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Calculos Trabalhistas - Passo IV - Formas de Liquidação Trabalhista

Na realidade, pela ordem, eu deveria ter começado com esse tópico.
Vejo que existe um despreparo, seja por ausência desta disciplina nas universidades, normalmente não fazendo parte da grade curricular, seja por despreocupação dos futuros causídicos no que tange a liquidação do processo.
Pois afinal, sempre existe a possibilidade de se contratar um profissional para elaborar tais cálculos. Ocorre que as vezes tais profissionais também não sabem agir da forma correta. Então vamos no passo a passo. Existem três formas de liquidação:

Cálculo: Quando não há fatos novos a serem provados, nem é caso de arbitramento, proceder-se-á à liquidação por cálculo, que pode ser feito pelo contador do juízo, pelas partes ou por peritos(art. 878 a 879, CLT).

Arbitramento: Está expressamente previsto para quando: (1) for determinada pela sentença ou convencionado pelas partes (art. 475-C, inciso I, CPC), (2) o exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 475-C, inciso II, CPC). Por qualquer destes motivos, pode ser determinada de ofício pelo juiz (CPC, art. 130 e art. 765, CLT). A liquidação por arbitramento pressupõe exame ou vistoria pericial.

Por artigos: Conforme art. 475-E, CPC, cabe quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Entende-se por “fato novo” uma mera dimensão do fato velho. A existência do direito está reconhecida, mas sua dimensão é ignorada.
Exemplo: a sentença defere horas extras a jornalista, que teriam sido prestadas em cobertura de eventos esportivos, além da jornada normal, mas deixa de especificar o número, freqüência e horários dos eventos ou jornadas esportivas. Instaurada a execução por artigos, as partes deverão articular por petição, oferecendo o número de horas extras que entendem devidas. Aplicam-se os art. 769 e 879/CLT c/c 475-E/CPC.




Outro exemplo: Existe uma condenação com reconhecimento de vínculo de determinado periodo. A Reclamada, até por não reconhecer o mérito, não junta nenhum documento hábil para que seja aferida a remuneração do reclamante. Tampouco esta é arbitrada, ficando assim para ser apresentada "por artigos" na liquidação do processo.
Então o advogado terá que peticionar atribuindo uma remuneração ao reclamante, tentando provar seja através de recibos, de depósitos em conta corrente (pela reclamada) ou por declaração de remuneração os valores pretendidos. Se não houver nenhum documento, nada que possa servir como prova esta situação também é delineada na petição e assim, obrigatoriamente, haverá uma decisão que diga qual o "quantum" que deverá servir como base de cálculo. Os elementos de prova serão os mesmos do processo de conhecimento, inclusive oitiva de testemunha se necessário.
Vejam o que dispõe o art. 475-E e F do CPC:
"Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Acrescentado pela L-011.232-2005)
Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272). (Acrescentado pela L-011.232-2005)"

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Procedimentos na Execução Trabalhista - Modelo de Agravo de petição - Como fazer Agravo de Petição

Continuando os modelos e embasamento:
"Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
§ 2º O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
§ 3º Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio Tribunal, presidido pela autoridade, salvo se tratar de decisão de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou do Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no Art. 679 desta Consolidação, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. (Alterado pela L-010.035-2000)
§ 4º Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Acrescentado pela L-009.756-1998)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
§ 6º O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos. (Alterado pela L-009.756-1998)
§ 7º Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Alterado pela L-009.756-1998)
§ 8º Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta. (Acrescentado pela L-010.035-2000)

Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Acrescentado pela L-009.957-2000)
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes."



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Apesar dos artigos citados falarem de dois tipos de agravo, explanarei somente a respeito do agravo de petição, pois é o que interessa a execução.
Então da decisão dos embargos a execução/impugnação a sentença de liquidação, conforme ja visto no art. 884 e seguintes da CLT cabe agravo de petição.
O prazo para interposição é de 08 dias. Também caberá no prazo de 5 dias a interposição de embargos de declaração aos embargos a execução.
Não é toda a matéria que poderá ser discutida no agravo de petição, mas apenas aquela que já foi debatida anteriormente.
Da mesma forma é necessário delimitar objeto e valores que serão discutidos sob pena do agravo não ser conhecido(897, 1º), assim os cálculos SÃO OBRIGATÓRIOS.
Um dos objetivos de se delimitar o valor que pretende ver reconhecido é reconhecimento de parcelas incontroversas, o que permite que o Reclamante possa pedir o levantamento de tais valores. Ou seja, um valor "x" é delimitado como a parte que o Reclamado reconhece como devido, sendo discutido o excesso. Isso possibilita que o Juiz libera tal parcela ao Reclamante.
É o que chamamos de "valores incontroversos". Então para dar celeridade ao processo esse valor pode ser levantado pelo Reclamante discutindo o que exceder no agravo de petição.
Observe que o paragrafo 8o. traz mais delineada essa questão. Quando se discute apenas valores relativos a contribuição sociais é atuado em apartado o processo. Isso porque os valores das contribuições sociais é calculado a parte, possibilitando novamente que o Reclamante peça a liberação dos valores incontroversos.
Do Agravo de petição cabe resposta no mesmo prazo de 8 dias, pela parte adversa, contraminuta ao Agravo de petição. Da decisão do Agravo de petição cabe embargos declaratórios em 5 dias.
Findo o agravo de petição ou seja julgado e passado o prazo de 5 dias, o processo retorna ao Juiz de origem, onde continuará a execução até o efetivo recebimento de valores.


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Procedimentos na Execução Trabalhista - Modelo - Como Fazer Embargos à Execução Trabalhista

Continuando a explanação.
"Art. 884. Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
§ 2º Se na defesa tiverem sido arrolada testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso, julgue necessário seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Alterado pela L-010.035-2000)

§ 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal"




Como disse no post anterior, consumada a penhora cabe prazo de 5 dias para que o executado apresente embargos a execução. No mesmo prazo cabe impugnação a sentença de liquidação, ou seja, tanto o Reclamado pode discordar da execução quanto o Reclamante. Então normalmente, apresentado os embargos a execução o juiz abrirá prazo para que o Reclamante se manifeste através de contra-minuta aos embargos a execução.
Da mesma forma, se houver apresentação de impugnação a sentença de liquidação, pelo Reclamante, a Reclamada será instada a apresentada a resposta no mesmo prazo. Sempre 5 dias. Improrrogáveis.
Normalmente discute-se nos embargos ou na impugnação a sentença de liquidação, matéria que já foi apresentada na impugnação dos calculos.
O juiz pode acolher ou rejeitar as razões. Se acolhidas o processo retornará ao perito do juízo para retificar os calculos. Retificados abre novo prazo para manifestação das partes, se concorda ou não com as alterações realizadas, também em 5 dias.
Da decisão de embargos/impugnação poderão as partes recorrerem, prazo de 8 dias e de embargos de declaração em 5 dias. Detalhes no próximo post.


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Procedimentos na Execução Trabalhista - Quais os Procedimentos para Penhora Trabalhista

Continuando a análise dos artigos a respeito da execução na CLT:
"Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Alterado pela L-011.457-2007)
1º O mandado de citação devera conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º A citação será feita pelos oficiais de Justiça.
§ 3º Se o executado. procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
Art. 881. No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou chefe de secretaria, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executando e pelo mesmo escrivão ou chefe de secretaria, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.
Parágrafo único. não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.
Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 655 do Código Processo Civil.
Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial."





Então tornando líquida a sentença é expedido mandado de penhora para que o valor seja depositado a disposição do Juizo em 48 horas. A penhora abre prazo para que o devedor se manifeste em 05 dias, após garantida a execução. Lembrando que os valores terão que ser depositados para garantia da dívida e não para a quitação da dívida. Se constar no depósito que o valor está sendo depositado para a quitação da dívida equivalerá que a parte concordou com o valor da execução.

O art. 882 traz a ordem de preferência. Pelo art. 655 do Código de Processo Civil, observará a gradação legal. O primeiro item da gradação é dinheiro. Isso faz com que o Reclamante, se for ofertado bens, poderá não aceita-los pedindo a penhora em dinheiro, normalmente realizada através de penhora "on line", em conta cadastrada perante o Bacen (art. 883).
Outra forma pouco utilizada mas legal, é a utilização pelo reclamante de penhora de créditos de terceiros. Ou seja, procura-se devedores do devedor e pede que tais valores sejam penhorados e colocados a disposição do reclamante.

Nesse passo também além de determinar o pagamento o Juiz pode acrescentar a multa do art. 475-J, não totalmente incontroverso ainda na Justiça do trabalho, ou seja, há tribunais que entendem que cabe a aplicação da multa de 10% sobre o valor devido, no caso de não pagamento (ou depósito) na primeira oportunidade e há tribunais que entendem que não cabe a aplicação da multa na Justiça do Trabalho. Este ponto tem que ser discutido sempre.

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Procedimentos na Execução Trabalhista - Como tem Início da Liquidação Trabalhista

Findo o processo de conhecimento inicia-se o processo de execução.
O primeiro passo na execução trabalhista é determinado pelos artigos 878 e seguintes que assim diz:
"Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. (acrescentado pela L-010.035-2000)"


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Então tanto o reclamante quanto a Reclamada poderá dar início a execução.
Em seguida a propria legislação diz como essa execução será feita:
"Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§ 1º-A A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciarias devidas. (Acrescentado pela L-010.035-2000)
§ 1º-B As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Acrescentado pela L-010.035-2000)
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Acrescentado pela L-010.035-2000) (Alterado pela L-011.457-2007)
§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (acrescentado pela L-010.035-2000)
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Acrescentado pela L-011.457-2007)"

Então temos três formas de liquidar a sentença: Por calculos (quando uma das partes apresenta), por arbitramento (quando o juiz fixa) e por artigos (quando deverá ser provado na liquidação fato novo).Os calculos deverão incluir a parcela previdenciária. Normalmente em sentença também inclui-se o calculo da parcela fiscal (vide materia no blog).

Apresentado os calculos a parte adversa terá 10 dias para se manifestar sob pena de preclusão, ou seja, prazo "in albis" significa concordância, sendo os mesmos homologados pelo Juiz. Quando o calculo é apresentado pelos auxiliares da justiça (normalmente perito designado) também é aberto prazo para as partes se manifestarem, 10 dias, sob pena de preclusão.

Muita atenção ao paragrafo 4º onde determina-se que a atualização da parcela previdenciária observará critérios da previdência.
Digo isso pois estava fixado anteriormente na Lei 8212/91 a atualização pela SELIC com a apuração de juros e multa, no art. 34. Tal artigo foi revogado o que abre espaço para que seja aplicado os fatores de correção da própria justiça do trabalho ou outro que vier a ser fixado. Lembrando que também ja coloquei a posição quanto a aplicação de correção observando o art. 276 do decreto 3048/99(Edit: Atenção alterado pela Súmula 368/TST, em 2017).

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Modelo de Petições - Como fazer um Agravo de Petição Trabalhista com Razões

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO DE .... - ESTADO DO ....






Autos nº ....

Agravante: ....

Agravado: ....


EMÉRITOS JULGADORES:


RAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO


O ora agravante não se conforma, "data venia", com a R. decisão que dirimiu a impugnação à sentença de liquidação, no tópico relativo à CORREÇÂO MONETÁRIA.

Trata-se da aplicação de coeficientes de correção monetária (época própria = mês da prestação do trabalho, ou mês da data-limite para pagamento?).

Na impugnação à sentença de liquidação, o ora agravante já lembrava que o MM. Juiz havia despachado determinando o refazimento dos cálculos, com a aplicação dos coeficientes relativos ao mês seguinte da prestação do trabalho. Por esse motivo, aquela R. sentença de liquidação estava sendo impugnada.

Ocorre que, como então se disse, os coeficientes aplicáveis devem ser aqueles relativos ao mês trabalhado, mesmo porque o prazo legal de "até o 5º dia do mês seguinte" é apenas limite máximo, e mesmo assim aplicável somente quando não se trate de execução em juízo, motivada pelo inadimplemento do empregador.

E, com toda razão, assim vem decidindo esse E. Tribunal:

- TRT - PR - AP - 0167/91, Ac. 2º T. 4401/91;
- TRT - PR - AP - 0316/91, Ac. 2º T. 6144/91;
- TRT - PR - AP - 0314/94, Ac. 15013/94;
- TRT - PR - AP - 0274/94, Ac. 10693/94, entre outros tantos.

Por outro lado, a tabela publicada pela Assessoria Econômica desse E. Tribunal (a mesma utilizada pelo perito), já considera os coeficientes, em cada mês respectivo, relativos ao mês do vencimento, e não o mês da competência.

Tanto é verdade que merece ser conferido como segue: na tabela utilizada pelo perito, cujo cabeçalho é "Fatores de atualização de Débitos trabalhista até ....", traz o coeficiente de .... relativo ao mês de .... (ou seja, .... de atualização). No mês anterior ...., traz o primeiro coeficiente superior a ...., ou seja .... e esse sim, somente pode referir-se ao mês do VENCIMENTO, pois a data limite da tabela (ver cabeçalho) é até ....

Ora, se o coeficiente lançado na tabela já refere-se ao mês do vencimento, como demonstrado, não há nenhuma razão para utilizar-se o coeficiente que corresponde ao mês ...., como fez o Sr. Perito!

Note-se, por exemplo, que às fls. ...., "in fine", no último mês ...., o perito utilizou o coeficiente .... - o qual, segundo a mesma tabela ("Fatores .... até ...."), corresponde não ao mês de ...., mas sim ao mês de ....!

Como se vê, o prejuízo do agravante tem duplo fundamento, como aqui exposto, motivo pelo qual requer que esse E. Tribunal Dê Provimento ao presente agravo para o fim de determinar que o cálculo da correção monetária seja efetuado da forma correta, incidindo também sobre a respectiva diferença, os JUROS legais,

DELIMITAÇÃO DE VALORES:

Conforme preconiza o art. 897 da CLT, delimita-se os valores da presente execução em R$....., atualizados até../.../..., incluídos os juros, correção monetária e parcelas fiscais e previdenciárias.

Termos em que,
Pede Deferimento.

Local/Data

Advogado/OAB."





Observação: No Agravo de petição necessariamente deverá ser delimitado os valores. Na prática vemos que existe uma parcela de profissionais que esquecem deste detalhe, levando ao desconhecimento do agravo por ausência de delimitação. Da mesma forma as matérias a serem discutidas são as mesmas que foram objeto dos embargos a execução, não sendo permitido, inovar no agravo com matéria que não tenha sido apreciada.

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Modelo de Petições - Como fazer um Agravo de petição (folha de rosto)

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA .... VARA DO TRABALHO DE _____/UF








Autos nº ....

QUALIFICAÇÂO, já qualificada nos autos supra, de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que move ...., igualmente já qualificado, por seus procuradores e advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, perante V. Exa., apresentar AGRAVO DE PETIÇÃO, conforme razões em anexo.

Requer seja o mesmo encaminhado ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da .... Região, para apreciação.

Nestes Termos,
Pede Deferimento.

Local/Data


Advogado/OAB"


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Modelo de Petições - Modelo - Como fazer Contra-Minuta a Impugnação à Sentença de Liquidação(pela Reclamada)

"EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA __ VARA DO TRABALHO DE ___/UF


Autos sob nº


QUALIFICAÇÃO, por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB/... sob nº .... e ...., nos autos de Reclamação Trabalhista em que contende com QUALIFICAÇÃO PARTE ADVERSA , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTRA-MINUTA A IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO

pelos seguintes motivos de fato e direito a seguir aduzidos:

1.HORAS EXTRAS – EXCEDENTES DE 44ª SEMANAL:
Alega o reclamante que a contagem das horas excedentes da 44ª semanal realizada pelo Sr. Perito está incorreto, pois a jornada fixada seria em todos os dias da semana, com um folga mensal.
Pueril o raciocínio do Reclamante. Senão vejamos: Foram deferidas ao reclamante as excedentes da 7:20 diárias e não extrapolando este limite, as excedentes da 44ª semanal. Também foram deferidos ao reclamante as horas laboradas aos domingos e feriados. O reclamante alega que o calculo correto para aferição das excedentes da 44ª semanal seria a multiplicação das 7:20 diárias por 7(dias da semana). Ora, basta um pequeno calculo matemático para demonstrar que esse raciocínio não está correto, pois:
- 7:20 (ou 7,33 em horas centesimais) x 6 (Segunda feira a sábados) perfazem exatamente 44 horas semanais. O equivoco se dá, pois o reclamante considera o fator de multiplicação como sendo 7 (ou seja de Segunda –feira a Domingo) e os domingos foram apurados a parte.
Logo, há que se desconsiderar a impugnação realizada pelo reclamante.

2.BASE DE CALCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS:

Alega o reclamante que o Sr. Perito não considerou o adicional noturno para aferição das horas extras noturnas conforme deferido em sentença, no período de junho/98 até a rescisão quando a jornada delimitada foi das 22:45 as 09 do dia seguinte com 20 minutos de intervalo.
Pois bem, as horas noturnas, assim entendidas são as compreendidas entre 22 horas e 05 horas do dia seguinte. Mesmo considerando a redução da hora noturna em 52’30” tais horas não excedem as 07:20 delimitadas como extras, pois:
22:45(ou 22,75 em centesimal) as 05:00 – 20(ou 0,33 em centesimal) minutos de intervalo perfazem 6,76( em centesimal)horas já consideradas a redução para 52’30”.
Logo, verifica-se que as horas que extrapolaram as 7:20 (ou 7,33 em centesimal) foram trabalhadas no horário diurno, após as 05:00 da manhã, não havendo que se falar em inclusão do adicional noturno em tais horas, pois não existiram horas extras noturnas.
Descabe a alegação do reclamante.

3.REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM 13º Salario/96.

Alega o reclamante que o reflexo das horas extras em 13º salário/96 deve ser integral (12/12) e não proporcional como realizado pelo Sr. Perito.
A prescrição qüinqüenal foi fixada em 27/08/96, assim prescritas estão todas as verbas anteriores a esse período. O calculo do 13º salário, baseia-se em 1/12 para cada mês trabalhado no ano. Assim, se prescritas as verbas anteriores a 27/08/96 prescritas também estão a proporcionalidade do 13º salário relativas aos meses anteriores a esta data. Portanto, correto os cálculos periciais, devendo ser considerado apenas 4/12 relativos ao 13º salario/96.
Descabem, também, neste tópico as alegações realizadas pelo reclamante.

4.REFLEXOS DAS HORAS EXTRA EM FÉRIAS + 1/3
Alega o reclamante que o Sr. Perito não calculou os reflexos das horas extras em férias 95/96, devendo tais verbas serem calculadas integralmente em 12/12.
Tal alegação não procede. Senão vejamos: O reclamante foi admitido em 01/08/87. As férias 95/96 tiveram seu período aquisitivo portanto de 02/08/95 a 01/08/96, portanto prescritas dada que o período prescricional foi fixado como 27/08/96.
O fato do reclamante ter gozado tais férias em janeiro/97 em nada muda tal quadro, pois trata-se de período concessivo, de mera liberalidade da reclamada, posto que tal período poderia se dar até o ultimo dia do biênio subsequente conforme prescrição legal.
E, mais...O reclamante em nada foi prejudicado pois as horas extras a partir de então (27/08/96) foram consideradas para o calculo da média no período subsequente, ou seja, 96/97.
Descabem, portanto as alegações do autor.

5.APURAÇÃO DO IRRF:
- Quanto as horas extras intervalares do art. 71 – A r. sentença fixa apenas que tais horas não gerarão reflexos. A base de calculo para o imposto de renda deve considerar as deduções legais de acordo com a legislação própria. Além das importâncias recebidas em dinheiro, compõem o salário para fins de tributação (art. 8º da IN SRF n.º 25/96):
“ n) as gratificações e as remunerações por serviços extraordinários”. (art. 8º, alínea “n”, IN SRF 25/96)
Logo, descabe tal alegação, pois foram deferidas como extras os intervalos do art. 71 ao reclamante.

- Quanto as férias - Alega o reclamante que os “Reflexos das Horas Extras Férias + 1/3”não devem ser computadas para efeito de base de apuração do IRRF. Como o próprio reclamante expõe, trata-se de “reflexos” ou sejam verbas acessórias. Os acessórios seguem a sorte do principal (horas extras), assim o que estaria sendo considerado não seriam as férias em sentido estrito (estas dedutíveis somente quando indenizadas, o que não é o ponto de discussão) mas sim, a retenção sobre horas extras, sendo as férias no caso em tela, mero acessórios.
Descabe, também, as alegações do reclamante.

- Quanto aos juros - Concorda a reclamada que os juros moratórios não podem fazer parte da base de calculo do IRRF, razões essas inclusive, ventiladas via embargos a execução, posto que dentre outros motivos tais parcelas devem ser deduzidas dos valores devidos ao reclamante, corrigidos monetariamente a após sobre o valor liquido encontrado, aplicar os juros de mora.
Caso contrario, se assim não fosse, receberia o reclamante rendimentos sobre parcela a qual não lhe pertence (IRRF devido a receita federal), desvirtuando a natureza dos juros que passariam de moratórios sobre o capital para remuneratórios ao reclamante.

• Delimitação de Valores:
Para fins do art. 879, § 2º, da CLT, delimita-se o total da condenação em R$ ____até __/__/ , já considerados os valores devidos a título fiscal e previdenciário.

Termos em que,
Pede Deferimento.

Local, data

Assinatura
OAB/UF"






OBS: A contra-minuta a impugnação a sentença de liquidação é a resposta da reclamada quando o reclamante impugna a homologação dos cálculos. O art. 884 da CLT defere o prazo para a reclamada apresentar embargos a execução cabendo igual prazo (5 dias) para que o reclamante também se manifeste a respeito da homologação dos cálculos.

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Equipe Cálculos Trabalhistas

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Modelo de Petições - Modelo - Como Fazer Impugnação de cálculos (pelo reclamante)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA __ VARA DO TRABALHO DE ___/UF


Autos sob nº


QUALIFICAÇÃO, por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB/... sob nº .... e ...., nos autos de Reclamação Trabalhista em que contende com QUALIFICAÇÃO PARTE ADVERSA , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar:

IMPUGNAÇÃO AOS CALCULOS DE LIQUIDAÇÃO

pelos seguintes motivos de fato e direito a seguir aduzidos:


1.Horas Extras:

As horas extras apresentadas pela Sr. Perito não foram apuradas corretamente.
O pleito inicial da autora era para que fossem desconstituídos os pontos eletrônicos, implantados pelo reclamado a partir de __/__/__. Conforme leitura da sentença exeqüenda é exatamente isto que resta deferido pelo Juízo:

A prova oral produzida pela autora logrou desconstituir também os pontos eletrônicos na forma mencionada pela peça vestibular,qual seja, durante uma semana/mês, quando a empregada “desligava seu equipamento de trabalho (fechamento da máquina de caixa), autorizando a conclusão que nestes dias a empregada encerrava seu trabalho às 19h45min. Também confirmou cumprida a jornada das 08h30min às 19h30min no restante do período contratual.”

Tal fundamento encontra-se na sentença as fls. __. O Sr. Perito, no entanto, ao apurar as horas extras considera até __/__/__ o horário de 08h30min as 19h30min e a partir de __/__/__ somente uma semana ao mês até as 19h45min, apurando o restante do período pelos controles eletrônicos, cujos horários de trabalho eram até as 17h30min.

Ora, se o controle eletrônico foi desconstituído como prova e restou fixada a jornada nos exatos termos como colocado acima, não pode o Sr. Perito apurar de forma diversa.

Ainda que na parte final da sentença conste:

“ Ante o exposto, defiro o pagamento de horas extras durante todo o período imprescrito, apuráveis através dos controles eletrônicos a partir de junho/2000 – exceto na primeira semana/mês e quanto ao horário de término de expediente, quando deverá ser levada em consideração o horário de 19h45min, tidas como tais as excedentes da 8a. diária e 44a. semanal (ausente amparo legal para adoção daquele pretendido)”

A parte dispositiva não pode ser interpretada em separado mas em conjunto com os fundamentos, com o juízo de valor, cognitivo em que se pautou o juízo para a fixação da jornada. Isto resta claro na primeira parte da sentença, as fls. ___:

- Foram desconstituídos os controles eletrônicos de jornada - “ A prova oral produzida pela autora logrou desconstituir também os pontos eletrônicos na forma mencionada pela peça vestibular, qual seja, durante uma semana/mês, quando a empregada “desligava seu equipamento de trabalho (fechamento da máquina de caixa)”;

- Para esses dias, uma semana/mês, foi fixada jornada até as 19h45min – “autorizando a conclusão que nestes dias a empregada encerrava seu trabalho as 19h45min”.

- No restante do período prevalece a jornada fixada das 08h30 as 19h30min – “Também confirmou cumprida a jornada das 08h30min às 19h30min no restante do período contratual.”

Ou seja, exceto para uma semana/mês, na qual o horário a ser registrado é de saída é as 19h45min, no restante do período contratual a jornada fixada é das 08h30min as 19h30min!

Nenhuma outra conclusão, como a apresentada pelo Sr. Perito, ou seja, considerar o horário até as 17h30min no período após __/__/__, pode ser acatada, sob pena de prejuízo material visível a parte autora.


Assim restam impugnados os numero de horas extras encontradas pelo Sr. Perito, posto que não atendem a sentença exeqüenda e os reflexos daí advindos (rsr, férias acrescidas de 1/3, 13º salário), bem como os consectários em juros de mora legais deferidos.

2. Composição da base de calculo das horas extras:

No que tange a composição da base de calculo das horas extras, novo equívoco restou cometido pelo Sr. Perito. Diz a r. sentença exeqüenda quanto a base de cálculo:

“A base de cálculo deverá ser composta pelas parcelas remuneratórias pagas: o salário base + adicional por tempo de serviço + gratificação de caixa (e adicionais).”(sentença, fls. __, grifo nosso).

A remuneração da autora era constituída da seguinte forma:

- Vencimento padrão – VP
- VCP - Vencimento Padrão – VP
- Adicional por Tempo de Serviço – AN
- Gratificação Semestral
- VCP – Gratificação Semestral
- Gratificação de Caixa

Onde, as siglas equivalem a:
VP – Vencimento Padrão
VCP – Vantagem de Caráter Pessoal

O Sr. Perito somente considera o vencimento padrão (incluindo VCP), adicional por tempo de serviço e gratificação de caixa.

Deixa de considerar a Gratificação semestral, que conforme demonstrado acima era vantagem de caráter pessoal, pagas de forma habitual (todo mês, apesar da denominação semestral), que por si, dado ao caráter de verba salarial já comporia as parcelas remuneratórias deferidas por sentença.

Neste sentido, merece juntadas as seguintes ementas:

“BANCO DO BRASIL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS E GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. Considerado o preceito legal firmado pelos Enunciados 115 e 247 do E. TST, é de se concluir que efetivamente possui pertinência a pretensão recursal obreira voltada à integração na base de cálculo da gratificação semestral das horas extras habitualmente prestadas, bem como da gratificação de caixa, de vez que tais parcelas integram o conjunto remuneratório da Reclamante, fazendo emergir as diferenças pleiteadas. Insurgência recursal obreira que merece acolhimento, neste particular. TRT-PR-RO 10.774-96 - Ac.2ª T 17.040-97 - Rel.Juiz Arnor Lima Neto - TRT, 04/07/97)

“TRT-PR-24-10-2003 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL-Constatando-se que o pagamento da gratificação semestral era procedida de forma mensal. Trata-se de verba salarial cujo comando exeqüendo não determinou a exclusão dessa verba da base da cálculo das horas extras, devendo permanecer a integração para tal efeito.TRT-PR-15079-1997-651-09-00-8-ACORDAO-23486-2003, Relator: Exma Juiza ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO”



Também a própria CLT em seu artigo 457 dispõe do que se trata a remuneração:

“ art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço as gorjetas que receber.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.”

Conforme verifica-se da remuneração da autora, a parcela denominada “gratificação semestral” sempre foi paga, de forma mensal e habitual, durante todo o período contratual.

Por outro lado, o próprio rol da sentença não é de forma taxativa, isto porque após o termo “gratificação de caixa” consta o título de “adicionais” (entre parênteses), de modo que por certo restou inclusa qualquer verba desde que sua natureza fosse remuneratória. O vocábulo “adicional”, em sentido estrito, é tudo que se adiciona à remuneração. Dessa forma, não há como excluir da base de cálculo tal parcela.

Por tais razões, restam impugnados os cálculos periciais também neste tópico.

3. 13º Salário/98 - verba reflexa:

No cálculo de horas extras ainda, foram deferidos a autora os reflexos das horas extras em férias e 13º salário.
Ao calcular tal verba o Sr. Perito apura de forma errônea a média das horas extras a ser computada em tal verba. Isto porque soma as horas extras nos meses de setembro a dezembro/98 e as divide por 12, obtendo-se a média de 20,09.
No entanto a forma correta de apurar tal média era dividindo por 4 (numero de meses imprescritos no ano – setembro a dezembro/98), em que se obteria a média de 59,26 horas qual seja a média das horas trabalhadas em tais meses: setembro/98 = 56 horas, outubro/98 = 59,05 horas, novembro/98 = 60 horas e dezembro/98 = 62 horas.

A fração de 12/12 equivale tão somente à proporcionalidade devida a título de reflexos, vez que o ano de 1998 foi trabalhado integralmente pela autora.

Por tais razões, restam impugnado tal reflexo e os consectários daí advindos.


• Delimitação de Valores:
Para fins do art. 879, § 2º, da CLT, delimita-se o total da condenação em R$ ____até __/__/ , já considerados os valores devidos a título fiscal e previdenciário.

Termos em que,
Pede Deferimento.

Local, data

Assinatura
OAB/UF"


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Jurisprudência: Honorários advocatícios sobre total da condenação

Honorários são calculados pelo valor total da condenação
Fonte: TST


A Seção Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o seu posicionamento jurisprudencial ao decidir que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve recair sobre o valor líquido da condenação, e não sobre o valor líquido devido ao reclamante. O valor líquido da condenação, previsto no artigo 11, parágrafo 1º da Lei nº 1060/50, refere-se ao valor apurado na liquidação da sentença (isto é, o cálculo propriamente dito da condenação). O valor líquido devido ao reclamante é o montante efetivamente pago ao trabalhador, após os descontos previdenciários e fiscais. A decisão foi tomada no julgamento de embargos do Banco Safra S/A, que visava reformar acórdão da Primeira Turma do TST.

Ao apreciar, anteriormente, o recurso de revista, a Primeira Turma do TST se posicionou no sentido de que os honorários devem ser calculados com base no valor líquido apurado em execução de sentença, sob o entendimento de não haver amparo legal para se excluir da base de cálculo quaisquer deduções – entre eles os descontos fiscais e previdenciários. O recorreu então à SDI-1, sob a alegação de que o termo “líquido” previsto em lei se referia à importância efetivamente paga ao autor.

A decisão da Primeira Turma, porém, foi confirmada por unanimidade pela SDI-1. O relator, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o TST está “consolidando jurisprudência no sentido de que a norma do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 1.060/50, ao dispor que os honorários serão fixados à base de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença, refere-se ao valor apurado, e não ao valor líquido recebido pelo reclamante. “Assim, se na apuração dos honorários o valor não deduz os descontos previdenciários e fiscais, a pretensão da empresa está superada pela jurisprudência, concluiu, citando vários precedentes no mesmo sentido.

E-ED-RR 1834/2001-104-03-00.9

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