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Planilha - Vendedores - Parte IX - Como Calcular Horas art. 71


Antes de fazer essa postagem estive revisando os tópicos e vi que não havia nenhuma postagem falando do art. 71. Então vamos lá:



BASE LEGAL:

Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de uma hora e, salvo acordo ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

§ 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.

§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso e refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvido o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.( Acrescentado pela L-008.923-1994)

Assim, além da proteção prevista na CLT existem ainda súmulas a esse respeito:

SÚMULAS TST:
TST Enunciado nº 360 - Res. 79/1997, DJ 13.01.1998 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

"A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988."

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 342 da SDI-I DO TST:

"É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva".

Há uma grande dúvida, principalmente por parte dos calculistas quando há a condenação no intervalo do art. 71. Então por exemplo: Digamos que restou fixada uma jornada das 08:00 as 19:00 de segunda a sexta, com 30 minutos de intervalo. A inclinação inicial é de calcular apenas 2,50 diárias como extras, excedentes da oitava diária. No entanto esse raciocínio estará incorreto, vez o que o §4º do art. 71 é claro ao definir que as horas suprimidas do intervalo deverão ser pagas,no mínimo com o adicional de 50%. Digo no mínimo, pois a sentença pode fixar o adicional previsto em convenção coletiva. E esses 30 minutos (ou 0,50 horas) devem ser calculados e remunerados a parte.
Aqui, no caso que estamos estudando restou fixado o pagamento do intervalo apenas aos sábados, por isso dará um valor bem pequeno. Mas normalmente quando não há a observância do intervalo este é deferido na semana toda.
Então seguindo a síntese que já foi postada, resta o modelo de calculo do intervalo do art. 71, apuradas as horas devidas em desrespeito ao intervalo nos sábados, com o adicional de 50% (apenas o adicional).
Em seguida será postado os reflexos de tais horas. Como trata-se de remuneração mista primeiro será postado o calculo do intervalo sobre o valor fixo e após o valor variável.


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