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Visitantes!

Pequena pausa nas postagens para agradecer a todos os visitantes...
Muito obrigada a todos por estarem utilizando o blog como fonte de pesquisas.
Estou tentando responder a todos os e-mails recebidos diariamente. Se falhei em algum, não se preocupe, em breve estarão recebendo as respostas.

Abraços

Clê

4 comentários:

Dimas Pinheiro

Estou fazendo uma rescisão contratual de uma professora, que foi admitida para substituir outra, que esteve de benefício por um período de 60 dias.
gostaria de saber se é obrigatorio pagar os 40%
do saldo do FGTS?
Um abraço.
Dimas.

Clê

Ola Dimas, bom dia:
O contrato por prazo determinado é regido pelo art.445 da CLT e pela Lei 9601/98.
São cinco as situações que podem ocorrer relativas a esse contrato e as verbas devidas de acordo com cada hipótese:
1) quando a rescisão contratual se operar na data prevista para o seu fim: férias com 1/3; gratificação natalina proporcional; liberação do FGTS depositado; e saldo de salário, se houver;

2) quando a rescisão contratual se operar antecipadamente, sem justo motivo: férias proporcionais com 1/3; gratificação natalina; FGTS com 40%; saldo de salário, se houver e indenização equivalente a metade dos salários que seriam devidos no restante do contrato (artigo 479, da CLT);

3) quando ocorrer antecipadamente, por justa causa dada pelo empregado: nenhum direito, salvo saldo de salário e se houver férias vencidas;

4) quando ocorrer antecipadamente por culpa recíproca: saldo de salários, férias vencidas, e metade da indenização prevista no artigo 479 da CLT;

5) quando o empregado pedir demissão antes do término do contrato: saldo de salários e gratificação natalina (porém se tiver trabalhado por mais de um ano para a empresa terá direito as férias proporcionais.

Então incidirá a multa somente se ocorrer a rescisão com antecipação do termo.
Abs
Clê

Carla Bogel

Bom dia! Agradeco pelo blog, ele me ajuda muito, parabens

Clê

Ola Carla,
obrigada, a intençção é essa mesmo.
Abs
Clê