Tenho recebido muitos e-mails a respeito deste tópico. Logo, atendendo a pedidos, hoje falarei a respeito da incidência do INSS sobre verbas trabalhistas.
BASE LEGAL:
Decreto 3048/99, art. 276 e parágrafos:
Art.276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
§ 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.
§ 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.
§3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no
art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 6º O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 8º Havendo reconhecimento de vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado empregado como as do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 9º É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o
inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
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Art. 214:
Art.214. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;Nota:O art. 2º da
Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, ao dar nova redação ao § 2º do art. 458 da
CLT, excluiu do conceito de salário as seguintes utilidades:I - vestuáriosII - educação;III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;V - seguros de vida e de acidentes pessoais;VI - previdência privada.
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos
§§ 3º e
5º;III-para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os
§§ 3ºe
5º; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
III - para o trabalhador autônomo ou a este equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 215;
IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; e
V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical.
VI-para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os
§§ 3º e
5º; (Inciso acrescentado pelo
Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 29/11/99, com inclusão de incisos)
Redação anterior
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
I- para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e
II- para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
§ 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da
Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.
§ 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.
§ 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
§ 7º A contribuição de que trata o
§ 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o
art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no
§ 2º;II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da
Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
III-a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da
Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho;
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c)indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da
Consolidação das Leis do Trabalho;
d)indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da
Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973;
e) incentivo à demissão;
f) (Revogado pelo
Decreto nº 6.727, de 12/01/2009)
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Redação anterior
f) aviso prévio indenizado;
g) indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta dias que antecede a correção salarial a que se refere o art. 9º da
Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da
Consolidação das Leis do Trabalho;
i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da
Consolidação das Leis do Trabalho;
j)ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário;
l) licença-prêmio indenizada; e
m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da
Consolidação das Leis do Trabalho;
VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;
IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da
Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
XI - o abono do Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público;
XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da
Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da
Consolidação das Leis do Trabalho;
XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XVII - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
XVIII-o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
XIX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da
Lei nº 9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;XX - (Revogado pelo
Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
XX - a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até dezesseis anos de idade, nos termos da legislação específica;
XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; e
XXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
XXIII-o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas; (Inciso acrescentado pelo
Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
XXIV-o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança; e (Inciso acrescentado pelo
Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
XXV-o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da
Consolidação das Leis do Trabalho. (Inciso acrescentado pelo
Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§ 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.§ 11. Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:
I - os valores reais das utilidades recebidas; ou
II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o
inciso I.
§ 12. O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 13. Para efeito de verificação do limite de que tratam o
§ 8º e o
inciso VIII do § 9º, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.
§ 14. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
§ 15. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no
art. 32.
§ 16. Não se considera remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
ACORDOS:
Na quantificação do recolhimento do INSS em relação aos acordos homologados deve-se observar se as parcelas foram denominadas e quantificadas distintamente. É necessário discriminar a que título está sendo efetuado o pagamento, se indenizatório ou se salarial.
No caso de ausência desta discriminação, ou ainda, se for fixado um percentual a título de verbas remuneratórias e indenizatórias, a contribuição será calculada sobre o valor total do acordo homologado(§ 2º). Para obter quais as verbas que sofrem incidência, é necessário observar o art. 214 até o §8º. No § 9º, do mesmo Decreto, constam as parcelas que NÃO INCIDEM INSS.
No caso em que forem discriminados os títulos das parcelas do pagamento, somente integrarão a base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas legais de incidência no cálculo do INSS.
Quando há reconhecimento de vínculo empregatício o valor do acordo deve ser dividido pelo número de meses do pacto laboral, então divide-se o montante da base de cálculo da contribuição previdenciária pelo número de meses envolvidos no período do acordo. Em seguida, estabelece a alíquota e o valor da contribuição mensal no mês do recolhimento.
Quando não se trata de reconhecimento de vínculo utiliza-se a alíquota mínima sobre a base de cálculo total, independentemente de limite máximo (art. 19.5 da OS CONJ INSS/DAF/DSS, nº 66, de 04/97).
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA:
Os cálculos de liquidação de sentença consignarão, mês a mês, os valores das bases de apuração da contribuição previdenciária a cargo da empresa, bem como os salários de contribuição e os valores das contribuições do segurado empregado, atualizando-os na mesma forma das verbas a serem pagas ao reclamante.
Excluem-se do salário de contribuição os juros referentes a mora no pagamento de direitos trabalhistas e as multas incluídas em acordos ou sentenças, bem como os honorários pagos aos peritos judiciais e os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência ou de penalidade.
BASE DE CÁLCULO:
A base de cálculo mensal deve ser obtida observando-se o somatório das parcelas devidas ao reclamante, que tenham incidência previdenciária.
Concomitantemente, será feito o levantamento mensal do valores deduzidos do empregado a título de contribuição previdenciária, para a devida compensação. Vale ressaltar que, para tanto, basta verificar a realização da dedução. Não é necessário que a empresa comprove a efetivação do recolhimento ao INSS, isso é, que haja juntada de GFIP nos autos. Essa verificação é realizada com a observação dos valores constantes nos recibos de pagamentos.
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CÁLCULO DO RECLAMANTE (COTA-PARTE):
De posse desses dois valores (base de cálculo decorrente da liquidação da sentença e dedução na folha de pagamento do empregado) será feita a atualização dos mesmos para a data atual. Esta atualização será processada através dos índices de correção monetária divulgados por cada Tribunal Regional(a tabela é unificada podendo ser obtida, também, no site do TST . Cabe a empresa/empregador comprovar o desconto e o recolhimento da contribuição do empregado reclamante anteriormente realizados, bem como a respectiva atualização.O valor a recolher será obtido pela diferença entre o valor da contribuição devida pelo empregado, respeitado o limite máximo e o valor atualizado da contribuição descontada na competência originária. Desta forma, sobre a base de cálculo atualizada decorrente da liquidação da sentença é aplicada a alíquota atual correspondente a faixa apropriada no mês do pagamento. Em seguida, sobre o valor resultante da contribuição previdenciária é compensado o valor atualizado da dedução na folha de pagamento do empregado, sendo observado o limite máximo. Atualmente este valor eqüivale a R$ 354,09 (= 3.218,90 x 11%).
Apurada a diferença devida é aplicada a tabela de correção monetária, conforme explicado no corpo do texto.
CÁLCULO DO RECLAMADO (COTA-PARTE):
Sobre a contribuição a ser recolhida pelo empregador não existe limite máximo a ser observado. Desta forma, será utilizado o valor da base de cálculo decorrente da liquidação de sentença, atualizado até a data do pagamento. Em seguida, calcula-se o somatório da base de cálculo de todos os meses da liquidação de sentença. Sobre o resultado aplica-se a alíquota apropriada.A alíquota do empregador corresponde ao somatório da alíquota base e da alíquota relativa ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que decorre do grau de risco. É necessário conhecer o cadastro da empresa/empregador junto a Previdência Social para a obtenção das alíquotas.
Cabe a empresa/empregador informar os códigos FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) e CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica). A partir destes códigos(FPAS E CNAE) é possível obter o grau de risco de cada atividade. Os graus de risco das atividades econômicas são distribuídas da seguinte forma:
· Grau 1 risco leve alíquota = 1,0%;
· Grau 2 risco médio alíquota = 2,0%;
· Grau 3 risco grave alíquota = 3,0%;
Para o empregador de doméstico o percentual a ser aplicado é de 12%.
Para a maioria dos demais casos a alíquota base a ser aplicada será de 20%, acrescido do percentual relativo ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que em decorrência da classificação do empregador poderá ser de 1%, 2% ou 3%. Desta forma, o percentual a ser aplicado em relação ao empregador poderá ser de 21%, 22% ou 23%.
CÁLCULO DE TERCEIROS:
O cálculo da contribuição previdenciária relativa a terceiros é realizado com o mesmo procedimento adotado no cálculo do empregador. Assim, será utilizado o valor da base de cálculo decorrente da liquidação de sentença atualizado até a data do pagamento, independente do limite máximo. Em seguida, calcula-se o somatório da base de cálculo de todos os meses da liquidação de sentença. Sobre o resultado aplica-se a alíquota apropriada.
A alíquota apropriada é obtida através a partir do FPAS.
ALÍQUOTAS INSS:
As alíquotas do INSS abaixo descritas estão em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2009:
Até R$ 965.67 - Alíquota de 8%
Entre R$ 965,68 e R$ 1.609,45 - Alíquota de 9%
De R$ 1.609,46 até R$ 3.218,90 - Alíquota de 11%
Acima de R$ 3.218,90 - Teto máximo, alíquota de 11%.
Fonte:. Portaria do MPS/MF no. 48, de 12/02/99
ATENÇÃO: A Súmula 368/TST foi alterada em 2017. Assim faz-se necessária a aplicação da taxa SELIC a partir de 05/03/2009, apurando o INSS pelo regime de competência.
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