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Como Calcular INSS sobre vínculo empregatício




Postarei hoje a noticia uma decisão do TRT de Goiás, onde foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições sobre o vínculo empregatício.
Lembrando que esse ditame encontra-se no §7º, do art. 276, do Decreto 3048/99, que assim determina:

"Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

§ 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

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§ 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.

§ 3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 5º Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 6º O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 8º Havendo reconhecimento de vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado empregado como as do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

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§ 9º É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001).!

Então, é neste paragrafo que o INSS se baseia para cobrar a contribuição previdenciária durante todo o periodo do pacto laboral, quando há reconhecimento de vínculo empregatício.
No entanto a decisão do TRT foi a seguinte:
"Cobrança da contribuição previdenciária devida durante o pacto laboral não é competência da JT
Fonte: TRT 18ª Região
Em decisão unânime, a Primeira Turma do TRT de Goiás negou provimento a um recurso da União que pedia que fosse determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo o período do contrato de trabalho reconhecido em acordo homologado no primeiro grau. A Turma seguiu recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a cobrança de parcelas previdenciárias devidas e não recolhidas no curso do pacto laboral.
A relatora do processo, desembargadora Khatia Maria Bomtempo de Albuquerque, mencionou o voto do ministro Menezes Direito que entendeu não ser possível a execução da contribuição social desvinculada de qualquer condenação, já que a decisão trabalhista que apenas reconhece a existência de vínculo de emprego não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias.

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Assim, a Justiça do Trabalho poderá executar as contribuições sociais quando relativas ao objeto da condenação constante de suas sentenças ou acordos homologados pelo juiz.
AP nº 02275-2007-008-18-00-5".

Essa decisão não é única. Há varios julgados indeferindo a competência da Justiça do trabalho para executar contribuições previdenciárias na ocorrência de reconhecimento de vínculo, porém sem condenação ao recolhimento de parcelas ao INSS.
Se não existe o título executivo, se não deferido a execução de contribuições previdenciárias, não cabe nem ao Perito nem as partes executarem, devendo a União se for o caso, ingressar com ação própria para cobrança do débito que entende devido.
É comum a ocorrência de impugnação ou de embargos a execução, pela União, seja na ocorrência de acordo ou da propria execução de sentença, para exigir a contribuição de todo o periodo, acrescido de juros e multa.
Por exemplo, os advogados militantes na área trabalhista encontram bastante a seguinte hipótese: É realizado acordo, digamos de R$ 10.000,00, sendo o tempo de trabalho de 4 anos (48 meses). O reclamado recolhe o INSS sobre as parcelas salariais discriminadas no acordo. Ato continuo vem a União e impugna os calculos, ou exige a execução das parcelas previdenciárias dos 48 meses. Para isso ela distribui, de forma proporcional, o valor do acordo. É bem comum esse procedimento. Divide os R$ 10.000,00 (digamos que tudo seja salarial, para facilitar meu exemplo) por 48 meses, R$ 208,33, e sobre este valor calcula a quota-parte do empregado(8% - exemplo genérico) e a cota parte da empresa(28,80% - exemplo genérico). Em seguida, sobre o valor originário aplica a correção (de débitos previdenciários), juros e multa, o que acaba resultando em um valor astronômico de contribuição previdenciária devida.

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Ocorre que o próprio caput do art. 276, diz:
"Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença."
Sendo assim, seja em acordo, seja na execução de sentença, não pode haver a cobrança de juros e multa, pois o prazo para recolhimento é até o dia 2 do mês seguinte.
Tudo que for calculado pelo INSS que não atenda tal critério, fixado pelo Decreto, pode ser impugnado ou embargado. Lembrando ainda que, não estando constituído o débito previdenciário (que nascerá caso não haja a contribuição dentro do prazo estipulado) a correção monetária que irá incidir sobre a parcela da previdência segue a mesma sorte que o calculo principal, ou seja, aplica-se ao cálculo da parcela a mesma correção aplicada aos débitos trabalhistas.

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Equipe Cálculos Trabalhistas

266 comentários:

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JUSTIÇA E CIDADANIA

minha duvida é se a JT tem competencia para executar os recolhimentos previdenciarios anteriores a lei 10.035 de 2000, pois preciso contra razoar um agrav de pet do inss

Clê

Olá,
Na realidade a Justiça do Trabalho já tinha competência desde a Emenda Constitucional 20/98, que definia competência à Justiça do Trabalho para "executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".
Aguardarei no e-mail a sentença e o recurso do INSS para ver se posso auxilia-lo.
Abs
Clê

mari

Bom Dia . gostaria de saber ,pois meu marido perdeu alguns carnes a um tempo atras, preciso saber se o inss aceita ,pois consta que foi trabalhado . e qual o valor que poderia contribuir ao inss para ter uma aposentadoria bem razoavel, pois ainda faltam 5 anos se o inss não aceitar sem os carnes de prova, pois somos micro e contribui somente com o minimo. aguardo contato obrigado Mari.

Clê

Mari:
Procure o INSS e peça um CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. Neste cadastro irá constar aquilo que o INSS tem a respeito dos vinculos de seu marido.
Quanto ao valor não sei te responder, pois não atuo na area previdenciária e sim trabalhista.
Abs

GEMESIO

OI, TUDO BEM?
ESTOU PRECISANDO DE UMA INFORMAÇAO. EM 2004 GANHEI UMA AÇAO TRABALHISTA, ONDE FOI DESCONTADO VAIRIAS COISA, INCLUSIVI A CONTRIBUIÇAO PARA O INSS,QUE NAO FOI POUCO. NAO CONSIGO COMPROVAR O VINCOLO E O PERIO DE 28 MESES NAO CONSTRO NO INSS, ESTOU ENCOSTADO E NAO ESTE PERIO NAO APARECE NO CALCULO. ESTOU BRIGANDO MAS NAO CONSIGO COMPROVAR. EU ESTOU PROCURANDO UMA LEI ALGO QUE POSSO USAR PARA ENTRA NA JUSTIÇA OBRIGANDO O INSS A RECONHECER O TEMPO QUE GANHEI NA AÇAO TRABALHISTA.
AGRADEÇO DESDE JA A AJUDA,
GENESIO

Clê

Ola, boa tarde:
O que vc tem que fazer é procurar seu advogado e pedir para extrair do processo uma cópia da sentença onde consta o reconhecimento de vínculo. Outra opção é o advogado peticionar, pedindo ao Juiz que oficie o INSS para que conste o periodo que foi reconhecido.
De qualquer forma, a ausência de recolhimentos, se houver anotação em CTPS, é algo que o orgão tem que verificar e não o empregado, pois para isso existe um setor responsavel pela fiscalização e arrecadação, não podendo ser transferido ao empregado esta obrigação.
Abs
Clê

Anônimo

SOU A RECLAMADA E FIZ UM ACORDO TRABALHISTA NO VALOR DE R$ 4.000,00, TERMINEI DE PAGAR, QAUL O PERCENTUAL E VALOR QUE DEVEREI RECOLHER DE INSS? PRECISO DE UMA RESPOSTA URGENTE POR GENTILEZA. OBRIGADA.

Clê

Ola boa tarde:
A maioria das empresas recolhem 28,80% (20% empresa, 3% RAT, 5,8% terceiros) + 8% empregado totalizando 36,80%.Mas depende da atividade economica.
36,80% x 4000 = R$ 1.472,00

Abs
Cle

Anônimo

Por favor tenho uma sentença onde tenho q calcular o INSS da empresa, equivalente a 26,8%. Porém gostaria de saber como faço esse cálculo, ou melhor incide os 26,8% sobre o aviso prévio, férias pagas em dobro, férias proporcionais, 13º salário indenizado, indenização de seguro desemprego. Muito Obrigada,

Clê

Ola boa noite,
Primeiro tem que ser observado se restou (no caso de acordo) discriminado as parcelas que incidiriam o INSS. Isso pq a lei traz essa limitação:
"§ 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado."
Se não for acordo, ou seja é liquidação do processo mesmo, as parcelas que incidem INSS, destas listas são:
- Aviso prévio indenizado e
13o. salário indenizado.
As demais excluem-se de acordo com o art. 214,
§9º, do Decreto 3048/99.
Também tem que ser observado se não ha determinação de recolhimento da cota-parte do reclamante, pois esses 26,80% referem-se somente a cota-parte da reclamada, assim distribuidos:
- 20% empresa
- 5,8% terceiros
- 1% RAT (variavel de acordo com o grau de risco e FPAS da empresa).
Abs
Clê

Ana Paula

Bom dia,

Uma funcionária tve reconhecimento de vinculo empregaticio de 03/12/2008 a 10/09/2009, e na setença pede o recolhimento do INSS do período do vigência do contrato.
Na açao o valor total acordado é todo de natureza indenizatória.

A minha pergunta é a seguinte: Vou recolher os INSS com base nos salários que ela deveria ganhar no mês? Devo recolher sobre o 13° salário? E sobre o que seria calculado caso tivesse uma rescisão?
Qual o código que devo recolher o INSS?

Clê

ola Ana Paula boa tarde:
O recolhimento é feito sobre o salário do periodo trabalhado, conforme paragrafo 7o. do art. 276 - Decreto 3048/99:
§ 7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Sobre as rescisorias vc deve recolher sobre o aviso prévio, sobre o saldo de salário e sobre o 13o. salário (pago durante o contrato e devido na rescisão)
O codigo de recolhimento é 2909.
Abraços
Clê

Danielle

Fiz um acordo trabalhista de R$ 12.000,00, sendo 6.000,00 de verba de natureza salarial e 6.000,00 indenizatória. Quanto eu devo recolher de INSS (reclamante e reclamada) e IR?

Clê

Ola Daniele:
Sobre o valor declarado como parcela salarial vc recolherá:
INSS:
R$ 6.000,00 x 36,80%(8% empregado + 20%empresa + 5,80% terceiros + 3% de RAT).
IRRF:
R$ 6.000,00 x 27,5% (aliquota) - R$ 662,94(parcela a deduzir).
Abs
Clê

LUIZ

gOSTARIA DE SABER SE QUANDO RECONHEÇO O VINCULO EMPREGATICIO EM UM ACORDO, DEVE RECOLHER AS VERBAS PREVIDENCIARIAS DO PERÍODO RECONHECIDO COM A MULTA OU SÓ COM CORREÇÃO.
grato
LUIZ

Clê

Luiz:
Considero que se vc fizer o recolhimento até o dia 2 seguinte ao do pagamento do acordo, da parcela previdenciária, não incidirá multa nem juros. Isto é que determina o art. 276 transcrito acima.
Anteriormente o INSS pedia a aplicação da SELIC mais multa e juros, na forma do art. 34 da Lei 8212/91, mas esse artigo foi revogado em maio desse ano.
Alguns Juizes desavisados ainda mandam que se aplique juros e correção, então tudo dependerá da defesa que seu advogado fará na execução.
Abraços
Clê

Anônimo

oi clê boa noite meu nome é wallace e tenho uma dúvida.
qto tempo vareia d sair a sentença de um reú confesso de vinculo empregaticio ? sendo q eles ñ tiveram provas nenhuma contra mim.

Clê

Ola bom dia:
Funciona assim na maioria dos casos:
1a. audiência = tentativa de conciliação(acordo)
2a. audiência = instrução da ação(apresentação de provas, oitiva de testemunhas).
Razões finais
Sentença
Recurso, Etc...
Então na realidade mesmo o réu sendo confesso não há como determinar um tempo, pois dependerá do volume de trabalho na Vara do Trabalho onde seu processo tramita

Tereza medeiros

Vcs estão de PARABÉNS!
Por esse site maravilhoso!
Grata.
Tereza Medeiros

tereza medeiros

Ótimo dia!
Parabéns! Por esse site maravilhoso.
Gostaria de saber quais as verbas que incide inss
como tbm as verbas rescisórias que incide.
Grata.
Tereza Medeiros

Clê

Ola Tereza, boa noite.
Obrigada pelo elogio. A interpretação das verbas que incidem o INSS é feita a "contrario sensu", ou seja, incide sobre todas as verbas exceto as constantes do art. 214, §9º do Decreto 3048/99 que elenca as seguintes verbas:

"§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º;
II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
III-a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, e 14 de abril de 1976;
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c)indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;
d)indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973;
e) incentivo à demissão;
f) (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 12/01/2009)Redação original -f) aviso prévio indenizado;
g) indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta dias que antecede a correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho;
i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;
j)ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)

Redação original
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário;
l) licença-prêmio indenizada; e
m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;

Clê

continuando...
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 70 da Consolidação das Leis do Trabalho;

VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;

IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

XI - o abono do Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público;

XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;
XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

XVII - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

XVIII-o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)



Redação original

XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;



XIX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

XX - (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Redação original

XX - a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até dezesseis anos de idade, nos termos da legislação específica;



XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; e

XXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Clê

e...
XXIII-o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)

XXIV-o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança; e (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)

XXV-o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)

Assim tudo que estiver no rol acima não integra o salário de contribuição não incidindo INSS e tudo que não estiver integra a base de calculo.
Sobre as rescisorias, incide INSS em aviso prévio(vide revogação acima) 13o. salário e saldo salarial.
Abs
Clê

Anônimo

Boa noite,sou Oficial de Justiça TRT,formada em Direito,porem com duvidas.No MCitação,na cobrança do INSS consta EMPREGADOR, EMPREGADO E TERCEIRO. Quem e o terceiro,como e diferenciado a parte do empregador e empregado. Porque o empregador e que tem que arcar com o pagamento na execução? Grata

Clê

Ola,
Na realidade funciona assim: do empregado é retida o valor da sua cota parte no calculo, mas na execução esse valor é calculado como incluso no calculo. Então vai constar para o empregador pagar mas já foi descontado daquilo que ele pagaria ao empregado. Do empregador é calculado e cobrado o restante. 20% refere-se a contribuição da empresa, depois é cobrado o percentual referente ao grau de risco da empresa (1 2 ou 3%) e ainda a parcela relativo a TERCEIROS.
Terceiros são SESC, SESI, SENAI, SESMAT, ou seja são varios, e esse percentual tb é variavel, pois dependerá do código da atividade do empregador.
O valor cobrado na execução parte da lei 10.035/2000 bem como do decreto acima citado.
Então se existe parcelas salariais tb existirá contribuições, sendo aquelas que não foram recolhidas ou recolhidas a menor durante o pacto contratual.
Abs
Cle

Anônimo

fiz um acordo trabalhista no valor de 4.500, sendo tudo indenizatorio, mais houve o reconhecimento do vinculo empregaticio.

quanto vou ter que pagar de inss.

Clê

Ola:
Se houve reconhecimento de vínculo deve ser observado o §7o. do art. 276, Decreto 3048/99:
§ 7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

Assim incidirá sobre o valor mensal que foi reconhecido de salário, sendo em regra(varia de acordo com a atividade), 8% empregado e 28,80% do empregador.
Abs

Anônimo

Boa tarde. Sou empresário e tive um acordo trabalhista na justiça. Pago mensalmente, em 5 parcelas, o acordo. Posso fazer a contribuição da previdência no final ? Caso não possa e já tenha pago 3 parcelas, que é o caso, o que é melhor fazer ? Seempre tem que ser pago a parte do empregado, mesmo sem constar na sentença ?

Clê

Boa tarde:
O procedimento correto seria realizar o depósito relativo a cada parcela, atraves de GRPS, no prazo estabelecido no art. 276 (até o dia 2 seguinte, no caso, ao pagamento da parcela).
Como isso não foi feito é possivel que a PGF (procuradoria geral da fazenda) faça a execução dos valores devidos, relativos a cada parcela, com juros e multa (vide calculo INSS com selic, em outra seção do blog).
A alternativa é: fazer de forma imediata o pagamento relativo ao INSS das três parcelas e depois das parcelas vincendas no prazo estipulado pelo art. 276.
Caso o INSS promova a execução das parcelas vencidas teria que embargar a execução tentando alegar que a liquidação a que se refere o art. 276 poderia ser entendido como a disponibilidade total das parcelas ao reclamante, com o pagamento, e não com o pagamento parcial.
Ou seja, há um risco, mas nada impede que seja feito. Consulte seu advogado a respeito.
Quanto a quota-parte do empregado, o responsavel legal pelo pagamento é da empresa. O que poderia ser feito (se não foi não ha mais como fazer) é descontar do crédito do reclamante a sua quota-parte.
Não entendi bem se é sentença (ai poderia descontar com certeza a quota parte do reclamante recolhendo o valor total - empresa + terceiros + sat + reclamante) ou se foi acordo (então deveria estar expresso nos termos do acordo).
abs

Anônimo

trabalhei 13 anos e 10 meses em uma empresa e agora ela ta fechando e tenho que fazer um acordo co o patrão gostaria de saber como calcular o valor a receber e como devo proceder.desde ja muito obrigado

Clê

Boa noite:
para calculo de valores é necessário saber o que a empresa está disposta a pagar.
Tem que calcular o valor do FGTS + multa, aviso prévio, férias vencidas e proporionais acrescidas de 1/3.

A Oficiala

Bom dia,

Na audiência, reconhecendo o período sem vínculo, como recolho o INSS do período (mais de 5 anos)? Qual a guia e código para o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso?

Reconhecido o vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)


Grata

Clê

Ola Paty:
Faça um calculo demonstrando os valores devido. A base será o salário fixado em sentença e na falta deste é como vc mesma colocou acima(dec.4032).
Os percentuais variam de acordo com o valor de 8% a 11%.
O código varia de acordo com a atividade do empregador. Assim, retorne enviando a atividade que lhe informo o código.
O recolhimento é feito através da guia GRPS
(Guia de recolhimento da previdencia social).
Abs

Clê

Anônimo

Clê,
Boa Tarde.
Fiz o acordo seguinte maneira:
Multa 477 da CLT - 1.800,00
Ferias indenizadas em dobro e 1/3 - 9.600,00
FGTS e Multa 40% - 1.600,00
Diferença de Salário - 2.000,00 (Incide INSS)

Gostaria de saber se o calculo para pagto do INSS está correto.

Valor base para calculo de R$ 2.000,00 ( Dois mil reais ) descrito no termo do acordo.

Valor total do INSS para pagamento R$ 756,00 -sendo:

20% Parte Empresa no total de R$ 400,00
5,80% Terceiros no total de R$ 116,00
1% de SAT no total de R$ 20,00
11% Parte do Empregado R$ 220,00

Obrigado pela ajuda.
Airon

Clê

Ola Airon,
Desde que as verbas estejam discriminadas na petição de acordo nestes valores não haverá problemas.
O cálculo está certinho é isso mesmo.
Abraços

Anônimo

Eu como reclamada (pessoa física) Fiz um acordo trabalhista no valor de R$ 6.250,00, por mera libaralidade e sem reconhecimento de vínculo empregatício. Quanto deverei pagar de contribuição previdenciária ? Em que guia ? E qual é o código.

Desde já Agradeço muito.

Simone.

Clê

Ola Simone:
Se não foi discriminado, no acordo, a natureza das verbas pagas se salariais ou indenizatórias, será cobrado o recolhimento sobre o valor total. O percentual depende de qual é sua atividade economica.
Os codigos a serem preenchidos em GRPS (guia recolhimento da previdencia social) também depende de que tipo é o empregador a saber:


2801 - Reclamatória Trabalhista - CEI

2810 - Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo de outras Entidades

2909 - Reclamatória Trabalhista - CGC

2917 - Reclamatória Trabalhista - CGC - Pagamento exclusivo de outras Entidades

1007- Contribuinte Individual Normal - NIT (para reclamatórias de empregados domésticos)

Regra geral o empregador paga 28,80% + 8% do empregado totalizando 36,80%. Mas como disse antes é variavel de acordo com a atividade economica.
Abs

Anônimo

Muito obrigado Clê pelos esclarecimentos, a minha atividade é salão de cabeleireiro, mas não tenho nem firma aberta, é um pequeno salão, bem informal. Eu achava que eu tinha que pagar 20% sobre o valor total do acordo, pelo que entendi da sua resposta é mais ?
E em sendo um salão, que na verdade então nem é... pq nem firma aberta eu tenho eu acho que na verdade entro como pessoa física né ? Daí qual é o código e a alíquota ?
Simone

Clê

Oi Simone,
Então se é autônomo o valor da empresa (pessoa física) é 20% mesmo e do reclamante é 11%. Essa aliquota de 11% pode ser descontada do valor do acordo pq é a cota-parte do reclamante.
O código a ser informado é o 2801, no campo 3 da GRPS.
Abs

Anônimo

Vejo que em posts anteriores, quando não há discriminação das parcelas mês a mês, a alíquota do empregado seria 8%. Porém, como fica a IN RFB nº971/2009? Artur

Clê

Ola Artur, bom dia:
A IN RFB 971/2009 de 13/11/09, na minha opiniao não altera em nada o que ja era disposto no Dec. 3048/99 (art. 200, 201, 214, 276 e outros) que dispõe sobre as aliquotas.
Via de regra o proprio INSS quando chamado a se manifestar a respeito dos calculos aplicará a contribuição de 8% (geral) e de 11% no caso de autônomos (quando não há reconhecimento de vínculo).
Assim somente é possivel realizar os calculos aplicando as aliquotas corretas se estes forem deferidos mês a mês, quando existe a possbilidade de apurar a aliquota devida, a base de calculo correta, os valores já retidos em folha e as diferenças devidas.

Abs

Anônimo

Bom dia, Clê.

Por gentileza, em novembro de 2009 a reclamada fez um acordo com a reclamante no valor total de R$ 7.000,00 parcelado em 4x. O juiz homologou o acordou, mas considerou como verba de natureza salarial o valor de R$ 1.400,00, ordenando que reclamada recolhesse o INSS, comprovando-o nos autos ate 10 dias depois do ultimo pagto. Anote-se que essa decisao saiu agora, proximo ao pagto da ultima parcela em 09.02. Minhas perguntas sao - tenho de fazer duas guias de GPS, uma para a reclamante com o percentual de 9% e outra para a reclamada no percentual de 26,8%. O codigo nas duas hipoteses eh o mesmo, qual seja 2909. O fato de estarmos no meio de fevereiro, implicara em juros e correçao. Aguardo ansiosamente sua resposta. Obrigada.

Clê

Ola boa noite:
Se somente agora o juiz despachou discriminando a parcela salarial a reclamada não pode ser prejudicada em virtude disto, portanto não incide juros, correção ou multa.

De acordo com a IN RFB 971/2009 de 13/11/09, o prazo para recolhimento ocorrerá no mesmo vencimento da parcela, e sendo silente a decisão até o dia 20 do mês subsequente a homologação do acordo (art. 105) ou da liquidação de sentença, então seu prazo seria até 20/03, eis que o acordo foi homologado em fevereiro.
O codigo continua o mesmo e a forma de apuração também, se possivel discrimine o percentual da reclamada e do reclamante, mas pode ser recolhido na mesma GRPS.

Abs

Anônimo

Boa tarde, Clê.

Agradeço imensamente sua resposta. Há alguns meses descobri este site e, garanto, ele tem sido muito proveitoso.Inclusive, consta em meu computador como "meus favoritos".

Parabens por sua atitude altruista! Dividir conhecimento tb eh fonte de aprendizado.

Sucesso!

Clê

Obrigada pelo elogio. Fico muito feliz ao saber que utiliza o blog quando tem dúvidas.
Esta é a finalidade.

abraços!

Anônimo

Sou proprietário de um Sitio, não tenho empresa, mais fui obrigado a adquirir um CEI, pois um funcionário do sítio procurou a JT e fizemos um acordo de R$ 2.500,00. R$ 1.250,00 foi pagamento de verbas rescisorias, qual o valor do INSS que tenho que pagar já que não tenho empresa

Clê

Ola boa tarde:
Nesse caso primeiro deve ser verificado o que consta como verba salarial discriminado na ata de audiência de conciliação.
Sobre o valor discriminado recolherá 20% (empregador individual) e 11% (quota do empregado), totalizando 31%.
Se não constar essa discriminação (de verbas salariais e indenizatórias) o recolhimento será sobre o valor total.

abs

Anônimo

Boa tarde Clê..

Tenho a seguinte dúvida:

Tendo em vista o acordo homologado em audiência trabalhista, que reconheceu a existência do vínculo empregatício, o Juiz determinou que o reclamado fizesse as correspondentes anotações na CTPS, como de praxe. E assim o reclamado procedeu. Ocorre que ao solicitar do INSS uma simulação da contagem do tempo de serviço, constatei que o período reconhecido e anotado, não estava sendo considerado.
Como devo proceder para regularizar tal situação?

Muito Obrigada!!

Clê

Ola:
Duas atitudes;
1) Levar a sentença trabalhista até o setor do INSS que faz o lançamento relativo ao vínculo.
2) Na ação trabalhista informar ao juiz que não houve recolhimento previdenciário, instando a empresa a juntar aos autos os comprovantes de recolhimento da verba previdenciária.
Converse com o advogado da causa a respeito. Mesmo que a ação já esteja arquivada é possível peticionar nesse sentido.

abs

Anônimo

... continuação (comentário postado no dia 26 de fev.)

Prezada Clê,

No que diz respeito à ação trabalhista, embora o reclamado tenha reconhecido a existência de vínculo empregatício, o acordo foi composto apenas por verbas de natureza indenizatória (FGTS + 40%). Por isso, o juiz entendeu não serem devidas contribuições previdenciárias.
Assim, como não houve o recolhimento, perderei o período trabalhado, para fins de cômputo da aposentadoria?

Anônimo

continuação (comentário postado no dia 26 de fev.)

Prezada Clê,

No que diz respeito à ação trabalhista, embora o reclamado tenha reconhecido a existência de vínculo empregatício, o acordo foi composto apenas por verbas de natureza indenizatória (FGTS + 40%). Por isso, o juiz entendeu não serem devidas contribuições previdenciárias.
Assim, como não houve o recolhimento, perderei o período trabalhado, para fins de cômputo da aposentadoria?

Agradeço mais uma vez.

Abraços,

Clê

Ola,
Mesmo que não tivesse verbas salariais a serem recebidas no acordo perante a Justiça do Trabalho tem que haver contribuição quando há reconhecimento de vínculo na forma do §7º do art. 276, supra:

"§ 7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)".

Então a empresa tem que fazer o recolhimento relativo ao reconhecimento de vínculo. Após a empresa fazer isso constará o seu periodo para todos os efeitos legais.

abs

Anônimo

Cara Cle,

O JUIZ DEFERIU EM SETENÇA QUE FOSSE PAGO AS DIFERENÇAS SALARIAS MES A MES DURANTE O PERIODO IMPRESCRITO CONSIDERANDO O SALARIO PAGO E DEVIDO. NOS TERMOS DA PETIÇAO INICIAL DEVERA SER OBSERVADA A DIFERENÇA MAXIMA DE 50%. REFLEXOS EM FERIAS E ABONO 70% OU 1/3 CONSIDERANDO OS VALORES PAGOS A EPOCA. 13 SALARIO E AVISO PREVIO.
O CONTADOR VEZ OS CALCULOS E A RE EMBARGOU.
PERGUNTO: COMO E FEITO ESSES CALCULOS, E QUE INDICES SAO USADOS, NO PERIODO DE MAIO/96 Á MAIO 1999, HOUVE O DESCONTO PREVIDENCIARIO DE40,00 REAIS PARA O EMPREGADO, POSSO CONTAR ESTA DIFERENÇA SALARIO PARA AUMENTAR O VALOR DA APOSENTADORIA.

Clê

Ola, boa tarde:
Os cálculos são realizados de acordo com os parâmetros e critérios fixados pela sentença/acordão executados.
Como houve modificação do salário neste periodo os novos valores, após terminado o processo, serão recolhidos à Previdência e servirão de base de calculo na época de concessão da aposentadoria.
Se ja for aposentado ao fim do processo faça uma cópia dos calculos e da GPS juntado ao processo e leve a Agencia da Previdência Social mais proxima de sua residência a fim de que sua aposentadoria possa ser revista.

Abs

Anônimo

Bom dia Clê,

(continuação do assunto cuja sua resposta foi postada no dia 02 de março)


Embora o dispositivo por você mencionado (§7º do art. 276), tenha deixado clara a necessidade de recolhimento, não sei como proceder, pois o INSS interpôs recurso na esfera trabalhista para cobrar tais contribuições previdenciárias. Contudo, o Tribunal negou provimento ao recurso, por entender que o recolhimento da verba previdenciária devida deveria ser postulado em outro ramo do Poder Judiciário que não a Justiça do Trabalho. Diante deste desfecho, não sei como o INSS procedeu para efetuar a cobrança. Como faço para saber?

E se o iNSS não efetuou a cobrança, e consequentemente, a empresa não efetuou o recolhimento previdenciário relativo ao período que trabalhei, ainda que tenha procedido às anotações na CTPS, não terei direito ao período trabalhado, para fins de aposentadoria?

Abraços e agradeço mais uma vez.

Clê

Ola bom dia,
Se a empresa deixou de fazer o recolhimento mas há o reconhecimento do vínculo, o empregado não pode ser penalizado pela falta de contribuição ou pela ausência de fiscalização do INSS quanto a arrecadação.
converse com seu advogado a respeito e tenha sempre uma cópia da decisão. Se não houver apropriação do período pelo INSS para fins de aposentadoria ingresse com uma ação contra o INSS, na Vara Previdenciária, para computar esse periodo.
Abs

Anônimo

Bom dia Clê,

Gostaria de saber o seguinte: o art. 93, §1º, da Lei 8.213 de 1991, estabeleceu mais uma situação de estabilidade para o trabalhador reabilitado? Embora a lei faça menção apenas ao trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado, tal dispositivo legal também se aplica aos trabalhadores readaptados?
Em havendo desrespeito a esta norma, pode-se pleitear indenização,ao invés solicitar o retorno à condição de empregado?

Muito obrigada,

Abraços.

Clê

Ola:
O art. 93 diz o seguinte:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

Ou seja, na realidade não fala sobre a situação de readptado.
Verique se sua situação não se encaixa em outros dispositivos da própria lei 8213, como por exemplo art. 18 a 22.

Abs

Anônimo

Boa Tarde.
Fiz um acordo trabalhista de 10.000,00 em 20parcelas de 500,00, e nele ficou consignado Verbas Salariais 1.800,00; verbas indenizatórias 8.200,00.O juiz determinou na homologação que a Reclamada comprove nos 05 dias subsequentes ao total cumprimento do arcodo, o recolhimento das contribuições devidas ao INSS. Imposto de Renda na forma da Lei. Trata-se de uma farmácia. Como devo procedeer. Desde já,muito obrigada.

Clê

Ola boa tarde:
Calcule o INSS:
1800,00 x 28,80% (empregador = 20% + 5,8% + 3%) =518,40
1800,00 x 8%(empregado)= 144,00
Total = R$ 662,40

Calcule o IRRF:
1800,00 x 7,5% = R$ 135,00
- Parcela a deduzir = 112,43
- INSS empregado = 144,00
Logo, não haverá retenção fiscal pois o valor final seria negativo não alcançando a faixa consignável.

O valor relativo ao INSS será pago conforme estipulado em ata, ou seja, na última parcela, até o 5o.dia subsequente ao vencimento.

Abraços

Anônimo

Boa Tarde Cleo,

Trabalho em uma empresa prestadora de serviços de segurança, fizemos um acordo trabalhista no valor de 25.0000 parcelados em 5 vezes, porém a advogada pediu 10 dias para discriminar as verbas sendo assim não consta na ATA, mas a mesma me informou que do montante do acordo somente 11.000 será de verbas salariais
Como calcular o valor do INSS e IR e quais os códigos e prazos para recolhimentos desses tributos?
Grato,
Alcimar

Clê

Ola ALcimar,
O INSS será de 28,80%(20% + 5,8% + 3%) relativo a empresa + 8% relativo a cota do empregado.
O IRRF será de 27,5% com parcela a deduzir de R$ 692,78.
Esses percentuais tem como base de cálculo as parcelas discriminadas como salariais.
Quanto aos códigos:

Os codigos a serem preenchidos em GRPS (guia recolhimento da previdencia social) também depende de que tipo é o empregador a saber:


2801 - Reclamatória Trabalhista - CEI

2810 - Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo de outras Entidades

2909 - Reclamatória Trabalhista - CGC

2917 - Reclamatória Trabalhista - CGC - Pagamento exclusivo de outras Entidades

1007- Contribuinte Individual Normal - NIT (para reclamatórias de empregados domésticos)

O prazo para recolhimento é até o dia 2 do mês subsequente ao pagamento da parcela ou conforme disposto em ata.
Mas quem tem que se preocupar com isso é a advogada do Reclamado.

Abs

Anônimo

Bom Dia Cleo,

Agradeço pela explicação acima, porém quem pediu esse prazo foi nossa advogada e não a do reclamante, outra duvida que tenho seria referente aos valores dos tributos acima eu devo descontar da primeira parcela a pagar ao reclamante(INSS e IR)?

Grato,
Alcimar

Clê

Ola Alcimar,
No meu entendimento a cada parcela vc teria que recolher proporcionalmente, pois estaria liquidando aquele pagamento e portanto tornaria-se exigível o INSS.
Mas isso dependerá da forma com foi feito o acordo com o reclamante...ou seja, se combinado de reter em uma vez ou parceladamente.

abs

Unknown

Cle
Estou com uma reclamatória trabalhista já concluída na empresa onde foi reconhecido o vínculo empregatício.
Tenho que fazer o recolhimento de vários meses, fazer o registro na CTPS, a rescisão e emitir o seguro desemprego.
Minha dúvida é:
Os meses de vínculo reconhecido eu recolho a GPS com que código? 2100 ou 2909 (são seis meses de vínculo reconhecido + a GPS do acordo no processo)
Porque as verbas que foram pagas em acordo não deixam dúvidas de que tem que ser recolhidas como 2909.
Agradeço.

Adelia Correa

Clê

Olá Adélia:
Como o vínculo foi reconhecido através de ação trabalhista recolha com o código 2909.

abs

Anônimo

Olá Clê, tudo bem?

Quando estava com aproximadamente 19 anos, fui registrada pelo meu pai como se estivesse trabalhando na loja dele, embora eu não estivesse. A preocupação era que eu não ficasse sem contribuir. E desde então ele vem recolhendo.

Você acredita que esta conduta possa configurar o crime de falsidade ideológica, porque foi inserida declaração falsa na CTPS (art. 297, §3º, II, Código Penal)?? Ou não haverá maiores complicações, porque em nenhum momento houve a intenção de enganar a Previdência??

Para regularizar esta situação, posso solicitar ao INSS que o CNIS seja retificado para fazer constar que eu era, na verdade, contribuinte facultativa (que, aliás, continuo sendo, pois ainda não estou trabalhando)??


Obrigada,

Andréa

Anônimo

Boa tarde!
Cle,
em um eventual acordo trabalhista sem reconhecimento de vínculo, qual o percentual a ser recolhido pelo empregado a título de INSS e IR.
Muito obrigada - Mari

Clê

Ola Andréa,
Pq ao invés de pedir para retificar a CNIS vc não pede ao seu pai para dar baixa na CTPS e começa a contribuir como facultativa?
Na minha opinião, pedir para que seja retificada com data retroativa criará problemas legais para você e seu pai, quando não é realmente necessário, eis que efetivamente houve a contribuição ao INSS (imagino eu que a cota-parte sobre a empresa também) durante todo esse período.
Fica a sugestão.

abs

Clê

Ola, boa tarde:
Para acordo sem reconhecimento de vínculo os percentuais são:
INSS = 31%
11% empregado
20% empresa

IRRF, dependerá dos valores a serem pagos conforme tabela:

Até 1.499,15 - Isento
De 1.499,16 até 2.246,75 = 7,5%
De 2.246,76 até 2.995,70 = 15%
De 2.995,71 até 3.743,19 = 22,5%
Acima de 3.743,19 = 27,5%

Abs

Anônimo

Cle
Numa reclamatória o vínculo foi reconhecido e a empresa foi obrigada a recolher todos os INSS em atraso.
O FGTS foi pago no acordo.
O INSS do 13º aceita o código de recolhimento 2909 ou para esta competência existe alguma informação diferenciada?

Adelia

Clê

Ola Adelia, bom dia:
Recolhe com o mesmo código 2909, competência dezembro, se houver espaço discrimina que é 13o. salário.

Anônimo

Olá Clê,

Trabalhava numa usina cortando cana. Por ser portador de esquizofrenia, meu médico recomendou minha readaptação, então passei a exercer outra função, mas logo fui demitido sem justa causa.
Considerando que padeço de uma moléstia, e a ex empregadora tem ciência disso, a demissão é válida se não houve justa causa? Tenho algum direito além das verbas rescisórias?

Obrigado

Everton

Clê

Olá Everton, bom dia:
Se o auxilio concedido pela previdencia foi o B-91 (auxilio doença acidentário) vc terá direito a estabilidade ou a indenizãção correspondente a 12 meses de salário.
Se foi o B-31 a empresa poderá demitir.

abs

Anônimo

oi, tudo bem ???
gostaria de saber, qual é acontribuição devida. sou reclamado efetuei um acordo de 6x 300 ja paguei duas, mas nao efetuei nenum desconto do inss, posso pagar no final ??? no acordo ficou estipulado que tenho a reclamar efetuara os descontos prev. cabiveis?? tenho que pagar somente 20%, sou pessoa fisica ? qual o codigo ?

Clê

Olá, boa noite:
Eu não entendi o que foi estipulado no acordo.
Mas veja se ficou responsavel pelo pagamento das parcelas não podera descontar do reclamante. Se é contribuinte individual (pessoa física) o código para recolhimento é o 1708 e o percentual é de 20% sobre o total do acordo.

abs

Anônimo

Olá Clê, estou pela parte reclamada e devo recolher contribuição previdÊnciaria nesse aspecto:Teve um acordo trabalhista no valor de R$6.000,00 a titulo de verbas indenizatorias, devendo a advogada da epoca especificar os titulos e valores que compõe.A advogada especificou da seguinte forma:
cesta basica-25%
multA DO 477- 25%
DANO MORAL:50%

O inss recorreu dessa discriminação.Quanto devo recolher de INSS,uma vez que se trata de clinica medica e o acordo foi feito com uma enfermeira.DESDE JÁ SOU MUITO GRATO PELA AJUDA.

Clê

Olá, bom dia:
E a advogada não embargou?
Bem, via de regra recolhe-se:
Empresa - 20%
RAT - 1,2,3%(tem que ver onde se encaixa o percentual de acidente de trabalho)
Terceiros = 5,8%
Empregado - 8%

Abraços

Anônimo

Muito obrigado pela ajuda ClÊ.A advogada não embargou.Esse percentual de 20%e e etc, calculo sobre o total do acordo ou só de r$3.000 uma vez que 50% é dano moral.MUITO GRATO A ESSE SITE.

Anônimo

Boa Tarde,

Fechamos um acordo trabalhista sem reconhecimento de vinculo empregaticio no valor de 70.000,00 , parcelado em 7 x 10.000,00 tenho que recolher O inss e o irrf, gostaria de saber qual o percentual que uso para o calculo do INSS considerando que a empresa é do simples nacional.

Anônimo

Bom dia Clê,

Tenho a seguinte dúvida:

Caso seja reconhecido o vínculo empregatício por meio de reclamação trabalhista,o prazo para que seja cobrada contribuição previdenciária começa a correr da sentença trabalhista que reconheceu o vínculo ou a partir da data em que o trabalho foi prestado?

Agradeço,

Abraços

Paloma

Anônimo

Oi, tudo bem?

Trabalhei quase 3 anos em duas propriedades rurais do patrão, no plantio e colheita. Mas nunca fui registrada.
O meu pagamento era semanal, considerando o valor da diária, que era de 30 reais. Nunca recebi férias e nada além do salário.
Agora que pedi p/ sair desse emprego, recebi só uma pequena quantia em dinheiro.
Pergunto a que verbas teria direito?

Grata pela ajuda,

Lívia

Clê

Olá,
Se a advogada não discriminou o dano moral como parcela indenizatória, incide sobre o total.

abs

Clê

Olá Paloma,
O prazo é de acordo com o art. 276 acima, mas o recolhimento se dará de acordo com o vínculo reconhecido.
Ou seja, transitado em julgado o prazo é até o dia 2 do mês subsequente sobre todo o vínculo.


abs

Anônimo

Bom dia Clê,

Se o empregador, embora tenha reconhecido o vínculo, não queira arcar com a contribuição previdenciária, e, portanto, não a recolha até o dia 2 do mês subsequente, ele não poderá alegar prescrição ou decadência com fulcro no CTN, caso o trabalho tenha sido prestado 10 anos atrás?


Obrigada mais uma vez,

Abraços

Paloma

Clê

Paloma,
Poder até pode. Seja em via de embargos a execução ou agravo de petição, mas antes será necessário garantir o juizo para discutir.
Depois é mais provável que o INSS ganhe pelo menos os ultimos 5 anos que é a prescrição trabalhista.

abs

Clê

Para o anônimo do simples(03/05):
A priori, se não houve reconhecimento de vínculo não incide IRRF e INSS.
Normalmente não atuo com empresas simples nacional, então acredito que seja somente a retenção do empregado, 11%.
o IRRF no entanto seria sobre o total, em 27,5%.
Vá a Secretaria onde o processo tramitou que poderão lhe dar melhores informações.

abs

Clê

Para a rescisão de trabalhador rural:
A Constituição Federal equiparou praticamente tais trabalhadores aos urbanos, assim os direitos são os mesmos:
Não teria direito ao aviso, eis que se demitiu, mas teria direto as:
férias + 1/3
13o. salário
depósito do FGTS.
Procure o sindicato rural mais próximo.

abs

Anônimo

Prezada Clê, boa tarde !

Sou nova na área trabalhista e fechei um acordo de R$ 9.074,65 em cinco parcelas, sendo que o advotgado do recte discriminou do valor total apenas 5.600,00 de verbas indenizatórias... Esta correto ??? qual o valor q a recda terá que recolher a titulo de INSS e IR e qual prazo ??

Obrigada,

Ana

Clê

Olá ANa:
Se existe execução o normal é que discrimine proporcionalmente (em %) as verbas que foram deferidas.
Se foi discriminado 5.600,00 como indenizatórias o recolhimento será feito sobre as salariais, essa é a regra, logo sobre a diferença entre 9.074,65 - 5600,00 =3.474,65
sobre esse valor incide 27,5% IRRF e
36,80%(28,80% empresa + 8% empregado) a título de INSS.
O prazo está no tópico, art. 276, decreto 3048/99.

abs

Anônimo

boa noite.

no reconhecimento de vinculo trabalhista o juiz determinou o recolhimento de inss atraves do codigo 1708 e o programa sefip gera a guia com o codigo 2100. como devo proceder? (recolher a parte patronal no codigo 2100 e parte do empregado no 1708?)

Clê

Olá:
Não recolha com SEFIP recolha com guia DARF com o código determinado pelo juizo, juntando ao processo a guia após o recolhimento.

abs

Anônimo

recolher inss com DARF?!

Anônimo

1- tenho que fazer sefip para que as informações entre no historico do trabalhador? (se fizer gera a guia do INSS (GPS) com codigo 2100)
2- se o juiz mandou recolher o INSS na GPS no codigo 1708 havera falta de recolhimento da GPS 2100 gerada pelo sefip? (por isso, penso em recolher a parte patronal na 2100 e a do empregado na 1708)

Anônimo

ClÊ, bom dia, estou com duvida como preencher a guia de recolhimento previdÊnciario.Houve um acordo trabalhista, agora tenho que recolher a contribuição do reclamnte e reclamada.Trata-se de uma sociedade de medicos-Policlinica.Posso recolher os dois na mesma guia?Gual é o codigo nesse caso?Está certo fazer uma petição simpres de juntada, tem algum lugar aonde eu possa conseguir um modelo dessa PI?
Mais uma vez muitoo obrigado pela ajuda!

Clê

Desculpa, falha na resposta, GRPS. DARF é para recolhimento de IRRF.

Clê

Olá bom dia,
Eu não sei como funciona recolhimento com SEFIP pois nunca fiz contabilidade comercial.
Fazendo o recolhimento com a guia GRPS as informações também entrarão no recolhimento do empregado, desde que comprove nos autos.
Em caso de dúvida a Secretaria da Vara do Trabalho podem lhe orientar, onde tramitou o processo.

abs

Clê

Olá, bom dia:
A juntada do comprovante de recolhimento faz-se com simples petição de juntada. São recolhidos a parte do empregador + empregado na mesma guia.
O percentual depende de qual é sua atividade economica.
Os codigos a serem preenchidos em GRPS (guia recolhimento da previdencia social) também depende de que tipo é o empregador a saber:


2801 - Reclamatória Trabalhista - CEI

2810 - Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo de outras Entidades

2909 - Reclamatória Trabalhista - CGC

2917 - Reclamatória Trabalhista - CGC - Pagamento exclusivo de outras Entidades

1007- Contribuinte Individual Normal - NIT (para reclamatórias de empregados domésticos)

Regra geral o empregador paga 28,80% + 8% do empregado totalizando 36,80%. Mas como disse antes é variavel de acordo com a atividade economica(normalmente recolhe-se o percentual normal, aquele que a empresa já recolhe mensalmente).
Abs

Anônimo

Boa tarde,
Na inicial o reclamante pediu a comprovação dos recolhimentos de INSS e FGTS pela Reclamada.
No entanto, na contestação o advogado não mencionou que houve o recolhimento e também não pôde juntar os comprovantes naquele momento.
É possível apresentá-los em AIJ ou peticionar solicitando sua juntada ou já passou de hora?
Agradeço muito se puder me ajudar.
João Paulo

Anônimo

boa tarde,

Para calculo das ferias proporcionais (salario + 1/3 - inss) se debita o valor de inss?

Clê

Olá,
O INSS não incide sobre férias indenizadas. Este o teor do art. 214, §9º do DL 3048/99.

abs

Anônimo

De todos os sites de ajuda, oseu foi o mais pratico e preciso.

Tenho um acordo no valor de R$ 4.800,00, onde especifica parcela indenizatoria r$ 3.261,00 referentes a ferias indenizadas= r$1571,00, av. previo=R$ 323,00, multa de 40% do fgts=1.044,00 e multa do art. 477= R$ 323,00 e

verba salarial ref salarios retidos out,nov, dez = R$ 1539,00

como calcular o INSS desse acordo, e IRRF.

desde agraeço sua ajuda

Clê

Olá:
Obrigada.
O INSS será no importe de 36,80%(28,80% empresa + 8% empregado) = 578,13

Já o IRRF não será retido. Isso pois a aliquota aplicavel nessa faixa é de 7,5%, mas com a dedução da parcela a deduzir(112,43) + o INSS retido(125,68), restará como negativo o resultado final.

abs

Clê

Olá:
O momento oportuno para alegar toda a matéria de defesa é na contestação.

Pode até tentar na fase de execução provar que foi pago, mas acho dificil.

abs

Anônimo

Obrigado pelo retorno.
Mas mesmo tendo sido pago corre-se o risco de ter que pagar novamente?
João Paulo

Clê

Olá João,
caso o juizo de execução indefira a juntada dos comprovantes, corre o risco sim.

abs

Anônimo

Socorro... rsrsr
Estava lendo a inicial, nela o advogado havia pedido a apresentação dos comprovantes em audiência.
A de Instrução ainda não foi realizada...
Daria tempo de apresentá-los, já que não foi especificado em qual audiência?
Grato pela atenção
João Paulo

Clê

Olá João:
Para todos os efeitos o processo ainda está na fase de conhecimento, logo é possivel pedir a juntada de documentos.
Se já tivesse havido sentença não seria mais possivel.

abs

Anônimo

anônimo diss:
gostaria de saber se as verbas recolhidas ao
inss , minutos antecedem e sucedem jornada e
horário de reifeção
mesmo estando de carteira assinada em outra empresa , contarei essas contribuições separadamente para fim de aposentadoria ?
ou incorporar como novas contribuições.
Fagundes . obrigado!!!

Clê

Olá:
Pelo que entendi essas foram as verbas deferidas certo?
Contará a contribuição referente ao vínculo reconhecido, no entanto para efeito de aposentadoria é limitado ao teto máximo do salário de contribuição, ou seja, soma-se as contribuições o que ultrapassar o teto máximo é desconsiderado.

abs

Unknown

Ola!

Sou o reclamado. Foi feito um acordo trabalhista onde o reclamado teve que pagar ao reclamante R$800,00 pondo fim a demanda sem liberação do FGTS.
- O valor devido a previdencia devera ser calculado sobre cada parcela acordada e comprovada.
- do valor acordado, R$209,58 , referem-se as seguintes verbas indenizatorias, observando-se a proporcionalidade das verbas requeridas na inicial:
FERIAS PROPORCIONAIS: R$ 26,81
1/3 SOBRE FERIAS: R$ 8,94
FGTS: 34,04
MULTA 40%: R$ 13,61
MULTA ART. 477: R$ 126,18

O que devo fazer apenas recolher o INSS(se for, sera dos R$800,00 ou dos R$209,58) ou tenho que fazer SEFIP tbme como proceder?

agradeço a atençao.

Thiago (thiago_jt10@hotmail.com)

Clê

Olá Thiago, bom dia:
Não será nem sobre um valor nem sobre outro. Na ata restou discriminado o valor das indenizatórias, 209,58. Então do total de R$ 800,00 abate-se, para efeito de recolhimento, R$ 209,58, restando R$ 590,42 de verbas salariais.
Sobre este total recolhe 36,80%, sendo 28,80% empresa e 8% empregado, totalizando R$ 217,27.
O recolhimento é feito através de GRPS (guia de recolhimento da previdencia social) e os codigos de recolhimento são de acordo com a atividade:
2801 - Reclamatória Trabalhista - CEI

2810 - Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo de outras Entidades

2909 - Reclamatória Trabalhista - CGC

2917 - Reclamatória Trabalhista - CGC - Pagamento exclusivo de outras Entidades

1007- Contribuinte Individual Normal - NIT (para reclamatórias de empregados domésticos)


abs

Anônimo

Félix/Fortaleza-CE.
Prezada,
Em uma reclamação trabalhista, a reclamante(doméstica), pede o reconhecimento do vínculo e a anotação da CTPS, (06/01/2003 ...04/01/2010). A empregada não tem inscrição no INSS.
Caso seja reconhecido o período acima qual serão as implicações relativas ao INSS.
Grato

Clê

Olá Felix, boa tarde:
O INSS ira tentar cobrar de todo o periodo, conforme Decreto 3048/99, art. 276:
"§7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)"
No entanto, face a prescrição trabalhista, há como embargar para tentar recolher somente os ultimos 5 anos, devendo o INSS buscar o periodo restante em ação autonoma.

abs

Anônimo

Olá!
Sou pessoa física e fiz um acordo trabalhista com uma diarista que pretendia reconhecimento de vínculo de emprego como doméstica. O acordo foi de R$ 1.000,00 líquidos (5 x R$ 200,00) SEM reconhecimento de vínculo e constou na ata que devo pagar 20% + 11% de contribuição previdenciária. Posso recolher os 31% na mesma GRPS, sob o mesmo código? E qual seria este código? Tenho até o dia 15 do mês seguinte ao do pagamento de cada parcela para recolher os 31% (que perfaz R$ 62,00 por parcela), está correto?
Grato,

Clê

Olá,
Se foi isso que constou na ata então está correto. O código para recolhimento da GRPS é 1007.

abs

Ana

Parabéns pelo blog, é super didático, e a parabenizo pelo altruísmo e a dedicação nas respostas. Excelente!!!

Rudiney

Olá Clê, boa noite.
Tenho uma ação que já está em execução contra o INSS. No acordão ficou definido juros de mora de 0,5% mês. Tem mais alguma correção além da mora estipulada?
Os autos retornaram a poucos dias do TJ e estão com o Adv do INSS. É indenização Auxilio acidente.Você sabe qual o prazo para o INSS pagar?
Obrigado pela atenção.

Clê

Obrigada Ana.
Abraços!

Clê

Olá Rudney,
Depende o que foi pedido e o que restou deferido no acórdão, mas há atualização sim, 0,5% refere-se aos juros aplicados.
O prazo depende do valor, normalmente execução contra o INSS se dá por precatório.

abs

Anônimo

Olá Clê! Boa tarde!
Primeiramente, parabéns pelo site. Suas respostas são muito esclarecedoras e objetivas.
Poderia me tirar uma dúvida?
Sou advogada, atuo pela reclamada e em 2009 fiz um acordo com reconhecimento de vínculo empregatício do período de 2000 a 2008. Agora será o pagamento da última parcela do acordo e também meu prazo para comprovar os recolhimentos previdenciários.
Sabe me dizer se posso recolher somente dos últimos 5 anos ou preciso aguardar a manifestação do inss para alegar a prescrição?
Outra coisa, nunca tentei um parcelamento perante o INSS (administrativamente), é comum eles parcelarem? Nesse caso eu conseguiria incluir somente os últimos 5 anos?
Agradeço desde já.
Juliana

Clê

Olá Juliana, boa noite:
Se vc discriminou as parcelas salariais no acordo tente fazer o recolhimento somente sobre elas. Pode ser que o INSS impugne os cálculos, então deixe que o INSS apresente os calculos e embargue alegando a prescrição.
Se for para ser administrativo eles cobrarão o periodo integral, mesmo parcelando, o que é comum.

abs

Anônimo

oi meu nome é luciano
fiz um acordo hoje na justiça com uma funcionária no qual ficou relatado o seguindo:
AS PARTES DECLARAM QUE TODAS AS PARCELAS TRANSCIONADAS SÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIAS, SEM INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E DE INSS, NO CASO:
a) FGTS: R$ 40,00 b) AVISO PRÉVIO R$ 460,00.
gostaria de saber se terei q recolher inss, já que os valores são de natureza indenizatórias?
tenho mais uma dúvida. a funcianária pediu demissão, mas por motivos de deficiencia de pessoa qualificada pra fazer toda a rescisão, foi feita esta em consignação de pagamento, que resultou este acordo, que mesmo q tenha sido pedido de demissão o acordo foi de liberar o fgts do funcionário e entregar a guia do seguro desemprego. a pergunta: na rescisão eu terei q mudar a causa do afastamento que é J (pedido de demissão) para I1(demissão sem justa causa) ou outro código?

Anônimo

estou com uma causa no inss art 86 onde perdí 50% dos movimentos da mão direita.
HÁ 3 ANOS ESTOU AGUARDANDO ANDAMENTO PROCESSUAL, TENDO EM VISTA A CAUSA GANHA, porém minha dúvida é saber se demora muito quando um processo chega a central de calculos judiciais pedindo para aguardar 15 dias!

Clê

Olá:
Se a natureza é indenizatória não haverá incidência de INSS.
Quanto a segunda questão depende do que foi estabelecido se será como demissão ou a pedido. No caso como vc ja está liberando o aviso e o FGTS pode colocar cod. de demissão sem justa causa.

att

Clê

Olá:
Apesar do blog tratar de cálculo trabalhista e não previdenciário, irei responder.
Nas ações em que o INSS é parte demora pois os valores serão pagos por precatórios.
Assim não depende só de cálculos, mas de orçamento da previdencia para pagamento.

att

Anônimo

Prezada Clê,
Boa tarde!

Antes de mais nada, gostaria de parabenizá-la por esta excelente iniciativa. Em audiência UNA de reclamação trabalhista, houve conciliação e o acordo foi de R$ 5.000,00 em 5 parcelas, além de R$ 1.000,00 de honorários e R$ 100,00 de custas. Quanto à natureza das verbas o termo diz "As partes declaram que a transação é composta de parcelas indenizatórias e salarias, sobre as quais há incidência de contribuição previdenciária, na proporção do pedido." Neste caso, a base para calcula do INSS é o valor total do acordo R$ 5.000,00? Calculo levando em consideração o valor de cada parcela ou o total e divido em 5X?

Grato,

Lenildo Santos

Clê

olá Lenildo, bom dia:
nesse caso deve ser realizado um cotejo entre os 5000 e a inicial para calcular em percentual a proporcionalidade.
Por exemplo: digamos que na inicial tenha pedido de aviso prévio de r$ 500,00, isso corresponde a 10% do acordo, que será indenizatório e assim sucessivamente.
Para recolhimento deve-se ser recolhido a cada parcela, para evitar a aplicação de juros.

att.

Anônimo

OLÁ MORO NO INTERIOR DO AMAZONAS,COMECEI ATRABALHAR EM 3 DE JANEIRO DE 2005 NA SAUDE DO MUNICIPIO.eSTOU CONCURSADA DESDE 15 DE MAIO DE 2006.COMO POSSO RECEBER O DECIMO TERCEIRO REFERENTE A 2005,FERIAS,E FGTS? ELES DISSERAM QUE EU NAO TENHO DIREITO MAS TENHO A CARTEIRA DE TRABALHO DEVIDADMENTE ASSINADA E TODOS OS CONTRA CHEQUES,COMO NAO TENHO DIREITO?ELES NAO PAGAM INSS COMO DEVO PROCEDER?E O TEMPO QUE ELES ME ENGANAM? É ABUSO MORAL,E DESCONTAR O MEU INSS E NAO DEPOSITAR PARA MIM É UM DESGASTE POIS JA ESTOU NA HORA DE ME APOSENTAR E NAO SEI COMO PROCEDER,POIS ELES MANDAM AS PESSOAS EMBORA QUANDO ELES REQUEREM OS DIREITOS DELAS, NAO SEI O QUE FAZER ME AJUDE....
COMO FAÇO PARA PASSAR DO NIVEL 1 NA MINHA PROFISSAO PARA NIVEL 2 SE EU TENHO POS GRADUAÇAO NA MINHA AREA?E ELES DISSERAM QUE NAO PODEM FAZER ISSO POIS OUTRAS PESSOAS VAO QUERER TAMBEM,OS OUTROS NAO FIZERAM ESPECIALIZAÇAO.TENHO MEDO O QUE ELES PODEM FAZER COMIGO......AGRADECIDA.............ELIZA

Anônimo

OLÁ CLÊ
ELIZA DISSE.......COMO É FEITO O CALCULO DE CONTRIBUIÇAO SOBRE O TETO MAXIMO.....POIS A PREFEITURA RECOLHEU DE JANEIRO A JUNHO 351,05....E EU PAGO 308,00,TODO MES NESTE ANO........
NO MES DE JULHO A PREFEITURA RECOLHEU 381,41..DO ANO DE 2010.............A PREFEITURA PODE MUDAR O VALOR DA CONTRIBUIÇAO ,ASSIM A HORA QUE ELA QUER? ME AJUDE........ELIZA

Clê

Olá:
Se houve anotação em CTPS é devido as verbas relativas a férias, 13o. salario, contribuição INSS e IRRF.
Não é abuso, é apropriação indébita punida como crime previdenciário descontar o % de INSS e não recolher.
Quanto a questão de nível, depende de regimento interno. Procure um advogado para ajuizar ação.
Quanto a 2a. pergunta o percentual é de 11% que sobre o teto máximo atualmente em R$ 3.467,40 representa 381,41.

att.

Celso

Bom dia Clê,

Gostaria de sua orientção em meu caso. Estou em auxílio doença desde 2002, tendo entrado com uma ação trabalhista contra a empresa em que trabalhava antes do auxílio. Ganhei a causa em 2009, sendo recolhido as custas o darf eo gps 2909. Minha pergunta é se esse recolhimento do gps pode ser acrescentado ao valor do auxílio doença, no INSS fui informado que não tenho direito, pois o recolhimento é repassado a união. Obrigado desde já pela resposta.

Clê

Ola Celso:
Peça no INSS a "memória de cálculo" do beneficio e um CNIS. Neste constará os valores recolhidos, se não forem iguais ao da memoria de cálculo entre com uma ação judicial de revisão de beneficio.
Do recolhimento uma parte vai para a união, mas uma parte vai para o salário de contribuição.

att.

Anônimo

Por favor, hoje fiz um acordo, sem reconhecimento de vínculo, com um jardineiro eventual que pediu o reconhecimento do vínculo. O valor do acordo foi R$ 3.000,00 que serão pagos numa única parcela no dia 01/09.
Não houve discriminação de verbas. Constou:As verbas com natureza salarial correspondem a R$ 3.000,00.
Tenho que recolher até o dia 01/09 31% para o Inss, correto?
Faço este recolhimento através de DARF ou GRPS?
E quanto ao IR, haverá recolhimento?

Clê

Olá:
Se restou fixada como verbas salariais incide 31% sobre o valor do acordo (s/vinculo). O recolhimento é através de GRPS e vc tem até o dia 2 para fazer o recolhimento.
Quanto ao IRRF verifique se consta a determinação em ata para recolhimento. Se constar a aliquota é de 27,5% (- parcela a deduzir de R$ 692,78) e o recolhimento é através de DARF.

att,

Anônimo

Obrigado

Anônimo

Olá, meu nome é Renato.
Fiz um acordo na Justiça do Trabalho no valor de R$1800,00, divididos em 6 de R$300,00. Não houve reconhecimento de vínculo. Pergunto:
Quanto terei de pagar ao INSS?
Poderei descontar a cota parte do empregado mesmo sem constar do acordo?

Anônimo

OLA CLE BOM DIA MEU NOME EH FERNANDO E GOSTARIA QUE VC DIRIMISSE UMA DUVIDA,EM 1984 TRABALHEI EM UMA LAPIDAÇAO QUE ERA SEM REGISTRO, ATE 1991,SENDO 07 ANOS TRABALHADOS.POREM O MEU EX-PATRAO FALECEU E SUA ESPOSA VENDEU ESTA LAPIDAÇAO,AGORA EU ESTOU QUERENDO RECOLHER ESTES 07 ANOS AO INSS.SERA QUE EU TENHO DIREITO DE AJUIZAR UMA AÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTRA A ESPOSA DO MEU PATRAO?MESMO ELA NEGANDO O VINCULO EMPREGATICIO?SO ESCLARECENDO QUE NAO TENHO NENHUM DOCUMENTO SOBRE ESTE VINCULO HAJA VISTO QUE A LAPIDAÇAO NAO ERA REGISTRADA,POREM TENHO VARIAS TESTEMUNHAS QUE TAMBEM TRABALHARAM COMIGO NESTE LOCAL.SE VC PUDER FICARIA MUITO GRATO MEU E-MAIL EH AXELUCIANO@HOTMAIL.COM

Anônimo

DEPOIS QUE VC ME RESPONDER ESTA DUVIDA EU TENHO OUTRA:OS FILHOS RESPONDEM PELA DIVIDAS DOS PAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO OU NAO?EM RELAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE INSS,ELES PODERIAM SEREM ACIONADOS NO LUGAR DOS PAIS PATRÕES)FALECIDOS?ABRIGADO PELA SUA COMPREENÇAO E DEDICAÇÃO.
AXELUCIANO@HOTMAIL.COM

Anônimo

OLA CLE,MEU NOME EH FERNANDO,GOSTARIA QUE VC ME RESPONDESSE UMA DUVIDA.NO ANO DE 1984 TRABALHEI EM UMA LAPIDAÇAO AOS 13 ANOS COMO APRENDIZ,FIQUEI NELA ATE OS 20 ANOS,ATE 1991.POREM ESTA LAPIDAÇAO NAO ERA CADASTRADA NAO ASSINAVA CARTEIRA E NAO TENHO NENHUM DOCUMENTO QUE COMPROVE O VINCULO EMPREGATICIO,SOMENTE TESTEMUNHAS QUE TAMBEM TRABALHARAM NELA. E HJ ESTOU PRECISANDO DESTES 07 ANOS TRABALHADOS NESTA LAPIDAÇAO.E PRA COMPLETAR MEU EX-PATRAO FALECEU E SUA ESPOSA VENDEU A LAPIDAÇAO. A DUVIDA EH SERA QUE POSSO ACIONA-LA NA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA SE RECOLHA ESTES 07 ANOS TRABALHADOS?ELA PODE SER ACIONADA MESMO NAO RECONHECENDO O VINCULO?SE VC PUDER ME RESPONDER FICARIA MUITO AGRADECIDO
E-MAIL AXELUCIANO@HOTMAIL.COM

Clê

Olá Renato,
Se não houve reconhecimento de vínculo recolhe-se aplicando a aliquota para autonomo, 31%, 20% empregador + 11% empregado.
Se não constou em ata a divisão das cotas partes não poderá ser descontado do reclamante.
O valor a ser recolhido, em GRPS, será de R$ 558,00.
att.

Clê

Olá Luciano:
Você não pode mais ingressar com ação trabalhista pedindo o reconhecimento de vínculo, pois o prazo é de 2 anos contados do desligamento.
Pode tentar uma ação na Justiça Federal pedindo a contagem para efeito de aposentadoria, apresentando suas testemunhas.
Procure um advogado previdenciário.

att.

Unknown

Clê, boa tarde. Atuo em um processo em que estou pela reclamada (pessoa física). Houve condenação, sentença e não houve o pagamento de nada. Consegui fazer acordo após a sentença de R$ 12.000 que já foi pago em 4 parcelas (55% verbas salariais e 45% indenizatórias). Devido à greve, somente agora é que recebi a publicação sobre a homologação do acordo e a juíza determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias apontadas nos cálculos de liquidação (sentença). Sei que o TST firmou entendimento que acordo homologado após a sentença prevalece a contribuição que havia sido apurada "lá atrás". E ainda precisamos fazer o recolhimento do IR (em 5 dias!!!!). Tenho várias dúvidas: Posso pedir parcelamento da contribuição previdenciária e do IR? Se não cabe, como faço o cálculo para atualizar os valores? Guia GPS? Código? Para lhe ajudar, antes da homologação do acordo, tem um despacho dizendo que o INSS é de R$ 1678,21 (cota parte reclamada) e R$ 466,17 (cota parte empregado), totalizando R$ 2144,38 atualizados até 01/08/09.

Penso que poderia ter aderido ao parcelamento da Lei 11.941/09, mas não fizemos. E agora? O que me sugere? Recolho tudo à vista? Espero a manifestação do INSS sobre o acordo? Se couber o parcelamento, como devo proceder? Quais os documentos que devo tirar cópia e onde devo me dirigir? INSS? Receita Federal?

Acabei de ter uma idéia: Vou requerer a prolongação do prazo e solicitar a atualização dos cálculos e me dirigir até a RF ou INSS e pedir o parcelamento e depois demonstrar que meu cliente está pagando as parcelas. O que acha? Agradeço imensamente se puder me ajudar. Abraços e parabéns pelo trabalho!
Cristiano.

Unknown

Clê, boa tarde. Atuo em um processo em que estou pela reclamada (pessoa física). Houve condenação, sentença e não houve o pagamento de nada. Consegui fazer acordo após a sentença de R$ 12.000 que já foi pago em 4 parcelas (55% verbas salariais e 45% indenizatórias). Devido à greve, somente agora é que recebi a publicação sobre a homologação do acordo e a juíza determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias apontadas nos cálculos de liquidação (sentença). Sei que o TST firmou entendimento que acordo homologado após a sentença prevalece a contribuição que havia sido apurada "lá atrás". E ainda precisamos fazer o recolhimento do IR (em 5 dias!!!!). Tenho várias dúvidas: Posso pedir parcelamento da contribuição previdenciária e do IR? Se não cabe, como faço o cálculo para atualizar os valores? Guia GPS? Código? Para lhe ajudar, antes da homologação do acordo, tem um despacho dizendo que o INSS é de R$ 1678,21 (cota parte reclamada) e R$ 466,17 (cota parte empregado), totalizando R$ 2144,38 atualizados até 01/08/09.

Penso que poderia ter aderido ao parcelamento da Lei 11.941/09, mas não fizemos. E agora? O que me sugere? Recolho tudo à vista? Espero a manifestação do INSS sobre o acordo? Se couber o parcelamento, como devo proceder? Quais os documentos que devo tirar cópia e onde devo me dirigir? INSS? Receita Federal?

Acabei de ter uma idéia: Vou requerer a prolongação do prazo e solicitar a atualização dos cálculos e me dirigir até a RF ou INSS e pedir o parcelamento e depois demonstrar que meu cliente está pagando as parcelas. O que acha? Agradeço imensamente se puder me ajudar. Abraços e parabéns pelo trabalho!
Cristiano.

Clê

Olá Cristiano, boa tarde:
Me desculpe a demora em responder mas aqui o feriado foi até dia 08/09.
Vamos por parte: Se já estava fixado o valor do INSS e IRRF vc deve atualizar esse valor e recolher. Mesmo que tente fazer somente pelo valor do acordo o INSS irá impugnar.
Caberia o parcelamento mas vc teria que ter recolhido a cada pagamento da parcela (prazo até o dia 2do mês seguinte). O recohimento é feito por guia GPS e os códigos dependem da atividade do empregador, códigos:
2801 - Reclamatória Trabalhista - CEI

2810 - Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo de outras Entidades

2909 - Reclamatória Trabalhista - CGC

2917 - Reclamatória Trabalhista - CGC - Pagamento exclusivo de outras Entidades

1007- Contribuinte Individual Normal - NIT (para reclamatórias de empregados domésticos)
Se você aguardar (ou seja não recolher) o INSS irá apicar juros de acordo com a SELIC e multa de 20%, então não é vantajoso.
Aconselho atualizar a parcelado INSS fixada até 01/08/09 para a data do pagamento e fazer o pagamento. Pode tentar parcelar mas acho que o INSS não irá concordar (como sempre).
Obrigada pelo elogio e abraços!

celio pasos lopes

CLE,tudo bem? olha tenho uma causa no trt e o seguinte ja homologamos o acordo,um autonomo fez um serviço de roçada de pasto,tudo isso sem contrato de serviço,quem deve restituir o imposto (inss)? o reclamante ou reclamado? li varios comentarios que quem dever restituir o imposto é o autonomo,fui la no trt e disse que tinha lido isso na internet e ele começou a gaguejar quando falava comigo ele ficou nervoso,notei que ele tinha duvidas.desde ja agradecido .
atte.celio passos lopes

Clê

Olá Célio:
Acho que existe uma confusão pois não existe restituição de INSS.
Para o recolhimento do INSS deve ser abatido e recolhido de ambas as partes.
A quota-parte do reclamante em 11% para autonomo e quota-parte da reclamada em 20%, totalizando 31%.
Se for IRRF o valor é descontado do crédito do reclamante e esse no ano seguinte fará o ajuste da declaração do imposto, o que talvez resulte em restituição (depende).

att.

Marcos H

Oi Cle. Muito bom seu site! Estou com um problema com o INSS. Em maio de 1998, o restaurante do meu pai fechou um acordo trabalhista no valor de R$28 mil, 50% indenizacao, 50% remuneracao. O funcionario era garcom. O advogado na epoca, falou que nao era obrigatorio recolher o INSS, e nao recolhemos. No comeco do mes, um oficial de justica veio ao imovel que era o restaurante entregar uma intimacao, mas como meu pai nao se encontrava, o oficial nao deixou o papel. O funcionario passou o endereco e telefone do meu pai, mas o oficial nao entrou em contato, nem apareceu na loja onde meu pai estava. Desde entao, estou tentando descobrir se temos uma divida com o INSS, e qual o valor. No site da previdencia e no da receita federal, constam como nao temos debito perante os respectivos orgaos. Queria dicas como proceder para ver se tem pendencias e como regularizar. A empresa ja esta fechada desde 2009. CNPJ: 24452856000166.

Clê

Olá Marcos, boa tarde.
Obrigada pelo elogio.
O que o oficial de justiça possivelmente entregou deve ser um mandado de execução. Tem que ser verificado se consta o numero do processo no mandado. Deve ser consituido advogado para a defesa. Se o acordo foi em 1998 e somente agora há execução é possivel alegar a prescrição da dívida, pois já se passaram 12 anos.
Procure um advogado o mais rápido possivel.
abs

Anônimo

por favor, preciso calcular um recibo de prestação de serviços de autonomo, no valor de R$ 10.000,00, quanto devo descontar de INSS?

Clê

Olá:
O valor da aliquota aplicavel é de 20% limitado ao teto máximo de R$ 3.467,10.logo o valor a ser descontado é de R$ 693,42.

att.

Anônimo

Oi, Clê! Primeiramente, prazer em conhecê-la, pois já entrei várias vezes em seu blog,que inclusive consta da minha lista de favoritos, mas nunca interagimos!

Em uma sentença trabalhista (dada à revelia)foi reconhecido como base para o cálculo das verbas o salário de R$: 900,00 e determinado o pagamento das seguintes verbas:
a)1/3 de ferias = 1.175,00
b)50% do 13º devido = 1.762,50
c)FGTS mais multa compensatória no mesmo valor, em decorrência do não pagamento em oito dias = 10.080,00
d)multa do 477 = 900,00

O valor obtido pelo simples cálculo foi de 13.267,50, pois houve uma compensação de 650,00 pagos na rescisão.

Gostaria que você me ajudasse a encontrar o valor do IR e INSS, caso devidos.A reclamante era professora de língua estrangeira e a reclamada inscita como firma individual. Os dados fornecidos são suficientes?

Aguardo e agradeço antecipadamente.

Clê

Olá, bom dia:
Obrigada pelo elogio, fico feliz em ajudar e mais ainda em constar dos seus "favoritos".
No seu caso não haveria INSS ou IRRF a recolher, isso pq:
Férias + 1/3 - tem caráter indenizatório
50% sobre 13º = multa = tem caráter indenizatório
FGTS + 40% = tem caráter indenizatório
Multa art.477, idem.

Assim não haveria base tributável para os encargos. No entanto, a fim de evitar prejuizos posteriores peço que veja se na ata consta alguma determinação de recolhimento e informe em petição o motivo do não recolhimento.
Att.

Anônimo

Bom dia,

Preciso fazer o recolhimento previdenciário de uma acordo sem vínculo no valor de R$ 3.000,00, gostaria de saber qual a porcentagem e código que deverá ser feito o recolhimento (2801 ou 1007).

Aguardo retorno
Att

Alex

Clê

Olá Alex:
O código 1007 refere-se a empregados domésticos enquanto que o 2801 refere-se a reclamatórias trabalhistas com CEI.
Eu não sei em qual caso vc se encaixa.
O percentual no seu caso, sem vinculo, é de 31%, sendo 20% empresa e 11% segurado.

att.

Anônimo

Aqui nesta comarca tem uma magistrada que está entendendo fazer o recolhimento apenas de 20%.

O meu caso refere-se a empregado rural, todavia o empregador é uma pessoa física sem CEI, como devo proceder?

Att

Alex

Anônimo

O meu caso é empregador rural pessoa física sem CEI. e não há interesse em criar o CEI, pois hoje o reclamado exerce outra função.

Como faço o recolhimento?

Att

Alex

Clê

Olá Alex:
Se ela aceita o recolhimento de 20% e e se vc está pelo empregador, recolha com 20%, isso pq ela deve estar considerando 12% empregador e 8% empregado.
Recolha com o código 1007 pois so existem esses códigos...

abs.

Anônimo

Bom dia,

Faço o recolhimento com os dados do reclamado neste código?

Att

Alex

Clê

Olá Alex:
Sim. Para melhor entendimento peço que leia o tópico:
http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/search/label/c%C3%B3digo%20para%20recolhimento%20INSS%20sobre%20acordos%20trabalhistas

abs.

Anônimo

Muito legal o atendimento do teu Blog, atende bem as necessidades, de forma clara e correta. Parabéns...

Mas ainda tenho outros problemas, pois o meu cliente (reclamado) está trabalhando no Uruguai, com o CPF suspenso e não possui CEI. O que fazer?

Att

Alex

Clê

Olá Alex,
Sem CPF acredito que seja impossivel criar a GPS.
Mas verifique na Vara onde tramita o processo como proceder.
abs

Anônimo

Oi, Clê!
Com relação ao meu post, do dia 14-10, muito obrigada pela presteza e clareza das informações!
Não houve por parte do juiz menção ao recolhimento, apenas manda que o faça na forma da lei.

Um abraço e sucesso!!!

Clê

Obrigada!

Anônimo

Boa Tarde Clê !

Tenho que fazer um recolhimento previdenciário, comprovado vínculo
empregatício de 2007 a 2008 , determinado pelo juiz salario de R$3.320,00, devo fazer a GPS mês a mês do salario ou do valor total? Qual código devo usar? devo colocar o CNPJ e o PIS como identificador? o Juiz mandou pagar a parte do empregado e aparte da empresa , más a empresa é simples tenho que pagar a da empresa ? tenho que enviar GFIP? Com qual código? mês a mês também?

Desculpa tantas perguntas

Parabéns pelo site.


Grata

Clê

Olá,
O correto será fazer um demonstrativo com o calculo mês a mês dos recolhimentos devidos, aplicando-se a correção monetária para cada parcela de acordo com o indice da justiça trabalhista.
Depois faz uma GPS com o valor total calculado referente ao demonstrativo.
No meu entendimento não há GFIP para recolhimento decorrente de ação judicial.
O código está no blog(vide em "marcadores" - Código de recolhimento de INSS). Também é possivel obter informações no link:
http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=84

A guia pode ser obtida no link:
http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/paginas_perfis/impressoes/modelo_gps_imprime.htm

Se é simples não há recolhimento do empregador, recolhe apenas a cota parte do empregado.

att.

Anônimo

Ola boa tarde! Tenho um processo na justiça TRT, e mes que vem tenho audiencia. Caso a empresa venha querer fazer um acordo comigo qual o valor devo aceitar e qual valor a descontar de imposto? valor da causa trabalhista $ 50.000

Clê

Olá bom dia,
O valor dado a causa, não corresponde efeticamente ao valor devido pela empresa. Esse somente será conhecido após a prolação de sentença e realização dos calcuos.
O valor que o advogada dá a causa, na inicial, serve apenas para fixar a alçada.
Quanto ao acordo, quem dirá se o Sr. deve aceitar ou não será o seu advogado.
O valor do imposto incidente sobre o valor dado a causa, seria de 27,5%.

att.

Unknown

Boa noite Clê, tudo bem? Primeiramente, parabéns pelo seu blog, muito bom mesmo!!
Estou com uma dúvida: Uma empresa fez um acordo trabalhista com reconhecimento de vinculo nos períodos de 1997 a 1999, de 2004 a 2006, no valor total de 15.000,00, sendo 40% deste valor em parcelas salariais. Esse acordo foi parcelado em 15 vezes. Precisamos pagar a contribuição previdenciária da parte devida, como ficaria esse cálculo? Será eu posso fazer assim:
6.000,00 / 48 (quantidade de parcelas reclamadas) = 125,00
Deste valor, fazer as GFIP's mes a mes aplicar as alíquotas do empregado e da empresa e recolher os valores de INSS atualizados, ou
Pegar os 6.000,00 / 15 (quantidade de parcelas a ser pagas)= 400,00, deste valor fazer atualização monetária ai então aplicar as aliquotas correspondentes, e ainda assim calcular o INSS do período de vínculo, aplicando ambas as alíquotas sobre o salário da época, que no caso o Juíz determinou que fosse o salário mínimo? Este último raciocínio foi do calculista, mas pra mim, ficou bem confuso. Baseado em que, ele pode ter feito desta forma? Poderia me esclarecer?

Agradeço sua atenção.
Tatiane

Clê

Olá Taty,
Na verdade no seu caso há dois calculos a serem observados.
O primeiro de reconhecimento de vínculo: restou determinado o valor de um salário mínimo, desta forma vc deve recolher por todo o periodo reconhecido sobre um salário mínimo o INSS.
O segundo calculo diz respeito as verbas pagas no acordo. Se a soma dos valores salariais é de R$ 6.000,00 primeiro faça o calculo da incidência do INSS e do IRRF sobre esse valor. Depois divida, recolhendo sempre os valores devidos quando do pagamento da parcela.
Porque se for dividir primeiro para depois recolher o calculo estará errado, eis que não incidirá, por exemplo, IRRF, pois o valor dividido não é tributável.
att.

Unknown

Bom dia Clê,

Muito obrigada, me ajudou bastante.

Abraço, e muito sucesso pra você!
Taty

Clê

Olá Taty,
Obrigada pelo retorno.
Abraços!

Anônimo

tenho um calculo trabalhista de uma ação acordada em 21.000,00, sendo que 13.860,00 são de natureza indenizatória e 7.140,00 de natureza salarial, não consta no processo/audiência a cota parte do empregado, de acordo com as informações que tenho, devo calcular 22% da empresa e 4,5% de Terceiros, como devo preencher essa guia? devo fazer uma guia de gps para cada código? empresa e Terceiros?

Clê

Olá:
Mesmo não havendo determinação é necessário recolher a parcela relativa ao empregado, conforme entendimento da Sumula 368, TST.
"Súmula nº 368 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1

Descontos Previdenciários e Fiscais - Competência - Responsabilidade pelo Pagamento - Forma de Cálculo

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998) (Alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005

II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001)

III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001)"
O recolhimento é feito através de GPS.
O código está no blog(vide em "marcadores" - Código de recolhimento de INSS).
Também é possivel obter informações no link:
http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=84

A guia pode ser obtida no link:
http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/paginas_perfis/impressoes/modelo_gps_imprime.htm


Att.

Anônimo

Boa tarde Clê! Parabens pelo site!
Tenho umas dúvidas:
Estou defendendo uma ação na qual a prescricao bienal estava quase acontecendo. Assim, a quinquenal começa a contar da data da propositura da ação e o pedido vai abranger praticamente os tres ultimos anos de trabalho apenas, certo?
Nessa linha, caso seja dado reconhecimento de vinculo, o INSS recolheria dentro da prescricao porem o FGTS correria 30 anos para tras, não é?
Por fim, se fizer um acordo reconhecendo o vinculo teria q depositar o INSS todo devido ou apenas a parcela não indenizatoria q restar no acordo?
Muito obrigada,
Lucia

Clê

Olá Lúcia,
Mesmo que a prescrição trabalhista alcance somente os tres ultimos anos, se houver execução o INSS cobrará de todo o periodo reconhecido do vínculo, aplicando o §7º, que diz:
"§7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)"
Então seria materia para ser discutida na execução, ponderando com os argumentos colocados no post.
Quanto a sua duvida, se você ralizar acordo reconhecendo o vínculo terá que realizar os depositos sobre todo o periodo reconhecido(com base no mesmo paragrafo) e não somente sobre as parcelas salariais que restarem fixadas em acordo.

att.

Anônimo

Boa Tarde Cle!
Estou em dúvida numa situação, estou com um processo com calculos d 1984 até 1994, no caso foi calculo de HE, para calcular o INSS tem q ser com o valor histórico da época ou já atualizado pela tabela do TR? E tem alguma diferença no cálculo de hoje? O CNAE dela 17.21-4-00 - Fabricação de papel!
Agradecida
Ju

Clê

Olá Ju, bom dia:
Você apura os valores devidos, mês a mês, e calcula o INSS, com os valores da época.
Sobre tais valores vc aplica a tabela única do TST para correção monetária.
Esse é o entendimento, não dá para calcular com as aliquotas de hoje, que são completamente diferentes.

abraços

Unknown

Bom dia Cle, tudo bem?

Onde posso conseguir a tabela de Fator de atualização?

Abraço,
Taty

Clê

Olá Taty,
Eu uso a do seguinte endereço:
www.trt9.jus.br
Vá em "boletim economico", "informativos" e aperte f9, aparecerá as tabelas do mês, caso queira outras tabelas, verifique no mesmo menu.


abraços

Unknown

Muito obrigada!!!
Abraço

Anônimo

Boa noite Cle!

Gostaria de uma dica para preparar minuta de acordo, sem reconhecimento de vínculo, no valor de 5000, sendo 1000 de honorários. Os outros 4000, qual a melhor formar de discriminar sem atrair o INSS? Muito obrigada, Lucia

Anônimo

Fiz recetemente um acordo trablhista com meu patrao pois me senti coagido pelo Juiz, senti que ele iria indeferir minha reclamaçao pela forma como ele guiou a situação nem me ouviu sequer? há como recorrer dessa conciliação feita forçadamente. aguardo resposta, por favor retornem.

carloslivre@r7.com

Clê

Olá Carlos,
A principio não há como reverter o acordo.Mas você pode denunciar o Juiz à Corregedoria da Justiça do Trabalho que tomarão providencias para que esta situação não ocorra novamente.
att.

Anônimo

Fiz um acordo na J. do Trabalho, com pagamento pela empresa de 50.000,00 e recolhimento de 20% de INSS, sem reconhecimento de vínculo. Quero saber como funciona para fins práticos, como isso funcina para fins de contar tempo de serviço, eu trabalhei 10 anos sem registro.

Clê

Olá, boa tarde:
Se você fez acordo "sem reconhecimento de vínculo" esse tempo não será contado para efeito de INSS, ou seja, não há contagem de tempo de serviço.
att.

Unknown

Olá Boa Tarde!

Gostaria de saber o seguinte, ganhei uma causa trabalhista e foi descontado o valor de R$ 4.000,00 de INSS, posso recolher este valor, ou parte dele, tem prazo para sua vigência.

Clê

Olá Kelly,
Não entendi qual sua dúvida. Se já foi recolhido na sua ação vc não precisa "recolher este valor", pois a propria justiça repassa ao INSS tais valores.O que aconselho é que vc guarde a sentença e a cópia dos cálculos para que esses valores possam ser apropriados pelo INSS, para fins de beneficios futuros, aposentadoria, por exemplo.

abraços!

Anônimo

Boa tarde, parabéns pelo site.

Fiz um acordo trabalhista com uma atendente de consultório médico, sem reconhecimento de vínculo.

Pagarei quatro parcelas de R$ 1.000,00 perfazendo o total de R$ 4.000,00

Não houve qualquer discriminação de verbas. Sou pessoa fisica.

Pergunto:
- alíquota do INSS é de 31%?
- incide IR? 27,5%?
- quais os códigos a serem utilizados?
- INSS - GPS e IR - DARF?

Desde já agradeço sua atenção e ajuda.

Francisco

Clê

Olá Francisco:
Se você também é pessoa física utilize no campo 3 o código 1007, preenchendo com o seu número de PIS no local onde diz CNPJ/CGC/CEI, para o recolhimento do INSS utilize a GPS e para o recolhimento do IRRF utilize a DARF.
A aliquota é de 31% e incide IR sobre o total se não houve discriminação, ou seja de 27,5% sobre tudo.
att.

Anônimo

Obrigado, só mais uma dúvida, qual o prazo para pagamento do IR?

Clê

Olá,
Até o dia 20 do mes subsequente ao pagamento. Se recair em sabado/domingo ou feriado deve ser antecipado para o ultimo dia útil antes do dia 20.
att.

Anônimo

Mais uma vez obrigado e parabéns.
Francisco

Anônimo

olá adorei seu blog! estou com a seguinte situação: sou reclamado e fiz um conciliação trabalhista (logo após ter realizado rescisão de trabalho e pago todas as verbas) na qual a empresa ficou de pagar 2000 reais de verba de carater salarial e 3000 indenizatória, na qual solicita que eu recolha os devidos impostos previdenciarios e irf sobre a verba salarial. então devo recolher inss empregador e empregado(sendo que neste mesmo mês realizei a demissão do funcionário e já realizei o desconto referente a inss e já estava no teto)foram 2 funcionários devo fz uma guia para cada ou 1?

Clê

Olá, bom dia:
Obrigada pelo eleogio.
Na realidade o que você recolheu foi sobre o trabalho realizado no mês, ou seja, difere do acordo trabalhista. No seu caso concreto deve ser recolhido sobre o valor das parcelas salariais, considerando 11% para o empregado + 28,80% empregador(se o SAT for 3%, caso contrário adequar). No caso do IRRF o percentual a ser recolhido é de 27,5% sobre 3.000,00, deduzidos 692,78 e o INSS do empregado.
Se os dois funcionários estavam na mesma ação vc faz uma GPS e uma DARF, agora se forem ações diferentes faça mais uma.
Os códigos de recolhimentos para a GPS depende do tipo de empregador a saber:
2801 - Reclamatória Trabalhista - CEI

2810 - Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo de outras Entidades

2909 - Reclamatória Trabalhista - CGC

2917 - Reclamatória Trabalhista - CGC - Pagamento exclusivo de outras Entidades

1007- Contribuinte Individual Normal - NIT

Já o código para preenchimento da DARF (recolhimento de IRRF) é o 5936.

Anônimo

olá referente ao comentário anterior verifiquei com minha fucionária e ela fez o recolhimento do inss referente a conciliação prévia via sefip. tem algum problema? e ainda faltou recolher a parte o funcionário como faço agora???

Clê

Olá Lucia, bom dia:
Não sei onde foi parar seu comentário mas segue a resposta:
A melhor forma de discriminar as parcelas é ver na inicial quais são as parcelas pedidas que tem natureza indenizatória, por exemplo: aviso prévio, multas,juros de mora, férias.
Ou seja não dá para "inventar" uma verba indenizatória tem que ter correspondência com a inicial.

att.

Clê

Olá, bom dia:
A sugestão que lhe dou é recolher o valor correto pela GPS e pedir restituição (face a duplicidade) do que foi recolhido via GEFIP.
att.

Anônimo

oi estou um pouco perdida, quanto uma ação que ocorreu em minha empresa e gostaria de sua orientação: como faço para gerar a guia da gps para pagamento de INSS referente a acordo perante conciliação prévia? é pelo conectividade da caixa(sefip)?

Clê

Olá boa noite,
Acesse o seguinte endereço:
http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gps/default.htm

Lá, além de gerar a guia GPS terá várias orientações de como preenchê-la.

Att.

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