191

TÓPICO EXCLUSIVO:Dúvidas relativas a 13o. salário

Em virtude do grande número de perguntas relativas ao calculo de parcelas do 13o. salário, justamente pelo período que estamos, criei esse tópico exclusivo, então se, mesmo lendo o texto abaixo, ainda restar dúvidas a respeito do calculo desta verba COMENTE ou ENVIE SUA DÚVIDA AQUI.


DEFINIÇÃO E BASE LEGAL:

Trata de direito que se adquire paulatinamente, mês a mês. Corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias (§1º do art. 1º da Lei 4090/62). Se houver rescisão contratual, o 13º salário será apurado de acordo com a remuneração do mês da ruptura contratual (art. 3º da Lei 4090/62). A primeira parcela deve ser adiantada de 1º de fevereiro a 30 de novembro (ou nas férias) e será igual “à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior” (Dec. 57.155/65). Neste caso, havendo salário variável, este valor será acrescido da metade da média das comissões recebidas até o mês anterior atualizados monetariamente (OJ. 181/SDBI-I/TST).

O valor definitivo do 13º será o da remuneração de dezembro menos o adiantamento.

As horas extras e adicionais noturnos integram o 13º pela média física dos números das horas extras e adicionais noturnos pagos no período aquisitivo (Súmulas/TST nº 45e nº 347 e Lei 4090/62). A gratificação semestral repercute pelo seu duodécimo na gratificação natalina (Súmula 253/TST). Parcelas habituais variáveis (gorjetas, comissões, etc.) integram o 13º salário pela média dos valores do período aquisitivo atualizados monetariamente.

O empregado só perde o direito ao recebimento do 13º, e mesmo assim somente ao 13º proporcional, quando é dispensado por justa causa. (art. 3º da Lei 4.090/62 c/c o art. 7º do Dec. 57.155/65).

Exemplo de cálculo de 13o salário - Salário:
Considere cada mês ou periodo superior a fração de 15 dias como mês, ou 1/12.
Assim, exemplificando, se o salário for de R$ 465,00 e o trabalho foi prestado de janeiro a dezembro,  o valor do 13o. salário será no mesmo valor que o salário, R$ 465,00, integral.
Se, por exemplo, o trabalho prestado foi de fevereiro a dezembro então será devido 11/12 avos:
1) divida seu salário por 12;
2) multiplique por 11 (igual a 11/12);
3) se começou a trabalhar em(sempre considerando o "1" e multiplicando de acordo com o mês,"2"):
março - tem direito a 10/12 avos;
abril - tem direito a 09/12 avos
maio - tem direito a 08/12 avos
junho - tem direito a 07/12 avos
julho - tem direito a 06/12 avos
agosto - tem direito a 05/12 avos
setembro - tem direito a 04/12 avos
outubro - tem direito a 03/12 avos
novembro - tem direito a 02/12 avos
dezembro - terá direito a 01/12 avos

Exemplo de integração de horas extras:
Para o calculo da integração das horas extras, siga os seguintes passos:
1) some as horas extras do periodo trabalhado (considere as proporcionalidades do item anterior)
2) divida essa soma pelo numero de meses do ano (12) ou proporcional de acordo com o item acima;
3) o valor obtido é o valor da média integral
4) divida novamente essa média por 12 (meses do ano)
5) multiplique pelo numero de meses trabalhados (considere o item anterior)
6) o número obtido corresponde a proporcionalidade a que tem direito
7) multiplique o numero de horas extras obtidas pelo valor da hora extra de dezembro (para o calculo do 13o. integral, para o calculo da 1a. parcela considere o valor da hora extra de novembro).
8) apure o valor da integração do RSR nas horas extras, multiplicando o valor encontrado por 1,1666(1/6 de acordo com a Lei 605/49).
9)caso não saiba calcular o valor das horas extras, consulte aqui no blog "fórmulas para calculo"





Exemplo de aplicação  da integração das médias das comissões em 13o. salário:

As comissões integram o cálculo do 13º salário pela média dos 12 meses do ano, tendo o Decreto 57.155/65, estabelecido que em dezembro deve ser calculado levando-se por base a média de Janeiro a Novembro (1/11 avos ), refazendo-se o cálculo pela média de Janeiro a Dezembro (1/12), computando-se o valor das comissões do mês de dezembro, efetuando o pagamento da diferença até o dia 10 de janeiro.

"Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo."

"Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças."




A maioria das categorias tem definido, para que não ocorra defasagem, através de suas normas coletivas de trabalho, que a integração deve ser feita pela média dos últimos 6 à 12 meses. Esses valores são apurados da seguinte forma:
1) apure, mês a mês, o valor pago a título de comissões;
2) corrija monetariamente o valor encontrado (segundo a Lei 8177/91 pela TR ou verifique a convenção coletiva de trabalho de sua categoria, vale a condição mais favoravel ao trabalhador);
3) some os valores encontrados
4) divida pelo número de meses trabalhados no ano
5) Esse valor encontrado será o valor da média INTEGRAL para quem trabalhou 12/12 avos(12 meses no ano);
6) Se esse não for o seu caso pegue o valor encontrado no item 4, divida por 12 (meses do ano) e multiplique pelo numero de meses trabalhados (vide o exemplo de avos devidos em horas extras)
7) aplique sobre o valor encontra o RSR, multiplicando o valor por 1,16666(1/6 Lei 605/49), esse será seu valor de integração.

Espero ter solucionado as dúvidas!
Caso você ainda tenha alguma, LEIA OS COMENTÁRIOS,  pois tem centenas de dúvidas esclarecidas.



Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente?  Aplicação da Regra do art. 840, §1º, CLT
Acesse:


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * 




Equipe Cálculos Trabalhistas

6

Modelo de Cálculo de Liquidação - Parte VI - INSS - Como Realizar Cálculos com juros e multa

A minha posição em relação a aplicação de juros e multa já foi colocada em outros posts. Mas digamos que a parte tenha deixado ultrapassar o prazo do art. 276,"caput", do Decreto 3048/99...Como calcular?

Se houver reconhecimento de vínculo acrescido do valor de acordo, deve ser considerado o salário contratual reconhecido mais o valor do acordo dividido pelo número de meses do vínculo.
No caso que estou anexando, foi realizado um acordo de R$ 4.000,00 de verbas de natureza salarial e o periodo trabalhado foi de dezembro/2002 a maio/2007.




Assim dividindo tal valor pelo numero de meses, 54 meses, obtem-se o valor de R$ 74,074.
Em seguida é lançado os percentuais, no caso concreto padrão de 28,80% lembrando que varia o percentual de acordo com o FPAS da Reclamada. Seguindo, teriamos no exemplo padrão:
- 20% empresa
- 5,8% terceiros(no exemplo juntado não consta, pois foi impugnado o valor relativo a "terceiros")
- 3% SAT
Em seguida calcula o percentual do empregado - variável de 8% a 11% - de acordo com a faixa salarial.
Na proxima coluna é lançado o valor relativo aos juros com aplicação da SELIC(no site www.trt9.jus.br, localize "Boletim Economico" e depois "Tabela de atualização de Débitos Previdenciários").
Próxima coluna, multa, em 20%. E por fim, valor corrigido.
As formulas são simples:
valor empregador + terceiros + SAT  + empregado = valor base
valor base x taxa SELIC = valor juros SELIC
valor base x multa = valor multa
valor base + valor juros SELIC + valor multa = valor total corrigido

Informações adicionais (fonte TRT9a.):
Critérios 

A Tabela publicada pelo INSS adota coeficientes de correção monetária e juros, até dezembro de 1994 e, a partir de janeiro/95, por força da MP 2.095-73, de 22/03/2001, passa a atualizar débitos de natureza previdenciária pela aplicação da Taxa de Juros SELIC.

Para se corrigir um débito, adota-se o seguinte procedimento:

a) aplica-se o coeficiente correspondente ao mês do débito, sobre o valor originário do mesmo, preservando a moeda da época. O resultado obtido será a quantidade de UFIR devida (mantida a fração com 4 decimais);

b) o principal (valor total das parcelas previdenciárias) atualizado, corresponderá à quantidade de UFIR multiplicado pelo valor desta em 01/01/1997, quando valia  R$ 0,9108 (MP 2.095-73, de 22/03/2001);

c) para as competências de Janeiro/1995, em diante, os juros (SELIC) incidem sobre o valor originário (MP 2.095-73, de 22/03/2001).


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente?  Aplicação da Regra do art. 840, §1º, CLT
Acesse:


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * 

Equipe Cálculos Trabalhistas

2

Modelo de Cálculo de Liquidação - parte V - Como elaborar Resumo Final




--> No resumo final são colocados os dados do processo bem como é discriminado aquilo que foi calculado. Lembrando que do valor apurado é abatido a quota parte de INSS do reclamante antes da aplicação dos juros de mora. Os juros de mora são apurados desde o ajuizamento da ação até a data do calculo. Sobre as taxas de juros já postei farto material a respeito (vide em Marcadores). No caso concreto os juros foram calculados a razão de 1% ao mês. Após a apuração dos juros faz-se a retenção do valor devido a título de imposto de renda pelo reclamante, apurando-se por fim o valor liquido devido ao exequente.



Também é interessante colocar no resumo o valor total da condenação discriminando:
- O valor devido ao exequente, líquido
- apuração do INSS - quota parte do Reclamante
- apuração do INSS - quota parte da Reclamada
- apuração do IRRF a ser abatido
- apuração de honorários advocatícios, periciais ou contábeis,  se houver.
- Valor de Custas Processuais (2% sobre o valor da ação)

Se o profissional estiver a trabalho pelo Juízo deve colocar ainda os valores relativos aos depósitos recursais e os valores de custas. Se estiver pela parte não há necessidade pois a propria Secretaria da Vara de Trabalho quando da atualização já apontará tais valores.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente?  Aplicação da Regra do art. 840, §1º, CLT
Acesse:


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * 

Equipe Cálculos Trabalhistas


2

Modelo de Cálculo de Liquidação - Parte IV - Como Apurar IRRF sobre verbas deferidas.


Chegando a parte final do calculo propriamente dito efetua-se a apuração dos valores devidos ao Fisco utilizando-se do "regime de caixa" ou seja todas as verbas tributáveis são somadas apurando-se um valor bruto.



Desse valor bruto deduz-se o INSS e soma os juros de mora, apurando-se nova base de cálculo a qual será aplicada a aliquota correspondente (7,5%, 15%, 22,5% ou 27,5%). Cada aliquota e cada faixa tributável traz uma parcela a deduzir do imposto devido. Pode ainda ser abatido da base de cálculo os dependentes (não é o caso nessa postagem).
Deve ser observado ainda que nunca deve-se simplesmente somar as verbas deferidas sendo que é necessário apurar em separado as férias e da mesma forma o 13o. salário que tem tributação exclusiva na fonte(clique em cima da imagem para aumentar).
Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente?  Aplicação da Regra do art. 840, §1º, CLT
Acesse:


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * 

0

Modelo de cálculo de liquidação - Parte III(continuação) - Como Apurar INSS quota parte da Reclamada





Os mesmos comentários realizados no post sobre INSS quota parte do Reclamante são válidos para apuração da quota parte da reclamada. Acrescento ainda que as aliquotas são apuradas de acordo com a tabela de FPAS e CNAE divulgadas pela Receita Federal (agora Super Receita). Assim são aliquotas variáveis. No calculo em questão está sendo aplicado 28,80% que assim se divide:
20% Empresa
5,8% Terceiros (sesc, sesi, senai, senat)
3% RAT (rateio acidente de trabalho, de acordo com o grau de risco da atividade).
Modelo de planilha abaixo (clique na imagem para aumentar)


Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente?  Aplicação da Regra do art. 840, §1º, CLT
Acesse:


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * 

0

Modelo de cálculo de Liquidação - Parte III(continuação) - Como Apurar o INSS quota do empregado


Para realizar o calculo de liquidação de INSS faz-se necessário refazer a base de cálculo, sempre.
Trago à baila novamente que há que se observar o art. 276 do Decreto 3048/99:

"Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

§ 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.
§ 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.
§ 3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 6º O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 8º Havendo reconhecimento de vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado empregado como as do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 9º É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)"




Então já debati em outros post que nao incide juros e multa sobre a parcela previdenciária incluida no calculo trabalhista desde que o pagamento se dê dentro do prazo previsto no caput do artigo 276, ou seja, desde que o recolhimento se dê até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação.
Para o calculo é necessário refazer a base cálculo somando-se o salário recebido no mês com as verbas deferidas por sentença para o mesmo mês. Assim haverá um novo valor para incidência da alíquota. Da mesma forma os valores retidos do reclamante a título de INSS deverão ser lançados como valores pagos, restando ou não (no caso de já haver sido pago pelo teto máximo de contribuição) uma diferença a qual deve ser aplicada os fatores trabalhistas. Voltando ainda a questão do Caput os índices previdenciários (com base na SELIC) somente deverão ser aplicados se houver descumprimento do prazo de recolhimento(alterado pela Súmula 368/TST em 2017, agora é obrigatório a utilização da taxa SELIC após 05/03/2009)
Modelo de Planilha de apuração (clique na imagem para aumentar):



Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente?  Aplicação da Regra do art. 840, §1º, CLT
Acesse:


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * 




2

Modelo de cálculo de Liquidação - Parte III - Como Apurar INSS e IRRF sobre verbas deferidas


-->
Primeiro a postagem da sentença e algumas observações.
"Súmula nº 381 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-1

Correção Monetária - Salário
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 - Inserida em 20.04.1998)"

.
     style="display:inline-block;width:468px;height:15px"
     data-ad-client="ca-pub-2649709745730811"
     data-ad-slot="9793030293">
Então quanto a correção monetária o indice a ser observado é o do mês subsequente.Exemplificando: Os salários ou verbas deferidas em janeiro é corrigido com o índice de fevereiro, pois este seria o mês da exigência de tal quitação.
Ainda a sentença determina a apuração do INSS quota-parte reclamante devendo ser abatido dos cálculos e quota parte reclamada, somando-se ao valor total da execução.
'Comprovará a reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, determinando que se proceda, quando da liquidação do julgado os descontos previdenciários os quais serão suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis cada qual com sua quota-parte pelo custeio da seguridade social. O mesmo se diga em relação ao imposto de renda, se porventura devido".

Embora não mencionada a apuração dos descontos e retenções fiscais e previdenciária realiza-se na forma prescrita pela Sumula 368, TST, que assim determina:

"Súmula nº 368 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-I
Descontos Previdenciários e Fiscais - Competência - Responsabilidade pelo Pagamento - Forma de Cálculo

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998) (Alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001)
III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001)"

Assim o calculo das quotas previdenciárias são realizados mês a mês e o calculo do imposto de renda retido na fonte é realizado ao final, sobre as parcelas salariais.
No próximo post, colocarei o calculo previdenciário.

Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente?  Aplicação da Regra do art. 840, §1º, CLT
Acesse:


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * 

0

Modelo de cálculo de Liquidação - Parte II (continuação) - Como Apurar FGTS sobre verbas deferidas

-->
Prosseguindo realiza-se o cálculo do reflexo das verbas deferidas no FGTS, conforme consta em sentença, na parte onde restou deferido as horas extras e suas integrações.
Observe que novamente existe uma falha na sentença: Não houve condenação de FGTS sobre o periodo reconhecido de vínculo.
O cálculo do FGTS é muito simples: Basta apurar as verbas salariais que incide o FGTS. No caso concreto somente não incide sobre férias indenizadas.

Formula: valor encontrado x 11,2% (8%+40% multa)
No caso concreto a apuração é 11,2% face à demissão. Caso fosse pedido de demissão a fórmula teria que ser alterada para 8% sobre as verbas e o FGTS seria depositado em conta vinculada.

Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente?  Aplicação da Regra do art. 840, §1º, CLT
Acesse:


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * 



0

Modelo de Cálculo de Liquidação - Parte II (continuação) - Como calcular horas extras e reflexos


-->
Seguindo.Analise a sentença, observe os seguintes critérios fixados:
O percentual do adicional de horas extras será de 50% nos termos do inciso XVI, art. 7º da Constituição Federal.


"Face a habitualidade, tal verba possui natureza salarial incidindo nas parcelas de: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado, incluindo do período clandestino."

Após a apuração da base do calculo a ser realizado, faça sua planilha com os seguintes dados:
Mês/ano = refere-se ao periodo que se está apurando.
Valor da hora = utilize da sua base de cálculo, fórmula: salário base divido por 220 (para quem tem jornada de oito horas, outras jornadas vide em "divisores") = valor da hora normal
valor da hora normal x adicional de hora extra (no caso 50%) = valor de hora extra
Número de horas extras = fixados vide na parte relativa a sentença nos post anteriores
Número de RSR = a sentença não fixou em numeros. A formula correta é: numero de he / dias úteis x domingos e feriados. No exemplo que estou postando calculei em 1/6 (conforme Lei 605/49), para facilitar o entendimento.
Valor devido: formula: número de horas extras + rsr x valor de hora extra
Valor pago: basta apurar no periodo deferido se houve pagamento ao mesmo título.
Diferenças devidas: valor devido - valor pago
Fator de correção: Utilize a tabela única do TST, indices do mês subsequente ao vencido(vejam depois nos proximos post a parte dispositiva final).
Valor Corrigido: Diferenças devidas x fator de correção.
Em seguida calcule o reflexo pelas médias fisicas. Esse assunto ja foi tratado aqui no blog. Então:
Aviso prévio: média de horas extras dos ultimos 12 meses (ou proporcional dependerá do caso concreto) anteriores a dispensa (some o numero de horas do periodo divida pelo número de meses)
Férias acrescidas do terço constitucional: média das horas extras no periodo aquisitivo
13o. salário: média de horas extras de janeiro a dezembro (ou proporcional quando for o caso).

Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente?  Aplicação da Regra do art. 840, §1º, CLT
Acesse:


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * 
0

Modelo de cálculo de Liquidação - Parte II (continuação) - Como Calcular(apurar) horas extras.

-->
Como ja foi dito anteriormente, sempre que  iniciar um cálculo aponte qual foi a base de tais calculos.
Nesse modelo simples que estou postando o reclamante recebia salário, não recebia nenhum outro adicional. Observe sempre o que diz a sentença, é ela que dtermina a base de calculo, os percentuais e divisores, bem como os reflexos a serem utilizados.




Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente?  Aplicação da Regra do art. 840, §1º, CLT
Acesse:


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * 

4

Modelo de cálculo de Liquidação - Parte II - Como Calcular Horas extras

Seguimos postando a sentença. Observe que em horas extras mesmo tendo sido fixada uma jornada - 07:00 as 22:00 de segunda a sexta  e 07:00 as 17:00 aos sabados, sempre com uma hora de intervalo  e dois domingos ao mês- o juiz fixa também o número de horas extras o que não é muito usual.
Observe que é fixado o numero de horas extras por periodos, então em um periodo 229,33 horas extras, no periodo seguinte 145,33 e no ultimo periodo 201,33 horas extras mensais.
Verifica-se pela propria leitura da sentença que houve um lapso por parte do juiz: O trabalho aos domingos é sempre devido em dobro, então o adicional deveria ter sido fixado em 100% e não em 50%. As horas apuradas aos domingos deveriam ser apuradas em separado.
Mas como disse no post anterior a função do calculista é técnica e nãojurídica.

Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente?  Aplicação da Regra do art. 840, §1º, CLT
Acesse:


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * 
Sentença Original








2

Modelo de calculo de Liquidação - Parte I - continuação reconhecimento de vínculo

Então lida e analisada a sentença posto a seguir o calculo efetivo de tal verba. A observação a ser realizada é que as férias (12/12) acrescidas do terço constitucional foi deferida em dobro, eis que o periodo concessivo já havia sido extinto.
Como verão é um calculo extremamente simples: Basta verificar qual o valor base de cálculo e calcular as proporcionalidades deferidas e a seguir aplicar os indices de atualização. Os fatores utilizados podem ser encontrados no site do TST (tabela única)

Lembrando que cada avo corresponde ao duodécimo do salário-base, basta dividir o salário por 12 (meses do ano).

Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente?  Aplicação da Regra do art. 840, §1º, CLT
Acesse:


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * 

6

Modelo de cálculo de liquidação - Parte I - Reconhecimento de vínculo

-->
Seguindo a intenção de elaborar calculos judiciais trabalhistas inicio um novo modelo. A sentença a seguir é real. A interpretação da sentença é um critério importante para quem deseja trabalhar nessa área.
Então no mérito (exclui a qualificação para preservar as partes) foi reconhecido o vínculo desde 2006. A reclamada só havia registrado o reclamante um ano depois. O reconhecimento de vínculo gera diferenças nas verbas trabalhistas - detalhe: normalmente em todas as verbas: 13o. salário, férias, FGTS, etc.
Nessa sentença só foram deferidas as diferenças relativas as férias e 13o. salário - Observe ainda que mesmo tendo sido reconhecida a data de admissão em 01 ano antes(12 meses) foram deferidas a título de 13o. salário apenas 3/12 quando o correto seria deferir a proporcionalidade de 2006(3/12) mais a proporcionalidade de 2007 (9/12).
É necessário seguir estritamente o que diz a sentença, pois a função do calculista é técnica e não aventar matéria de direito.
Então primeiro passo analise da sentença (para visualizar no tamanho normal clique em cima):



Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente?  Aplicação da Regra do art. 840, §1º, CLT
Acesse:


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * 

4

Decisão TST - Como Calcular a Incidência de INSS sobre verbas trabalhistas

Já havia defendido aqui o meu posicionamento em relação a essa matéria, que se encontra disciplinada no art. 276 do Decreto 3048/99. Sempre recebo e-mails nesse sentido, sendo que a União sempre na execução trabalhista defende a aplicação dos juros e multa sobre os valores a serem recolhidos referente a incidência do INSS. Transcrevo abaixo decisão desta semana, do TST, em relação a matéria.

Multa previdenciária não retroage a período anterior à sentença trabalhista

Fonte: TST
Só incidem juros de mora e multas sobre o valor de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença judicial se não houver o recolhimento até o dia dois do mês subsequente ao pagamento ao trabalhador. Com essa decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não reconheceu) recurso da União que pretendia que a penalidade ocorresse a partir do momento em que a empresa deixou de fazer o recolhimento devido ao INSS.

Para a União, os débitos de natureza trabalhista referem-se ao passado, período anterior ao ajuizamento da ação na Justiça, e, portanto, as contribuições previdenciárias são exigidas a partir da prestação do serviço. Assim, as multas teriam que ser cobradas retroativamente. Não obtendo êxito no acolhimento dessa tese na primeira e na segunda instâncias (Vara do Trabalho e TRT), que julgaram pela cobrança da multa somente a partir do momento que a empresa deixe de fazer o pagamento previdenciário no prazo estabelecido pelo artigo 276 do Decreto 3048/99, a União recorreu ao TST.
relator do processo na Sexta Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, manteve os julgamentos anteriores. Em seu entendimento, o débito previdenciário na Justiça do Trabalho é liquidado antecipadamente, no momento do pagamento ao trabalhador, por isso só podem incidir juros de mora e multa se não houver o recolhimento no prazo estipulado pelo dispositivo legal em questão, que estabelece que o recolhimento “será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.


Para o ministro, a lei não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes “com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador”.
RR-115/2007-147-15-00.9 


EMENTA:"RECURSO DE REVISTA. UNIÃO/INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. MOMENTO DE APURAÇÃO. Com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subseqüente ao pagamento realizado ao obreiro , nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social(Decreto n. 3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do art. 876 da CLT), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Recurso de revista não conhecido."

 Assim, entendo que os juros e multa só poderiam ser exigidos pela União em ação autônoma, que é o instrumento processual oportuno.

Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente?  Aplicação da Regra do art. 840, §1º, CLT
Acesse:


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * 
16

Calculos Trabalhistas - Passo IX - Como calcular Repouso semanal remunerado



Direito regulado simultaneamente pela CLT (art.67) e Lei 605/49, corresponde a um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Se não for completado o trabalho integral dos seis dias que precedem o descanso, o empregado perde o direito à remuneração do descanso, mas conserva o direito ao repouso. A justificação de falta por doença deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei (Súmula 15/TST).

O RSR não se confunde com feriados, nem abrange estes. Embora sejam figuras simulares, reguladas pelos mesmos diplomas legais, o RSR corresponde a um intervalo semanal de 24 horas consecutivas, enquanto o feriado corresponde a um intervalo de 01 dia definido por lei em razão de datas comemorativas cívicas ou religiosas específicas. A Lei 10.607, de 19/12/002, que revogou a Lei 1266/50 e alterou o art. 1º da Lei 662/49 estabeleceu como feriados nacionais os dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal). Há de considerar ainda o feriado do dia 12 de outubro (Dia da Padroeira do Brasil, Lei 6.802/80), bem como os feriados religiosos fixados em Lei Municipal (incluindo nestes a Sexta-Feira da Paixão) e o feriado civil relativo à data magna do Estado fixado em lei estadual.

Em relação à remuneração do repouso semanal, a Lei 605/49, no art. 7º fixa os critérios objetivos para o cálculo:
1 - salário calculado por dia, semana, quinzena ou mês - a remuneração corresponderá ao valor de um dia computadas as horas extras habituais (Súmula 172/TST);
2 - salário pago por hora - a remuneração do descanso será equivalente ao valor de uma jornada diária computada também as horas extras;
3 - salário pago por peça ou tarefa - a remuneração será o quociente da divisão do salário semanal da tarefa ou peças pelos dias de serviços prestados na semana;
4 - trabalho em domicílio - a remuneração do repouso será o quociente da divisão por seis da importância total da produção semanal.



No caso dos empregados mensalistas e quinzenalistas, (cujos salários são calculados à base de 30 ou 15 dias), o RSR já se encontra incluído no salário mensal ou quinzenal, descabendo em falar em cálculo separado, visto que o salários já são calculados à base de 30 ou 15 dias.

Todavia quando há efetivo trabalho no dia de descanso ou feriado, sem folga compensatória, o pagamento do dia trabalhado será em dobro, conforme OJ nº 093/SDBI-1/TST e a nova redação da Súmula 146/TST, a partir de nov. 2003.

Súmula nº 146: Trabalho em domingos e feriados, não compensado - Nova redação Res. 121/03

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

A antiga redação da Súmula nº 146/TST (o trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo) gerava polêmica, visto que parte da jurisprudência entendia que o pagamento dobrado incluía a própria remuneração do RSR, cabendo nesta hipótese a apuração apenas de mais um dia de RSR. Tal entendimento implicava em remunerar o RSR efetivamente trabalhado de forma inferior às horas extras. É que o deferimento do pagamento dos RSR´s ou feriados trabalhados como se horas extras fossem geraria um cálculo mais favorável ao reclamante. Contudo esta controvérsia foi suplantada pela inserção da Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-1/TST em 30/05/97, e posteriormente pela revisão da própria Súmula 146 do TST.

Avisando que existe outro post sobre o assunto que consta as formas de calculo.

* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente?  Aplicação da Regra do art. 840, §1º, CLT
Acesse:


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * !




Equipe Cálculos Trabalhistas