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Modelo de Petições - Modelo - Como Fazer Impugnação de cálculos (pelo reclamante)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA __ VARA DO TRABALHO DE ___/UF


Autos sob nº


QUALIFICAÇÃO, por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB/... sob nº .... e ...., nos autos de Reclamação Trabalhista em que contende com QUALIFICAÇÃO PARTE ADVERSA , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar:

IMPUGNAÇÃO AOS CALCULOS DE LIQUIDAÇÃO

pelos seguintes motivos de fato e direito a seguir aduzidos:


1.Horas Extras:

As horas extras apresentadas pela Sr. Perito não foram apuradas corretamente.
O pleito inicial da autora era para que fossem desconstituídos os pontos eletrônicos, implantados pelo reclamado a partir de __/__/__. Conforme leitura da sentença exeqüenda é exatamente isto que resta deferido pelo Juízo:

A prova oral produzida pela autora logrou desconstituir também os pontos eletrônicos na forma mencionada pela peça vestibular,qual seja, durante uma semana/mês, quando a empregada “desligava seu equipamento de trabalho (fechamento da máquina de caixa), autorizando a conclusão que nestes dias a empregada encerrava seu trabalho às 19h45min. Também confirmou cumprida a jornada das 08h30min às 19h30min no restante do período contratual.”

Tal fundamento encontra-se na sentença as fls. __. O Sr. Perito, no entanto, ao apurar as horas extras considera até __/__/__ o horário de 08h30min as 19h30min e a partir de __/__/__ somente uma semana ao mês até as 19h45min, apurando o restante do período pelos controles eletrônicos, cujos horários de trabalho eram até as 17h30min.

Ora, se o controle eletrônico foi desconstituído como prova e restou fixada a jornada nos exatos termos como colocado acima, não pode o Sr. Perito apurar de forma diversa.

Ainda que na parte final da sentença conste:

“ Ante o exposto, defiro o pagamento de horas extras durante todo o período imprescrito, apuráveis através dos controles eletrônicos a partir de junho/2000 – exceto na primeira semana/mês e quanto ao horário de término de expediente, quando deverá ser levada em consideração o horário de 19h45min, tidas como tais as excedentes da 8a. diária e 44a. semanal (ausente amparo legal para adoção daquele pretendido)”

A parte dispositiva não pode ser interpretada em separado mas em conjunto com os fundamentos, com o juízo de valor, cognitivo em que se pautou o juízo para a fixação da jornada. Isto resta claro na primeira parte da sentença, as fls. ___:

- Foram desconstituídos os controles eletrônicos de jornada - “ A prova oral produzida pela autora logrou desconstituir também os pontos eletrônicos na forma mencionada pela peça vestibular, qual seja, durante uma semana/mês, quando a empregada “desligava seu equipamento de trabalho (fechamento da máquina de caixa)”;

- Para esses dias, uma semana/mês, foi fixada jornada até as 19h45min – “autorizando a conclusão que nestes dias a empregada encerrava seu trabalho as 19h45min”.

- No restante do período prevalece a jornada fixada das 08h30 as 19h30min – “Também confirmou cumprida a jornada das 08h30min às 19h30min no restante do período contratual.”

Ou seja, exceto para uma semana/mês, na qual o horário a ser registrado é de saída é as 19h45min, no restante do período contratual a jornada fixada é das 08h30min as 19h30min!

Nenhuma outra conclusão, como a apresentada pelo Sr. Perito, ou seja, considerar o horário até as 17h30min no período após __/__/__, pode ser acatada, sob pena de prejuízo material visível a parte autora.


Assim restam impugnados os numero de horas extras encontradas pelo Sr. Perito, posto que não atendem a sentença exeqüenda e os reflexos daí advindos (rsr, férias acrescidas de 1/3, 13º salário), bem como os consectários em juros de mora legais deferidos.

2. Composição da base de calculo das horas extras:

No que tange a composição da base de calculo das horas extras, novo equívoco restou cometido pelo Sr. Perito. Diz a r. sentença exeqüenda quanto a base de cálculo:

“A base de cálculo deverá ser composta pelas parcelas remuneratórias pagas: o salário base + adicional por tempo de serviço + gratificação de caixa (e adicionais).”(sentença, fls. __, grifo nosso).

A remuneração da autora era constituída da seguinte forma:

- Vencimento padrão – VP
- VCP - Vencimento Padrão – VP
- Adicional por Tempo de Serviço – AN
- Gratificação Semestral
- VCP – Gratificação Semestral
- Gratificação de Caixa

Onde, as siglas equivalem a:
VP – Vencimento Padrão
VCP – Vantagem de Caráter Pessoal

O Sr. Perito somente considera o vencimento padrão (incluindo VCP), adicional por tempo de serviço e gratificação de caixa.

Deixa de considerar a Gratificação semestral, que conforme demonstrado acima era vantagem de caráter pessoal, pagas de forma habitual (todo mês, apesar da denominação semestral), que por si, dado ao caráter de verba salarial já comporia as parcelas remuneratórias deferidas por sentença.

Neste sentido, merece juntadas as seguintes ementas:

“BANCO DO BRASIL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS E GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. Considerado o preceito legal firmado pelos Enunciados 115 e 247 do E. TST, é de se concluir que efetivamente possui pertinência a pretensão recursal obreira voltada à integração na base de cálculo da gratificação semestral das horas extras habitualmente prestadas, bem como da gratificação de caixa, de vez que tais parcelas integram o conjunto remuneratório da Reclamante, fazendo emergir as diferenças pleiteadas. Insurgência recursal obreira que merece acolhimento, neste particular. TRT-PR-RO 10.774-96 - Ac.2ª T 17.040-97 - Rel.Juiz Arnor Lima Neto - TRT, 04/07/97)

“TRT-PR-24-10-2003 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL-Constatando-se que o pagamento da gratificação semestral era procedida de forma mensal. Trata-se de verba salarial cujo comando exeqüendo não determinou a exclusão dessa verba da base da cálculo das horas extras, devendo permanecer a integração para tal efeito.TRT-PR-15079-1997-651-09-00-8-ACORDAO-23486-2003, Relator: Exma Juiza ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO”



Também a própria CLT em seu artigo 457 dispõe do que se trata a remuneração:

“ art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço as gorjetas que receber.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.”

Conforme verifica-se da remuneração da autora, a parcela denominada “gratificação semestral” sempre foi paga, de forma mensal e habitual, durante todo o período contratual.

Por outro lado, o próprio rol da sentença não é de forma taxativa, isto porque após o termo “gratificação de caixa” consta o título de “adicionais” (entre parênteses), de modo que por certo restou inclusa qualquer verba desde que sua natureza fosse remuneratória. O vocábulo “adicional”, em sentido estrito, é tudo que se adiciona à remuneração. Dessa forma, não há como excluir da base de cálculo tal parcela.

Por tais razões, restam impugnados os cálculos periciais também neste tópico.

3. 13º Salário/98 - verba reflexa:

No cálculo de horas extras ainda, foram deferidos a autora os reflexos das horas extras em férias e 13º salário.
Ao calcular tal verba o Sr. Perito apura de forma errônea a média das horas extras a ser computada em tal verba. Isto porque soma as horas extras nos meses de setembro a dezembro/98 e as divide por 12, obtendo-se a média de 20,09.
No entanto a forma correta de apurar tal média era dividindo por 4 (numero de meses imprescritos no ano – setembro a dezembro/98), em que se obteria a média de 59,26 horas qual seja a média das horas trabalhadas em tais meses: setembro/98 = 56 horas, outubro/98 = 59,05 horas, novembro/98 = 60 horas e dezembro/98 = 62 horas.

A fração de 12/12 equivale tão somente à proporcionalidade devida a título de reflexos, vez que o ano de 1998 foi trabalhado integralmente pela autora.

Por tais razões, restam impugnado tal reflexo e os consectários daí advindos.


• Delimitação de Valores:
Para fins do art. 879, § 2º, da CLT, delimita-se o total da condenação em R$ ____até __/__/ , já considerados os valores devidos a título fiscal e previdenciário.

Termos em que,
Pede Deferimento.

Local, data

Assinatura
OAB/UF"


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