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Planilha parte XII - Como Calcular INSS Reclamante


Aqui começa a parte das retenções previdenciárias. No Primeiro calculo consta a elaboração do calculo relativo a quota-parte do reclamante.
No caso concreto o reclamante já havia recolhido sobre o valor máximo de contribuição, o que restou em retenção "zerada" nada sendo devido a este título.
O que é importante ressaltar é que para o calculo deverá ser refeita a base de cálculo de incidência previdenciária. Para isso é necessário primeiro saber sobre qual base incidiu o INSS ao tempo do contrato de trabalho. Em seguida são somadas as verbas deferidas, obtendo-se uma nova base de cálculo.
Sobre essa base de cálculo é calculada de acordo com a alíquota da época do contrato de trabalho, apurando se houver as diferenças entre a nova base de cálculo e a base de cálculo anterior.
Fórmula:

Base de utilizada + verbas deferidas = nova base de cálculo
Nova base de cálculo x alíquota devida = nova contribuição devida
nova contribuição devida - valores pagos = diferenças devidas
diferenças devidas x fatores de atualização monetária = valor corrigido

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8 comentários:

Reginaldo Contador IFPR-Instituto Federal do Paraná

Oi Clê, td bem?? Gostaria que vc me explicasse porque nesta planilha não foi considerado os reflexos férias+1/3 e aviso prévio para fins de cálculo da quota do INSS do reclamante, assim como na planilha seguinte (quota reclamada) ? Não há incidência de INSS nestas parcelas ???

Abraço !!!

Clê

Pq as férias são indenizadas e o aviso prévio a legislação passou a valer recentemente, esse é um calculo anterior a necessidade de incidência do INSS sobre o aviso prévio.
Abs

Reginaldo Contador IFPR-Instituto Federal do Paraná

Clê, muito obrigado pela sua pronta atenção em responder. Comecei acompanhar seu blog e está sendo de grande ajuda para mim. Por este blog consegui esclarecer várias dúvidas com relação aos cálculos e iniciar a elaboração de minhas primeiras planilhas. Pois ainda não atuo nesta área de cálculos trabalhista, mas pretendo ingressar e este é o motivo de meu interesse. Portanto, parabenizo-a pela disposição destas informações tão preciosas para aqueles que iniciam neste campo. Parabéns !! Deus a abençõe !! Abraços !!

Clê

A disposição, Reginaldo, e obrigada por visitar.
Clê

Alexandre Contador

Bom dia Clê, por favor, esclareça uma dúvida que me persegue: Ao longo dos últimos meses, quando da conferência de cálculos judiciais trabalhistas, percebi que o valor do INSS Reclamante, calculado sobre as verbas salariais, não está sendo deduzido do montante devido ao autor. Exemplo: supondo que na execução da sentença sejam devidos R$ 1.000 a título de horas-extras e o INSS reclamante totalize R$ 90,00. No resumo e depósito da liquidação o valor total desembolsado pela reclamada deveria ser de R$ 1.000, no entanto, evidencia R$ 1.090,00. Por favor, me ajude com essa dúvida. Abraço.

Clê

Ola Alexandre boa tarde:
Na realidade esse comando depende de sentença, mas normalmente é fixado que cada parte seja calculada e descontada (a parte do reclamante) de seu crédito e calculada, ao final, a cota-parte da Reclamada.
Então digamos que no seu exemplo, o INSS tenha dado R$ 90,00(reclamante) valor liquido a ser recebido por este é de R$ 910,00, sendo que sobre o montante bruto ainda incidiria o valor devido pela reclamada na forma da Lei 10035/2000. Então tem que separar ao final:
- O valor liquido devido ao reclamante (com a dedução se determinada, alguns juizes entendem que a reclamada deve arcar com todo o ônus);
- o valor do INSS devido pelo reclamante referente as verbas deferidas;
- O valor do INSS devido pela Reclamada,
- o valor do IRRF (abatido ou não, conforme sentença) devido nos autos.
Eu coloquei dentro do modelo de calculo uma planilha RESUMO onde constam as discriminações das verbas.
Então o mais importante é ver o que foi determinado e impugnar se não estiver de acordo com a sentença exequenda.
Abs
Clê

Alexandre Contador

Bom dia Clê. Quer dizer então que o meu raciocínio estava correto, ou seja, via de regra, ou melhor dizendo, legalmente falando, a reclamada deve deduzir o INSS que cabe ao reclamante do valor devido a ele. O que ocorre, em alguns casos, é puro entendimento do juíz vinculado, correto? No mais, as demais verbas não representam dúvidas. Muito obrigado pelos esclarecimentos. Grande abraço.

Clê

Sim, cada qual arca com sua cota-parte.
Abraços
Clê