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Cálculos Trabalhistas - Passo III - Como calcular Férias

DEFINIÇÃO E BASE LEGAL

Trata-se de direito trabalhista, sendo que o cômputo da verba envolve dias corridos.
Exemplificando: No contrato de 22/09 a 10/12/05, incluindo a projeção do aviso-prévio, temos 3/12 de férias e não apenas 2/12, como seria no caso do 13º salário, que leva em conta o mês civil. Mas nem sempre isto é mais vantajoso para o empregado; no contrato de 16/08 a 15/10 com a projeção do aviso, temos 2/12 para as férias e 3/12 para o 13º salário, isso por que somente se computa como 1/12 o periodo igual ou superior a 15 dias.

As férias normais gozadas na vigência do contrato ou em dobro, pagas também durante o decorrer do período laboral, são apuradas com base na remuneração do mês, mais o terço legal (art. 142, CLT e Súmula 328/TST). As férias (Súmula 07/TST). De acordo com a instrução normativa nº 01 de 12/10/88, o abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT deve ser calculado sobre a remuneração já acrescida de um terço.

As horas extras e adicionais noturnos integram as férias com base na média dos números das horas extras e adicionais noturnos pagos no período aquisitivo, assim como os adicionais de insalubridade e periculosidade pelo valor na data da concessão ou rescisão, art. 142, CLT, § 5º e § 6º e Súmula 347/TST.
Sempre que forem concedidas após o prazo legal, são devidas em dobro (CLT, 137 e Súmula 81/TST), ressaltando que o prazo legal de concessão é de 12 meses subseqüentes ao período aquisitivo.
O aviso-prévio sempre integra o período contratual, refletindo no cálculo das férias.

Exemplo de cálculo de férias:

Período de trabalho: 20/03/03 a 17/07/05
Variação salarial: R$ 360,00, por todo o período trabalhado.
Cálculo das férias do período, supondo que não houve gozo de férias:

Férias 2003/2004 em dobro
Período aquisitivo: 20/03/03 a 19/03/04 e período concessivo: 20/03/04 a 19/03/05.
Valor devido: R$ 720,00 (2 x 360,00)
1/3 s/ férias: R$ 240,00
Total devido das férias 2003/2004 em dobro: R$ 960,00 (720,00 + 240,00)

Férias simples 2004/2005
Período aquisitivo: 20/03/04 a 19/03/05 e período concessivo: 20/03/05 a 19/03/06.
Valor devido: R$ 360,00
1/3 s/ férias: R$ 120,00
Total devido férias 2004/2005: R$ 480,00

Férias proporcionais 2005/2006
Período aquisitivo: 20/03/05 a 17/07/05
Número de dozeavos: 5/12 em vista da projeção do aviso prévio.
Valor devido: R$ 150,00
1/3 s/ férias: R$ 50,00
Total devido férias 2005/2006: R$ 200,00


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Cálculos trabalhistas - Passo II - Como calcular 13o. salário

DEFINIÇÃO E BASE LEGAL:

Trata de direito que se adquire paulatinamente, mês a mês. Corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias (§1º do art. 1º da Lei 4090/62). Se houver rescisão contratual, o 13º salário será apurado de acordo com a remuneração do mês da ruptura contratual (art. 3º da Lei 4090/62). A primeira parcela deve ser adiantada de 1º de fevereiro a 30 de novembro (ou nas férias) e será igual “à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior” (Dec. 57.155/65). Neste caso, havendo salário variável, este valor será acrescido da metade da média das comissões recebidas até o mês anterior atualizados monetariamente (OJ. 181/SDBI-I/TST).

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O valor definitivo do 13º será o da remuneração de dezembro menos o adiantamento. Em 1994, “ainda que o adiantamento do 13o salário tenha ocorrido anteriormente à edição da Lei n. 8880/94. as deduções deverão ser realizadas considerando o valor da antecipação, em URV, na data do efetivo pagamento, não podendo a 2a parcela ser inferior à metade do 13o salário, em URV” (OJ/SBDI-I-Transitória/TST).


As horas extras e adicionais noturnos integram o 13º pela média física dos números das horas extras e adicionais noturnos pagos no período aquisitivo (Súmulas/TST nº 45e nº 347 e Lei 4090/62). A gratificação semestral repercute pelo seu duodécimo na gratificação natalina (Súmula 253/TST). Parcelas habituais variáveis (gorjetas, comissões, etc.) integram o 13º salário pela média dos valores do período aquisitivo atualizados monetariamente.
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O empregado só perde o direito ao recebimento do 13º, e mesmo assim somente ao 13º proporcional, quando é dispensado por justa causa. (art. 3º da Lei 4.090/62 c/c o art. 7º do Dec. 57.155/65).

Exemplo de cálculo de 13o salário:

Período de trabalho: 20/03/04 a 17/03/06
Variação salarial: R$ 360,00, durante todo o período trabalhado.

13º salário 2004
Nº de meses trabalhados em 2004 com fração igual ou superior a 15 dias: 09
Valor 13º/04 = R$ 270,00 (9/12 x 360,00)
Observação: 9/12, porque em março o período é inferior a 15 dias.

13º salário 2005
Nº de meses trabalhados em 2005: 12 meses
Valor 13º/05 = R$ 360,00 (período integral)

13º salário 2006
Nº de meses trabalhados mais a projeção do aviso-prévio indenizado: 04 meses
13º/06 = R$ 120,00 (4/12 x 360,00)

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Lembrando que anteriormente eu já postei exemplos de cálculos, exemplos de planilhas, exemplos de formação de base de cálculos e na verdade o que estou postando é um reforço às verbas já postadas, caso ainda tenha dúvida peço que veja os comentários que estão abaixo na página.

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Cálculos Passo a Passo - I - Como fazer a Composição da Base de cálculo trabalhista

A partir de hoje estarei postando novamente a forma de realizar calculos trabalhistas. Espero que essa forma consiga dirimir as dúvidas tão frequentes que surgem no dia a dia.

COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS:

A formação da base de cálculo tem por objetivo inicial o cálculo das horas extras, 13º salários, férias, diferenças salariais e verbas rescisórias. Sendo feita no rigor dos artigos 457 e 458 da CLT, é composta por:





- salário (vencimento, vencimento-base, ordenado, etc.)
- gratificações (de função, por assiduidade, por tempo de serviço, etc.)
- adicionais (de transferência, de periculosidade, insalubridade-OJ 47/SBDI-I/TST, e outros).
Para integrar determinada verba na base de cálculo é necessário verificar se houve deferimento de reflexos no comando sentencial. Em casos controversos, cabe checar a habitualidade do pagamento. Recebida com habitualidade, integra o salário durante o período de sua percepção.
A habitualidade pressupõe pagamento regular e permanente. Quanto ao lapso temporal, pode ser mensal, bimestral, trimestral, semestral ou anual. Exemplo: abonos e prêmios eventuais não integram a remuneração, como também a gratificação auferida por substituição do chefe.
Ressalte-se que o SALÁRIO MENSAL abrange o pagamento dos dias trabalhados e também os dias de repouso e feriados (Dec. 605/49, art.7º, § 2º).
A remuneração pode ser extraída da CTPS, recibos salariais, contrato de trabalho, fichas de registro de empregados e fichas financeiras. Pode estar informado na peça inicial ou na defesa, na sentença, no laudo pericial.
Os recibos salariais, desde que comuns às partes, parecem ser a fonte mais confiável.
O “salário complessivo” (valor salarial fixado para atender e remunerar o salário base e adicionais devidos, sem individualizar, definir ou distinguir percentuais e valores) é vedado pela Súmula 91/TST. De modo que a jurisprudência não aceita, por exemplo, os contratos de comissionista que consideram o RSR já incluído no percentual atribuído às comissões.
Cabe realçar que os salários dos recibos de março/94 a junho/94 estão expressos em URV, sendo necessária, para o cálculo, a conversão para cruzeiros reais, multiplicando-se a expressão em URV pelo valor nominal da URV do dia do pagamento. Os valores das URV's podem ser encontradas no link:
http://www.jfpr.gov.br/ncont/urv.pdf

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Acordo judicial. Trabalhador autônomo. Como Calcular a Incidência de contribuições previdenciárias

Acordo judicial. Trabalhador autônomo. Incidência de contribuições previdenciárias.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT20ªR.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

ACÓRDÃO

AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 01497-2008-006-20-00-8

PROCESSO Nº 01497-2008-006-20-00-8

ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU

PARTES:

RECORRENTE: UNIÃO - (PROCURADORIA GERAL FEDERAL)

RECORRIDOS: MÁRCIO SANTOS BEZERRA e UNIÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.

RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

REVISOR: DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES

EMENTA:

ACORDO JUDICIAL - TRABALHADOR AUTÔNOMO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O trabalhador autônomo é segurado obrigatório da previdência social na categoria de contribuinte individual. In casu, tendo havido acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício decorrente da prestação de serviços, incide a contribuição sobre o valor acordado, a teor do disposto nos artigos 21 e 22 da Lei 8.212/91 e § 9º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, que deve ser arcada por ambas as partes.

RELATÓRIO:

UNIÃO FEDERAL (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL) recorre ordinariamente da homologação do acordo celebrado em audiência, fl. 15, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MÁRCIO SANTOS BEZERRA em face de UNIÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, perante a 6ª Vara do Trabalho de Aracaju.

Preparo desnecessário, em face do disposto no art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/69.

Regularmente notificadas, somente o primeiro recorrido apresentou razões de contrariedade às fls. 24/26.

O Ministério Público do Trabalho oficiou nos autos, às fls. 33/36, manifestando-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento.

Teve vista dos autos o Exmo. Sr. Desembargador Revisor.

VOTO:

DO CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso.

DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Insurge-se a recorrente contra a decisão de fl. 15 que homologou o acordo celebrado entre as partes, sem reconhecimento de vínculo de emprego, sendo omissa quanto ao recolhimento das parcelas previdenciárias devidas.

Alega, em síntese, fazer jus a receber os créditos previdenciários oriundos de sentenças ou acordos homologados na Justiça do Trabalho, onde restem valores a serem pagos em razão do reconhecimento de relação de trabalho sem vínculo empregatício, com fulcro no artigo 114, inciso VIII da CF/88 c/c artigo 195, inciso I, alínea "a" da CF.

Pretende a reforma da decisão que homologou o acordo, para que conste expressamente a determinação para o recolhimento das contribuições sociais referentes aos valores pagos ao trabalhador autônomo no importe de R$ 2.000,00.

Com razão.

O trabalhador autônomo é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual. Assim, tendo havido acordo sem reconhecimento do vínculo empregatício decorrente da prestação de serviços, incide a contribuição previdenciária sobre o valor acordado (R$ 2.000,00), a teor do disposto nos artigos 21 e 22 da Lei 8.212/91 e § 9º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, que deve ser arcada por ambas as partes.

Assim, tratando-se de relação de trabalho autônomo, o acordo homologado deve, necessariamente, contemplar as contribuições previdenciárias incidentes e devidas por força do quanto previsto na legislação correlata e na Constituição Federal.

Nesse sentido tem decidido esta Corte, consoante arestos verbis:

ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

Havendo homologação de acordo celebrado entre as partes, ainda que não haja reconhecimento de vínculo empregatício, incidem contribuições previdenciárias, ante a redação do artigo 12, inciso V, alínea g, da Lei 8.212/91, que determina ser obrigatória a filiação do trabalhador autônomo ao Regime Geral da Previdência Social.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - INDENIZAÇÃO - TRABALHO AUTÔNOMO - INCIDÊNCIA DOS RECOLHIMENTOS. Mesmo em se reconhecendo a inexistência do vínculo empregatício, o fato é que, havendo a prestação de serviços, por pessoa física, caracterizando o trabalho de forma autônoma, incidem as contribuições previdenciárias, conforme vaticina o art. 4º da Lei nº 10.666/03.

Analisando o acordo de fls. 15, constato que o juízo a quo consignou na ata que o valor do acordo se refere ao pagamento pelos serviços prestados pelo reclamante como trabalhador autônomo. Assim, deverá haver a incidência de contribuição previdenciária sobre o montante de R$ 2.000,00 a ser pago ao obreiro.

Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor acordado de R$ 2.000,00, referente à prestação de serviço de natureza autônoma, a ser suportada pelas partes. A condenação relativa à contribuição previdenciária importa em R$ 404,04.

DECISÃO:

Acordam os Exmos. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor acordado de R$ 2000,00 (fl. 15), referente à prestação de serviço de natureza autônoma, a ser suportada por ambas as partes no limite da lei. A condenação relativa à contribuição previdenciária importa em R$ 808,07, devendo cada parte arcar com R$ 404,04, conforme planilha anexa.

Aracaju, 09 de junho de 2009.

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Desembargador Relator

Publicação: DJ/SE de 07/07/2009


Uma decisão também importante. Essa situação de fazer acordo sem reconhecimento de vínculo é muito comum na Justiça do Trabalho. Essa decisão fixa, que mesmo não havendo reconhecimento de vínculo, apenas com o reconhecimento de prestação de serviços haverá recolhimento de INSS.


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Reconhecido o direito de médicos paulistas a aposentadoria especial por insalubridade

Reconhecido o direito de médicos paulistas a aposentadoria especial por insalubridade
Fonte: STF


O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente o Mandado de Injunção (MI) 777, garantindo a três médicos paulistas que atuam no serviço público o direito de aposentadoria especial por insalubridade.

O pedido deles deverá ser agora analisado por órgão competente, à luz do disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.032/95. Esses dispositivos garantem aposentadoria de 100% do salário benefício para quem, comprovadamente, tiver trabalhado 15, 20 ou 25 anos sujeito a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado limite máximo do salário de contribuição e o valor mínimo, que não poderá ser inferior ao do salário mínimo.

Ocorre que, conforme assinalou o ministro Cezar Peluso, a concessão da aposentadoria não pode ser obtida pela via excepcional do mandado de injunção, uma vez que o pedido requer a produção de provas, estranhas ao procedimento do MI.

Fundamento

A ação foi proposta em novembro de 2007, com fundamento no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF), que garante, em caráter excepcional, o direito de aposentadoria especial para quem trabalha em condições de insalubridade. Entretanto, o dispositivo ainda não foi regulamentado, por omissão do Presidente da República, a quem caberia propor ao Congresso Nacional a regulamentação. Por essa razão, o impetrado no processo é o Presidente da República.

No fim de novembro de 2007, o ministro Carlos Britto indeferiu pedido de liminar, alegando justamente a falta de regulamentação do dispositivo constitucional. Agora, entretanto, o ministro Cezar Peluso decidiu a questão no mérito. Para tanto, ele se valeu de precedentes do STF, que determinam a aplicação analógica dos dispositivos atinentes à aposentadoria especial do regime Geral de Previdência, objeto da Lei nº 8.213/91, como forma de suprir a mora legislativa. No caso, ele citou os MIs 721 e 758, ambos relatados pelo ministro Marco Aurélio.

Ao decidir a questão no mérito, Peluso se reportou a decisão tomada pelo STF ao julgar uma questão de ordem no MI 795, relatado pela ministra Cármen Lúcia. Na ocasião, a Corte autorizou os ministros a decidirem monocraticamente casos idênticos, em que servidor público estadual pleitear o reconhecimento do direito a aposentadoria especial.

Processo relacionado
MI 777

O Dr. Emídio, um dos meus primeiros seguidores, havia sugerido um tópico a respeito desse assunto. Como a abordagem era de direito previdenciário e não de direito trabalhista, e devo confessar que de previdenciário eu entendo apenas o básico a respeito de benefícios, eu acabei por não publicar nada. Mas publicarei as notícias que considero importante para conhecimento de todos, como o julgamento do Mandado de Injução acima.

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Incide a contribuição previdenciária sobre valores pagos em participação de lucros

Incide a contribuição previdenciária sobre valores pagos em participação de lucros
Fonte: STJ


É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido da empresa Milênia Agrociências S/A que pretendia a declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos seus empregados.

No caso, a empresa entrou com ação ordinária objetivando a declaração da não-incidência da contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos seus empregados, bem como o reconhecimento do direito de proceder à compensação do valor recolhido indevidamente a esse título, corrigido monetariamente.

Em primeiro grau, o pedido foi negado. O TRF4, ao julgar a apelação, manteve a sentença. A Milênia Agrociências, então, recorreu ao STJ, alegando que, embora a distribuição dos lucros tenha sido feita em períodos inferiores a um semestre, não há no ordenamento jurídico vigente nenhum dispositivo de lei que considere irregularidade a base de incidência de alguma contribuição previdenciária.

Sustentou, ainda, que a distribuição dos lucros aos funcionários da empresa não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, considerou que não se sustenta o argumento de que não existe lei determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a titulo de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei específica. A ministra destacou que, neste caso, a regra é a tributação, afastada apenas se cumpridas as exigências da lei isentiva.

Para a relatora, é devida a contribuição previdenciária se o creditamento da participação dos lucros ou resultados não observou as disposições legais específicas, como estabelece o artigo 28 da Lei 8.212/91.

Lembrando que o art. 28 da Lei 8212/91, diz o seguinte:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 29.

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. 12

§ 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.

§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)

§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

b) (VETADA na Lei nº 9.528, de 10.12.97).

c) as gratificações e verbas, eventuais concedidas a qualquer título, ainda que denominadas pelas partes de liberalidade, ressalvado o disposto no § 9º. ( Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97) 13 (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

e) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;

3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;

4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

5. recebidas a título de incentivo à demissão;

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 15

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)


Então a participação nos lucros, pagas de acordo com a lei, não era inclusa no salário de contribuição.

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Uma Observação Importante...

Tenho recebido inúmeros e-mails com dúvidas relacionadas a folha de pagamento, com perguntas sobre férias, sobre médias de horas extras, enfim, vários assuntos.
O que tenho que colocar aqui hoje é quando dizemos "calculos trabalhistas" não estou me referindo a cálculos relacionados à folha de pagamento, mas a cálculos JUDICIAIS trabalhistas. São cálculos de liquidação de sentenã e não calculos relativos a folha de pagamento.
A diferença é enorme. O que quero observar é que todo trabalhador está sujeito a receber menos valor de férias, por exemplo, a que tem direito. Ou então a título de horas extras, ou da ausência da integração destas verbas habituais em férias, 13o. salário ou aviso prévio.
Essas diferenças tem que ser buscadas judicialmente. Qualquer orientação que eu der aqui somente será válida se esse trabalhador ingressar com uma ação trabalhista, afora isso será apenas um conselho.
Do mesmo modo apesar de já ter respondido, também não farei mais, é esclarecer andamento processual de execução. Esse tipo de informação deverá ser buscada com o advogado da causa. Se o advogado atual estiver sonegando ou se negando a prestar tais informações, procure outro, pois é assim que funciona. O que não pode acontecer, e, então nesse caso, haveria um conflito ético da minha parte, é uma pessoa vir ao blog, me perguntar sobre determinado andamento e ir questionar seu advogado. Lembre-se que o "dono" do processo é o reclamante, se há descontentamento por parte do serviço prestado há que buscar novo advogado, requerendo ao anterior (com o pagamento dos honorários até aquele momento processual) que substabeleça os poderes ao novo contratado.
Por último, lembre-se que são os anunciantes que permitem que esse trabalho seja de forma gratuita, assim ao visitar o blog click nos anunciantes de seu interesse.
Então explicado meus motivos, continuarei dando andamento ao curso ao qual me propus.
Abraços a todos!
Clê

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Planilha XIX - Vendedores - Modelo - Como Elaborar Resumo Final


E então finalmente, posto o resumo dos calculos. O que tem que ser observado no resumo são apenas detalhes, como por exemplo se a contagem dos juros está correta, pois o restante é so transportar as verbas das planilhas que já foram calculadas.
Lembrando que para apuração dos juros de mora, deve-se contar os dias entre a data do ajuizamento e data da realização dos calculos. Em seguida divide-se esses dias por 3000, obtendo a taxa de juros.
Abraços

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Planilha XVIII - Vendedores - Como Fazer Apuração IRRF


Sobre o IRRF não há muito que falar. Como se trata de verbas recevidas de forma acumulada, normalmente é deferido a incidência sobre o valor global.
Sem misterios. Aqui nesse caso não havia dependentes então só foi abatido do imposto de renda, antes da aplicação da alíquota, os valores pagos (pelo reclamante no processo) a título de INSS.

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Planilha XVII - Vendedores - Modelo - Como Apurar INSS Reclamada


Dando continuidade, apuramos a seguir o INSS devido pela reclamada, no nosso caso concreto.
Prefiro a apuração mensal, mas outra forma de apurar o INSS seria somar os valores devidos, já atualizados e sobre tais valores aplicar as aliquotas correspondente.
A alíquota dependerá da atividade econômica da Reclamada, devendo para isso consultar a tabela de FPAS, onde consta todos os percentuais devidos para cada atividade econômica. Via de regra é devido 20% pela empresa, 5,8% terceiros e 3% acidente de trabalho, isso na maioria das atividades, mas se o Reclamado for Banco por exemplo, mudará o percentual de risco de acidente de trabalho.
Então muito importante estar atento para atividade econômica e para cada percentual aplicado.

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Planilha XVI - Vendedores - Modelo - Como Calcular INSS sobre verbas Deferidas


Novamente posto o calculo de INSS sobre as verbas deferidas seguindo a síntese desde o início do cálculo.
Para a elaboração do "quantum" devido é necessário somar o salário-base utilizado na época trabalhada com as verbas deferidas mês a mês, aplicando a alíquota correspondente, que será variável, dependendo de quanto cada um recebe.
Apura-se assim o salário-base sobre o qual irá incidir a aliquota. Após isso, apurando o valor devido mensal, deve ser abatido aquilo que foi pago em folha de pagamento, também mensalmente apurando-se, finalmente a diferença devida.
Tal diferença deve ser corrigida com a aplicação do fator de correção monetária correspondente.
Para o correto entendimento dos calculos a serem realizados recomendo a leitura do art. 276 do decreto 3048/99, e seus paragrafos.

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