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Manual de Calculos e Programa Juriscalc

Bem, antes de terminar a postagem relativas a finalização do calculo que está sendo postado no blog, passo a passo, darei uma noticia importante.
Alguns Tribunais estão adotando como regra o programa juriscalc para elaboração de calculos trabalhistas. Esse o caso do Tribunal Regional do Trabalho da 9a. Região, Paraná, que por sua vez já havia sido adotado pelo TRT da 8a. Região.
Para obter o manual acesse:
http://www.trt8.jus.br/juriscalc/JurisCalcNovo/ManualJurisCalc.pdf



Lembrando que esse programa será o programa oficial do Tribunal e a Seccional da OAB já está providenciando curso para advogados, peritos e calculistas, a fim de tirar dúvidas a respeito de seu funcionamento.

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Planilha XV - Vendedores - Demais Verbas


Então terminando a parte dos calculos propriamente ditos, antes de finalizar com os descontos previdenciários e fiscais, posto de uma vez só o restante das verbas conforme a síntese - postada no inicio desse calculo de vendedores.

No primeiro quadro (item 6) encontra-se o calculo do FGTS sobre as verbas deferidas.
No calculo do FGTS deve ser observado que incide apenas sobre as parcelas com natureza salarial. Assim as parcelas que tem natureza indenizatórias são suprimidas do calculo. No caso concreto, somente não incidiu sobre as ferias indenizadas.
O calculo é muito simples pois sobre o valor apurado aplica-se a alíquota de 11,2%.
Esse percentual é a soma correspondente a 8% de FGTS + 40% relativa a multa de FGTS, então somando as dois percentuais o resultado é de 11,2% (8% x 40% = 3,2, 8% + 3,2 = 11,2%). Sem mistérios.

Ato contínuo multa convencional, ou seja, apurada de acordo com o que determina a convenção coletiva de trabalho e a sentença exequenda. No caso concreto, seria de 10%
sobre o valor do piso salarial. Lembrando que no processo consta as convenções coletivas de trabalho, sendo possivel aferir tranquilamente os valores devidos.

Por fim, ainda de acordo com a sentença e o acordão a restituição de valores descontados a título de multas de transito.
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Planilha XIV - Vendedores - Como calcular Integração e Reflexos


Observem que no calculo anterior já foi apurado o valor do Repouso semanal remunerado sobre as comissões (RSR) conforme determinado em sentença.
Assim, considerando o valor pago a títutlo de comissôes acrescidos do repouso, apura-se pela média duodecimal o valor da integração de dos reflexos em:
Aviso prévio - considerando a média dos ultimos 12 meses trabalhados;
Férias acrescidas de 1/3 - considerando a média relativa a cada periodo aquisitivo. neste caso somente os reflexos nas verbas rescisorias, em que continha um periodo de férias já vencido e outro proporcional e
por fim 13o. salário, considerando os valores pagos anteriores até o mês da rescisão.

Neste caso concreto que estou postando a reclamada havia pago alguns valores na rescisão, restando diferenças apenas em uma verba: Férias acrescidas de 1/3 que foi calculado de forma globalizada (tanto o reflexo das vencidas quanto das proporcionais).
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Planilha XIII - Vendedores - Modelo - Como fazer Apuração da Média de Comissões


Ainda, seguindo a síntese de acordo com a sentença exequenda que estou seguindo para exemplificar esses calculos na parte relativa as comissões (aqui designadas como "prêmios") a sentença determinava o seguinte:

" Parcela paga de forma habitual, em razão da prestação de serviços tem natureza salarial, e,integrando a remuneração, gera reflexos em repousos remunerados (domingos e feriados, na (forma da Lei 605/49) e com estes, nas demais verbas contratuais (férias com 1/3, trezenos e FGTS mais multa rescisoria.)
...
Condeno a reclamada a pagar as verbas rescisorias, computando-se a parcela variavel. Deverá ser recalculados os valores devidos, tomando-se o ultimo salário fixo mensal e a média duodecimal, conforme acima exposto, com a dedução da quantia liquida, efetivamente paga ao reclamante.

Assim, primeiro era necessário apurar os valores que foram pagos a títulos de comissões e em seguida aferir as médias a serem consideradas no calculo das verbas deferidas.
Então esta é a primeira parte - apuração das médias.

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Planilha XII - Vendedores - art. 71 - Como calcular Reflexos Sobre Salário Variável


Continuando, calcula-se os reflexos, considerando a média para apuração dos reflexos das horas extras em férias acrescidas de 1/3, 13o. salário e aviso prévio.
Para o calculo do aviso prévio, considera-se os 12 meses anteriores a rescisão;
para o calculo do 13o. salário, considera-se as horas prestadas de janeiro a dezembro de cada ano, ou até o mês da rescisão, quando for o caso;
para o calculo das férias, considera-se as horas prestadas durante o periodo aquisitivo, apurado de acordo com o mês de admissão.
A base legal a respeito da aplicação da média física de horas extras já foi postado anteriormente.

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Planilha XI - Vendedores - Como Aplicar Art. 71 Sobre Salario Variavel


Na parte que se refere ao calculo sobre salário variavel, novamente é a mesma formula, considerando o mesmo numero de horas extras, aquelas que já foram apuradas anteriormente, mas aplicando no valor da hora apenas o adicional sobre as comissões, sem considerar o valor da hora + adicional, mas somente o adicional.
Então para dar uma certa agilidade ao blog postarei em seguida os reflexos de tais horas que também seguem a mesma sistemática dos calculos anteriores, mudando apenas como já dito, o valor da hora a ser considerado.


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Planilha X - Vendedores - Como Calcular Reflexos do art. 71(Horas Intervalo)


E novamente calculamos as médias das horas extras (conforme já explicado nas postagens anteriores) e sobre essas médias das horas intervalares calculamos os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13o. salário.
Lembrando que primeiro apuramos as horas sobre o salário fixo, ou seja, tendo como base de cálculo o salário fixo e em seguida calcularemos as mesmas horas porém sobre o salário variável.
A formula para o calculo das horas extras é o mesmo: Salario : 220 = valor hora
valor hora x adicional = valor de hora extras.

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Planilha - Vendedores - Parte IX - Como Calcular Horas art. 71


Antes de fazer essa postagem estive revisando os tópicos e vi que não havia nenhuma postagem falando do art. 71. Então vamos lá:



BASE LEGAL:

Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de uma hora e, salvo acordo ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

§ 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.

§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso e refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvido o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.( Acrescentado pela L-008.923-1994)

Assim, além da proteção prevista na CLT existem ainda súmulas a esse respeito:

SÚMULAS TST:
TST Enunciado nº 360 - Res. 79/1997, DJ 13.01.1998 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

"A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988."

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 342 da SDI-I DO TST:

"É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva".

Há uma grande dúvida, principalmente por parte dos calculistas quando há a condenação no intervalo do art. 71. Então por exemplo: Digamos que restou fixada uma jornada das 08:00 as 19:00 de segunda a sexta, com 30 minutos de intervalo. A inclinação inicial é de calcular apenas 2,50 diárias como extras, excedentes da oitava diária. No entanto esse raciocínio estará incorreto, vez o que o §4º do art. 71 é claro ao definir que as horas suprimidas do intervalo deverão ser pagas,no mínimo com o adicional de 50%. Digo no mínimo, pois a sentença pode fixar o adicional previsto em convenção coletiva. E esses 30 minutos (ou 0,50 horas) devem ser calculados e remunerados a parte.
Aqui, no caso que estamos estudando restou fixado o pagamento do intervalo apenas aos sábados, por isso dará um valor bem pequeno. Mas normalmente quando não há a observância do intervalo este é deferido na semana toda.
Então seguindo a síntese que já foi postada, resta o modelo de calculo do intervalo do art. 71, apuradas as horas devidas em desrespeito ao intervalo nos sábados, com o adicional de 50% (apenas o adicional).
Em seguida será postado os reflexos de tais horas. Como trata-se de remuneração mista primeiro será postado o calculo do intervalo sobre o valor fixo e após o valor variável.


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