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Perguntas e Respostas: O que é Salário Substituição

Pergunta:
Minha duvida é em relação a substituição de função, trabalho como auxiliar de tesouraria e depto pessoal e sempre q a Tesoureira tira folga e/ou ferias eu a substituo, vi alguma coisa na CLT (que achei um pouco confuso), que quando há esse tipo de sustituição o substituto fara jus ao salário do substituido. Fiz essa pergunta aqui e desconversaram, os chefes disseram a responsável pelo RH estaria procurando meios de beneficiar os funcionarios, minha duvida é se eu tenho direito ou não, a Tesoureira não tira suas ferias de uma so vez, tira 10 dias, depois tira alguma folga, ou 15 dias. Na ultima vez que fiquei em seu lugar me pagaram em forma de gratificação R$10,00 por dia, foram 12 dias corridos portanto recebi R$120,00, esta correto estipular dessa forma? Se tenho direito, de quanto seria essa "gratificação"? Meu salário é de R$650,00, e o da Tesoureira R$1484,00 + 70,00(gratificação de função)
Desde já agradeço a atenção.

Resposta:

O salário substituição encontra-se disciplinado na Sumula 159, TST, que assim diz:
SÚMULA Nº 159 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO.
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005)
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997) (grifos e destaques nossos)
Por outro lado a CLT em dois artigos distintos, assim determina:
Art. 5o.:
"a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo"
e ainda no art. 450, também da CLT:
"Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior".
E por fim, na jurisprudência, conforme ementa a seguir:
"SALÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. A substituição ocorrida no período de férias não é eventual. Irrelevante o fato de não serem transferidas todas as atribuições do substituto. Impossibilidade de se calcular o salário proporcional às atividades delegadas ao substituto. Direito ao salário integral. Recurso de Revista conhecido em parte e desprovido" (TST-RR-248.491/96.6-MG - Ac. 4ª T 4.289/96 - Rel. Ministro Almir Pazzianotto Pinto - DJU. 09/08/96
Assim se há direito a percepção do salário-substituição nas férias, no auxilio-doença, durante o salário-maternidade, há que se receber o mesmo valor do substituido. A jurisprudência entende que caráter não eventual são as outras faltas disciplinadas pela CLT como por exemplo: substituição durante a licença-gala(casamento - periodo de 3 dias), faltas justificadas, etc. Ou seja, se for um periodo muito curto o empregado não fará jus ao salário, mas durante as férias como é o seu caso, pode-se dizer que o entendimento é pacífico, por se tratar de um período transitório, provisório, por tempo certo ou determinado.
Assim no seu caso o calculo deveria ter sido o seguinte:

Salário do substituido: 1.484,00 + 70,00 = 1.554,00
1.554,00:30(dias) x 12(dias) = 621,60
621,60(vl.devido) - 120,00(vl.pago) = 501,60"

Então, conforme demonstrado acima, você teria direito a mais R$ 501,60 pela substituição ocorrida referente ao período de 12 dias trabalhando na função de tesoureira.

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205 comentários:

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Anônimo

preciso da ajuda de vcs fui mandada embora no periodo de experiencia sem motivo gostaria de saber como faço cauculo do que tenho a receber? obrigada.

Clê

Se a função é a mesma tem direito ao mesmo salário.
Procure o seu sindicato que tem o dever legal de lhe prestar assessoria gratuita.
att.

Clê

tá respondido acima.

Clê

Sobre a pergunta sobre valores de rescisão - Nós não fazemos cálculos de rescisão.

att.

Anônimo

Fui registrado dia 19 de abril de 2.010 e fui despensado dia 21 de dezembro 2.011 peguei 5 parcelas de seguro-desemprego e fui registrado dia 16 de julho de 2.012 e vou ser dispensado dia dia 22/04/2.013, e o meu salário e de 1.134.40 quantas parcelas de seguro desemprego que eu tenho direito e qual seria o valor das parcelas. muito obrigado.

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