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Decisão TST - Como Calcular a Incidência de INSS sobre verbas trabalhistas

Já havia defendido aqui o meu posicionamento em relação a essa matéria, que se encontra disciplinada no art. 276 do Decreto 3048/99. Sempre recebo e-mails nesse sentido, sendo que a União sempre na execução trabalhista defende a aplicação dos juros e multa sobre os valores a serem recolhidos referente a incidência do INSS. Transcrevo abaixo decisão desta semana, do TST, em relação a matéria.

Multa previdenciária não retroage a período anterior à sentença trabalhista

Fonte: TST
Só incidem juros de mora e multas sobre o valor de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença judicial se não houver o recolhimento até o dia dois do mês subsequente ao pagamento ao trabalhador. Com essa decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não reconheceu) recurso da União que pretendia que a penalidade ocorresse a partir do momento em que a empresa deixou de fazer o recolhimento devido ao INSS.

Para a União, os débitos de natureza trabalhista referem-se ao passado, período anterior ao ajuizamento da ação na Justiça, e, portanto, as contribuições previdenciárias são exigidas a partir da prestação do serviço. Assim, as multas teriam que ser cobradas retroativamente. Não obtendo êxito no acolhimento dessa tese na primeira e na segunda instâncias (Vara do Trabalho e TRT), que julgaram pela cobrança da multa somente a partir do momento que a empresa deixe de fazer o pagamento previdenciário no prazo estabelecido pelo artigo 276 do Decreto 3048/99, a União recorreu ao TST.
relator do processo na Sexta Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, manteve os julgamentos anteriores. Em seu entendimento, o débito previdenciário na Justiça do Trabalho é liquidado antecipadamente, no momento do pagamento ao trabalhador, por isso só podem incidir juros de mora e multa se não houver o recolhimento no prazo estipulado pelo dispositivo legal em questão, que estabelece que o recolhimento “será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.


Para o ministro, a lei não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes “com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador”.
RR-115/2007-147-15-00.9 


EMENTA:"RECURSO DE REVISTA. UNIÃO/INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. MOMENTO DE APURAÇÃO. Com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subseqüente ao pagamento realizado ao obreiro , nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social(Decreto n. 3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do art. 876 da CLT), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Recurso de revista não conhecido."

 Assim, entendo que os juros e multa só poderiam ser exigidos pela União em ação autônoma, que é o instrumento processual oportuno.

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4 comentários:

Clê

Complementando o post, esta era a decisão originária do TRT 15a. Região:
PREVIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MOMENTO. Justamente
em razão de sua natureza, a atualização do crédito previdenciário deve
observar princípios e critérios estabelecidos na legislação específica do
INSS, ainda que sua origem decorra de ações trabalhistas. Sendo assim, e
diante da melhor interpretação conjunta dos arts. 276 do Decreto nº
3.048/99, e o 897, § 4º da CLT, é certo entender que a contagem da
atualização monetária e dos juros de mora sobre o crédito previdenciário
só deve ser iniciada a partir do segundo dia do mês seguinte ao da
liquidação da sentença, nunca antes, nem depois (Processo TRT/15ª Região
nº 38.818/03-AP Ac. 6ª Câm. 3ª Turma - 6.762/04-PATR DOE 12/03/04,
pág. 69, in Boletim Informativo do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região nº 189 pág. 80).

FC Amor

Oi Clê?
Meus parabéns pelos seus serviços amiga!
Sou Advogado assim como vc meu amor, abraços de seu amigo Dr.Lúcio Micheli Brito.

FC Amor

Oi Drª Clêr.
Meus parabénS amiga pelos seus serviços na área jurídica trabalhista.
Felicidades para vc.
Dr.Lúcio Micheli Brito.

Clê

Obrigada Dr. Lucio.
Abraços!