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Como Calcular INSS sobre salários

De novo, nova pausa para postar importante decisão do TST sobre a incidência de INSS sobre salários pagos durante a relação contratual, onde é reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para executar tais débitos.

Contribuição previdenciária. Incidência sobre salários pagos no curso da relação de trabalho. Reconhecida incompetência. Súmula nº 368, I, do TST.
Tribunal Superior do Trabalho - TST.
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1959/2003-049-01-00
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GJCDAR/ip/lma
1 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIOS PAGOS NO CURSO DA RELAÇÃO DE TRABALHO RECONHECIDA INCOMPETÊNCIA SÚMULA N.º 368, I, DO TST

A Justiça do Trabalho não possui competência para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de trabalho reconhecida em juízo. Inteligência da Súmula n.º 368, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

A Reclamada interpõe recurso de revista e pede o reexame da questão atinente à incidência de contribuições previdenciárias sobre o período reconhecido em juízo e à condenação no pagamento de férias proporcionais (fls. 143/149).
Admitido o recurso (fls. 152/153), não recebeu razões de contrariedade (fl. 154).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.

V O T O

1 CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos demais requisitos de admissibilidade do recurso de revista.

1.1 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIOS PAGOS NO CURSO DA RELAÇÃO DE TRABALHO RECONHECIDA INCOMPETÊNCIA SÚMULA N.º 368, I, DO TST

O Tribunal Regional consignou que:
5 - A exclusão da parcela salários da base de cálculo da contribuição para o INSS

Nego provimento.

Os salários que a r. sentença recorrida faz referência, ao tratar das contribuições previdenciárias , dizem respeito àqueles que foram pagos, às reclamantes, no curso das relações de emprego havidas entre elas e a reclamada.
Lembre-se que a r. sentença recorrida reconhece a existência de contrato de trabalho doméstico entre as reclamantes e a reclamada, tendo por efeito secundário, justamente, impor, ao empregador, a obrigação de responder pelos encargos previdenciários do período em discussão (para cada trabalhadora).

Nesse particular, a r. sentença recorrida atende, plenamente, ao disposto no art. 114, inciso VIII, da Constituição da República (com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004). (fls. 139/140)

A Reclamada alega que a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias que proferir e aos valores objeto de acordo homologado. Aponta violação do art. 114 da Constituição Federal e indica contrariedade à Súmula n.º 368, I, do TST.

Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que falece competência à Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre o reconhecimento, em juízo, de prestação de serviços.

Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 368 do TST:

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )

Assim, ao manter a sentença que determinou a incidência de contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso da relação de trabalho reconhecida, o Colegiado de Origem extrapolou os limites de competência desta Justiça.

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 368, I, do TST.

2 MÉRITO

2.1 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIOS PAGOS NO CURSO DA RELAÇÃO DE TRABALHO RECONHECIDA INCOMPETÊNCIA SÚMULA N.º 368, I, DO TST
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 368, I, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de trabalho reconhecida.
ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema contribuição previdenciária incidência sobre salários pagos no curso da relação de trabalho reconhecida incompetência Súmula n.º 368, I, do TST , por contrariedade à Súmula n.º 368, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de trabalho reconhecida.
Brasília, 22 de abril de 2009.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Juiz Convocado Relator
NIA: 4743746
PUBLICAÇÃO: DJ - 15/05/2009


Assim, mais uma vez há subsídios para recorrer das decisões onde o INSS faz a cobrança não somente das verbas que foram reconhecidas em sentença, mas de todo o periodo trabalhado, quando há reconhecimento de vinculo contratual.
Na realidade o Enunciado 368/TST limita a atuação da justiça do trabalho sobre as verbas deferidas em sentença e não sobre todo o periodo.

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