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Calculos Trabalhistas - Passo IX - Como calcular Repouso semanal remunerado



Direito regulado simultaneamente pela CLT (art.67) e Lei 605/49, corresponde a um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Se não for completado o trabalho integral dos seis dias que precedem o descanso, o empregado perde o direito à remuneração do descanso, mas conserva o direito ao repouso. A justificação de falta por doença deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei (Súmula 15/TST).

O RSR não se confunde com feriados, nem abrange estes. Embora sejam figuras simulares, reguladas pelos mesmos diplomas legais, o RSR corresponde a um intervalo semanal de 24 horas consecutivas, enquanto o feriado corresponde a um intervalo de 01 dia definido por lei em razão de datas comemorativas cívicas ou religiosas específicas. A Lei 10.607, de 19/12/002, que revogou a Lei 1266/50 e alterou o art. 1º da Lei 662/49 estabeleceu como feriados nacionais os dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal). Há de considerar ainda o feriado do dia 12 de outubro (Dia da Padroeira do Brasil, Lei 6.802/80), bem como os feriados religiosos fixados em Lei Municipal (incluindo nestes a Sexta-Feira da Paixão) e o feriado civil relativo à data magna do Estado fixado em lei estadual.

Em relação à remuneração do repouso semanal, a Lei 605/49, no art. 7º fixa os critérios objetivos para o cálculo:
1 - salário calculado por dia, semana, quinzena ou mês - a remuneração corresponderá ao valor de um dia computadas as horas extras habituais (Súmula 172/TST);
2 - salário pago por hora - a remuneração do descanso será equivalente ao valor de uma jornada diária computada também as horas extras;
3 - salário pago por peça ou tarefa - a remuneração será o quociente da divisão do salário semanal da tarefa ou peças pelos dias de serviços prestados na semana;
4 - trabalho em domicílio - a remuneração do repouso será o quociente da divisão por seis da importância total da produção semanal.



No caso dos empregados mensalistas e quinzenalistas, (cujos salários são calculados à base de 30 ou 15 dias), o RSR já se encontra incluído no salário mensal ou quinzenal, descabendo em falar em cálculo separado, visto que o salários já são calculados à base de 30 ou 15 dias.

Todavia quando há efetivo trabalho no dia de descanso ou feriado, sem folga compensatória, o pagamento do dia trabalhado será em dobro, conforme OJ nº 093/SDBI-1/TST e a nova redação da Súmula 146/TST, a partir de nov. 2003.

Súmula nº 146: Trabalho em domingos e feriados, não compensado - Nova redação Res. 121/03

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

A antiga redação da Súmula nº 146/TST (o trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo) gerava polêmica, visto que parte da jurisprudência entendia que o pagamento dobrado incluía a própria remuneração do RSR, cabendo nesta hipótese a apuração apenas de mais um dia de RSR. Tal entendimento implicava em remunerar o RSR efetivamente trabalhado de forma inferior às horas extras. É que o deferimento do pagamento dos RSR´s ou feriados trabalhados como se horas extras fossem geraria um cálculo mais favorável ao reclamante. Contudo esta controvérsia foi suplantada pela inserção da Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-1/TST em 30/05/97, e posteriormente pela revisão da própria Súmula 146 do TST.

Avisando que existe outro post sobre o assunto que consta as formas de calculo.

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Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente?  Aplicação da Regra do art. 840, §1º, CLT
Acesse:


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Equipe Cálculos Trabalhistas

16 comentários:

Unknown

Em que casos posso descontar o dsr?
Na escala 12x36 quando o funcionário falta, é certo descontar do seu pagamento o dia em que faltou e a respectiva folga do dia seguinte?
Como é feito esse desconto?

Clê

Bom dia Érica:
Normalmente o RH desconta 1 dia de falta para 1 dia de repouso. Mas o correto é descontar proporcional, ou seja, o equivalente do RSR daquele dia, por isso a melhor formula é aplicar 1/6 sobre o valor diário, obtendo o RSR proporcional.
abs

Anônimo

bom dia ,eu recebi referente a dezembro de 2010 ,r$11,49 de horas extras e o repouso que a empresa me pagou sobre essas horas foi de r$2,00 mas na verdade não devia ser R$2,50?
o calculo não é assim por acaso:11,49/23(nº de dias úteis de dezembro)=0,50*5(4 domingos + o feriado do dia 25)=2,50.
na verdade eu acho que devia ser mais ainda que r$ 2,50 porque houve 23 dias úteis em dezembro mas a empresa deixou eu trabalhar só 21 dias pois dia 24 e 31 a empresa deu dispensa.

Clê

Olá:
A formula do repouso deveria ser 26/5 que é os dias de dezembro = 31 dias.
Os dias que vc não trabalhou são apenas dispensa.

att.

Anônimo

tá, mas então como deveria ser o calculo e qual o valor certo a ser pago pela empresa?

Clê

Olá:
O cálculo correto seria:
valor devido:dias úteis x domingos e feriados ou seja:
11,49 : 26 x 5 = R$ 2,20.

Diego Ramos

Olá, boa tarde!
No caso de escala 12x36, o calculo do DSR é feito sobre o reflexo das horas com adicional noturno ou sobre as horas noturnas reduzidas?
Agradeço desde já.
Ps.: Procurei o post com as formulas, mas não encontrei.

Clê

Olá Diego:
O DSR será sempre pago quando houver verbas variáveis. Assim tanto faz ser horas com adicional noturno (20%) ou sobre reduzidas (52'30), sempre haverá reflexos em DSR.
Vc tentou verificar em "Fórmula de hora noturnas reduzidas", está ai abaixo em "postagens populares."

att.

Anônimo

Olá, voltei de ferias dia 10/01/2012, porem, hoje dia 31/01/2012, recibi oq parece ser o valor correto de dias trabalhados´, porem sem DSR.
Salario: 1387,83
Valor dia: 46, 26
Valore recebido: 288,17
sendo do valor total normal mensal, descontos de: 207+55+124+66=-452.
isso esta correto?
pois esta contabilizado 16 dias trabalhados, ou seja sem considerar os domingos.
se o calculo é salario dividido por 30, o valor dia trabalhado é "X", entao ao voltar das ferias, o valor deveria ser baseado em 21 dias x 46,26 correto?

Clê

Olá,
O correto é receber os dias trabalhados em janeiro. Se retornou no dia 10 tem direito a 21 dias.
Fale com seu RH.

Att.

ANDRE DANTAS, CAMILA ANTERO, GALILEU MORENO, ISAAC BRINGEL, JUSSIELMO SARAIVA, ROBERTA KELLY

QUANDO UM FUNCIONARIO QUE TRABALHA 12 POR 36 FALTA NO DIA QUE E PRA ELE VIR TRABALHAR, PODE SER DESCONTADO A FALTA E O DSR OU SOMENTE A FALTA?

ANDRE DANTAS, CAMILA ANTERO, GALILEU MORENO, ISAAC BRINGEL, JUSSIELMO SARAIVA, ROBERTA KELLY

QUANDO UM FUNCIONARIO QUE TRABALHA 12 POR 36 FALTA NO DIA QUE E PRA ELE VIR PODE SER DESCONTADO A FALTA E O DSR OU SOMENTE A FALTA?

Clê

Olá,
Faltou perde o dia + o DSR sobre esse dia, proporcionalmente.

att.

NATYTEREZA

como é calculado o Valor dia de Trabalho de uma pessoa que trabalha 15X36
Seria o valor do Salario /15dias ou Salario /30 dias
E a falta é descontado como

NATYTEREZA

como é calculado o Valor dia de Trabalho de uma pessoa que trabalha 15X36
Seria o valor do Salario /15dias ou Salario /30 dias
E a falta é descontado como

Clê

Divida o salário mensal pelo número de horas trabalhadas no mês, depois multiplique por 12 (não existe jornada 15x36)!