). com adicional noturno que resulta em 41,12
Saldo de salário 8 dias = 176,00
7/12 13o. sal = 385,00
7/12 férias + 1/3 = 513,32
No restante o FGTS será depositado.

abs

Anônimo

Olá, recebi minha rescisão e ao sacar o fgts fiquei em duvida, não bateu o valor a ser depositado(FGTS+Multa). Em meus calculos considerei ferias vencidas + proporcional e 1/3 sobre elas para calculo do FGTS e multa. Foi demissão sem justa causa com 1 ferias vencida e 3 meses proporcionais. Refiz o calculo da empresa e vi que depositaram FGTS sobre Aviso prévio indenizado, 13º Salario proporcional e FGTS do mês. Esta correto não calcularem o FGTS sobre ferias vencidas, proporcionais e 1/3?
Grato LCS

Clê

Ola LCS,
Correto o calculo da empresa.
O FGTS não incide sobre férias indenizadas, sejam proporcionais ou integrais. Nem sobre 1/3 que trata-se de mero acessório.

att.

Anônimo

Trabalhei durante 10 anos numa empresa e sempre tirava 20 dias e vendia 10 e sempre controlei as minhas ferias.
Quando pedi demissão mostrei o meu controle e eles acataram que havia 89 dias de ferias tiradas e não gozadas, fizenram o calculo e me pagaram como uma gratificação , recolheram FGTS etc , mais o calculo que fizerem foi simples , pegaram meu salario na epoca e aplicaram a regra de 3.
Pegunto , é este o calculo correto ? pois me falaram que neste saldo ainda faltava um valor de 1/3 de ferias sobre este valor tambem , isso é correto ?
att
marcelo

Clê

Olá Marcelo, boa noite:
Se nesses 89 dias estavam incluidas os dias de férias vencidas há mais de dois periodos completos você teria direito a eles de forma dobrada acrescida de 1/3.

Att.

Olá Clê, Boa Noite!

Foi descontado IR das minhas férias pagas na rescisão em 2010 referente ao periodo trabalhando de 01/2008 a 12/2009. Eu fiquei desempregada o ano de 2011 inteiro. Como faço para receber este valor de volta? Eu posso lançar o valor descontado erroneamente na declaração de imposto de renda?

Aguardo retorno e muito obrigada!

Bernadete.

Clê

Olá Bernadete,
Deve haver algum equivoco quanto ao ano (informa que ficou desempregada em 2011). Mas respondendo a sua dúvida, se não recebeu nada ou se recebeu dentro do valor considerado isento, informe em rendimentos "não tributáves" e informe o valor retido a título de IRRF sobre férias e IRRF sobre salários.
Como seus rendimentos não alcançarão o valor tributável automaticamente o que foi retido será restituido pela RFB.
att.

Olá Clê, Boa tarde!

Desculpe-me, eu escrevi errado. O ano correto é 2010. Eu fui demitida em dezembro de 2009. E quando fiz minha declaração ano passado (2010) não sabia que poderia ter lançado o desconto erronio das minhas férias que foram pagas na rescisão. Eu fiquei desempregada em 2010 de janeiro a dezembro, só voltei trabalhar em janeiro de 2011. Agora tenho que fazer a declaração em 2011 referente a 2010 para reaver o valor descontado errado, correto?

Muito obrigada!

Bernadete.

Clê

Bernandete,
Acho que a unica saida é fazer uma retificadora...Se não der certo terá que entrar judicialmente.