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Calculos Trabalhistas - Passo VIII - Como calcular Aviso Prévio


Previsto no art. 487 da CLT, trata-se de direito irrenunciável (Súmula 276/TST) e integra sempre o período contratual (art. 487, § 6o, CLT), inclusive para o pagamento da indenização adicional do art. 9º da Lei 6.708/79 (Súmula182/TST), somando-se ao período de garantia de emprego (Súmula 348/TST).
O cálculo do aviso-prévio é simples: com base na maior remuneração, atualizável. Recebe a incidência de horas extras (§ 5o, art. 487, CLT), adicionais noturnos, comissões e de verbas que componham a maior remuneração, refletindo sempre no FGTS (Súmula 305/TST).
Vejam-se as Súmulas/TST nº 14 (se a causa da rescisão for culpa recíproca, o empregado terá direito a 50% do valor do aviso-prévio), nº 230 (a redução da jornada não poderá ser substituída pelo número de horas correspondentes sob pena de nulidade), 380/TST (à contagem do aviso prévio aplicam-se as regras do art. 132 do Código Civil de 2002, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento). São aplicáveis também as OJ´s/SBDI-I/TST n.º 82 (a baixa na CTPS deve corresponder à data do final do aviso, mesmo o indenizado), n.º 83 (a contagem da prescrição também leva em conta a data do final do aviso), n.º 84 (aviso proporcional depende de legislação regulamentadora).



Cabe registrar que o reajuste salarial coletivo ocorrido no decurso do aviso aproveita o empregado, mesmo que tenha recebido antecipadamente o salário referente ao período do aviso.
Exemplos de cálculo de aviso prévio:
Salário fixo
Empregado recebia salário de R$ 555,00 no mês da rescisão
Valor do aviso prévio = R$ 555,00

Salário + adicional de insalubridade, periculosidade ou gratificações
Empregado recebia salário de R$ 555,00 no mês da rescisão acrescido de 40,00 de adicional de insalubridade
Valor do aviso prévio = R$ 595,00 (R$ 555,00 + R$ 40,00)

Salário + parcelas variáveis (horas extras, adicional noturno, comissões)
Empregado com 01 ano ou mais de serviço: Apura-se a média das parcelas variáveis nos últimos doze meses trabalhados até a rescisão.

Empregado com menos de 01 ano de serviço:
Se o empregado contar com menos de 01 ano, apura-se a média dos meses trabalhados até a data da rescisão

Exemplo: Empregado admitido em 03/10/01 e demitido em 30/07/02, realizou as horas extras discriminadas abaixo:
Mês/ano No recebido de HE
Out-01      16
Nov-01     15
Dez-01      15
Jan-02       16
Fev-02      14
Mar-02     16
Abr-02      12
Mai-02      13
Jun-02       11
Jul-02       14,20

Numero de HE 142,20
Média das HE (142,20/10) 14,22
Salário fixo no mês da rescisão 400,00
Vr. Das HE a serem refletidas no Aviso prévio: (400,00/220 x 1,5) x 14,22  = 38,78
Vr. Aviso-prévio 438,78

Quando existem comissões a sistemática é a mesma, ou seja, primeiro apura-se qual o valor das comissões nos meses anteriores a demissão (empregado com mais de 01 ano = 12 meses, empregado com menos de um ano = periodo trabalhado). Em seguida é necessário que tais comissões sejam atualizadas (pode ser aplicado os fatores trabalhistas) obtendo primeiro uma soma e depois essa soma é dividida conforme critério acima (12 meses ou numero de meses trabalhados) obtendo a média. Essa média é somada ao valor fixo do salário obtendo-se assim o valor-base da remuneração.
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ATENÇÃO: Posteriormente a lei foi alterada(Lei 12506/2011), assim para cada ano de trabalho, some 03 dias, assim por exemplo:
Periodo anterior a um ano = 30 dias
Um ano = 33 dias
Dois anos = 36 dias
Três ano = 39 dias
E assim, sucessivamente!

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Equipe Cálculos Trabalhistas




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Calculos Trabalhistas - Passo VII - Como Apurar Base de cálculo

A formação da base de cálculo tem por objetivo inicial o cálculo das horas extras, 13º salários, férias, diferenças salariais e verbas rescisórias. Sendo feita no rigor dos artigos 457 e 458 da CLT, é composta normalmente por:

- salário (vencimento, vencimento-base, ordenado, etc.)
- gratificações (de função, por assiduidade, por tempo de serviço, etc.)
- adicionais (de transferência, de periculosidade, insalubridade-OJ 47/SBDI-I/TST, e outros).
A título de exemplo vide em "planilhas" a formação da base de cálculo, considerando normalmente a evolução salarial do reclamante, a aplicação do divisor para obtenção do valor da hora e dos valores de horas extras.
Para integrar determinada verba na base de cálculo é necessário verificar se houve deferimento de reflexos no comando sentencial. Em casos controversos, cabe checar a habitualidade do pagamento. Recebida com habitualidade, integra o salário durante o período de sua percepção.

A habitualidade pressupõe pagamento regular e permanente. Quanto ao lapso temporal, pode ser mensal, bimestral, trimestral, semestral ou anual. Exemplo: abonos e prêmios eventuais não integram a remuneração, como também a gratificação referente a substituição.

Ressalte-se que o salário abrange o pagamento dos dias trabalhados e também os dias de repouso e feriados (Dec. 605/49, art.7º, § 2º).

A remuneração pode ser extraída da CTPS, recibos salariais, contrato de trabalho, fichas de registro de empregados e fichas financeiras. Pode estar informado na peça inicial ou na defesa, na sentença, no laudo pericial.

Os recibos salariais, desde que comuns às partes, parecem ser a fonte mais confiável. Pode ainda ocorrer da base de cálculo ser fixada em sentença quando, por exemplo, na defesa de um pedido de reconhecimento de vínculo não constar recibos ou fichas financeiras ou qualquer outro meio para aferição da base.

O “salário complessivo” (valor salarial fixado para atender e remunerar o salário base e adicionais devidos, sem individualizar, definir ou distinguir percentuais e valores) é vedado pela Súmula 91/TST. De modo que a jurisprudência não aceita, por exemplo, os contratos de comissionista que consideram o RSR já incluído no percentual atribuído às comissões, então é necessário desmembrar os valores.

Então o mais importante, até para evitar impugnações é seguir fielmente o que dispõe a sentença exequenda. Se houver duvidas e o profissional estiver atuando como perito é possivel solicitar, através de petição, que o Juiz determine quais os parâmetros a serem seguidos.



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Calculos Trabalhistas - Passo VI - Quais as Fórmulas e Critérios matemáticos

A transformação de percentual em números índices é importante na atividade de cálculo, principalmente quando se trabalha com acumulação de índices de correção monetária ou de reajustes salariais. É comum um índice ser apresentado em percentual (INPC, IGP, TR entre outros). Porém para acumular tais percentuais a fim de se apurar a variação ocorrida em um determinado período, é necessário transformar os percentuais em números índices, bastando para tanto dividir o percentual por 100 e somar um inteiro, conforme demonstração a seguir:
Então em Percentual :
20%             
2,6045%
1,69095%
150%           
3.526,72%

Depois em Número índice:
1,20
1,026045
1,0169095
2,5
36,2672

Por fim, a fórmula utilizada:
20 / 100 + 1
2,6045 / 100 + 1
1,69095 / 100 + 1
150 / 100 + 1
3526,72 / 100 + 1

Para acumular percentuais ou apurar a variação ocorrida em um determinado período não se somam ou diminuem percentuais. O correto é transformar primeiramente os percentuais em números índices e depois trabalhar com estes valores seja para acumular percentuais (nº índice X nº índice) ou diminuir percentuais (nº índice / nº índice), indicando a variação ocorrida.

Dessa forma:
- Adição de percentuais: % + % = Nº índice X Nº índice
Adição: 20% + 50% = 1,20 x 1,50 = 1,80 = 80%

- Subtração de percentuais: % - % = Nº índice : Nº índice
Subtração: 50% - 20% = 1,50 : 1,20 = 1,25 = 25%



Se fosse para determinar o índice de reajuste salarial com base na variação do IPC entre jan/00 e jun/00:
IPC ( % )

Jan-00 =  0,61
Fev-00 = 0,05
Mar-00 = 0,13     
Abr-00 = 0,09
Mai-00 = -0,05
Jun-00 = 0,30

Equivaleria a Número índice:
1,0061
1,0005
1,0013
1,0009
1,0005
1,0030

Índice acumulado de jan/00 a jun/00 [ ( 1,0061 x 1,0005 x 1,0013 x 1,0009) / 1,0005 ] x 1,0030 1,011339541

Total da variação do IPC em percentual:  1,133954%

Obs. Índice com sinal negativo não é subtraído. A metodologia correta é dividir o total acumulado pelo número índice que apresentou a variação negativa.

Além disso tem a transformação da hora relógio em hora centesimal, que já foi objeto de outro tópico aqui no blog. Verifiquem também que tem outra postagem (lá no início) onde passo as formulas mais utilizadas em cálculos trabalhistas.

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Calculos Trabalhistas - Passo V - Quais os Elementos e forma de cálculos trabalhistas

Dando seguimento, após concluidas as explicações sobre as formas de liquidação, teremos a estruturação do cálculo.
Os elementos essenciais de um cálculo são os seguintes:
1 - principal - corresponde ao crédito principal corresponde às verbas deferidas.
2 - correção monetária - A correção monetária importa na atualização ou recomposição do poder aquisitivo dos valores históricos a esse respeito vide a Lei 8177/91, art. 39.
3 - os juros de mora -  os juros de mora representam a pena pecuniária ou a remuneração do capital. Ambos devem ser incluídos na liquidação, mesmo que omisso o pedido inicial ou a condenação - Súmula 211/TST - (TST Enunciado nº 211 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Juros de Mora e Correção Monetária - Liquidação da Sentença Trabalhista
Os juros da mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação) e a Sumula 200/TST (TST Enunciado nº 200 - Res. 6/1985, DJ 18.06.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Juros de Mora - Condenação Trabalhista
Os juros da mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente).
4 - as contribuições previdenciárias cota-parte do reclamante e reclamada (Lei 10035/2000 e Decreto 3048/99, art. 276)
5 - o imposto de renda (Lei 8541/92 -art. 46)
6 - o valor atualizado do FGTS a ser depositado em conta vinculada ou pago diretamente ao autor
7 - as despesas processuais (custas processuais e de execução, honorários periciais, honorários advocatícios, imprensa oficial ou edital de praça, despesas com leiloeiro). A esse respeito vide o artigo 789, CLT.

Formalmente, o cálculo trabalhista deve conter “memória” e “resumo geral”.
A “memória” visa a demonstrar detalhes da apuração das verbas deferidas. Peritos judiciais utilizam planilha eletrônica e programas de cálculo disponíveis no mercado. É possivel a realização de calculos também pelo programa "Juriscalc" cujo link já foi colocado no blog.




O “resumo geral” é o fechamento do cálculo, devendo constar:
1 - o total líquido do crédito;
2 - o valor do FGTS separadamente na hipótese de FGTS a ser depositado em conta vinculada;
3 - a contribuição previdenciária, cota-reclamante, já deduzida na memória, e a cota patronal;
4 - o valor do IR deduzido;
5 - custas, honorários, editais e outras despesas processuais;
6 - o valor do total geral da execução, que representa o somatório das parcelas apuradas, destacando-se a data final de atualização.

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