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Modelo de Petições - Modelo - Como fazer Contra-Minuta a Impugnação à Sentença de Liquidação(pela Reclamada)

"EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA __ VARA DO TRABALHO DE ___/UF


Autos sob nº


QUALIFICAÇÃO, por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB/... sob nº .... e ...., nos autos de Reclamação Trabalhista em que contende com QUALIFICAÇÃO PARTE ADVERSA , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTRA-MINUTA A IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO

pelos seguintes motivos de fato e direito a seguir aduzidos:

1.HORAS EXTRAS – EXCEDENTES DE 44ª SEMANAL:
Alega o reclamante que a contagem das horas excedentes da 44ª semanal realizada pelo Sr. Perito está incorreto, pois a jornada fixada seria em todos os dias da semana, com um folga mensal.
Pueril o raciocínio do Reclamante. Senão vejamos: Foram deferidas ao reclamante as excedentes da 7:20 diárias e não extrapolando este limite, as excedentes da 44ª semanal. Também foram deferidos ao reclamante as horas laboradas aos domingos e feriados. O reclamante alega que o calculo correto para aferição das excedentes da 44ª semanal seria a multiplicação das 7:20 diárias por 7(dias da semana). Ora, basta um pequeno calculo matemático para demonstrar que esse raciocínio não está correto, pois:
- 7:20 (ou 7,33 em horas centesimais) x 6 (Segunda feira a sábados) perfazem exatamente 44 horas semanais. O equivoco se dá, pois o reclamante considera o fator de multiplicação como sendo 7 (ou seja de Segunda –feira a Domingo) e os domingos foram apurados a parte.
Logo, há que se desconsiderar a impugnação realizada pelo reclamante.

2.BASE DE CALCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS:

Alega o reclamante que o Sr. Perito não considerou o adicional noturno para aferição das horas extras noturnas conforme deferido em sentença, no período de junho/98 até a rescisão quando a jornada delimitada foi das 22:45 as 09 do dia seguinte com 20 minutos de intervalo.
Pois bem, as horas noturnas, assim entendidas são as compreendidas entre 22 horas e 05 horas do dia seguinte. Mesmo considerando a redução da hora noturna em 52’30” tais horas não excedem as 07:20 delimitadas como extras, pois:
22:45(ou 22,75 em centesimal) as 05:00 – 20(ou 0,33 em centesimal) minutos de intervalo perfazem 6,76( em centesimal)horas já consideradas a redução para 52’30”.
Logo, verifica-se que as horas que extrapolaram as 7:20 (ou 7,33 em centesimal) foram trabalhadas no horário diurno, após as 05:00 da manhã, não havendo que se falar em inclusão do adicional noturno em tais horas, pois não existiram horas extras noturnas.
Descabe a alegação do reclamante.

3.REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM 13º Salario/96.

Alega o reclamante que o reflexo das horas extras em 13º salário/96 deve ser integral (12/12) e não proporcional como realizado pelo Sr. Perito.
A prescrição qüinqüenal foi fixada em 27/08/96, assim prescritas estão todas as verbas anteriores a esse período. O calculo do 13º salário, baseia-se em 1/12 para cada mês trabalhado no ano. Assim, se prescritas as verbas anteriores a 27/08/96 prescritas também estão a proporcionalidade do 13º salário relativas aos meses anteriores a esta data. Portanto, correto os cálculos periciais, devendo ser considerado apenas 4/12 relativos ao 13º salario/96.
Descabem, também, neste tópico as alegações realizadas pelo reclamante.

4.REFLEXOS DAS HORAS EXTRA EM FÉRIAS + 1/3
Alega o reclamante que o Sr. Perito não calculou os reflexos das horas extras em férias 95/96, devendo tais verbas serem calculadas integralmente em 12/12.
Tal alegação não procede. Senão vejamos: O reclamante foi admitido em 01/08/87. As férias 95/96 tiveram seu período aquisitivo portanto de 02/08/95 a 01/08/96, portanto prescritas dada que o período prescricional foi fixado como 27/08/96.
O fato do reclamante ter gozado tais férias em janeiro/97 em nada muda tal quadro, pois trata-se de período concessivo, de mera liberalidade da reclamada, posto que tal período poderia se dar até o ultimo dia do biênio subsequente conforme prescrição legal.
E, mais...O reclamante em nada foi prejudicado pois as horas extras a partir de então (27/08/96) foram consideradas para o calculo da média no período subsequente, ou seja, 96/97.
Descabem, portanto as alegações do autor.

5.APURAÇÃO DO IRRF:
- Quanto as horas extras intervalares do art. 71 – A r. sentença fixa apenas que tais horas não gerarão reflexos. A base de calculo para o imposto de renda deve considerar as deduções legais de acordo com a legislação própria. Além das importâncias recebidas em dinheiro, compõem o salário para fins de tributação (art. 8º da IN SRF n.º 25/96):
“ n) as gratificações e as remunerações por serviços extraordinários”. (art. 8º, alínea “n”, IN SRF 25/96)
Logo, descabe tal alegação, pois foram deferidas como extras os intervalos do art. 71 ao reclamante.

- Quanto as férias - Alega o reclamante que os “Reflexos das Horas Extras Férias + 1/3”não devem ser computadas para efeito de base de apuração do IRRF. Como o próprio reclamante expõe, trata-se de “reflexos” ou sejam verbas acessórias. Os acessórios seguem a sorte do principal (horas extras), assim o que estaria sendo considerado não seriam as férias em sentido estrito (estas dedutíveis somente quando indenizadas, o que não é o ponto de discussão) mas sim, a retenção sobre horas extras, sendo as férias no caso em tela, mero acessórios.
Descabe, também, as alegações do reclamante.

- Quanto aos juros - Concorda a reclamada que os juros moratórios não podem fazer parte da base de calculo do IRRF, razões essas inclusive, ventiladas via embargos a execução, posto que dentre outros motivos tais parcelas devem ser deduzidas dos valores devidos ao reclamante, corrigidos monetariamente a após sobre o valor liquido encontrado, aplicar os juros de mora.
Caso contrario, se assim não fosse, receberia o reclamante rendimentos sobre parcela a qual não lhe pertence (IRRF devido a receita federal), desvirtuando a natureza dos juros que passariam de moratórios sobre o capital para remuneratórios ao reclamante.

• Delimitação de Valores:
Para fins do art. 879, § 2º, da CLT, delimita-se o total da condenação em R$ ____até __/__/ , já considerados os valores devidos a título fiscal e previdenciário.

Termos em que,
Pede Deferimento.

Local, data

Assinatura
OAB/UF"






OBS: A contra-minuta a impugnação a sentença de liquidação é a resposta da reclamada quando o reclamante impugna a homologação dos cálculos. O art. 884 da CLT defere o prazo para a reclamada apresentar embargos a execução cabendo igual prazo (5 dias) para que o reclamante também se manifeste a respeito da homologação dos cálculos.

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Equipe Cálculos Trabalhistas

2 comentários:

Alcir José

Pls, meu processo esta em fase final, a Reclamada e Reclamante ja apresentaram seus calculos, o perito ja entregou seu calculo. Esta semana participamos em SP da semana de conciliação, não se chegou a um acordo. Pegunto para a reclamada embargar os calculos do Perito ela tem que proceder o deposito desse Valor?
Posso solicitar ao Juiz a liberação do valor depositado como "parte Incontroversa"? tenho chance de ser atendido?
Posso solicitar uma nova negociação?

Obrigado
Alcir

Clê

lá,
De acordo com o art.884 da CLT para embargar os cálculos a empresa tem que depositar o valor. Sim, pode ser solicitada a liberação da parte incontroversa, cabe ao juiz decidir pela liberação ou não.
att.