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Calculos Trabalhistas - Passo IV - Formas de Liquidação Trabalhista

Na realidade, pela ordem, eu deveria ter começado com esse tópico.
Vejo que existe um despreparo, seja por ausência desta disciplina nas universidades, normalmente não fazendo parte da grade curricular, seja por despreocupação dos futuros causídicos no que tange a liquidação do processo.
Pois afinal, sempre existe a possibilidade de se contratar um profissional para elaborar tais cálculos. Ocorre que as vezes tais profissionais também não sabem agir da forma correta. Então vamos no passo a passo. Existem três formas de liquidação:

Cálculo: Quando não há fatos novos a serem provados, nem é caso de arbitramento, proceder-se-á à liquidação por cálculo, que pode ser feito pelo contador do juízo, pelas partes ou por peritos(art. 878 a 879, CLT).

Arbitramento: Está expressamente previsto para quando: (1) for determinada pela sentença ou convencionado pelas partes (art. 475-C, inciso I, CPC), (2) o exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 475-C, inciso II, CPC). Por qualquer destes motivos, pode ser determinada de ofício pelo juiz (CPC, art. 130 e art. 765, CLT). A liquidação por arbitramento pressupõe exame ou vistoria pericial.

Por artigos: Conforme art. 475-E, CPC, cabe quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Entende-se por “fato novo” uma mera dimensão do fato velho. A existência do direito está reconhecida, mas sua dimensão é ignorada.
Exemplo: a sentença defere horas extras a jornalista, que teriam sido prestadas em cobertura de eventos esportivos, além da jornada normal, mas deixa de especificar o número, freqüência e horários dos eventos ou jornadas esportivas. Instaurada a execução por artigos, as partes deverão articular por petição, oferecendo o número de horas extras que entendem devidas. Aplicam-se os art. 769 e 879/CLT c/c 475-E/CPC.




Outro exemplo: Existe uma condenação com reconhecimento de vínculo de determinado periodo. A Reclamada, até por não reconhecer o mérito, não junta nenhum documento hábil para que seja aferida a remuneração do reclamante. Tampouco esta é arbitrada, ficando assim para ser apresentada "por artigos" na liquidação do processo.
Então o advogado terá que peticionar atribuindo uma remuneração ao reclamante, tentando provar seja através de recibos, de depósitos em conta corrente (pela reclamada) ou por declaração de remuneração os valores pretendidos. Se não houver nenhum documento, nada que possa servir como prova esta situação também é delineada na petição e assim, obrigatoriamente, haverá uma decisão que diga qual o "quantum" que deverá servir como base de cálculo. Os elementos de prova serão os mesmos do processo de conhecimento, inclusive oitiva de testemunha se necessário.
Vejam o que dispõe o art. 475-E e F do CPC:
"Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Acrescentado pela L-011.232-2005)
Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272). (Acrescentado pela L-011.232-2005)"

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2 comentários:

Unknown

Boa tarde, sobre liquidação de sentença, minha dúvida é a seguinte:
Ingressei com reclamação trabalhista no dia 17/09/2010;
A sentença condenando em férias+adicional, 13º e FGTS e honorários, foi prolatada em 25/03/2010;
Houve recurso da reclamada, julgado improcedente, o trânsito em julgado se deu em 23/02/2012.

Quando vi os cálculos, realizados por calculista da própria vara do trabalho, informava que os cálculos estavam atualizados até: 31/08/2010.

Eis o motivo de minha dúvida: Os cálculos não deveriam ter sido atualizados até a data do trânsito em julgado, ou seja, 23/02/2012?

Obrigado.

Clê

Olá Fábio,
Não há motivo para se preocupar. Quando chegar a época da execução os valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento.
at.