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Planilha - Vendedores - Parte III - Como Apurar Base variável





No cálculo das horas extras de comissionistas mistos, conforme já colocado anteriormente sobre a parte variável incidirá somente o adicional.
O enunciado diz que o divisor deve ser o equivalente as horas trabalhadas. Isso permitiria divisores variados, pois digamos que tenha um vendedor que trabalhe 10 horas por dia, seu divisor a grosso modo, seria de 300 (10x30) e não 220 horas/mensais.
Neste exemplo de cálculo que estou postando, o divisor a ser utilizado restou fixado em 220. Nesse caso caberia embargos de declaração de sentença pela empresa, questionando a aplicação correta do Enunciado 340/TST. Da mesma forma caberia recurso com o mesmo argumento. Mas não houve tais recursos, sendo considerado neste cálculo o divisor de 220, conforme sentença exequenda (que pode ser visualizada na postagem relativa à síntese desses calculos de vendedores).

A fórmula utilizada para o calculo de adicional de horas extras:
valor de comissões : nº de horas trabalhadas = valor hora
valor hora x adicional de horas extras = valor do adicional de horas extras

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