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Manual de Calculos e Programa Juriscalc

Bem, antes de terminar a postagem relativas a finalização do calculo que está sendo postado no blog, passo a passo, darei uma noticia importante.
Alguns Tribunais estão adotando como regra o programa juriscalc para elaboração de calculos trabalhistas. Esse o caso do Tribunal Regional do Trabalho da 9a. Região, Paraná, que por sua vez já havia sido adotado pelo TRT da 8a. Região.
Para obter o manual acesse:
http://www.trt8.jus.br/juriscalc/JurisCalcNovo/ManualJurisCalc.pdf



Lembrando que esse programa será o programa oficial do Tribunal e a Seccional da OAB já está providenciando curso para advogados, peritos e calculistas, a fim de tirar dúvidas a respeito de seu funcionamento.

Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente? Acesse:
http://goo.gl/9sf2cV

20 comentários:

Anônimo

Clê, parabéns pelo seu blog. Lendo o tópico sobre divisor de horas me surgiu uma dúvida.

Bancário que não ocupa cargo de confiança trabalha 6 horas por dia, de segunda a sexta, totalizando 30 horas semanais. O divisor é 180. E são considerados dois repousos por semana (sábado e domingo).Até aqui, tudo bem!

Mas caso um estabelecimento, digamos um escritório qualquer, queira contratar uma recepcionista para uma jornada semanal de 6 horas diárias, de segunda a sexta, perfazendo as mesmas 30 horas semanais dos bancários. O piso salarial da categoria é de R$ 600,00 para uma jornada semanal de 44 horas semanais (divisor 220). No momento da contratação eu devo aplicar a proporcionalidade para encontrar o salário correspondente às 30 horas trabalhadas, correto? E no caso, dessa recepcionista fazer horas extras, qual seria o divisor? 220 ou 180 ou 150?
Pensei no divisor 150 pela seguinte razão: como ela trabalha 30 horas semanais, dividi 30 horas por 6 dias (incluí o sábado, pois ela não é bancária), resultando em uma jornada média de 5 horas e multipliquei por 30 dias = 150 horas.

Bem, não sei se ficou claro a minha dúvida. Resumindo, qual é o divisor a ser utilizado para uma recepcionista contratada para trabalhar 30 horas semanais, sendo 6 horas de segunda a sexta.

Abraços.

Clê

Ola, obrigada por comentar e por visitar o blog.
Na realidade sempre considere a jornada diária para obter o divisor mensal. Se a jornada é de seis horas o mais correto é utilizar o divisor de 180 horas(6x30, direto). Então vc teria que pegar o piso de 220 encontrar o valor da hora e pagar considerando 180 mensais (piso:220x180).
Acho louvável que você tenha essa preocupação de agir mais corretamente possivel. Isso servirá para evitar futuras dores de cabeça.
Grande abraço!
Clê

Anônimo

Clê, sou eu de novo. A tua resposta não está em contradição com o que vc postou no tópico "Divisor mensal"?
Naquele tópico, você argumentou que quem trabalha 8 horas por dia e 44 horas na semana, o divisor é 220, e que quem trabalha 8 horas por dia e 40 horas na semana, o divisor é 200. Entendi que o cálculo é feito dividindo-se a jornada semanal por seis dias e multiplicando por 30. Assim:

44 / 6= 7,33 x 30 dias = 220
40 / 6= 6,67 x 30 dias = 200

Então, se alguém que não é bancário, trabalha 6 horas por dia, de segunda a sabado:

6h x 6 dias = 36 h
36h / 6 dias = 6 x 30 dias = 180

Mas, se a pessoa trabalha apenas de segunda a sexta, então a semana é de 30 h

30 h / 6 dias = 5 h (média)
5 h x 30 dias = 150

Desculpa a insistência, é que preciso entender bem esse assunto.

Abraços.

Clê

Você está coberto de razão. O racicionio a ser utilizado é o mesmo para, por exemplo, entre o diferencial de quem trabalha 44 horas e quem trabalha 40 horas. Num o divisor será 220 e noutro 200.
Então correto seu racicionio, eis que para as categorias em geral, o sábado é dia útil não trabalhado, enquanto para os bancarios é considerado repouso.
Assim, se considerarmos 30 horas semanais, com trabalho de segunda a sexta o divisor a ser utilizado será de 150, enquanto que para quem trabalha de segunda a sábado será de 180.
Peço desculpas pela confusão, mas vocês não tem idéia do volume de e-mails que recebo todos os dias, além dos comentários aqui publicados.
Abraços e obrigada.
Clê

Anônimo

Trabalho no desenvolvimento do JurisCalc aqui na 8ª Região, e fico muito satisfeito em ver o sistema em vias de ser implantado no Paraná. É um sistema que almeja ser simples no uso, mas poderoso nos resultados. É uma equação difícil de equilibrar, mas estamos lutando constantemente. Com o auxílio do JurisCalc, já temos varas do trabalho com 100% das sentenças líquidas. Espero que o mesmo venha a somar nas atividades da 9ª Região.

Luiz Carlos Damascena
atendimento.juriscalc@trt8.jus.br

Clê

Ola Luiz Carlos:
Fico muito feliz em contactar com você. Acho importante que o tribunal tenha um programa para auxiliar na hora da liquidação do processo.
Quando comecei no TRT tinha um setor responsavel somente pelos calculos que aquela época era chamado de nucleo da contadoria. Depois os calculos passaram a ser realizados pelas partes. Unificar o procedimento é um caminho que levará, com certeza, a processos mais céleres.
Então esse é mesmo o caminho.
Abraços
Clê

Anônimo

Clé bom dia, estava procurando na internet subsidios para calculos da evolução salarial de um determinado reclamante trabalhista, gostaria de saber se na composição da evolução, posso considerar o RSR como valor a ser adicionado à base de calculo?
Sou perito contabil, na sentença não fica claro esta determinação, como proceder?
Abraços, José Agapito.

Clê

Ola bom dia José, obrigada por visitar o blog.
Se a base utilizada refere-se a salário fixo mensal não ha necessidade de colocar o RSR.
O RSR somente será computado quando tratar-se de desdobramento de salário, por exemplo, o reclamante recebe comissões e sobre essas comissões são pagas o RSR, nesse caso o RSR deverá ser incluso nos calculos(entendo como parcela salarial e não reflexo).
Mas é somente nesse caso. Se se tratar horas extras por exemplo o RSR não poderá ser utilizado(pois trataria de reflexo).
Abs

Carlos Eduardo

Olá, tenho uma dúvida quanto a utilização do juriscal quanto a inserção da parcela de comissão.
Vou relatar o caso prático, para quem sabe ficar mais fácil a solução.
O rapaz recebia, além do salário mensal, comissões por mês.
Essas comissões eram pagas normalmente, gostaria apenas de fazer com que elas gerassem os reflexos nos cálculos do programa juriscal.
Como fazer?
Se puder me ajudar, agradeço.
Carlos Eduardo

Clê

Ola Carlos:
Estou, na realidade, divulgando o programa para aqueles que estão iniciando.
Mas eu utilizo planilhas proprias que eu mesmo desenvolvo.
Acho que a solução é entrar com o suporte do TRT 8a. Região.
Abraços

Anônimo

o evento Desdobramento de Salário é normal para qualquer função? Ou somente é aplicado para a Função: Professor ?

Clê

Olá. bom dia,
Depende do que vc chama de "desdobramento". A princípio o professor deve receber as horas aulas e o RSR sobre tais horas.

abs

Anônimo

Clê,

Muito grato pela resposta.

Mas vai aqui outra pergunta:

Um Auxiliar Administrativo, pode receber a remuneração: DESDOBRAMENTO SALARIAL?

Ex.:

Salário Base ............. R$ 2.000,00
Desdobramento Função...... R$ 2.000,00

A lei trabalhista aceita para esta função o lançamento acima especificado?

Clê

Olá:
Não há nada na lei que impeça, mas primeiro é preciso saber a que título está sendo pago este "desdobramento". O que a lei proibe é o salário complessivo. Se for, por exemplo, desvio de função seria melhor especificar isso.

abs

Fernando Farias

Clê.

Parabéns pelo seu blog.
Sou contador (Secretário Especializado Calculista) desde 1984.
Você é um pessoa iluminada, pois ajudar por prazer e muito digno.

Um abração

Fernando - TRT 1ª Região

Clê

Olá Fernando,
Obrigada pelo elogio e por visitar o blog.
O TRT 1a. Região mantém a "promoção do calculista" que é o procedimento utilizado para conferir os cálculos certo? Quero fazer uma postagem a respeito em breve.

Abraços!!!

Anônimo

Clê
Uma dúvida:Alguns sites de calculos trabalhistas estão passando resultados diferentes.Ex.Tabalhador demitido sem justa causa:Inicio reg.01/02/2006 e termino 10/06/2011 Há informações:Ferias prop 04/12 e outros informam 05/12. 13º salario prop.uns informam 05/12 e outros 06/12.o que vc.me fala a respeito - grato

Clê

Olá:
Se o aviso prévio for indenizado projeta o tempo de serviço em mais 1/12, assim considerando a demissão em 10/06 seria devidos 6/12.
Se for aviso prévio trabalhado não projeta, logo seriam devidos 5/12.

Eduardo Tonel e Lemos

Olá! Trabalho com cálculos judiciais no RJ (TRT 1 Região). Parabéns pelo espaço. Espero que uma futura unificação de procedimentos traga mais qualidade, profissionalismo e agilidade ao segmento. Pergunta: sabe dizer se a versão mais atual do JurisCalc apura aviso prévio indenizado segundo a legislação atual? Abç. Eduardo Tonel e Lemos

Clê

Olá Eduardo,
Peço desculpas pela demora em responder. Em virtude de milhares de comentários com questões de direito material é difícil chegar nos comentários objetivo do site. Também espero que a uniformização diminua o número de problemas que os calculistas enfrentam. Quanto ao Juriscalc não sei lhe responder, se já está adaptado ou não, mas consulte o pessoal do TRT8 que lhe respondem.
at.