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Modelo de Cálculo de Liquidação - Parte VI - INSS - Como Realizar Cálculos com juros e multa

A minha posição em relação a aplicação de juros e multa já foi colocada em outros posts. Mas digamos que a parte tenha deixado ultrapassar o prazo do art. 276,"caput", do Decreto 3048/99...Como calcular?

Se houver reconhecimento de vínculo acrescido do valor de acordo, deve ser considerado o salário contratual reconhecido mais o valor do acordo dividido pelo número de meses do vínculo.
No caso que estou anexando, foi realizado um acordo de R$ 4.000,00 de verbas de natureza salarial e o periodo trabalhado foi de dezembro/2002 a maio/2007.




Assim dividindo tal valor pelo numero de meses, 54 meses, obtem-se o valor de R$ 74,074.
Em seguida é lançado os percentuais, no caso concreto padrão de 28,80% lembrando que varia o percentual de acordo com o FPAS da Reclamada. Seguindo, teriamos no exemplo padrão:
- 20% empresa
- 5,8% terceiros(no exemplo juntado não consta, pois foi impugnado o valor relativo a "terceiros")
- 3% SAT
Em seguida calcula o percentual do empregado - variável de 8% a 11% - de acordo com a faixa salarial.
Na proxima coluna é lançado o valor relativo aos juros com aplicação da SELIC(no site www.trt9.jus.br, localize "Boletim Economico" e depois "Tabela de atualização de Débitos Previdenciários").
Próxima coluna, multa, em 20%. E por fim, valor corrigido.
As formulas são simples:
valor empregador + terceiros + SAT  + empregado = valor base
valor base x taxa SELIC = valor juros SELIC
valor base x multa = valor multa
valor base + valor juros SELIC + valor multa = valor total corrigido

Informações adicionais (fonte TRT9a.):
Critérios 

A Tabela publicada pelo INSS adota coeficientes de correção monetária e juros, até dezembro de 1994 e, a partir de janeiro/95, por força da MP 2.095-73, de 22/03/2001, passa a atualizar débitos de natureza previdenciária pela aplicação da Taxa de Juros SELIC.

Para se corrigir um débito, adota-se o seguinte procedimento:

a) aplica-se o coeficiente correspondente ao mês do débito, sobre o valor originário do mesmo, preservando a moeda da época. O resultado obtido será a quantidade de UFIR devida (mantida a fração com 4 decimais);

b) o principal (valor total das parcelas previdenciárias) atualizado, corresponderá à quantidade de UFIR multiplicado pelo valor desta em 01/01/1997, quando valia  R$ 0,9108 (MP 2.095-73, de 22/03/2001);

c) para as competências de Janeiro/1995, em diante, os juros (SELIC) incidem sobre o valor originário (MP 2.095-73, de 22/03/2001).


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Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente?  Aplicação da Regra do art. 840, §1º, CLT
Acesse:


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Equipe Cálculos Trabalhistas

6 comentários:

Anônimo

Bom dia Clê, parabéns pelo blog, é muito bom! Ao calcular os valores da planilha acima, a partir da "Tabela de atualização de Débitos Previdenciários" indicada, não pude chegar ao resultado apresentado na planilha, mesmo utilizando a tabela de agosto/2010 (dez/2002 - 106,20), o valor nem se aproxima...
Na verdade, estou meio confuso, entre o uso da "tabela do inss em atraso" ou a utilização da tx selic, para calculo do inss da reclamada. Nessa tabela do inss em atraso, já não esta incluída a tx selic? Ou, agora devo usar somente a tabela da tx selic? (wolmar m t de freitas - wmtf@bol.com.br)

Clê

Olá Wolmar,
Na realidade não foi utilizada nenhuma das tabelas indicadas, dez/2002 ou agosto/2010.
Essa atualização é para 2007, mas não lembro o mês, possivelmente setembro.
Siga as indicações do link que encontrará todas as tabelas. O recolhimento em atraso deve ser atualizado pela SELIC.

att.

Anônimo

Boa Tarde... adorei o blog... muito interessante.

Por favor... vc sabe me informar como calculo a multa do artigo 53 CLT, uma vez que a Ufir foi extinta.

Clê

Olá, obrigada:
O Ministério do Trabalho converteu essas multas em reais.
Você encontrará os valores já convertidos em:
http://www.praticacontabil.com.br/pessoal/multas.htm

abs

Osvaldo

OSVALDO PEREIRA - SÃO PAULO-SP
E-mail: osvaldo.pereira@yahoo.com.br
Fone: (11) 3107-1076

Olá, CLÊ!
Tenho duas dúvidas.
Em uma Reclamação Trabalhista a Juíza determinou a apuração e retenção de valores relativos ao IRRF e ao INSS.
Minhas dúvidas são:

1) Efetuo os cálculos dos descontos previdenciários sobre o valor singelo das parcelas dos direitos trabalhistas deferidos (sem atualização e sem juros) ou faço o cálculo dos descontos para o INSS sobre os valores já atualizados monetariamente e com juros de mora, mês a mês?

2) Quanto ao Imposto de Renda(IRRF) - Devo fazer o cálculo sobre todos os valores tributáveis, incluída a atualização monetária e os juros de mora e descontar o valor apurado do INSS (este, calculado sobre o valor das parcelas do crédito trabalhista sem atualização e sem juros de mora ou calculado sobre os valores já atualizados das parcelas deferidas na sentença?) OU excluo os juros de mora também e a previdência social apurada?

Peço sua orientação e agradeço antecipadamente.

Clê

Olá Osvaldo:
Primeiro vc apura os valores devidos ao INSS, sobre os valores apurados aplique a correção monetária (trabalhista). A correção com base nos indices previdenciários bem como os juros somente são aplicadas quando não recolhidas dentro do prazo legal, ou seja, até o dia 2 do M~es subsequente ao da liquidação.
Já para o calculo do IRRF abata os valores atualizados do INSS (conforme acima) e aplique os juros de mora, conforme decreto 3000/99, art. 56.
Tem modelo de retenção de ambas as parcelas no blog, vide em "marcadores".

att.