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Modelo de Petições - Modelo - Como Fazer Embargos à Execução Trabalhista

Dando cumprimento ao que eu havia prometido no início do blog, posto hoje um modelo de embargos a execução. Esses embargos traz especificamente razões contrárias a aplicação da SELIC nas atualizações previdenciárias.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA __ VARA DO TRABALHO DE ___/UF


Autos sob nº


QUALIFICAÇÃO, por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB/... sob nº .... e ...., nos autos de Reclamação Trabalhista em que contende com QUALIFICAÇÃO PARTE ADVERSA , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

EMBARGOS A EXECUÇÃO

pelas razões fato e direito a seguir aduzidas:

1. Dos valores devidos ao INSS – Atualização – Excesso de Execução:

Os valores apresentados as fls. __ não podem prosperar pelos motivos de direito abaixo descritos.

Tais valores devidos no processo trabalhista calculados pelo Perito até __/__/__ eram no importe de R$ ____ (empregador e empregado). Ao realizar a atualização monetária para 30/04/2008 a Secretaria da Vara aplica o índice de 1,595000 onde lê-se entre parênteses referir ao IND. MPS (Índice do Ministério da Previdência Social), ou seja, enquanto a correção aplicada ao restante do calculo homologado o é no índice de 8,47647% o aplicado relativo a Previdência Social é de 59,50% para o mesmo período.

Os juros de mora e a correção monetária têm natureza acessória incidindo sobre o valor principal, assim os índices a serem aplicáveis devem ser o mesmo, pois nascem da mesma obrigação (débitos de natureza trabalhista), desta forma os índices a serem aplicados até o pagamento devem ser aqueles fornecidos pela Assessoria Econômica deste E/TRT.

Cumpre destacar, que enquanto a correção monetária tem como finalidade de recompor o patrimônio inadimplido os juros de mora tem natureza punitiva pela mora no pagamento devido, reconhecido via prestação jurisdicional.

Por outro lado, os índices informados pelo Ministério da Previdência – Taxa SELIC - trazem em seu bojo, juros e multa que somente poderiam ser aplicados a partir do atraso(configurando a mora) no cumprimento da obrigação, ou seja, se quando na hipótese do reclamante sacar seus valores não estiverem à disposição do Órgão arrecadador os valores devidos também ao INSS. De qualquer forma, não caberia a execução de ofício destes valores, pois como se observa, não houve qualquer manifestação do INSS a respeito dos valores homologados pelo Juízo, e estes, até a readequação dos cálculos periciais traziam somente a correção monetária aplicáveis aos processos trabalhistas, eis que não trata-se de execução fiscal.

Tal obrigação surge no momento em que as verbas tornam-se disponíveis ao reclamante, portanto, o mês gerador do fato (obrigação) é o mês em que efetivamente o reclamante receber tais verbas.

Este entendimento está consubstanciado na redação do art. 276 do Decreto 3048/99, que assim rege:
Art.276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.”

Por outro lado a jurisprudência firmada por este E.TRT aponta para a exclusão dos juros de mora, estes componentes da taxa SELIC aplicáveis aos débitos previdenciários. Ou Seja, a taxa SELIC traz em seu bojo tanto os índices de correção monetária quanto a aplicação de juros.

Diz as seguintes OJs:
OJ EX SE - 12: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. JUROS E MULTAS. As contribuições previdenciárias devem ser calculadas apenas sobre o capital corrigido, monetariamente, excluídos os juros e as multas fixados em acordo ou sentença, em virtude da natureza punitiva, e não salarial (Ordem de Serviço Conjunta INSS-DAF, item 15). Os juros de mora incidem, após a dedução dos valores devidos à Previdência Social, sobre o importe líquido do credor (atualizado apenas), para após incidir o Imposto de Renda.
Sem divergência, APROVADA. (RA/SE 1/2004. DJPR 14.05.04).

OJ EX SE - 118: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VENCIMENTO. JUROS DE MORA. A liquidação da sentença gera vencimento do débito previdenciário no dia 02 (dois) do mês seguinte (caput do art. 276 do Decreto nº. 3.048/99), sendo aplicável, a partir de então, os acréscimos previstos na legislação previdenciária - dentre eles os juros de mora -, até a efetivação do recolhimento.
Por maioria de votos, por maioria de votos, vencida a excelentíssima juíza Rosalie M. Bacila Batista, APROVADA. (RA/SE 2/2004. DJPR 21.05.04)

Ou seja, O FATO GERADOR PORTANTO, É O MÊS EM QUE REALIZADO O PAGAMENTO EFETIVO AO RECLAMANTE, sendo devidas eventuais correções específicas, ou seja, aplicando-se os índices oriundos do Ministério da Previdência a partir do 2º mês seguinte a realização do mesmo, eis que o prazo de recolhimento é até o dia 2 do mês seguinte a liquidação da sentença (quitação da obrigação). Assim o indice do MPAS só seria aplicado após o pagamento ao reclamante e SE NÃO HOUVESSE QUITAÇÃO DA PARCELA PREVIDENCIÁRIA, momento em que constituiria divida ativa a favor da União sendo aplicável, a partir daí, a taxa SELIC.

Entendimento contrário, fere o principio da legalidade e consequentemente, o disposto no art. 5º, II, da CF/88.

Ainda conforme já restou definido, o prazo de recolhimento seria no dia 02 do mês subseqüente e somente a partir daí, incidiria juros e multa (presentes nos índices previdenciários constituído pela taxa SELIC), pois assim configuraria o atraso: O não pagamento dos valores até o 2º dia após a liquidação da sentença, ou seja, quando quitados os valores devidos na execução. Não se pode confundir processo de execução trabalhista com processo administrativo. Para se cobrar os valores daí oriundos, na hipótese de não quitação até o dia 2 do mês subseqüente ao vencido, teria a reclamada direito a defesa de todos os atos procedimentais referentes, principalmente pautados nos princípios do contraditório e ampla defesa. Não há dívida ativa constituída. Não existe processo administrativo. Os valores devidos na execução trabalhistas tanto que se refere aos valores devido ao reclamante quanto aos devidos a União estão quitados com os depósitos de fls. ___e a penhora de fls. ____.

Demonstrado que o fato gerador da obrigação tributaria (“in casu” a retenção previdenciária) ocorrerá no momento da realização do pagamento ao reclamante dos valores que lhe cabem, via prestação jurisdicional, descabem quaisquer aplicações de correção monetária diferente daquela informada pela Assessoria Econômica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª. Região, ou seja, os índices aplicáveis são os mesmos aplicados ao débito principal, eis que as parcelas previdenciárias são parcelas acessórias, não possuindo natureza autônoma em relação a correção monetária.

Assim requer a reforma dos cálculos para constar como índice de atualização os fatores oriundos da tabela trabalhista.



•Delimitação de Valores:

Para fins do art. 879, § 2º, da CLT, delimita-se o total da condenação em R$ ________ em 30/04/2008, sendo já considerados os valores devidos a título fiscal e previdenciário. Restam fixados para esse efeito o valor de R$ _______devidos a título previdenciário já incluído na atualização supra.

Termos em que,
Pede deferimento.

Local, data

Assinatura/OAB"

OBSERVAÇÃO: Nos embargos à execução OBRIGATORIAMENTE deve constar objetos e valores da impugnação, regra do art. 884, CLT, assim é imprescindível a juntada de cálculos, sob pena de preclusão.
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Perguntas e Respostas: O que é Salário Substituição

Pergunta:
Minha duvida é em relação a substituição de função, trabalho como auxiliar de tesouraria e depto pessoal e sempre q a Tesoureira tira folga e/ou ferias eu a substituo, vi alguma coisa na CLT (que achei um pouco confuso), que quando há esse tipo de sustituição o substituto fara jus ao salário do substituido. Fiz essa pergunta aqui e desconversaram, os chefes disseram a responsável pelo RH estaria procurando meios de beneficiar os funcionarios, minha duvida é se eu tenho direito ou não, a Tesoureira não tira suas ferias de uma so vez, tira 10 dias, depois tira alguma folga, ou 15 dias. Na ultima vez que fiquei em seu lugar me pagaram em forma de gratificação R$10,00 por dia, foram 12 dias corridos portanto recebi R$120,00, esta correto estipular dessa forma? Se tenho direito, de quanto seria essa "gratificação"? Meu salário é de R$650,00, e o da Tesoureira R$1484,00 + 70,00(gratificação de função)
Desde já agradeço a atenção.

Resposta:

O salário substituição encontra-se disciplinado na Sumula 159, TST, que assim diz:
SÚMULA Nº 159 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO.
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005)
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997) (grifos e destaques nossos)
Por outro lado a CLT em dois artigos distintos, assim determina:
Art. 5o.:
"a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo"
e ainda no art. 450, também da CLT:
"Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior".
E por fim, na jurisprudência, conforme ementa a seguir:
"SALÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. A substituição ocorrida no período de férias não é eventual. Irrelevante o fato de não serem transferidas todas as atribuições do substituto. Impossibilidade de se calcular o salário proporcional às atividades delegadas ao substituto. Direito ao salário integral. Recurso de Revista conhecido em parte e desprovido" (TST-RR-248.491/96.6-MG - Ac. 4ª T 4.289/96 - Rel. Ministro Almir Pazzianotto Pinto - DJU. 09/08/96
Assim se há direito a percepção do salário-substituição nas férias, no auxilio-doença, durante o salário-maternidade, há que se receber o mesmo valor do substituido. A jurisprudência entende que caráter não eventual são as outras faltas disciplinadas pela CLT como por exemplo: substituição durante a licença-gala(casamento - periodo de 3 dias), faltas justificadas, etc. Ou seja, se for um periodo muito curto o empregado não fará jus ao salário, mas durante as férias como é o seu caso, pode-se dizer que o entendimento é pacífico, por se tratar de um período transitório, provisório, por tempo certo ou determinado.
Assim no seu caso o calculo deveria ter sido o seguinte:

Salário do substituido: 1.484,00 + 70,00 = 1.554,00
1.554,00:30(dias) x 12(dias) = 621,60
621,60(vl.devido) - 120,00(vl.pago) = 501,60"

Então, conforme demonstrado acima, você teria direito a mais R$ 501,60 pela substituição ocorrida referente ao período de 12 dias trabalhando na função de tesoureira.

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Perguntas e Respostas -Como calcular Horas "In Itinere"

Pergunta:

tenho um funcionário que trabalhou fora em outra empresa por um periodo de um mês,seu horario de entrada nesta empresa 8:00 às 17:00 devido a distancia ele saiu de sua casa com o carro da empresa duas horas antes.
Pergunto: este tempo de percurso entre sua casa e o trabalho e vice versa devem ser remunerados como horas extras?

Resposta:
Ola, achei uma ementa bem apropriada para o seu caso.
HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. O § 2º do art. 58 da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.' O texto do artigo 58, § 2º, da CLT é claro ao dizer que basta que o local não seja servido por transporte público para que o tempo despendido pelo Empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte fornecido pelo empregador, seja computado na jornada de trabalho. Vale ressaltar que o legislador utilizou a conjunção alternativa 'ou' e não a conjunção aditiva 'e' ao citar as duas condições ('local de difícil acesso ou não servido por transporte público') para a configuração das horas in itinere. Portanto, como o preposto da Reclamada acabou por confessar que o Reclamante utilizava transporte fornecido pela empresa para se deslocar de sua residência para a sede da Reclamada e desta para sua residência, há que ser mantida a decisão monocrática que condenou a Ré ao pagamento das horas in itinere, no total de quarenta minutos por dia. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento.(TRT23. RO - 00884.2007.021.23.00-2. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

Da mesma forma, a Sumula 90 do TST assim determina:

TST Enunciado nº 90 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - RA 80/1978, DJ 10.11.1978 - Incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)


Então primeiro tem que se atentar aos requisitos:
- local de difícil acesso;
- não servido por transporte público;
- o empregador fornecer a condução.

São as três condições que tem que estar presente. Imagino eu, que um local que demande que o funcionário desloque por duas horas, em veiculo fornecido pela empresa, não deva ter transporte regular ou que seja de difícil acesso. A condução, conforme requer o art. 58 é através de qualquer meio de transporte, no caso em tela, veículo da empresa.
Assim, ao meu ver, dentro dos requisitos fixados pela lei esse empregado terá direito as horas extras do período, considerando a alinea "I" da Sumula 90 e alínea "IV" do mesmo diploma legal.

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Perguntas e Respostas - Como calcular hora extra noturna

Pergunta:
Hoje abrirei uma exceção para responder um exercício de cálculo de hora extra noturna. As perguntas respondidas abaixo partiu de uma dúvida de uma leitora. Exceção pois não respondemos exercícios de cálculos.
"Exemplo de cálculo de hora extra noturna:


1. Um empregado trabalhou das 20h00 às 23h00 a mais do período contratual, perfazendo 3 horas extras. Se o salário base for de R$ 900,00 para uma jornada mensal de 220 horas, calcular o valor das horas extras noturnas ganho por este empregado nesta jornada. Resp.: 


Usando regra de 3
50% sobre 100 (ou 1,00) seria 50%
20% sobre a metade seria 10%
Logo o valor da hora teria que ser multiplicado por 1,60 (segundo o livro do Dr. José Aparecido).
Assim por essa fórmula 900/220 = 4,09 x 1,60 = 6,54
Se o adicional mudar, para por exemplo 30%, aplicaria sobre o adicional de 50% + 15%, logo o valor da hora extra noturna seria 1,65 e assim proporcionalmente.
No caso concreto, teríamos 1,14 horas noturnas, pois teria que considerar a hora noturna para 52'50 cada hora (fórmula prática multiplique o numero de horas por 1,14 (60/52,5)) assim fica mais fácil obter o numero de horas, e, após aplique o adicional devido.
Total devido= 6,54 x 1,14 = 7,46
7,46 x numero de dias trabalhados (não informado, então esse é o valor por jornada)


O valor da hora extra noturna foi de 7,46, pois o funcionário realizou apenas 1 hora extra noturna, para cada dia.

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2. Um empregado trabalhou das 20h00 às 02h00 a mais do período contratual, perfazendo 6 horas extras por necessidade da empresa. Se o salário base era de R$2.200,00 para uma jornada mensal de 220 horas, calcular o total recebido nesta jornada, incluindo a hora extra normal e a hora extra noturna. Resp.; R$ 112,08
*Esta é outra fórmula aplicada aos cálculos trabalhistas, porém, depende do Tribunal (tem jurisprudência para as duas fórmulas aqui aplicadas)

2200 / 220 = 10 (hora normal)
10 + 50% = 15 (hora extra)
15 + 20% = 18 (hora extra noturna)
15 * 2 (total de hora extra antes das 22h) = 30


18 * 4,56 horas  (total de hora extra depois das 22h, já com a redução da hora noturna) = 82,08

Total de hora extra recebido: 30,00 + 82,08 = R$ 112,08




82,08 + 30,00 = R$ 112,08

Lembre-se da observação acima*



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No numero 2:
2200 / 220 = 10 (hora normal)
10 x 1,50% = 15 (hora extra diurna)
15 x 20% = 2 (adicional noturno)
(10,00+2,00)x1,50 = 18,00 (valor hora extra noturna)
15 * 2 (total de hora extra antes das 22h) = 30

18,00 * 4,56 (total de hora extra depois das 22h, com redução da hora noturna para 1,14 cada hora extra noturna) = 82,08
82,08 (vl.total hora extra noturna)+ 30,00(vl.total hora extra diurna) = 112,08(valor total devido).
Lembrando que sempre que um dízima periódica for superior a 5 utiliza-se o numero imediatamente após para o arredondamento."



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Penhora On Line - O Que é o Sistema Bacen Jud

Banco que alertou cliente sobre penhora livra-se de responder pela dívida
Fonte: TST


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou duas decisões regionais que haviam responsabilizado o banco Nossa Caixa S/A por dívidas trabalhistas de um cliente que foi alertado pelo gerente da agência para que sacasse o dinheiro de sua conta-corrente a fim de evitar a eficácia de duas ordens de penhora on line determinadas pela juíza Maria Helena Salles Cabreira, da Vara do Trabalho de Lins (SP). Entretanto, foram mantidas as multas aplicadas ao banco com base no princípio contempt of court (desacato ou desdém a Justiça) da Common Law (do inglês, direito comum), em votos relatados pelo ministro Walmir Oliveira da Costa.

Segundo o ministro relator, o artigo 14, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil restringe-se à aplicação de multa às partes e a todos que participam do processo, em caso de descumprimento de decisão judicial, não havendo previsão legal para a punição imposta pelas instâncias ordinárias ao banco. “A recusa ou protelação do cumprimento de decisões judiciais fundamentadas justifica a introdução, em nosso ordenamento jurídico, de instrumentos mais eficazes a conferir efetividade ao provimento jurisdicional de natureza mandamental, a exemplo do ‘contempt of court’ da ‘Common Law’, estabelecido no CPC, cuja aplicabilidade não é restrita às partes do processo, mas a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, caso do depositário legal de recursos financeiros do devedor”, afirmou.

O ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que, ressalvados os advogados que se sujeitam, exclusivamente, aos estatutos da OAB, a violação do dispositivo do CPC constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% do valor da causa. Se não for paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

Os dois casos referem-se à agência da Nossa Caixa em Cafelândia (SP) e envolvem a mesma empresa e o mesmo gerente. A ordem judicial foi transmitida via eletrônica para efetuar o bloqueio de conta do devedor da reclamação trabalhista (Aramefício Contrera Indústria e Comércio Ltda.). O gerente da agência, Mário Barnabé, avisou o cliente para que retirasse o dinheiro da conta. A análise dos extratos bancários requisitados pela juíza comprovou o descumprimento da ordem judicial. Por considerar o ato atentatório ao exercício da jurisdição, a juíza determinou a penhora de numerário da instituição bancária pelo descumprimento da ordem judicial e aplicou multa de 20% sobre o valor da execução. O fato foi também comunicado ao Banco Central do Brasil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, negando provimento ao agravo de petição do banco. O Regional consignou que, ante os termos do art.14, inciso V e parágrafo único, do CPC, e dos artigos 312, 927 e 932, III, do Código Civil, é perfeitamente possível a penhora de numerário de instituição bancária que descumpre ordem de penhora on line, pelo sistema BACEN JUD, nos próprios autos da execução em que se deu o descumprimento da ordem, quando constatada a ocorrência de dolo ou culpa de propostos do banco. No recurso ao TST, a defesa da Nossa Caixa S/A argumentou ser parte ilegítima não podendo o banco ser privado de seus bens sem o devido processo legal, como também não pode responder por dívida feita por terceiro.

A defesa do banco sustentou ainda que a ordem judicial não foi desrespeitada. O que teria havido foi a impossibilidade de seu cumprimento, já que a determinação de bloqueio não mencionava a obrigatoriedade de penhorar créditos futuros. O ministro Walmir Oliveira da Costa afirmou que, para se aferir a tese acerca da impossibilidade mencionada, seria necessário rever os fatos e provas que firmaram a convicção das instâncias ordinárias. A Súmula 126 do TST impede esta revisão. Entretanto o ministro acolheu parcialmente os recursos para afastar a imputação de responsabilidade pelos débitos em execução trabalhista, na medida em que a condenação extrapolou os limites fixados na citada norma processual, que não prevê a responsabilidade patrimonial pela dívida imposta ao terceiro embargante.

RR 553/2004-062-15-40.3 e RR 560/2004-062-15-40.5


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Decisão TST - INSS sem reconhecimento de vínculo

Empregador deve pagar 31% ao INSS em acordo sem reconhecimento de vínculo
Fonte: TST


O empregador é responsável pelo pagamento dos 11% de contribuição previdenciária do trabalhador, sobre o valor total, nos casos de acordo judicial sem reconhecimento de vínculo empregatício. Assim entendeu a Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de embargos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A instituição previdenciária conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial em relação ao tema e modificar decisão da Quarta Turma do TST em sentido contrário.

Os embargos referem-se à reclamação trabalhista de um garçom que prestou serviços para a Scania Latin America Ltda. de março de 2004 a julho de 2005, sem carteira assinada. Após ser dispensado, ele acionou a Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de horas extras, aviso prévio férias e outras parcelas. Em outubro de 2006, a Vara do Trabalho de Carazinho (RS) homologou o acordo firmado entre as partes envolvidas, em que a Scania se comprometeu a pagar R$ 6.000 ao garçom, mas não houve reconhecimento do vínculo. O juízo de origem estipulou o recolhimento de 20% do valor total como contribuição previdenciária.

A sentença homologatória provocou recurso do INSS, através da União Federal, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), pretendendo a incidência de contribuição no percentual de 31% – 20% pela empresa e 11% pelo prestador de serviços, como segurado individual. Com o apelo negado pelo TRT/RS, que entendeu ser devido somente o percentual da empresa, o órgão previdenciário recorreu, então, ao TST, argumentando serem devidos também os 11% de contribuinte individual, porque se trata de pagamento por serviços prestados por trabalhador autônomo. A Quarta Turma, no entanto, manteve a decisão regional.

Ao apreciar os embargos, o ministro Vantuil Abdala, relator, considerou a divergência de teses existente e a predominância de julgamentos recentes na SDI-1 no sentido de ser devida a contribuição de 31% reclamada pela autarquia. Segundo o relator, a Lei nº 10.666/2003 dispõe que a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da remuneração.

A SDI-1, então, seguindo o voto do relator e precedentes dos ministros Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Peduzzi, determinou que a Scania efetue o recolhimento tanto da contribuição previdenciária de 20%, devida pela própria empresa, quanto da alíquota de 11% a cargo do prestador de serviços, incidentes ambas sobre o montante do acordo.

E-RR-467/2006-561-04-00.2


Observação: Essa decisão é de ontem (14/08).Eu já havia postado anteriormente que não deveria incidir 31% pois 11% somente incide sobre o teto máximo de contribuição, mesmo para autônomos. Com a nova decisão do TST, deixando todos aqueles sem reconhecimento de vínculo no mesmo patamar, os pisos de contribuição não serão mais obervados. Ou seja, incide 31% direto.
Essa decisão, na realidade, afasta a contribuição, de forma proporcional aos valores recebidos e respeitando o limite máximo de contribuição previsto no art. 199-A, art. 201, art. 214 (§ 3o. e 5o) do Decreto 3048/99. Deixaram de apreciar a questão em relação aos pisos fixados pela lei.


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IRRF SOBRE JUROS DE MORA - NOVA POSIÇÃO TST

TST adota nova posição e afasta incidência de IR sobre juros de mora
Fonte: TST


O Órgão Especial reformulou na sessão de hoje (10) o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora. Por maioria de votos (8 contra 3), os ministros decidiram afastar a incidência em razão do artigo 404 do Código Civil de 2002. O dispositivo passou a considerar os juros como perdas e danos, sem fazer qualquer distinção entre juros de mora incidentes sobre parcela de natureza remuneratória ou indenizatória. Segundo entendimento capitaneado pelo ministro Barros Levenhagen, ao qualificar os juros de mora como perdas e danos, em razão do não pagamento em tempo hábil das obrigações de pagamento em dinheiro, a correção assumiu caráter indenizatório, o que afasta a incidência de IR.

Acompanharam o entendimento do ministro Levenhagen os ministros Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Simpliciano Fernandes, Lelio Bentes e Horácio Pires. O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, salientou que, embora a questão esteja pendente de julgamento no STJ, resolveu trazer as seis vistas regimentais que tinha sobre o caso para não retardar os processos. Moura França acompanhou o relator originário, ministro Ives Gandra Martins Filho, que mantinha a incidência do Imposto de Renda, sem prejuízo de rever o seu entendimento quando o STJ fixar tese a respeito. Além do relator originário e do presidente do TST, o ministro João Oreste Dalazen votou nesse sentido. Para Dalazen, a legislação específica do Imposto de Renda é clara ao dispor sobre a incidência ao qualificar os juros de mora como rendimento do trabalho assalariado, e não pode ser sobreposta pela legislação geral (Código Civil).

ROAG 2110/1985


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Perguntas e Respostas: O que é Adicionais de HRA - Hora repouso alimentação

Pergunta:

Boa noite. Não sei se esse é o caminho certo para se tirar uma duvida. Mas mesmo assim vou escrever. Trabalho numa grande empresa. Regime revezamento de turno. Logo, ganhos os adicionais procedentes ao meu emprego. Porem, no meu setor de trabalho, existem alguns que ganham os mesmos adicionais trabalhando em regime adm. Me sinto prejudicado, alem de achar um desfalque à minha empresa, onde se hoje se fala tanto no tal de ética. Há algum dispositivo na lei onde os garanta receber adicionais de turno e Hora repouso alimentação, mesmo tendo 2 hs de almoço dia e não trabalhar de madrugada nunca? . Desculpe se não escrevi pro lugar certo, mas espero receber um esclarecimento. Abraços."

Resposta:

A sua empresa segue o que determina a lei 5811/72 que assim determina:

"Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento.

§ 1º O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas no art. 1º, ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita às seguintes situações especiais:

a) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar;

b) atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.

§ 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação.

Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:

I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho;

II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º;

III - Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço;

IV - Transporte gratuito para o local de trabalho;

V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.

Parágrafo único. Para os empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação ou de trabalho noturno, os respectivos valores serão compensados nos direitos a que se referem os itens I e II deste artigo."

Então não é exatamente a ausência do repouso que faz com se pague o valor da hora, mas a POSSIBILIDADE de, por isso mesmo que trabalhador não estando trabalhando no horário noturno ele recebe o adicional.
Depois sendo petroquimica ou em atividade correlata, existe ainda as disposições das convenções coletivas de trabalho, normalmente mais benéficas ao trabalhador.

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