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Acordo judicial. Trabalhador autônomo. Como Calcular a Incidência de contribuições previdenciárias

Acordo judicial. Trabalhador autônomo. Incidência de contribuições previdenciárias.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT20ªR.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

ACÓRDÃO

AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 01497-2008-006-20-00-8

PROCESSO Nº 01497-2008-006-20-00-8

ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU

PARTES:

RECORRENTE: UNIÃO - (PROCURADORIA GERAL FEDERAL)

RECORRIDOS: MÁRCIO SANTOS BEZERRA e UNIÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.

RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

REVISOR: DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES

EMENTA:

ACORDO JUDICIAL - TRABALHADOR AUTÔNOMO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O trabalhador autônomo é segurado obrigatório da previdência social na categoria de contribuinte individual. In casu, tendo havido acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício decorrente da prestação de serviços, incide a contribuição sobre o valor acordado, a teor do disposto nos artigos 21 e 22 da Lei 8.212/91 e § 9º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, que deve ser arcada por ambas as partes.

RELATÓRIO:

UNIÃO FEDERAL (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL) recorre ordinariamente da homologação do acordo celebrado em audiência, fl. 15, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MÁRCIO SANTOS BEZERRA em face de UNIÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, perante a 6ª Vara do Trabalho de Aracaju.

Preparo desnecessário, em face do disposto no art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/69.

Regularmente notificadas, somente o primeiro recorrido apresentou razões de contrariedade às fls. 24/26.

O Ministério Público do Trabalho oficiou nos autos, às fls. 33/36, manifestando-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento.

Teve vista dos autos o Exmo. Sr. Desembargador Revisor.

VOTO:

DO CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso.

DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Insurge-se a recorrente contra a decisão de fl. 15 que homologou o acordo celebrado entre as partes, sem reconhecimento de vínculo de emprego, sendo omissa quanto ao recolhimento das parcelas previdenciárias devidas.

Alega, em síntese, fazer jus a receber os créditos previdenciários oriundos de sentenças ou acordos homologados na Justiça do Trabalho, onde restem valores a serem pagos em razão do reconhecimento de relação de trabalho sem vínculo empregatício, com fulcro no artigo 114, inciso VIII da CF/88 c/c artigo 195, inciso I, alínea "a" da CF.

Pretende a reforma da decisão que homologou o acordo, para que conste expressamente a determinação para o recolhimento das contribuições sociais referentes aos valores pagos ao trabalhador autônomo no importe de R$ 2.000,00.

Com razão.

O trabalhador autônomo é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual. Assim, tendo havido acordo sem reconhecimento do vínculo empregatício decorrente da prestação de serviços, incide a contribuição previdenciária sobre o valor acordado (R$ 2.000,00), a teor do disposto nos artigos 21 e 22 da Lei 8.212/91 e § 9º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, que deve ser arcada por ambas as partes.

Assim, tratando-se de relação de trabalho autônomo, o acordo homologado deve, necessariamente, contemplar as contribuições previdenciárias incidentes e devidas por força do quanto previsto na legislação correlata e na Constituição Federal.

Nesse sentido tem decidido esta Corte, consoante arestos verbis:

ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

Havendo homologação de acordo celebrado entre as partes, ainda que não haja reconhecimento de vínculo empregatício, incidem contribuições previdenciárias, ante a redação do artigo 12, inciso V, alínea g, da Lei 8.212/91, que determina ser obrigatória a filiação do trabalhador autônomo ao Regime Geral da Previdência Social.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - INDENIZAÇÃO - TRABALHO AUTÔNOMO - INCIDÊNCIA DOS RECOLHIMENTOS. Mesmo em se reconhecendo a inexistência do vínculo empregatício, o fato é que, havendo a prestação de serviços, por pessoa física, caracterizando o trabalho de forma autônoma, incidem as contribuições previdenciárias, conforme vaticina o art. 4º da Lei nº 10.666/03.

Analisando o acordo de fls. 15, constato que o juízo a quo consignou na ata que o valor do acordo se refere ao pagamento pelos serviços prestados pelo reclamante como trabalhador autônomo. Assim, deverá haver a incidência de contribuição previdenciária sobre o montante de R$ 2.000,00 a ser pago ao obreiro.

Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor acordado de R$ 2.000,00, referente à prestação de serviço de natureza autônoma, a ser suportada pelas partes. A condenação relativa à contribuição previdenciária importa em R$ 404,04.

DECISÃO:

Acordam os Exmos. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor acordado de R$ 2000,00 (fl. 15), referente à prestação de serviço de natureza autônoma, a ser suportada por ambas as partes no limite da lei. A condenação relativa à contribuição previdenciária importa em R$ 808,07, devendo cada parte arcar com R$ 404,04, conforme planilha anexa.

Aracaju, 09 de junho de 2009.

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Desembargador Relator

Publicação: DJ/SE de 07/07/2009


Uma decisão também importante. Essa situação de fazer acordo sem reconhecimento de vínculo é muito comum na Justiça do Trabalho. Essa decisão fixa, que mesmo não havendo reconhecimento de vínculo, apenas com o reconhecimento de prestação de serviços haverá recolhimento de INSS.


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4 comentários:

Ursula Lembrancinhas

Bom dia!
Preciso de uma ajuda rápida (se possível). Ganhei um acordo judiacial trabalhista no mês passado (Junho) eo o Réu ficou de fazer o pagamento no dia 1º deste mes e não o fez. O que minha advogada pode fazer para ele me pagar? Ela só está entrando com a ação de execução. Esta certo? Por favor me esclareça, estou perdida. Obrigada.
Ursula.

Clê

Olá Ursula,
Possivelmente restou fixada multa em caso de descumprimento do acordo. Correto o procedimento adotado por sua advogada, segue a execução normal, inclusive com penhora de bens caso não haja cumprimento espontâneo.

abs

Anônimo

Como calculo o recolhimento de INSS em um acordo trabalhista no valor de R$ 3.100,00? e a guia? onde encontro? Atenciosamente Francisco.

Clê

Olá Francisco, bom dia!
O recolhimento via de regra é de 23% sobre o valor da parcela salarial. Tal aliquota corresponde a 20% empresa e 3% de SAT. Não está incluso o percentual de terceiros (5,8%) pois faço parte da corrente que entende como indevido tal contribuição. Fica a seu critério pagar ou não (pode não pagar e se impugnado complementar). A guia pode ser encontrada no link:
http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gps/default.htm

at.