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Planilha - Vendedores - Parte VIII - Como Calcular Reflexos de Horas Extras


De novo, seguindo a mesma sistemática anterior, apuramos a média (o quadro para apuração das médias seria o mesmo já postado anteriormente, isso porque não mudou o número de horas extras, mas apenas o valor das horas extras).
Então apura-se a média física de horas extras para cada verba: 13o. salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio, apura-se o valor correspondente do adicional para o mês da concessão da verba: por exemplo, para o 13o. salário deve-se procurar qual o valor do adicional para o mês de dezembro e assim sucessivamente para as demais verbas.
Lembrando que estamos calculando o reflexo das horas extras (em número) mas considerando apenas o valor do adicional, eis que o cálculo parte da parcela variável conforme sumula 340/TST, também já postado anteriormente a explicação correspondente.
Se houver pagamentos a este título, algumas empresas pagam a média de horas extras nas férias e no 13o. salário, tal valor deve ser abatido dos valores obtidos. No caso concreto, da sentença que está sendo executada passo a passo, não houve pagamento de médias, assim não haveria o que abater.
Sobre o valor encontrado aplica-se o indice da correção mnetária obtendo o valor corrigido. Planilha simples sem grandes segredos.

Tem mais dúvidas?? LEIAM os comentários. Com certeza sua dúvida lá estará esclarecida, com exemplos práticos.

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Planilha - Vendedores - Parte VII -Como Calcular Horas extras salario variavel


O proximo passo é a apuração das horas extras, considerando apenas o salário variavel. Observe que não há variação de horas. As horas serão as mesmas apuradas para apuração sobre o salário fixo. O que irá mudar é que ao invés de considerar o valor da hora extra "cheio" (hora + adicional) será considerado apenas o percentual sobre o valor da hora (adicional).
Assim, será necessário transportar para essa planilha o valor do adicional de horas extras - já apurado no quadro demonstrativo para calculos -, o mesmo número de horas também já apuradas pelo sistema de cartão ponto e fazer o calculo.
Normalmente mesmo que haja valores a abater restará uma diferença. Isso pq normalmente mesmo as empresas remunerando de forma correta as horas extras esquece, por exemplo, de considerar o reflexo de tais horas em repouso semanal remunerado.
Então apura-se o valor do adicional, apura-se o numero de horas extras, multiplica um pelo outro (vl. adicional x numero de he c/rsr ou sem, depende de cada um´- uns prefere apurar o numero de horas em uma coluna e o reflexo daquelas horas em rsr em outra coluna - eu acho mais fácil apurar de forma global, incluindo o repouso no número de horas extras), abate-se o que foi pago sob este título restando uma diferença que será atualizada pela aplicação do indice correspondente aquele mês.

Formula utilizada:
comissões : numero de horas trabalhadas = valor hora
valor hora x adicional = vl. adicional
numero de horas extras x vl. adicional = valor devido
valor devido - valor pago = diferenças devidas
diferenças devidas x indice de atualização ou correção = valor devido corrigido.


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Planilha - Vendedores - Parte VI - Como Calcular Reflexos


Então após a apuração das respectivas médias que irão refletir em 13o. salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio, observando quando for o caso, a devida proporcionalidade da média apurada.
Não há segredos nem para o calculo nem para a base legal, que se encontra nas sumulas colacionadas abaixo, que determinam o seguinte:

"Enunciado 347 HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA: O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas."

"Enunciado 45 TST - SERVIÇO SUPLEMENTAR - A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 1962. "

"Enunciado 89 TST. Horas Extras. Reflexos. O Valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do Art. 59 da CLT."

Assim, apuradas as médias físicas estas refletem nas verbas, tanto contratuais quanto nas rescisórias.
Observe que o valor da hora extra utilizado é aquele devido no mês em que tal verba deveria ser paga. Assim, por exemplo, o valor da hora extra utilizado no calculo do reflexo pela média de horas extras em 13o. salário será aquele devido para o mês de dezembro do respectivo ano. Para as férias considera-se o valor da hora extra devido quando da concessão das férias e para o aviso prévio, da mesma forma, no mês da rescisão do contrato.


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Como Calcular INSS sobre salários

De novo, nova pausa para postar importante decisão do TST sobre a incidência de INSS sobre salários pagos durante a relação contratual, onde é reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para executar tais débitos.

Contribuição previdenciária. Incidência sobre salários pagos no curso da relação de trabalho. Reconhecida incompetência. Súmula nº 368, I, do TST.
Tribunal Superior do Trabalho - TST.
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1959/2003-049-01-00
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GJCDAR/ip/lma
1 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIOS PAGOS NO CURSO DA RELAÇÃO DE TRABALHO RECONHECIDA INCOMPETÊNCIA SÚMULA N.º 368, I, DO TST

A Justiça do Trabalho não possui competência para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de trabalho reconhecida em juízo. Inteligência da Súmula n.º 368, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

A Reclamada interpõe recurso de revista e pede o reexame da questão atinente à incidência de contribuições previdenciárias sobre o período reconhecido em juízo e à condenação no pagamento de férias proporcionais (fls. 143/149).
Admitido o recurso (fls. 152/153), não recebeu razões de contrariedade (fl. 154).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.

V O T O

1 CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos demais requisitos de admissibilidade do recurso de revista.

1.1 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIOS PAGOS NO CURSO DA RELAÇÃO DE TRABALHO RECONHECIDA INCOMPETÊNCIA SÚMULA N.º 368, I, DO TST

O Tribunal Regional consignou que:
5 - A exclusão da parcela salários da base de cálculo da contribuição para o INSS

Nego provimento.

Os salários que a r. sentença recorrida faz referência, ao tratar das contribuições previdenciárias , dizem respeito àqueles que foram pagos, às reclamantes, no curso das relações de emprego havidas entre elas e a reclamada.
Lembre-se que a r. sentença recorrida reconhece a existência de contrato de trabalho doméstico entre as reclamantes e a reclamada, tendo por efeito secundário, justamente, impor, ao empregador, a obrigação de responder pelos encargos previdenciários do período em discussão (para cada trabalhadora).

Nesse particular, a r. sentença recorrida atende, plenamente, ao disposto no art. 114, inciso VIII, da Constituição da República (com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004). (fls. 139/140)

A Reclamada alega que a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias que proferir e aos valores objeto de acordo homologado. Aponta violação do art. 114 da Constituição Federal e indica contrariedade à Súmula n.º 368, I, do TST.

Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que falece competência à Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre o reconhecimento, em juízo, de prestação de serviços.

Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 368 do TST:

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )

Assim, ao manter a sentença que determinou a incidência de contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso da relação de trabalho reconhecida, o Colegiado de Origem extrapolou os limites de competência desta Justiça.

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 368, I, do TST.

2 MÉRITO

2.1 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIOS PAGOS NO CURSO DA RELAÇÃO DE TRABALHO RECONHECIDA INCOMPETÊNCIA SÚMULA N.º 368, I, DO TST
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 368, I, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de trabalho reconhecida.
ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema contribuição previdenciária incidência sobre salários pagos no curso da relação de trabalho reconhecida incompetência Súmula n.º 368, I, do TST , por contrariedade à Súmula n.º 368, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de trabalho reconhecida.
Brasília, 22 de abril de 2009.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Juiz Convocado Relator
NIA: 4743746
PUBLICAÇÃO: DJ - 15/05/2009


Assim, mais uma vez há subsídios para recorrer das decisões onde o INSS faz a cobrança não somente das verbas que foram reconhecidas em sentença, mas de todo o periodo trabalhado, quando há reconhecimento de vinculo contratual.
Na realidade o Enunciado 368/TST limita a atuação da justiça do trabalho sobre as verbas deferidas em sentença e não sobre todo o periodo.

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Planilha Parte V - Vendedores - Médias


Novamente faz-se necessário um quadro que contenha o numero de horas extras mensais e a partir desses numeros a apuração das médias fisicas de horas extras que irão refletir em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13o. salário.
Para apurar a média do aviso prévio considere os ultimos 12 meses trabalhados, ou seja, soma-se o numero de horas extras e divide por 12 (numero de meses);
da mesma forma para apurar a média de horas extras que irá refletir em 13º salário, considere a média dos meses do ano até dezembro, não estou falando de janeiro a dezembro, pois existirá casos que não será 12/12 avos, pode acontecer por exemplo de o reclamante ter sido admitido em fevereiro ou em agosto, então considera o numero de meses até dezembro e divide-se por esse numero(de meses trabalhados) para obtenção da média.
Nas férias da mesma forma deve-se considerar o periodo aquisitivo e o número efetivo de horas extras realizadas durante esse periodo.
Então digamos que o reclamante tenha sido admitido em agosto, seu periodo aquisitivo para as férias será de agosto de um ano a julho do ano seguinte e assim sucessivamente.
Lembrando por último que periodo igual ou inferior a quinze dias não entra no cômputo das médias para apuração de reflexos.
Tentem pegar o modelo que estou colocando, copie os números, ou imprima o modelo, e refaça os calculos em excel, que infelizmente não consigo colocar aqui no blog, faça isso para praticar e verás que em pouco tempo o que estou dizendo vai fazer mais sentido.



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Visitantes!

Pequena pausa nas postagens para agradecer a todos os visitantes...
Muito obrigada a todos por estarem utilizando o blog como fonte de pesquisas.
Estou tentando responder a todos os e-mails recebidos diariamente. Se falhei em algum, não se preocupe, em breve estarão recebendo as respostas.

Abraços

Clê
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Planilha - Vendedores - Parte IV - Como fazer a Apuração de horas extras


Seguindo a mesma sintese, já postada, apuramos por primeiro (isso depende de cada um eu prefiro seguir as verbas como está na sentença, ou no acórdão, pela ordem em que estão dispostas) as horas extras "cheias".
Ou Seja, apuro o numero de horas extras e os valores das horas extras, calculando primeiro sobre o salário fixo e na planilha posterior apuro o adicional sobre os valores variaveis.
Então primeiro apuro número de horas e coloco nas colunas mensais, para isso é necessário um programa de cartões-ponto conforme já dito anteriormente.
Não vou indicar mais ninguém, mas nos anuncios da pagina existe a oferta de programas, veirifiquem qual é o mais adequado, pois na maioria das vezes é possivel baixar "uma amostra" que permitirá que vc apure alguns cartões, após isso é travado e vc ou compra ou não compra.
Continuando, os valores das horas extras serão copiados da base de cálculo, quando vc coloca no excel é possivel determinar que a celula "x" tenha tal valor, depois arrastando a formula conseguirá preencher todo o conteudo.
Após isso, apuração do valor devido (formula: nº he/rsr x valor hora extra) verifique se existe algum valor pago sob o mesmo título. Digo sob o mesmo título, pois pode existir, por exemplo, uma sentença que determine o pagamento de horas extras a 60%. Então quando vc vai verificar no holerite descobre que só existem horas pagas a 50%. Eu não abato, exceto se a sentença dizer que é para abater, pois é diferente hora a 50% de hora a 60%. Também pode acontecer de não abater e em sede de impugnação de calculos o juiz mandar abater, ou não. Vai depender de como o advogado da outra parte reagirá e se manifestará a respeito dos calculos.
Por hoje é isso.

Tem mais dúvidas?? LEIAM os comentários. Com certeza sua dúvida lá estará esclarecida, com exemplos práticos.

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Planilha - Vendedores - Parte III - Como Apurar Base variável





No cálculo das horas extras de comissionistas mistos, conforme já colocado anteriormente sobre a parte variável incidirá somente o adicional.
O enunciado diz que o divisor deve ser o equivalente as horas trabalhadas. Isso permitiria divisores variados, pois digamos que tenha um vendedor que trabalhe 10 horas por dia, seu divisor a grosso modo, seria de 300 (10x30) e não 220 horas/mensais.
Neste exemplo de cálculo que estou postando, o divisor a ser utilizado restou fixado em 220. Nesse caso caberia embargos de declaração de sentença pela empresa, questionando a aplicação correta do Enunciado 340/TST. Da mesma forma caberia recurso com o mesmo argumento. Mas não houve tais recursos, sendo considerado neste cálculo o divisor de 220, conforme sentença exequenda (que pode ser visualizada na postagem relativa à síntese desses calculos de vendedores).

A fórmula utilizada para o calculo de adicional de horas extras:
valor de comissões : nº de horas trabalhadas = valor hora
valor hora x adicional de horas extras = valor do adicional de horas extras

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Planilha - Vendedores - Parte II - Como Apurar Base Fixa




Conforme já dito anteriormente, nesse exemplo de cálculo envolvendo comissões, há de ser apurado qual o valor da hora e das horas extras considerando o valor do salário, bem como o valor do salário variável (proxima postagem).
A base de cálculo não tem segredo. Parte do salário fixo recebido dividido por 220 conforme sentença e acrescido do adicional de horas extras.
Fórmula utilizadas:
Valor hora = valor base : divisor
Valor hora extra = valor hora x adicional convencional + valor hora

Observe-se que no valor base está considerado o salário mais o adicional por tempo de serviço.
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Planilha - Vendedores - parte I - Sintese







Observem que o cálculo que será postado (para visualizar de forma ampliada clique sobre a planilha) é um calculo bem simples, envolvendo calculo de horas extras, calculo de adicional de horas extras, diferenças de comissões (prêmios) e reflexos, multas convencionais, etc.
Acredito que quanto mais básico for o modelo, mais didático será para aqueles que estão iniciando nesta seara.
Leiam as verbas deferidas na síntese, que é um resumo da sentença exequenda, tentem anotar aquilo que não entenderam e enviem e-mail se necessário.

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Aplicação da Sumula 340, TST - Base variável cálculos trabalhistas



Antes de realizar nova postagem com modelo de cálculo, necessário se faz alguns comentários a respeito da Súmula 340 do TST.
A sumula diz respeito a aplicação da forma de calculo das horas extras de comissionistas mistos.
Comissionistas mistos, normalmente vendedores, são aqueles que recebem além do salário fixo um salário variável à base de comissões. Diferem do comissionista puro pois este recebe apenas comissões, sendo garantido caso não atinja o valor mínimo, no mínimo ao final do mês o pagamento de um salário mínimo.
Como vocês podem perceber, tento colocar os textos de forma mais clara possível, isto porque o blog não é somente destinados a advogados iniciantes, mas também a muitos estudantes de contabilidade, que não tem a obrigação de conhecer o "juridiquês".
A Súmula 340 traz a seguinte redação:

TST Enunciado nº 340 - Res. 40/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

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"Comissionista - Horas Extras
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas."

Sendo o empregado comissionista misto e havendo prestação de horas extraordinárias, apenas o adicional de horas extras incide sobre a parte variável de sua remuneração. Quanto à parte fixa do salário, as horas extras serão calculadas somando-se o valor da hora normal ao adicional respectivo.

Observem que a Sumula diz que o divisor será o número de horas efetivamente trabalhadas. Então não 220 mas sim divisor variável, de acordo com o número de horas trabalhadas no mês. Esta última parte da súmula normalmente não é aplicada, então deve ser observada a sentença, se a sentença determinar que deve ser apurado como divisor as horas efetivamente trabalhadas ou se determinar o divisor de 220, que é o divisor base de quem trabalha oito horas diárias, conforme explicado no post anterior.
Para apuração do valor do adicional de horas extras e do valor de horas extras a fórmula é bem simples:
Formula do adicional de horas extras:
Valor hora x adicional (legal ou convencional) = valor adicional horas extras(não soma hora + adicional, mas apura somente o adicional, exemplo:
Valor hora = R$ 1,00 x 50% = 0,50 (valor adicional de horas extras)

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Formula de horas extras:
Valor hora x adicional (legal ou convencional) + valor hora = valor hora extra
Exemplo:
R$ 1,00 x 50% + R$ 1,00 = R$ 1,50 (valor hora extra, soma o valor do adicional ao valor da hora, formula simplificada = R$ 1,00 x 1,50 = R$ 1,50)

Então as próximas postagens trarão exemplos da aplicação da sumula 340, apurando primeiro as horas extras sobre o salário fixo (valor de hora extra) e sobre o salário varirável (valor de adicional de horas extras).

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Divisor mensal - Exemplos




Até a Constituição de 88 o divisor mensal era de 240 horas. Isso porque a jornada máxima permita era de 8 horas diárias ou 48 horas semanais, o que perfazia 240 horas no mês (8x30=240).
Após a Constituição de 88 o artigo 7º, XIII, nos traz a jornada máxima legal é de 44 horas semanais. Dessa forma, se um empregado for admitido para laborar em jornada de 44 horas semanais, o divisor para se encontrar o salário-hora do empregado é de 220 horas. Por quê? Simples: 8 horas por dia de segunda a sexta = 40 horas, mais 4 horas aos sábados = 44 horas, sendo os outros 44 horas que faltaria na conta mensal na realidade destinado ao repouso (as horas restantes do sábado e o domingo).

Caso o mesmo seja admitido para laborar em jornada de 40 horas semanais(sem jornada aos sábado, jornada de segunda a sexta), esse divisor deverá ser reduzido para 200 horas.
O divisor de 220 horas mensais é para os empregados que laboram em jornada de 44 horas semanais, conforme a CF/88 e, não, de 40 horas semanais. Da mesma forma, os empregados que fazem outras jornadas de trabalho devem observar a proporcionalidade conforme o exposto acima.

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Há ainda uma outra forma de obter o mesmo resultado. De fato, se o limite semanal é reduzido para 44 horas, a jornada média diária cai de 8 para 7 horas e 20 minutos (44 dividido por 6), o que, multiplicado pelo mês legal (30 dias), resulta no divisor utilizado (220) ou seja 7,33 (em centesimais) x 30 dias.
Já quanto aos bancários e funcionários que a jornada legal seja de 6 horas diárias, o divisor mensal será de 180 horas ( 6 x 30 dias).
Os jornalistas tem a jornada diferenciada garantida pela CLT em 05 horas diárias, assim seu divisor será de 150 horas (5 x 30 dias).

No caso de bancário exercente de cargo de confiança, aplica-se o Enunciado 343:
TST Enunciado nº 343
Bancário - Salário Hora - Divisor

O bancário sujeito à jornada de oito horas (Art. 224, § 2º, da CLT), após a Constituição da República de 1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta). (Revisão do Enunciado nº 267 - TST).

Também a Sumula 102:
Súmula nº 102
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 - DJ 11.08.2003)

IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)

V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 - Inserida em 20.06.2001)

VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)

VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 - Inserida em 14.03.1994).

Assim, excluem da proteção da jornada legal apenas os exercentes de função de confiança e os que exercem jornada externa, eis que não estão sujeitos a controle de jornada (art. 62, CLT).

BASE LEGAL - Jornadas especiais:
Bancários - art. 224 a 226 CLT.
Telefonia - art. 227 a 231 CLT
Ferroviários - art. 236 a 247 CLT
Frigorificos - art. 253 CLT
Minas e subsolos: art. ar. 293 a 298 CLT
Professores: art. 318 CLT
Jornalistas: art. 303 a 309 CLT
Menores: art. 403 a 405 CLT, 411 a 414 e 433 CLT
Jornada Parcial - art. 58-a CLT

Outras jornadas podem ser encontradas na lei, dependendo da profissão, ou em convenções coletivas de trabalho.
Se tiver mais dúvidas, peço que LEIAM os comentários, pois com certeza, sua dúvida lá estará esclarecida.

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Incidência de IRRF sobre férias não gozadas




Essa semana esse assunto foi levantado por uma das leitoras, que tinha dúvidas se incidia ou não o imposto de renda sobre férias vencidas e não gozadas.
Coincidentemente ontem foi publicado pelo STJ a decisão onde isenta a contribuição fiscal. Eis o conteudo:

Férias e seu 1/3 estão isentos de IR em caso de rescisão de contrato de trabalho
Fonte: STJ



Os valores recebidos em decorrência de rescisão de contrato de trabalho e referentes às férias proporcionais e ao respectivo terço constitucional são indenizações isentas do pagamento de imposto de renda. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial de um trabalhador de São Paulo contra a Fazenda Nacional. O recurso foi julgado sob o entendimento da Lei dos Recursos Repetitivos, n. 11.672/2008.

O recurso especial foi interposto contra a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e negou provimento ao recurso adesivo do trabalhador.

Segundo a decisão do TRF3, o direito às férias proporcionais possui natureza jurídica própria, porque, salvo a hipótese de férias coletivas, não pode ser gozada in natura, tendo, assim, feição exclusivamente patrimonial. Acrescenta que a rescisão do contrato de trabalho não acarreta, pois, prejuízo específico, de modo a transformar o pagamento da pecúnia em verdadeira indenização. O dano inerente à perda do emprego é composto por outras verbas, que não o pagamento das férias proporcionais.

No recurso para o STJ, a defesa do trabalhador alegou que a decisão do TRF3 ofende os artigos 43, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN) e 6º, V, da Lei n. 7.731/88. "Os valores recebidos a título de férias proporcionais têm o mesmo caráter indenizatório dos valores recebidos a título de férias vencidas", afirmou o advogado.

O recurso foi admitido pela vice-presidente do Tribunal de origem como representativo da controvérsia e submetido ao procedimento do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/08. Em parecer, o Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso.

Em seu voto, o ministro Castro Meira discordou. “Os valores percebidos a título de férias não gozadas, sejam simples, em dobro ou proporcionais, e respectivo terço constitucional possuem nítido caráter indenizatório, não incidindo imposto de renda”, observou.

O relator observou que o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do artigo 43 e seus parágrafos do CTN, os 'acréscimos patrimoniais', assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.

“O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos artigos 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda”, explica. “Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção”, acrescentou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro destacou, ainda, que a lei isenta de imposto de renda a “indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho” (artigo 39, XX, do regulamento aprovado pelo Decreto 3.000/99 e artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/88). “Desse modo, deve ser reformado o acórdão regional, para afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de férias proporcionais e o respectivo terço constitucional, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte”, concluiu Castro Meira.

Processo relacionado
Resp 1111223

Assim, as dúvidas a esse respeito estão dirimidas.
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Como Calcular INSS sobre vínculo empregatício




Postarei hoje a noticia uma decisão do TRT de Goiás, onde foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições sobre o vínculo empregatício.
Lembrando que esse ditame encontra-se no §7º, do art. 276, do Decreto 3048/99, que assim determina:

"Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

§ 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

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§ 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.

§ 3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 5º Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 6º O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 8º Havendo reconhecimento de vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado empregado como as do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

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§ 9º É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001).!

Então, é neste paragrafo que o INSS se baseia para cobrar a contribuição previdenciária durante todo o periodo do pacto laboral, quando há reconhecimento de vínculo empregatício.
No entanto a decisão do TRT foi a seguinte:
"Cobrança da contribuição previdenciária devida durante o pacto laboral não é competência da JT
Fonte: TRT 18ª Região
Em decisão unânime, a Primeira Turma do TRT de Goiás negou provimento a um recurso da União que pedia que fosse determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo o período do contrato de trabalho reconhecido em acordo homologado no primeiro grau. A Turma seguiu recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a cobrança de parcelas previdenciárias devidas e não recolhidas no curso do pacto laboral.
A relatora do processo, desembargadora Khatia Maria Bomtempo de Albuquerque, mencionou o voto do ministro Menezes Direito que entendeu não ser possível a execução da contribuição social desvinculada de qualquer condenação, já que a decisão trabalhista que apenas reconhece a existência de vínculo de emprego não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias.

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Assim, a Justiça do Trabalho poderá executar as contribuições sociais quando relativas ao objeto da condenação constante de suas sentenças ou acordos homologados pelo juiz.
AP nº 02275-2007-008-18-00-5".

Essa decisão não é única. Há varios julgados indeferindo a competência da Justiça do trabalho para executar contribuições previdenciárias na ocorrência de reconhecimento de vínculo, porém sem condenação ao recolhimento de parcelas ao INSS.
Se não existe o título executivo, se não deferido a execução de contribuições previdenciárias, não cabe nem ao Perito nem as partes executarem, devendo a União se for o caso, ingressar com ação própria para cobrança do débito que entende devido.
É comum a ocorrência de impugnação ou de embargos a execução, pela União, seja na ocorrência de acordo ou da propria execução de sentença, para exigir a contribuição de todo o periodo, acrescido de juros e multa.
Por exemplo, os advogados militantes na área trabalhista encontram bastante a seguinte hipótese: É realizado acordo, digamos de R$ 10.000,00, sendo o tempo de trabalho de 4 anos (48 meses). O reclamado recolhe o INSS sobre as parcelas salariais discriminadas no acordo. Ato continuo vem a União e impugna os calculos, ou exige a execução das parcelas previdenciárias dos 48 meses. Para isso ela distribui, de forma proporcional, o valor do acordo. É bem comum esse procedimento. Divide os R$ 10.000,00 (digamos que tudo seja salarial, para facilitar meu exemplo) por 48 meses, R$ 208,33, e sobre este valor calcula a quota-parte do empregado(8% - exemplo genérico) e a cota parte da empresa(28,80% - exemplo genérico). Em seguida, sobre o valor originário aplica a correção (de débitos previdenciários), juros e multa, o que acaba resultando em um valor astronômico de contribuição previdenciária devida.

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Ocorre que o próprio caput do art. 276, diz:
"Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença."
Sendo assim, seja em acordo, seja na execução de sentença, não pode haver a cobrança de juros e multa, pois o prazo para recolhimento é até o dia 2 do mês seguinte.
Tudo que for calculado pelo INSS que não atenda tal critério, fixado pelo Decreto, pode ser impugnado ou embargado. Lembrando ainda que, não estando constituído o débito previdenciário (que nascerá caso não haja a contribuição dentro do prazo estipulado) a correção monetária que irá incidir sobre a parcela da previdência segue a mesma sorte que o calculo principal, ou seja, aplica-se ao cálculo da parcela a mesma correção aplicada aos débitos trabalhistas.

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Planilha parte XV - Resumo


E finalmente na conclusão dos cálculos será necessária a apresentação de um resumo.
O que constará no Resumo? Primeiro: Faça um cabeçalho com os dados do processo a saber:
1) Nome do reclamante
2) Nome da Reclamada
3) Número do Processo
4) Data de ajuizamento
5) Data de realização dos calculos
6) Data de Admissão
7) Data de Demissão.
Por que tudo isso? Por exemplo, o número de dias entre o ajuizamento e a data da elaboração dos cálculos será a base para o calculo de juros, cuja formula é:
capital(valor da condenação) : 3000 x nº de dias entre o ajuizamento e os calculos.
Em seguida, coloque os títulos das verbas e o valor de cada verba, somando ao final.
Após isso abata os valores devidos e calculados a título de INSS (cota-reclamante) pois sobre o INSS a jurisprudência vem entendendo que não se aplica os juros de mora, então é necessário abatê-los.
Então do valor devido líquido é aplicado os juros de mora, cuja formula já está acima.
Em seguida, abata o valor devido a título de imposto de renda, apurando assim o "quantum" devido ao reclamante.
Para quem acha que acabou, é muito cedo ainda. Após a apuração do valor líquido devido ao reclamante é necessário apurar-se qual o total da condenação ou da execução. Para isso será necessário somar:
1) o valor líquido apurado devido ao reclamante
2) a quota-parte devida a título de INSS do reclamante
3) a quota-parte devida a título de INSS da Reclamada
4) o valor devido a título de imposto de renda
5) demais verbas que constem em sentença tais como:
- honorários periciais, honorários contábeis, custas, etc.
Assim será obtido o valor total da condenação.


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Planilha parte XIV - Como Calcular a apuração de Imposto de Renda


Ontem recebi um mail da Cris, e hoje, postarei sobre a incidência do imposto de renda sobre as verbas trabalhistas. A parte que se refere ao direito material, inclusive legislação e forma de apuração já foi postado anteriormente (procure nos indices do blog).

O que é importante saber:
Primeiro separe as verbas de indenizatórias das salariais. Inclusive os reflexos. Então por exemplo, o imposto de renda vai incidir como um todo sobre as horas extras (verba principal) mas nos reflexos sobre aviso prévio (verba indenizatória) será isento se for indenizado e será cobrado no caso de aviso prévio trabalhado. Também separe o 13o. salário e as férias e apure de forma separada sobre ambas as verbas. Isso dá uma grande diferença.
Calcule o percentual de juros sobre as verbas. A legislação referente aos juros está nos art. 55 e 56 do Decreto 3000/99.
Lembre-se de abater o INSS do reclamante. Também abata a parcela a deduzir.

Fórmula:
verbas trabalhistas = sub-total tributável
sub-total tributável - INSS + juros = total tributável
total tributável x aliíquota correspondente = IRRF bruto devido
IRRF bruto devido - parcela a deduzir = IRRF liquido devido

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Planilha parte XIII - Como Calcular INSS Reclamada


Após a apuração da cota-base do reclamante é necessário calcular o valor devido pela Reclamada, de acordo com a Lei 10035/2000.
Assim primeiro apura-se qual o montante das verbas deferidas. A seguir aplica-se a alíquota de acordo com o FPAS de cada empresa. No caso concreto a alíquota aplicada corresponde ao seguinte:
Empresa 20%
SAT 3%
Terceiros 5,8%
Totalizando 28,80$ sobre as verbas deferidas.
Formula:
Verbas deferidas x alíquota = valor a recolher
valor a recolher x fator de atualização = valor corrigido

Algumas empresas tem ganho, em sede de agravo a exclusão do percentual relativo a terceiros (5,8%). Não era esse o caso concreto.

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Planilha parte XII - Como Calcular INSS Reclamante


Aqui começa a parte das retenções previdenciárias. No Primeiro calculo consta a elaboração do calculo relativo a quota-parte do reclamante.
No caso concreto o reclamante já havia recolhido sobre o valor máximo de contribuição, o que restou em retenção "zerada" nada sendo devido a este título.
O que é importante ressaltar é que para o calculo deverá ser refeita a base de cálculo de incidência previdenciária. Para isso é necessário primeiro saber sobre qual base incidiu o INSS ao tempo do contrato de trabalho. Em seguida são somadas as verbas deferidas, obtendo-se uma nova base de cálculo.
Sobre essa base de cálculo é calculada de acordo com a alíquota da época do contrato de trabalho, apurando se houver as diferenças entre a nova base de cálculo e a base de cálculo anterior.
Fórmula:

Base de utilizada + verbas deferidas = nova base de cálculo
Nova base de cálculo x alíquota devida = nova contribuição devida
nova contribuição devida - valores pagos = diferenças devidas
diferenças devidas x fatores de atualização monetária = valor corrigido

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Planilha parte XI - Demais verbas


E finalmente a ultima parte dos cálculos das verbas deferidas: Participação nos lucros conforme deferido por sentença, multa em dias até a readmissão do reclamante e FGTS sobre as verbas deferidas.
De todas essas verbas é importante salientar que o FGTS somente incide sobre as verbas salariais assim, os valores relativos as verbas indenizatórias não fazem parte da base de cálculo para o FGTS, por exemplo, férias indenizadas e multa.

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Planilha parte X - Como calcular reflexos do art. 66


Voltando as planilhas, após breve explanação sobre o IRRF de ações trabalhistas, seguindo a síntese postada em 21/03/09, o próximo passo é a apuração das médias de horas extras e sua integração para efeitos de aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, sempre observada a média dos períodos, bem como os respectivos períodos aquisitivos e concessivos.
Assim, seguindo a mesma sistemática da apuração das horas extras principais (excedentes da 8a. diária e 44a. semanal) já postada anteriormente.

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Qual a Legislação básica para Imposto de Renda sobre cálculos trabalhistas

Ontem fiz uma postagem sobre IRRF sobre ações trabalhistas. Hoje estou postando a legislação onde consta o que é obrigatoriamente tributado e o que é isento de tributação, após voltarei a postagem das planilhas referente ao calculo, que estão quase acabando.

A Lei 7713/88 assim definia como tributável:
"Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (Vide: Lei nº 8.134, de 1990, Lei nº 8.383, de 1991, Lei nº 8.848, de 1994, Lei nº 9.250, de 1995 )

I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;

II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.

§ 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.

§ 2º O imposto será retido pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da sentença no ato do pagamento do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário, dispensada a soma dos rendimentos pagos ou creditados, no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
a) juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentenças judicial;
b) honorários advocatícios;
c) remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. (Revogado pela Lei nº 8.218, de 1991)

§ 3º (Vetado).

Art. 8º Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País. (Vide: Lei nº 8.012, de 1990, Lei nº 8.134, de 1990, Lei nº 8.383, de 1991, e Lei nº 8.848, de 1994, Lei nº 9.250, de 1995 )

§ 1º O disposto neste artigo se aplica, também, aos emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.

§ 2º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos."

E no art. 6º as isenções:

"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;
II - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho;
III - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;
IV - as indenizações por acidentes de trabalho;
V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
VI - o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
VII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada:
a) quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante;
b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte;

VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)
VIII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes;
IX - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, de que trata o Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;
X - as contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento - PAIT, a que se refere o art. 5º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986;
XI - o pecúlio recebido pelos aposentados que voltam a trabalhar em atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem, e pelos trabalhadores que ingressarem nesse regime após completarem sessenta anos de idade, pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social ao segurado ou a seus dependentes, após sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975;
XII - as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira;
XIII - capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a cinqüenta OTNs, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei; (Vide Decreto nº 97.793, de 30.5.1989)
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a trezentos e cinqüenta BTN, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a 480 BTN, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 7.959, de 1989)
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto; (Redação dada pela Lei nº 11.119, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 280, de 2006)
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto; (Redação dada pela Lei nº 11.311 de 2006) (Vide Medida nº 340, de 2006).
a) (Vide Medida nº 340, de 2006).
b) (Vide Medida nº 340, de 2006).
c) (Vide Medida nº 340, de 2006).
d) (Vide Medida nº 340, de 2006).

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

XVI - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;
XVII - os valores decorrentes de aumento de capital:

a) mediante a incorporação de reservas ou lucros que tenham sido tributados na forma do art. 36 desta Lei;

b) efetuado com observância do disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, relativamente aos lucros apurados em períodos-base encerrados anteriormente à vigência desta Lei;

XVIII - a correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para as Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, e desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias;
XVIII - a correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para os Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias; (Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)

XIX - a diferença entre o valor de aplicação e o de resgate de quotas de fundos de aplicações de curto prazo;
XX - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)
XXII - os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008) (Produção de efeito)

Parágrafo único. O disposto no inciso XXII não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008)".

No art.12 sobre ações judiciais:

"Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Vide: Lei nº 8.134, de 1990, Lei nº 8.383, de 1991, Lei nº 8.848, de 1994, Lei nº 9.250, de 1995 )"
No art.25, tão falado nos artigos anteriores o que interessa é a faixa de tributação que já está ultrapassada pelas alíquotas mais recentes e a dedução por dependente (também atualizavel cada vez que é divulgada nova faixa de incidência) e ainda a dedução dos valores pagos à previdencia social e pensão judicial.

Após a legislação já publicada na outra postagem e também em tópico onde falo sobre as retenções fiscais, é a observância da Lei 8.8541/92, art. 46 (na Lei 7713/88 art. 2º), o Decreto 3000/99 em seus art. 55 e 56.

Fechando o estudo dessas legislações, você terá o conteudo básico, mínimo, para não somente calcular, mas como eventualmente impugnar cálculos ou embargar execuções.


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