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Jurisprudência: Honorários advocatícios sobre total da condenação

Honorários são calculados pelo valor total da condenação
Fonte: TST


A Seção Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o seu posicionamento jurisprudencial ao decidir que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve recair sobre o valor líquido da condenação, e não sobre o valor líquido devido ao reclamante. O valor líquido da condenação, previsto no artigo 11, parágrafo 1º da Lei nº 1060/50, refere-se ao valor apurado na liquidação da sentença (isto é, o cálculo propriamente dito da condenação). O valor líquido devido ao reclamante é o montante efetivamente pago ao trabalhador, após os descontos previdenciários e fiscais. A decisão foi tomada no julgamento de embargos do Banco Safra S/A, que visava reformar acórdão da Primeira Turma do TST.

Ao apreciar, anteriormente, o recurso de revista, a Primeira Turma do TST se posicionou no sentido de que os honorários devem ser calculados com base no valor líquido apurado em execução de sentença, sob o entendimento de não haver amparo legal para se excluir da base de cálculo quaisquer deduções – entre eles os descontos fiscais e previdenciários. O recorreu então à SDI-1, sob a alegação de que o termo “líquido” previsto em lei se referia à importância efetivamente paga ao autor.

A decisão da Primeira Turma, porém, foi confirmada por unanimidade pela SDI-1. O relator, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o TST está “consolidando jurisprudência no sentido de que a norma do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 1.060/50, ao dispor que os honorários serão fixados à base de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença, refere-se ao valor apurado, e não ao valor líquido recebido pelo reclamante. “Assim, se na apuração dos honorários o valor não deduz os descontos previdenciários e fiscais, a pretensão da empresa está superada pela jurisprudência, concluiu, citando vários precedentes no mesmo sentido.

E-ED-RR 1834/2001-104-03-00.9

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2 comentários:

Anônimo

Ganhei causa trabalhista no total de 81.463,91(H.Extra,reflexos +FGTS+40%multa) + juros de mora a partir de 03/05/05 = 48.009,38.(Total 129.473,29) Menos I.R. = R$ 29.607,74 então saldo para eu receber será 99.865,55. Combinei pgto. 30% para minha advogada. Minha pergunta: Por lei, quanto minha advogada deverá receber? Não fizemos contrato.
obrigada, Jeane

Clê

Olá Jeanne
Não existe por lei um percentual fixado. O que vale é aquilo que foi combinado com o profissional, estando escrito ou não.

att.