78

Cálculos Trabalhistas - Passo III - Como calcular Férias

DEFINIÇÃO E BASE LEGAL

Trata-se de direito trabalhista, sendo que o cômputo da verba envolve dias corridos.
Exemplificando: No contrato de 22/09 a 10/12/05, incluindo a projeção do aviso-prévio, temos 3/12 de férias e não apenas 2/12, como seria no caso do 13º salário, que leva em conta o mês civil. Mas nem sempre isto é mais vantajoso para o empregado; no contrato de 16/08 a 15/10 com a projeção do aviso, temos 2/12 para as férias e 3/12 para o 13º salário, isso por que somente se computa como 1/12 o periodo igual ou superior a 15 dias.

As férias normais gozadas na vigência do contrato ou em dobro, pagas também durante o decorrer do período laboral, são apuradas com base na remuneração do mês, mais o terço legal (art. 142, CLT e Súmula 328/TST). As férias (Súmula 07/TST). De acordo com a instrução normativa nº 01 de 12/10/88, o abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT deve ser calculado sobre a remuneração já acrescida de um terço.

As horas extras e adicionais noturnos integram as férias com base na média dos números das horas extras e adicionais noturnos pagos no período aquisitivo, assim como os adicionais de insalubridade e periculosidade pelo valor na data da concessão ou rescisão, art. 142, CLT, § 5º e § 6º e Súmula 347/TST.
Sempre que forem concedidas após o prazo legal, são devidas em dobro (CLT, 137 e Súmula 81/TST), ressaltando que o prazo legal de concessão é de 12 meses subseqüentes ao período aquisitivo.
O aviso-prévio sempre integra o período contratual, refletindo no cálculo das férias.

Exemplo de cálculo de férias:

Período de trabalho: 20/03/03 a 17/07/05
Variação salarial: R$ 360,00, por todo o período trabalhado.
Cálculo das férias do período, supondo que não houve gozo de férias:

Férias 2003/2004 em dobro
Período aquisitivo: 20/03/03 a 19/03/04 e período concessivo: 20/03/04 a 19/03/05.
Valor devido: R$ 720,00 (2 x 360,00)
1/3 s/ férias: R$ 240,00
Total devido das férias 2003/2004 em dobro: R$ 960,00 (720,00 + 240,00)

Férias simples 2004/2005
Período aquisitivo: 20/03/04 a 19/03/05 e período concessivo: 20/03/05 a 19/03/06.
Valor devido: R$ 360,00
1/3 s/ férias: R$ 120,00
Total devido férias 2004/2005: R$ 480,00

Férias proporcionais 2005/2006
Período aquisitivo: 20/03/05 a 17/07/05
Número de dozeavos: 5/12 em vista da projeção do aviso prévio.
Valor devido: R$ 150,00
1/3 s/ férias: R$ 50,00
Total devido férias 2005/2006: R$ 200,00


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * 
Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente?  Aplicação da Regra do art. 840, §1º, CLT
Acesse:


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * 

78 comentários:

Gilberto

Clê, tenho uma dúvida a respeito do cálculo da contribuição previdenciária de responsabilidade do reclamante quando esse laborou sem CTPS anotada. Digamos que a Justiça reconheceu o vínculo empregatício e deferiu verbas como horas extras, dsr, adicional noturno, etc. Aprendi que, para fazer o cálculo do INSS, eu tenho que somar a remuneração paga com a remuneração deferida para então calcular o valor devido até o limite do salário de contribuição. A minha dúvida diz respeito ao INSS sobre os valores pagos durante a contratualidade. É óbvio que, se a CTPS não estava anotada, o trabalhador recebeu o salário integral sem o desconto do INSS. Mas, se na planilha de cálculo eu não considerar que os valores foram pagos, eu estarei transferindo para o reclamante o ônus de arcar sozinho com o INSS devido sobre a remuneração paga, valores estes, que, no final, serão descontados do total que ele tem a receber. Sendo assim, eu costumo considerar que o INSS foi pago, para que o trabalhador arque apenas com a contribuição devida sobre as verbas deferidas. Está correto este procedimento?

Gilberto

Continuando: com relação ao INSS da reclamada, eu apuro apenas os valores devidos sobre as verbas deferidas. Sendo assim, a contribuição previdenciária incidente sobre os salários pagos durante a contratualidade não entram no cálculo de liquidação de sentença. Como não sou perito da Justiça (eu faço cálculos eventualmente e para um advogado de reclamante) eu te pergunto: é assim mesmo, o INSS fica no prejuízo, ou depois a Procuradoria do INSS peticiona que sejam feitos os cálculos da contr. prev. incidente sobre a remuneração paga?

Clê

Ola Gilberto:
O calculo correto deve considerar comoo base de calculo o valor pago durante a contratualidade + o valor deferido. Por outro lado, ao apurar o que é devido pelo reclamante, teria que ser lançado (para ser abatido) o valor pago durante a contratualidade pelo reclamante. Se eu não lanço o valor correto, achando que estou beneficiando o reclamante, ao final estarei na realidade prejudicando, pois estes valores são recolhidos ao INSS, devendo ser recomposto os seus salarios de contribuição, corretos(pagos e deferidos).
Então se lanço o valor devido apenas sobre as verbas deferidas estarei calculando sobre um valor de contribuição menor.
Pense nisso.
Abraços

Gilberto

Clê, acho que não me expliquei direito. Quando faço os cálculos para o reclamante que trabalhou sem CTPS assinada, eu somo a remuneração paga, mais a deferida, para encontrar a base de cálculo da contr. previdenciária e a alíquota respectiva. Até aí tudo bem. Se o trabalhador laborou registrado, é normal, no processo, constar os recibos de pagamento informando o valor que foi recolhido para o INSS. Então, lanço esses valores na coluna de INSS pago e apuro a diferença a ser paga pelo reclamante. Mas, e quando ele não trabalhou com a CTPS assinada? Se a CTPS não foi anotada, então a empresa pagou os salários sem efetuar qualquer desconto no salário do trabalhador e, consequentemente, não recolheu a contr. previdenciária. Devo, ainda assim, apenas para efeito de cálculo do valor devido pelo reclamante, considerar que o INNS foi recolhido pela empresa? Porque, na verdade, a sentença não manda apurar o INSS sobre os salários pagos, apenas sobre as parcelas deferidas.

Clê

Ola Gilberto:
Mas o INSS será chamado a se manifestar e o fará na forma do art. 276, §7º, do Decreto 3048/99.
Art.276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

§ 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.
§ 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.
§3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 6º O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 8º Havendo reconhecimento de vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado empregado como as do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 9º É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)

Ou seja, havendo reconhecimento de vinculo haverá recolhimento tanto da empresa quanto da parte do empregado (se ele não recolheu nada deverá recolher no momento) considerando os valores pagos durante a contratualidade.
Abs

Anônimo

Por favor me responda, uma pessoa que trabalha a mais de um ano em uma empresa tendo 69 (SESSENTA E NOVE)faltas durante o período aquisitivo tem direito a remuneração de férias.
Desde já agradeço.Obrigada!

Clê

Olá;
Se for faltas injustificadas não terá direito pois o periodo máximo de faltas no periodo aquisitivo, pela CLT, é de 24 dias.

Anônimo

ola me responde uma pergunta eu trabalho a quase 4 anos em uma empresa na qual nunka recebi férias nem décimo terceiro gostaria de saber quanto eu tenho direito de receber??? levando em conta que comecei a trabalhar quando era de menor e naum sou registrado e a empresa tem cnpj

Clê

Olá bom dia:
Você tem direito a:

Férias: 3 periodos de férias em dobro acrescido de 1/3 (formula: salário x 2 x 1,333 para cada férias)
13o. salário: um salário (12/12) para cada ano trabalhado.
Deposito de FGTS: 8% sobre seu salário de cada mês trabalhados.
Registro em CTPS para recolhimento do INSS em atraso e contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentadoria no futuro.

Caso a empresa se recuse procure o seu Sindicato ou a Delegacia Regional do Trabalho de sua cidade.
Abs

Clê

Rut

OLá !!! Meu marido recebeu adcional noturno durante 7 meses, como agora ele está trabalhando durante o dia não recebe mais,
Gostaria de saber se esse adcionais que ele recebeu entra no calculo ds férias ou não?
Obrigadoo
Abraços

Clê

Ola Rut, bom dia:
Se esse recebimento de adicional noturno ocorreu dentro do periodo aquisitivo (até 12 meses antes da concessão de férias), seu marido terá direito ao adicional pela média dos valores recebidos.
Abs

Anônimo

OLa eu trabalho a 23 anos numa empresa que nunca me pagou ferias, mais eu sotiro os dias mais nao recebo nada por isso, tenho direito alguma coisa

Clê

Ola,boa tarde:
Se nunca recebeu os valores tem direito aos valores em dobro, porém, somente relativo aos últimos 5 anos em virtude da prescrição.

abs

Anônimo

por lei, tenho direito a 30 dias de férias . só que a empresa , obriga dar 20 dias de férias , que devo fazer para pergar 30 dias.

Clê

Olá,
O que vc pode fazer é procurar o seu sindicato e denunciar a irregularidade.

abs

Anônimo

OI MEU NOME É Joelma tenho uma duvida,gostaria de saber como devo calcular minhas ferias,pois sou horista e quando faço extra são pagas como pacote fechado,por exemplo cada oita horas trabalhadas é pago um valor de 40,00.Esse valor não entra na folha de ponto mas vem no holerite,quero saber se quando pego ferias esse valor tem que entra nas ferias e no 13º

Clê

Olá Joelma,
As horas extras integram o calculo de férias pela média. Assim primeiro some o numero de horas extras prestadas no periodo aquisitivo, depois divida o numero encontrado por 12 que será sua média.
Multiplique a média pelo valor das horas extras (valor da hora x adicional) sobre o valor encontrado multiplique por 1,3333 (que corresponde as férias + 1/3).
No calculo do 13o salário considere para a média o numero de horas extras prestadas de janeiro a dezembro,multiplicando a média pelo valor da hora extra em dezembro.

abs

Unknown

Olá!
Gostaria de fazer uma observação: é inquestionável que o 1/3 constitucional incidirá sobre a dobra da remuneração das férias, pois o 1/3 é componente do valor monetário. Nos exemplos dados não foram realidas as dobras. Grata, Jessica.

Clê

Ola Jéssica, bom dia:
Entende-se o terço constitucional como acessório do principal (as férias) assim evidentes que se o principal é devido em dobro mesma sorte segue o acessório.

abs

Unknown

Olá,

Eu tenho uma dúvida. Eu gostaria de saber se eu posso vender apenas 5 dias das minhas férias. Se assim eu fizer, sendo o meu salário R$2000.00, eu receberei R$ 2830,00.

Valor Férias - 1.666,67 -
1/3 Férias - 555,56 -
Abono Pecuniário - 666,67 -
1/3 Abono Pecuniário - 222,22
Adiantamento 1ª parcela 13º - 0,00 -
INSS 11,00% - 244,44
IRRF 7,50% - 35,90
Total - 3.111,11 280,35
Sal. Líquido R$ 2.830,76

Porém quando eu voltar a trabalhar, e recebo os cinco dias vendidos + 1/3, ou estes valores ja estão no calculo anterior?

Grata,
Oliveira

Clê

Olá Oliveira,
O valor já estaria convertido pois refere-se ao "abono pecuniário", ou seja, as férias convertidas em pecúnia (dinheiro) relativo aos 5 dias.
Assim no retorno receberia apenas os dias trabalhados.

abs

Unknown

ola sou rosangela vou sair de ferias durante 30dias tenho direito a receber algo durante este periodo

Clê

Ola:
Tem direito as férias que são 30 dias + 1/3 (salário x 1,3333).

Anônimo

oi peguei 30 dias de ferias faltei 15 dias vao me da 18 dias de ferias ...a pergunta e eles vao me paga os 30 dias ou 18 como a minha empresa ta dizendo?

Clê

Olá, bom dia:
Se vc faltou, correta a empresa. Receberá os 18 dias acrescidos de 1/3.

abs

Anônimo

Ola bom dia eu peguei ferias na empresa q trabalho dia 19 de abril e volto dia 18 de maio,e so peguei o dinheiro das ferias,eu tenho direito algo?

Clê

Olá,
vc não recebeu os dias trabalhados em abril?
O prazo era até o 5o. dia útil do mês seguinte, ou seja, até dia 6/05.

abs

Renata

Gostaria de saber como calcula adicional noturno junto com o salário, por exemplo:
salário-807,74
ad.noturno-80,74
admissão-15/07/09

Eu calculo sem adicional assim:
salário-604,53
admissão-22/05/08
período aquisitivo-22/05/08 a 21/04/08
gozo de férias-01/03/10 a 30/03/10
férias-604,53
1/3 férias-201,51
total de prov.-806,04
desc.inss(8%)-64,48
desc.irrf(-)-0,00
desc. contr. sind.-20,15
total de desc.-84,63
líquido-721,41

(Esta conta teve desc.contr.sind. porque o gozo de férias foi em março)

Quero saber como calcula a primeira conta com adicional noturno.

Desde já agradeço. Deus abençoe!!

Clê

Oi Renata,
a sistemática de cálculos é a mesma. A única coisa que deve acrescentar é terço de férias sobre a média do adicional noturno(se foi variavel durante o periodo aquisitivo) se foi fixo basta acrescentar o terço.
o restante é igual.

abs

Anônimo

ola bom dia me chamo Rodrigo estou com problemas apos sair da empresa onde trabalhava ,

iniciei na empresa em 01/02/2009
sai da empresa em 05/05/2010

nao recebi meu ultimo salario
recebi 13º parcial até dezembro de 2009

trabalhava 24 horas morava na empresa e mesmo quando saia pra trabalhar fora ficava com o celular da empresa 24 hs e proibido de desligar ou estar fora da area de cobertura

agora que sai da empresa eles pra nao fazer meu acerto fui la eles falaram que tem notas pendentes sendo que eu tinha vistoria mensal . alem de meu serviço ser um serviço de alto risco.

nao tinha cartao de ponto nem nada , oque voceis acham do meu acerto oque devo fazer pra ficar certo e quais sao meus direitos desde ja agradeço a atenção de voceis

Clê

Olá Rodrigo:
Procure um advogado trabalhista em sua cidade para ajuizar ação para receber seus haveres trabalhistas.
Nada que eu vá dizer a respeito dos seus direitos o ajudará efetivamente, pois será necessário cobra-los judicialmente.

abs

michele

ganho R$645,00, trabalho desde 10 /04/09
peguei férias do dia 31/05/10 á 30/06/10
e recebi o vale do dia 20/05/10, meu total de férias foi R$760,00. e me disseram que eu ñ vou receber agora dia 05/06/10 só vou receber dia 20/07/10, então vou ficar sem meu pagamento do dia 05/06/10; 20/06/10 e 05/07/10 , gostaria de saber se esta correto
obrigada!!!

Clê

Olá.
Está correto. O pagamento de 05/6 foi antecipado (seria o referente ao mês de maio, 20 dias que vc deve ter recebido junto com as ´férias). Do dia 20/6 e 05/7 referia-se ao pg. de junho ou as férias que nada mais é que 30 dias de salários antecipados.
Dia 20/7 não é pagamento é antecipação de salário ou "vale".

abs

michele

então o valor esta correto?

Clê

Está.

Anônimo

ola boa tarde trabalho em uma empresa a 1 ano com carteira assinada,meu salario bruto e 540,00 gostaria de saber quanto vou receber com as minhas ferias pois ja estao vencidas ?

Clê

Olá;
A empresa pode conceder as férias até 1 ano e 11 meses após o vencimento sem multa. O valor das férias continua o mesmo: seu salário x 1,33333.
O que a empresa não pode deixar acontecer é vencer a 2a. férias.

abs

Anônimo

Ilá ,boas noite,gostaria de saber se o Pis poderá ser resgatado,pois trabalho a 8 anos em uma escola particular e não consigo resgatar o PIS ,pois meu patrão não legaliza a RAIS,ou seja,gostaria de saber se perdi esses 3 anos de direito do PIS ou posso resgatar em qualquer tempo? Como,caso consiga,desde já agradeço

Anônimo

Olá trabalho a 8 anos na mesma empresa e nunca recebi um terço de férias,tem como eu recorrer esses 8 anos?E o valor será corrigido referente a o que eu ganho atualmente? Estou no momento ganhando $820,00 qual seria o valor que eu teria que receber desses 8 anos?

Clê

Olá,
O saldo de PIS somente é resgatado na aposentadoria. Mas durante o periodo que vc está trabalhando o FAT lhe paga o seguinte:
Se vc recebe até dois salários mínimos durante dois meses do ano anterior tem direito ao abono salarial no valor de um salário mínimo.
Se o valor recebido é superior ao dobro do salário mínimo tem direito ao rendimento. Para vc ter uma idéia eu possuo cadastro de PIS desde 1981 e recebo de rendimento em torno de R$ 37,00.
Somente tem direito ao resgate do abono ou dos rendimentos quem tem mais de 5 anos de registro em CTPS.
Abs

Clê

Olá:
Você somente pode reclamar as diferenças dos ultimos 5 anos, o restante do periodo já está prescrito.
O correto seria apurar qual o valor devido à época a título de férias calcular 1/3 e corrigir monetariamente.

abs

Unknown

Boa tarde.
Só queria confirmar se entendi corretamente o periodo de concessão das ferias.
Fui admitida dia 11/06/2009 então a empresa pode me dar ferias até o dia 10/06/2011?
Não é 1 ano e 11 meses exatos, chega a ser 1 ano, 11 meses e 29 dias, é isso mesmo?
Obrigada

Clê

olá marianne,
é isso mesmo. Não pode acontecer de deixar completar o 2o. periodo, quando deverá ser pago em dobro.

abs

Anônimo

Maria,
Olá Clê,
gostaria de saber como é feito o cálculo de 1/3 de férias com atraso.Trabalho há 5 anos e nunca recebi 1/3 das férias que anualmente gozo, o patrão vai fazer esse pagamento com atraso, quero saber como ele vai realizar esses cálculos com juros.Agradeço

Anônimo

Clê,
quero saber como se faz o cálculo de 1/3 de férias com atraso,tenho que fazer cálculo dos últimos 5 anos.Agradeço

Clê

Plá Maria,
O cálculo do 1/3, por ser acessório, segue a mesma sorte do principal.
Assim, se há 5 anos tais valores não são pagos, devem sê-los considerando o valor corrigido (art. 39, lei 8177/91) e em dobro para os periodos vencidos acima de 2 anos.

abs

Anônimo

Olá, bom dia,
gostria de saber se quando o empregado faz um acordo judicial com o empregador e ele faz os recolhimentos necessários para essa legalização, é necessario informar a rais desses anos reclamados...e pagamento de multa????

Clê

Olá:
Não sei lhe responder qual o procedimento correto. Recomendo que procure a DRT - Delegacia Regional do Trabalho e informe-se, pois este é o orgão que processa as informações da RAIS.


att.

Anônimo

catharine ola bom dia gostaria de saber o valor que devo receber de ferias se na carteira recebo R$604,00 e mais R$60,00 fora da carteira ,e o meu patrão ja deu 11 dias de ferias coletivas

Clê

Olá, boa tarde:
Se já foram concedidos 11 dias restam 19 dias cujo calculo é o seguinte:
salário / 30 x 19 x 1,33333 = 510,03

A mesma formula será aplicada no salário pago por fora.

att.

Anônimo

Boa Tarde, tenho uma dúvida ref. férias, recebo meu salário mensal todo dia 30, recebi minhas férias dia 27/12/2010, ou seja e o meu salário trabalhado eu não recebo, e quando voltar ao trabalho dia 25/01/2011 não recebo salário??

Anônimo

Meu salário na carteira é R$ 872,00 e recebo valores por fora ou seja recebo no Total R$ 1.200,00 qual seria o valor das minhas férias?

Clê

Olá:
Somente receberá os dias trabalhados em janeiro. O valor do "salario" já foi pago nas férias acrescidas de 1/3.

att.

Clê

Olá:
O valor correto deve considerar, inclusive, o salário "por fora", logo sobre R$ 1.200,00 que acrescidos de 1/3 totalizará R$ 1.600,00.
Att.

Anônimo

olá bom dia,gostaria de saber se por falta de energia elétrica o dia inteiro o funcionário e obrigado a pagar esse dia ao empregador,pois o meu patrão disse que ficariamos devendo o dia de hoje a ele isso é certo!!

Clê

Olá, bom dia:
Claro que não. Quem tem que arcar com o prejuizo é o empregador e não o empregado.
att.

Anônimo

Olá, trabalhei durante 17 meses em uma empresa, de 01/09/09 à 10/01/11, fui demitido sem justa causa, com aviso prévio indenizado, na carteira de trabalho está o valor de R$ 490,00, o meu holerite vêm no valor de R$ 700,00, não tenho férias pendentes, o salário do mês de janeiro não foi pago.
Poderia me ajudar a fazer o calculo?

Clê

Olá:
Você pode obter o calculo gratuitamente no seguinte link:
www.calculoexato.com.br

Anônimo

por favor tenho 3anos e5meses ,nao sou fichada nunca tive ferias.agora brigeu om meu pratrao por umas ferias quai os meus direito

Clê

Olá, boa tarde:
Se você já tem 03 periodos de férias vencidos, dois devem ser pagos em dobro acrescido de 1/3 e o ultimo periodo de forma simples (sem a dobra) acrescido de 1/3.Caso seu empregador se recuse a pagar, procure um advogado e peça para ajuizar ação de rescisão indireta de contrato de trabalho, por descumprimento de norma legal.
Att.

Anônimo

Tem tres anos que não recebo ferias, meu salario e de 1.000,00 quanto tenho a receber desses tres anos, to qerendo pedir demissão para abrir algo para mim, vou perder algo desses tres anos?

Anônimo

recebo o salario de 469,20 ja descontado o fgts,vou sair de ferias agora dia 1 de fevereiro.quanto deve receber de valor referente as ferias.e quando eu voltar dia03 de marco nao irei receber salario?

Clê

Olá,
Acho que já respondi a essa questão. Tem direito a duas férias dobradas acrescidas de 1/3 e uma de forma simples acrescidas de 1/3.Para calcular o valor em dobro aplique a seguinte formula:
Salário x 2 x 1,3333 e
Para calcular as férias de forma simples utilize:
salário x 1,3333
Some os dois valores. Esse será o valor a receber.
att.

Clê

Olá:
Deve haver algum engano. Não há desconto de FGTS mas sim de INSS.o valor a ser recebido é o seu salário acrescido de um terço, fórmula:
salário x 1,3333 = valor das férias.
No retorno você não irá receber nenhum valor, pois já recebu o valor das férias antecipados, o prazo para pagamento é de 48 antes do inicio das férias.
att.

Anônimo

TENHO UMA FERIAS VENCIDAS (11/03/2009 A 10/03/2010), QUE AINDA NÃO GOZEI. MINHA RESCISÃO DE CONTRATO ESTA SENDO REALIZADA HOJE DIA 16/02/2011. MINHA DUVIDA É, RECEBEREI AS FÉRIAS REFERENTE AO PERIODO DE 2009/2010 NA RESCISÃO? E AS DO PERIODO DE 2010/2011 EM DOBRO OU SIMPLES?

Clê

Olá, boa noite:
Você não colocou a data de rescisão. Dependendo da data o aviso prévio indenizado projetaria o tempo de serviço e vc teria direito ao periodo de 09/10 em dobro. Então não há como responder se será em dobro ou simples sem saber a data correta da rescisão. De qualquer forma como o contrato tem mais de um ano necessariamente a homologação do cotnrato de trabalho deverá ser realizada pelo sindciato e o o funcionário responsável tem o dever legal de lhe informar se algo houver errado e ressalvar a rescisão , se houver.
att.

ProfessorMartins

Bom dia!
Como se calcula o adicional noturno com base exclusivamente na CLT,
Trabalhando 220h mes
Salario R$ 1000,00

Grato
Martins

Clê

Olá Prof. Martins, bom dia:
Aplicando-se o disposto no art. 73, CLT, ou seja, 20% sobre o valor da hroa. No exemplo citado:
1.000,00/220=R$ 4,55 (valor da hora) x 20% = 0,91 (vl. adicional noturno).

att.

Anônimo

Olá estou com dúvidas,vou tirar 30 dias de ferias,me informaram que eu tenho que retornar 6 dias antes pq tive 8 faltas durante o ano,é certo isso mesmo que estas faltas foram cobradas do meu salário.Ref ao valor de férias tem tantos descontos que vou receber menos que no ano passado sendo que ganho +.
Salario 900,00

Fernanda

Clê

Olá Fernanda,
Se houve faltas injustificadas a empresa tem o direito de descontar do periodo de férias, conforme determina a CLT.
Quanto ao valor veja com o seu RH.

att.

Anônimo

olá estou com duvidas,ganhei uma açao no valor de R$14.000.00 jungado pelo tst transitado em julgado 01/10/2006,gostaria de saber quanto terei que receber no dia de hoje 30/05/2011.com juros e correçao trabalhista. obrigado

Clê

Olá:
Se o processo está retornando do TST possivelmente ainda não existem cálculos. O valor citado refere-se ao valor da condenação prolatado em sentença. Esse valor somente é utilizado para calculos de custas.
Após o retorno do TST é que se inicia o processo de liquidação. De qualquer forma é impossivel saber qual o valor atualizado, pois a Lei 8177/91, art. 39, diz que os valores deverão ser atualizados desde o vencimento até a data do pagamento.
Converse com seu advogado, constituido nos autos, ele é a pessa mais indicada a lhe passar o valor e a retirar qualquer dúvida que tenha em relação ao processo.

att.

Anônimo

olá:
estou com um processo em fase de execuçao,porem gostaria de saber se os criterios utilizados para calculo estao corretos,trata-se de equiparaçao salarial.periodo compreendido de 01/09/2002 a 01/06/2006.vlr total somado das parcelas(em torno de R$400.00 a parcela)
foi R$12.500.00.criterios utilizados para o calculo foram atualizaçao das parcelas de 2002 a 2006 que deu o vlr de R$13.985.00 em seguida 1% de juros desde da propositura da açao
que foi em 01/10/2006.totalizando o vlr R$20.750.00 data do calculo atualizado 31/10/2010.gostaria de sua ajuda pois nao estou confiante que este calculo esteja correto.
obrigado
abraços.

Clê

Olá:
Não dá para avaliar se os cálculos estão corretos ou não.No entanto o advogado constituido nos autos tem o prazo para conferir e se manifestar se existir alguma diferença nos cálculos. Normalmente esse trabalho é feito por contador/calculista contratado para esse fim.
Consulte seu advogado para eventuais dúvidas.

Anônimo

ola tenho uma empresa mas tenho um funcionario que falta mito ao serviço quero saber se ele tem o mesmo direito a ferias que os outros?

Clê

Olá,
Não terá o mesmo direito. O numero de dias de férias vão sendo descontados conforme abaixo:
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Assim quanto mais o funcionário faltar menos dias terá de férias.

att.

Anônimo

Oi sou doméstica trabalho com carteira assinada faz 6 meses com o salário de 360,00 pedi demissão,´quero saber o que tenho direito e quanto se soma o valor?

Clê

Olá:
Não fazemos cálculos de "rescisões trabalhistas". Para saber qual o valor a ser recebido acesse o site:
www.calculoexato.com.br
vá em "rescisões trabalhistas" informe os dados e o programa calculará o valor pra vc.

att.