0

Modelo de cálculo de Liquidação - Parte III(continuação) - Como Apurar o INSS quota do empregado


Para realizar o calculo de liquidação de INSS faz-se necessário refazer a base de cálculo, sempre.
Trago à baila novamente que há que se observar o art. 276 do Decreto 3048/99:

"Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

§ 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.
§ 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.
§ 3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 6º O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 8º Havendo reconhecimento de vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado empregado como as do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 9º É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)"




Então já debati em outros post que nao incide juros e multa sobre a parcela previdenciária incluida no calculo trabalhista desde que o pagamento se dê dentro do prazo previsto no caput do artigo 276, ou seja, desde que o recolhimento se dê até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação.
Para o calculo é necessário refazer a base cálculo somando-se o salário recebido no mês com as verbas deferidas por sentença para o mesmo mês. Assim haverá um novo valor para incidência da alíquota. Da mesma forma os valores retidos do reclamante a título de INSS deverão ser lançados como valores pagos, restando ou não (no caso de já haver sido pago pelo teto máximo de contribuição) uma diferença a qual deve ser aplicada os fatores trabalhistas. Voltando ainda a questão do Caput os índices previdenciários (com base na SELIC) somente deverão ser aplicados se houver descumprimento do prazo de recolhimento(alterado pela Súmula 368/TST em 2017, agora é obrigatório a utilização da taxa SELIC após 05/03/2009)
Modelo de Planilha de apuração (clique na imagem para aumentar):



Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente?  Aplicação da Regra do art. 840, §1º, CLT
Acesse:


* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * 




0 comentários: