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Modelo de cálculo de Liquidação - Parte III - Como Apurar INSS e IRRF sobre verbas deferidas


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Primeiro a postagem da sentença e algumas observações.
"Súmula nº 381 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-1

Correção Monetária - Salário
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 - Inserida em 20.04.1998)"

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Então quanto a correção monetária o indice a ser observado é o do mês subsequente.Exemplificando: Os salários ou verbas deferidas em janeiro é corrigido com o índice de fevereiro, pois este seria o mês da exigência de tal quitação.
Ainda a sentença determina a apuração do INSS quota-parte reclamante devendo ser abatido dos cálculos e quota parte reclamada, somando-se ao valor total da execução.
'Comprovará a reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, determinando que se proceda, quando da liquidação do julgado os descontos previdenciários os quais serão suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis cada qual com sua quota-parte pelo custeio da seguridade social. O mesmo se diga em relação ao imposto de renda, se porventura devido".

Embora não mencionada a apuração dos descontos e retenções fiscais e previdenciária realiza-se na forma prescrita pela Sumula 368, TST, que assim determina:

"Súmula nº 368 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-I
Descontos Previdenciários e Fiscais - Competência - Responsabilidade pelo Pagamento - Forma de Cálculo

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998) (Alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001)
III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001)"

Assim o calculo das quotas previdenciárias são realizados mês a mês e o calculo do imposto de renda retido na fonte é realizado ao final, sobre as parcelas salariais.
No próximo post, colocarei o calculo previdenciário.

Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente?  Aplicação da Regra do art. 840, §1º, CLT
Acesse:


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2 comentários:

Anônimo

Péssimo !

Clê

Olá bom dia:
UMA CRÍTICA. Obrigada é a primeira crítica que recebo em todo o blog.
Se está péssimo faça melhor e me envie no mail.
Abraços!