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Boas Festas!

Desejo a todos, amigos e seguidores do blog, um feliz natal, cheio de felicidade em todos os corações.
E que 2011 seja o ano de novas realizações e novas conquistas!
Fechando o 2o. ano do blog extremamente feliz com novos rumos!

Abraços a todos!

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Glossário - Termos trabalhistas e previdenciários - Parte I - Letra "A"

Termos e Definição
Adicional Noturno : Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o adicional noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Acidente de Trabalho - Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Auxílio-Doença - É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência (12 meses), quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.
Auxílio-Doença Acidentário - É o beneficio devido ao segurado empregado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho.
Auxílio-Acidente - O auxílio-acidente é uma indenização mensal devida ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Acordo Coletivo de Trabalho - É o acordo de caráter normativo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT.
Adicional de Insalubridade - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados. O Adicional de Insalubridade corresponde aos percentuais de 10%, 20% ou 40%.
Adicional de Periculosidade - Consideram-se atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Anuênio / Quinquênio - O anuênio ou quinquênio é um percentual sobre o salário a ser pago ao Empregado por tempo de serviço prestado a uma mesma Empresa. O percentual, a data de pagamento e a periodicidade serão determinados pelo Sindicato da categoria profissional.
Autônomo - Autônomo é todo aquele (pessoa física) que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.
Aviso Prévio- Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência mínima de 30 dias. O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho. O aviso pode ser trabalhado ou indenizado.

Fonte: Guia Trabalhista
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Para os que lêem o blog de madrugada...

Ás vezes fico sem dormir) e venho verificar o blog, responder mails e comentários e sempre olho se tem alguém conectado. E sempre tem! Acho muito interessante isso, sempre tem várias pessoas no Brasil e alguns no exterior no mesmo momento que estou conectada. Á vocês que conectam de madrugada, um abraço! É muito bom saber que não estamos sozinhos!!!
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Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho


Olá, boa noite:
Acontecerá de 24 a 26/11, em Cuiabá/MT, a Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, com os seguintes temas:

"1ª COMISSÃO

TEMAS
ASSUNTOS PARA DEBATE

1. Cumprimento da sentença
a) citação por mandado; b) aplicação do artigo 475-J do CPC, c) modalidades de citação (carta, hora certa, edital), d) coisa julgada e determinações sobre a execução fixadas em sentença de conhecimento, e) hermenêutica do processo de execução e aplicação de princípios, f) aplicação do princípio do inquisitório na execução.

2. Obrigações de fazer ou não fazer
a) procedimento, b) imponibilidade de determinações judiciais para cumprimento da ordem, c) obrigações típicas do direito do trabalho e pertinência da realização dos atos pela secretaria (anotação em carteira de trabalho e previdência social, expedição de guias para fundo de garantia por tempo de serviço e seguro desemprego).

3. Tecnologia e efetividade na execução
a) problemas e aplicação dos convênios de acesso às novas tecnologias, b) ampliação dos convênios, c) leilão eletrônico, d) fundo de garantia das execuções trabalhistas, e) hipoteca judiciária, protesto de sentenças, f) uso ex officio das bases de dados para localização de bens e de devedores.

4. Desconsideração da personalidade jurídica e grupo econômico
a) cabimento, requisitos e procedimento no processo do trabalho, b) inclusão de ofício ou a requerimento da parte de integrante de grupo econômico, de sucessor, sócio e outros co-devedores que não figuraram no processo de conhecimento, c) execução de ex-sócio, d) inclusão de sócio oculto apenas em fase de execução, e) necessidade de citação em razão da despersonalização, f) procedimento para redirecionamento da execução em face de devedores solidários (grupo econômico, sócios, sucessores) e subsidiários.

5. Execução e fraude
a) competência da Justiça do Trabalho para ação pauliana, b) requisitos da fraude contra credores e da fraude à execução, c) declaração de ofício da fraude e prejuízos a terceiros, d) adquirente de boa-fé, e) efeitos penais da fraude à execução.

6. Liquidação
a) procedimentos, b) recorribilidade, c) coisa julgada e impossibilidade de modificação dos cálculos, d) preclusão do art. 879, § 2º, da CLT; e) sentenças coletivas, f) termo de ajuste de conduta, g) compensação entre varas da mesma cidade, por distribuição de execuções individuais de sentenças coletivas, h) legitimação do ente coletivo na execução de sentença coletiva, limites.





2ª COMISSÃO
MAS
ASSUNTOS PARA DEBATE

7. Execução de sentença provisória
a) penhora em dinheiro, b) aplicação do artigo 475-O do CPC, c) oportunidade de suspensão dos atos da execução provisória, d) execução autônoma de parte da sentença que transitou em julgado.

8. Falência e recuperação judicial
a) competência para atos executórios, b) possibilidade e oportunidade de prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa falida, c) preferência de ordem: devedor falido, sócios, devedor solidário e devedor subsidiário, d) determinação de reserva de crédito na recuperação judicial, e) depósito recursal e custas para empresa em recuperação judicial.

9. Execução de título extrajudicial
a) ampliação do rol de títulos previsto pelo artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho, b) procedimento, c) poder discricionário do juiz e limites dos termos de ajuste de conduta, d) exequibilidade de termo de ajuste de conduta firmados com a fiscalização do trabalho.

10. Execução contra fazenda pública
a) privilégios da executada e isonomia processual, b) procedimento, c) precatórios, d) negociação de precatórios em conciliação na fase de execução, e) prazos e meios de defesa da fazenda em execução.

11. Execução de penalidades administrativas
a) procedimento e estrutura normativa (Lei 6.830 ou CLT), b) ações anulatórias incidentais, c) execução fiscal e prevenção do juízo para as anulatórias, d) certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa: requisitos, d) competência e atos da fiscalização do trabalho que não contenham penalidade, e) procedimento para recolhimento dos créditos em favor da União.

12. Imissão de posse e outras ações possessórias na execução
a) competência; b) prazo para interposição; c) medidas cabíveis na execução trabalhista; d) procedimento.

3ª COMISSÃO
TEMAS
ASSUNTOS PARA DEBATE

13. Prescrição, decadência e tributação na execução
a) declaração ex officio, b) prescrição intercorrente, c) prescrição e decadência de créditos tributários, d) imposto de renda sobre créditos em execução, e) tributação de juros de mora, f) base de cálculo do imposto de renda, g) responsabilidade e consequências do atraso ou do recolhimento parcial do tributo.

14. Execução de contribuições previdenciárias
a) competência para as decorrentes de sentença declaratória, b) fato gerador da contribuição, c) multa de mora e início da contagem, d) oportunidade de manifestação do INSS na liquidação.

15. Nomeação de bens a penhora e garantia da execução
a) subsistência da faculdade de nomeação de bens, b) possibilidade e requisitos da carta de fiança bancária como garantia da execução, c) procedimento na hipótese de nomeação de bens à penhora, d) nomeação e ordem de preferência legal.

16. Depósito de bens constritos
a) remoção e responsabilidade pelo ônus do depósito, b) alternativas aos depósitos oficiais, c) aplicação do artigo 666 do CPC, d) efeitos criminais do depósito infiel, e) prisão civil por dívida.

17. Limites à penhora
a) impenhorabilidade e bem de família, b) penhora de salário, c) penhora de conta de poupança, d) penhora de bens gravados por cédula de crédito.

18. Efetividade e alternativas à hasta pública
a) leilões unificados e conduzidos por leiloeiros profissionais, b) adjudicação direta pelo credor, c) venda direta e por indicação do credor, d) intermediação de corretor, e) usufruto.

4ª COMISSÃO
TEMAS
ASSUNTOS PARA DEBATE

19. Penhora de bens móveis
a) bens alienados fiduciariamente, b) localização dos veículos penhorados, c) remoção e depósito de veículos, d) barcos e congêneres: localização e penhora, e) presunção de propriedade pela simples posse.

20. Penhora de bens imóveis
a) hipoteca, b) aplicação do artigo 659, §§ 4º e 5º do CPC, c) procedimento para penhora de bens divisíveis e indivisíveis, d) imóvel não registrado em nome do devedor, e) efeitos da arrematação em face dos ônus pendentes sobre o imóvel, f) efeitos da venda direta, por corretor ou da adjudicação sem hasta pública sobre as dívidas pendentes sobre o imóvel.

21. Outras penhoras
a) penhora de crédito, b) ações e direitos societários, c) aplicação dos artigos 655, VII, 6555-A, § 3º, 671 a 674 e 677 a 679 do CPC, d) penhora de empresa, de estabelecimento e de faturamento.

22. Intimação da penhora
a) (des) necessidade da intimação por oficial de justiça, b) intimação por publicação em nome do advogado, c) aplicação dos artigos 12 da lei 6830/80 e 475-J § 1º e 652, § 1º do CPC, d) destinatários da intimação da penhora.

23. Problemas da expropriação
a) nulidade e desfazimento da arrematação ou da adjudicação e seus efeitos, b) desistência da adjudicação ou da arrematação e seus efeitos; c) legitimados para arrematar ou adjudicar e conflitos entre eles.

24. Temas avulsos
a) aplicação do artigo 711 do CPC, b) critérios para divisão dos valores arrecadados entre os credores, no concurso, c) efeitos da arrematação do bem em outro feito sobre a execução já em curso e garantida pelo mesmo bem, d) remição do bem e da dívida, e) remição por terceiros, f) aplicação do artigo 745-A do CPC.
5ª COMISSÃO

TEMAS
ASSUNTOS PARA DEBATE

25. Exceção de pré-executividade
a) cabimento, b) hipóteses, c) efeito do conhecimento, d) recorribilidade.

26. Embargos à execução, à penhora e impugnação à sentença de liquidação
a) conteúdo, b) requisitos de conhecimento, c) (des) necessidade de ouvida da parte contrária, d) contagem do prazo para interposição e efeitos da penhora on line, e) legitimação ativa.

27. Embargos de terceiro
a) legitimação, b) prazo, c) matéria oponível, d) custas e demais despesas do incidente, e) efeitos do conhecimento, f) competência.

28. Recursos
a) requisitos de admissibilidade, b) cabimento e oportunidade, c) agravo de petição de decisão interlocutória não terminativa, d) delimitação da parte incontroversa, e) rejeição liminar do conhecimento e efeitos, f) recurso de revista em execução trabalhista e em execução fiscal.

29. Rescisória ou anulatória
a) requisitos para propositura, b) hipóteses de cabimento, c) prazo, d) suspensão da execução, e) efeitos da procedência da anulatória, f) anulatória e prevenção.

30. Mandado de segurança
a) aptidão da inicial e emenda, b) hipóteses de (não) cabimento, c) direito líquido e certo na execução."

Como visto todos os temas são de suma importância para o processo de execução. As inscrições estão abertas pelo site:
http://www.jornadanacional.com.br/paginas.asp?pag=4

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Juriscalc - Nova atualização

Recebi, com alegria, essa mensagem hoje, faço questão de reproduzi-la na íntegra:

"Meu nome é Luiz Carlos Damascena, da equipe de desenvolvimento do JurisCalc. Grato pela referência ao nosso programa. Estamos na iminência da liberação de uma nova versão, e quero pedir licença para "pegar carona" na popularidade do seu site para divulgar a mesma. Inclusive, semana que vem estaremos no TRT9 para acompanhar a implantação oficial do sistema, já disponibilizando algumas alterações da versão mais recente. Caso queira ver mais, acesse http://www.trt8.jus.br/juriscalc/TelasJC6.pdf Atenciosamente, Luiz Carlos Damascena atendimento.juriscalc@trt8.jus.br "


Olá Luiz, obrigada pela mensagem. Como estou na mesma regional me avise o dia que irei visitá-los.
Abraços!

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Indicação: Site para calculistas e peritos

Como "blogueira" adoro pesquisar sites interessantes dentro da área a qual me proponho a ensinar. Um desses sites realmente me chamou a atenção, porque é muito simples, direto e objetivo:

www.portaldocalculista.com


Traz tabelas e índices de atualização, mensal e "pro rata", da Justiça do Trabalho, Tabelas da SELIC, Tabelas do INSS e IRRF, Tabelas de Seguro-Desemprego.
Para quem gosta, tem o download gratuito do Juriscalc, programa destinado a realização cálculos trabalhistas.
OBS: Esse não é um publipost a indicação é gratuita mesmo, pois achamos interessante e útil.

Abraços

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Como Calcular 13o. Salário: Integração da Média de Horas Extras e outros adicionais variáveis

Com a chegada de novembro repetindo o sucesso deste post, posto novamente, eis que os comentários do ano passado estão "quilométricos".
Assim peço que coloquem exclusivamente aqui suas dúvidas relativas a 13o. salário.
Obrigada!

DEFINIÇÃO E BASE LEGAL:

Trata de direito que se adquire paulatinamente, mês a mês. Corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias (§1º do art. 1º da Lei 4090/62). Se houver rescisão contratual, o 13º salário será apurado de acordo com a remuneração do mês da ruptura contratual (art. 3º da Lei 4090/62). A primeira parcela deve ser adiantada de 1º de fevereiro a 30 de novembro (ou nas férias) e será igual “à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior” (Dec. 57.155/65). Neste caso, havendo salário variável, este valor será acrescido da metade da média das comissões recebidas até o mês anterior atualizados monetariamente (OJ. 181/SDBI-I/TST).

O valor definitivo do 13º será o da remuneração de dezembro menos o adiantamento.

As horas extras e adicionais noturnos integram o 13º pela média física dos números das horas extras e adicionais noturnos pagos no período aquisitivo (Súmulas/TST nº 45e nº 347 e Lei 4090/62). A gratificação semestral repercute pelo seu duodécimo na gratificação natalina (Súmula 253/TST). Parcelas habituais variáveis (gorjetas, comissões, etc.) integram o 13º salário pela média dos valores do período aquisitivo atualizados monetariamente.

O empregado só perde o direito ao recebimento do 13º, e mesmo assim somente ao 13º proporcional, quando é dispensado por justa causa. (art. 3º da Lei 4.090/62 c/c o art. 7º do Dec. 57.155/65).

Aprenda a elaborar cálculos trabalhistas clicando aqui.

Exemplo de cálculo de 13o salário - Salário:
Considere cada mês ou período superior a fração de 15 dias como mês, ou 1/12.
Assim, exemplificando, se o salário for de R$ 465,00 e o trabalho foi prestado de janeiro a dezembro,  o valor do 13o. salário será no mesmo valor que o salário, R$ 465,00, integral.
Se, por exemplo, o trabalho prestado foi de fevereiro a dezembro então será devido 11/12 avos:
1) divida seu salário por 12;
2) multiplique por 11 (igual a 11/12);
3) se começou a trabalhar em(sempre considerando o "1" e multiplicando de acordo com o mês,"2"):
março - tem direito a 10/12 avos;
abril - tem direito a 09/12 avos
maio - tem direito a 08/12 avos
junho - tem direito a 07/12 avos
julho - tem direito a 06/12 avos
agosto - tem direito a 05/12 avos
setembro - tem direito a 04/12 avos
outubro - tem direito a 03/12 avos
novembro - tem direito a 02/12 avos
dezembro - terá direito a 01/12 avos

Exemplo de integração de horas extras:
Para o calculo da integração das horas extras, siga os seguintes passos:
1) some as horas extras do periodo trabalhado (considere as proporcionalidades do item anterior)
2) divida essa soma pelo numero de meses do ano (12) ou proporcional de acordo com o item acima;
3) o valor obtido é o valor da média integral
4) divida novamente essa média por 12 (meses do ano)
5) multiplique pelo numero de meses trabalhados (considere o item anterior)
6) o número obtido corresponde a proporcionalidade a que tem direito
7) multiplique o numero de horas extras obtidas pelo valor da hora extra de dezembro (para o calculo do 13o. integral, para o calculo da 1a. parcela considere o valor da hora extra de novembro).
8) apure o valor da integração do RSR nas horas extras, multiplicando o valor encontrado por 1,1666(1/6 de acordo com a Lei 605/49).
9)caso não saiba calcular o valor das horas extras, consulte aqui no blog "fórmulas para calculo"

Exemplo de aplicação  da integração das médias das comissões em 13o. salário:

As comissões integram o cálculo do 13º salário pela média dos 12 meses do ano, tendo o Decreto 57.155/65, estabelecido que em dezembro deve ser calculado levando-se por base a média de Janeiro a Novembro (1/11 avos ), refazendo-se o cálculo pela média de Janeiro a Dezembro (1/12), computando-se o valor das comissões do mês de dezembro, efetuando o pagamento da diferença até o dia 10 de janeiro.

"Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo."

"Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças."




A maioria das categorias tem definido, para que não ocorra defasagem, através de suas normas coletivas de trabalho, que a integração deve ser feita pela média dos últimos 6 à 12 meses. Esses valores são apurados da seguinte forma:
1) apure, mês a mês, o valor pago a título de comissões;
2) corrija monetariamente o valor encontrado (segundo a Lei 8177/91 pela TR ou verifique a convenção coletiva de trabalho de sua categoria, vale a condição mais favoravel ao trabalhador);
3) some os valores encontrados
4) divida pelo número de meses trabalhados no ano
5) Esse valor encontrado será o valor da média INTEGRAL para quem trabalhou 12/12 avos(12 meses no ano);
6) Se esse não for o seu caso pegue o valor encontrado no item 4, divida por 12 (meses do ano) e multiplique pelo numero de meses trabalhados (vide o exemplo de avos devidos em horas extras)
7) aplique sobre o valor encontra o RSR, multiplicando o valor por 1,16666(1/6 Lei 605/49), esse será seu valor de integração.

Espero ter solucionado as dúvidas, mas se não funcionou, veja os comentários dos outros leitores do blog, tem muitas dúvidas respondidas que pode ser exatamente o seu problema!

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Observação relativa ao pedido de doação!
Nosso site pertence às atividades do Terceiro Setor, isso significa que nossas atividades não tem finalidade lucrativa. Foi idealizado para auxiliar pessoas, trabalho este que está sendo realizado desde 2008, gratuitamente, através das inúmeras postagens e milhares de  dúvidas e comentários respondidos.

Gostou do site? Essa matéria(ou qualquer outra do site) ajudou você de alguma forma?

Então ajude-nos a manter o site doando qualquer quantia através do botão "Doar com Pag Seguropresente no lado direito do site. Sua ajuda é muito importante para nós, pois através dela continuaremos a prestar assessoria gratuita a milhares de pessoas que atendemos diariamente.
Muito obrigada!!




Equipe Cálculos Trabalhistas

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Algumas Estatísticas do Blog:(2008)

Caso o leitor esteja iniciando como seguidor, uma dica legal é ler os comentários, para se ter uma idéia da movimentação tem 2.481 (atual 4.841) comentários publicados no blog...entre perguntas e respostas, claro. Tem muitas dúvidas sanadas através deles.
Em "Páginas visitadas" eis as mais lidas e comentadas(estatistica do blogger, maio/10 a outubro/10):

Cálculos trabalhistas - Passo II - 13o. salário
15/07/2009, 275 comentários 15.923 Visualizações de página

Fórmula hora noturna reduzida
27/12/2008, 294 comentários 4.040 Visualizações de página

Perguntas e Respostas - Calculo hora extra noturna...
20/08/2009, 247 comentários 3.924 Visualizações de página

Férias - exemplos de cálculos
27/02/2009, 236 comentários 3.052 Visualizações de página

Correção Monetária e Atualização
20/12/2008, 27 comentários 2.529 Visualizações de página

Cálculos Trabalhistas - Passo III - Férias
15/07/2009, 48 comentários 2.353 Visualizações de página

INSS sobre vínculo empregatício
07/05/2009, 164 comentários 1.530 Visualizações de página

Planilhas excel
13/01/2009, 23 comentários 1.420 Visualizações de página

TÓPICO EXCLUSIVO:Dúvidas relativas a 13o. salário
20/11/2009, 128 comentários 1.128 Visualizações de página

Fórmulas para cálculo
14/12/2008, 32 comentários 628 Visualizações de página

Em "Origens do Tráfego", fiquei muito feliz em saber que o blog já é o 2o. em referência, quando realizada a busca, ou seja, muitos seguidores vem direito ao blog, que perde apenas para o Google.

Em "Visualização de Páginas por País" que apresenta o "Público" que lê o blog:
1)Brasil 149.099
2)Estados Unidos 1.498
3)Portugal 443
4)França 115
5)Argentina 69
6)Reino Unido 51
7)Austrália 40
8)Alemanha 40
9)Japão 40
10)Luxemburgo 28


Esse fato foi muito surpreendente, saber que tem pessoas espalhadas no mundo lendo o blog, é extremamente satisfatório, fico muito, mas muito feliz, pois realmente foi uma surpresa.
Os números apresentados acima refere-se ao periodo de maio/2010 a outubro/2010. Infelizmente essa foi a primeira vez que tive a curiosidade de ler e o Blogger mantém os dados apenas dos últimos seis meses.
Agradeço a todos que acompanham. Muito obrigada!!!!
Abraços!



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Intervalo não concedido - Implicações - Horas extras intervalares

A não concessão do intervalo implica na remuneração do tempo do intervalo com acréscimo de 50% (CLT, 71, parágrafo 4º). Não se trata propriamente de horas extras porque os adicionais podem ser deferidos mesmo no caso de não ser ultrapassada a jornada normal. Em outras palavras: a não concessão dos intervalos não implica necessariamente em horas extras.





Mas casos há em que se deferem horas extraordinárias e também os adicionais sobre o tempo do intervalo. Exemplo: Na jornada das 8 às 20h, sem intervalo, temos 12 horas trabalhadas, em que 8 são horas normais e 4 são extras. Todavia temos uma hora de intervalo não concedido, sendo sobre ela devido o adicional de 50%. Em conclusão: são devidas 4 HE + adicionais sendo uma horas do intervalo.
Assim difere a concessão de horas extras das horas de intervalo. Isso porque uma refere-se ao número de horas trabalhadas, consideradas como extras as excedentes e quanto aos intervalos a razão para seu deferimento é a ausência de concessão(teoricamente, administrativa). Logo não há "bis in idem" na concessão de horas extras e horas intervalares.

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Roteiro para conferência de cálculos trabalhistas

Esse roteiro deve ser seguido quando for necessário conferir calculos trabalhistas, seja pelo reclamante, seja pelo reclamado. Isso porque sempre surgem dúvidas se o cálculo homologado está correto ou não.
Então acompanhe e roteiro e verifique todos os itens:






a)Tenha sempre à mão as tabelas da CM, a relação das verbas deferidas (com os respectivos critérios de cálculo, se estes constarem da sentença) e o período da condenação (mediante as datas de admissão e dispensa/demissão). Se houver prescrição, verificar o marco inicial dela, se foi corretamente utilizado pelo perito.

b)Ver se há na sentença limitação temporal para quaisquer das verbas a serem apuradas, anotando tudo.

c)Conferir, por enquanto visualmente, se todas as verbas foram incluídas nos cálculos.

d)Desde já, confira o procedimento de aplicação dos índices de CM escolhido pelo perito (o perito utilizou os índices no próprio mês ou no mês subsequente? Ao reclamante. O 1º critério favorece em algo em torno de 20%).

e) Para horas extras:

* conferir a base de cálculo utilizada pelo perito;
* idem para o divisor mensal (220? 110? 120? 180? 150?);
* idem para os números mensais / diários / semanais de horas extras;
* A sentença manda compensar HE pagas? Verificar se há nos recibos horas extras pagas e se foram compensadas;
* cartões de ponto – aleatoriamente, conferir dois ou três deles, observando-se os intervalos (ver sentença neste aspecto).
* ver os reflexos. Quais os deferidos expressamente pelo julgado e quais os apurados pelo “expert”. Atenção para os reflexos de RSR’s e verbas rescisórias.

f) P/ diferenças salariais:
* conferir a coluna de salários efetivamente pagos, cotejando alguns deles com os recibos salariais.
* conferir os índices aplicados (leia c/ atenção as CCT’s, ACT’s, certifique-se dos índices legais aplicados, não deixando de conferir a base salarial de incidência dos reajustes).
* Ver se o reclamante recebeu no decorrer do contrato aumentos incompensáveis (cumuláveis com os reajustes deferidos), como por exemplo os aumentos decorrentes de “ENQUADRAMENTO” ou “PROMOÇÃO”.
* ver se os reajustes das datas-base efetivamente concedidos fizeram parte da recomposição salarial (ou seja, se incidiram também sobre a coluna dos “salários devidos”, a exemplo daqueles oriundos de “enquadramento” e “promoção”).
* conferir reflexos (nas férias o reflexo é automático, mas ainda assim deve-se acrescer 1/3 nas diferenças daquele mês). Checar as verbas rescisórias.
* Verificar se os valores totais das “memórias” foram devidamente transportados para o “Resumo Final de Cálculos”.

g) Checar se foram feitos os descontos legais (INSS e IRRF) e o critério destes descontos (observar se na dedução previdenciária excluíram-se da base as verbas indenizatórias, inclusive os juros e se da base do Imposto de Renda excluíram-se as verbas não tributáveis (AP, FGTS, VT, SF, Indenizações pagas na rescisão). Lembrar que os descontos previdenciários são mensais (Dec. 3.048/99).

Havendo divergências, far-se-à o cálculo de impugnação ou embargos à execução.
Abraços!

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Elementos de composição da Base de cálculos trabalhistas

A base de cálculo é a remuneração mensal do empregado, que deve ser formada no rigor do art. 457/CLT e Enunciado 264/TST (hora normal + verbas de natureza salarial + adicionais legais, contratuais ou de Acordos Coletivos de Trabalho, Convenções Coletivas de Trabalho e Sentenças Normativas). Cabe observar também os Enunciados 226 (gratificação tempo de serviço dos bancários integra), 109 (gratificação de função dos bancários, não incluídos no parágrafo. 2º do 224, integra), 166 (gratificação de função, dos bancários, incluídos no parágrafo 2º do 224, já remunera a 7ª e 8ª horas).





Quanto aos Precedentes Jurisprudenciais aplicáveis, temos os de números 47 (inclui o adicional Insalubridade na base), 6 e 97 (aplica o adicional noturno na base das H.E. noturnas e também das H.E. diurnas trabalhadas na seqüência das noturnas), 61 (diz que as HE dos portuários não refletem sem adicionais de risco e de produtividade), 66 ou Enunciado 351 (diz que o professor que recebe salário mensal na base de hora-aula faz jus ao RSR de 1/6, considerando para este fim o mês de 4,5 semanas).

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Matérias sobre execução Trabalhista, quer publicar?

Boa tarde colegas:
Estou abrindo espaço aos colegas que queiram publicar matérias sobre execução trabalhista, seja artigos, pareceres, apontamentos, etc.
Para isso basta enviar o material, com a autoria e informações que considere necessária (formação acadêmica, titulação, etc) e será publicado. Caso queira também pode enviar fotos que acompanharão o artigo.
Mail: personaljuridica@gmail.com

abraços!

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Indenização - Multas





Como calcular multas?? Leia o texto e tire suas dúvidas!

 1.) Por tempo de serviço (477, caput, e 478)

Calculada com base na maior remuneração (mesmo que esta não seja a última), com integração do duodécimo do 13º salário (Enunciado 132, 139 e 148), à razão de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou fração igual ou superior a seis meses (CLT, 478, caput).
Lembrete: O aviso-prévio integra a contagem do tempo, salvo se a indenização por tempo de serviço estiver limitada a 05/10/88, data da promulgação da CF/88. Na fixação do valor o 13º integra à razão de 1/12. Os cálculos de hoje limitam-se freqüentemente a 05/10/88, por força do regime do FGTS.

2.) Do art. 9º da lei 6.708/89 e 7.238/84

É de um mês de salário, pelo despedimento sem justa causa nos 30 dias que antecedem à correção salarial. O dia do despedimento é o do final do aviso. (Enunciados 182 e 314). Pode ser cumulado com o reajuste.

3.) Multa do art. 477,CLT, parágrafo, 6º e Código Civil art. 8º

Devida à razão de um salário MENSAL simples. Ainda que deferida com base no salário diário, encontrará limite no valor do “Principal Corrigido” (Código Civil, 920 e PJ/SDI/TST nº 54: “Multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior ao principal corrigido – Aplicação do art. 920 do Código Civil”).

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Códigos para Recolhimento Previdenciários/ INSS sobre acordos Trabalhistas

Os codigos a serem preenchidos em GRPS (guia recolhimento da previdencia social) também depende de que tipo é o empregador a saber:


2801 - Reclamatória Trabalhista - CEI

2810 - Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo de outras Entidades

2909 - Reclamatória Trabalhista - CGC

2917 - Reclamatória Trabalhista - CGC - Pagamento exclusivo de outras Entidades

1007- Contribuinte Individual Normal - NIT (para reclamatórias de empregados domésticos)

Regra geral o empregador paga 28,80% + 8% do empregado totalizando 36,80%. Mas como disse antes é variavel de acordo com a atividade economica.
Abs

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CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS - IMPUGNAÇÃO

Coloco hoje, material para impugnação das contribuição devidas a terceiros, relativos a contribuição previdenciária.Normalmente na cobrança a União faz o calculo considerando a inclusão do percentual de 5,8% (de modo geral, o percentual depende do FPAS e do CNAE).

A Emenda Constitucional nº. 20, corroborada pela Emenda nº. 45, estabeleceram a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias de ofício. Apesar do caráter ampliativo da competência da Justiça do Trabalho, tais emendas delimitaram as parcelas previdenciárias que poderiam sofrer tal execução, através do rol terminante exposto nos artigos adiante citados ora violados pelo acórdão atacado:





Assim dispõe o artigo 114, inciso VIII, violado:

Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

Por sua vez, o artigo 195, da Constituição Federal, sistematiza tais contribuições da seguinte forma:

"Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
(...)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201;"

Depreende-se do art. 114 da Constituição Federal que a competência, ainda que discutível, da Justiça do Trabalho guarda relação somente com os incisos I - “a” e II do artigo 195 da Constituição Federal.

Claro está que a Constituição apresenta um rol taxativo de possibilidades da competência da Justiça Trabalhista. Assim, sua competência material encontra-se estabelecida no art. 114 da Carta Magna e está adstrita a conciliação e julgamento dos dissídios individuais e coletivos resultante dos contratos de trabalho, podendo executar as contribuições do empregado e do empregador, mas não a destinada a terceiros.

Observe-se que, como mencionado acima, o rol apresentado pela nossa Carta Magna é TAXATIVO, de modo que não admite contestação. Os incisos destes artigos violados são categóricos ao estabelecerem a alçada desta justiça especializada. Vejam que o texto explícito do artigo 195, caput, afirma : “as seguintes contribuições”. Infere-se então, que somente aquelas contribuições expressas na Constituição Federal é que são de competência da Justiça do Trabalho.

José Carreira Alvim[1], citando Helio Tornaghi, firma o seguinte entendimento:
Se nenhuma lei restringe a jurisdição de um juiz, ele pode julgar tudo, mas se alguma lei lhe atribui apenas o julgamento de determinadas controvérsias, a jurisdição fica determinada pela competência”.

Desta forma, o Instituto Nacional da Seguridade Social pode inclusive desfrutar da capacidade tributária ativa para arrecadar a contribuição de terceiros, mas o fato é que a Justiça do Trabalho não tem competência para executá-las. Inclusive a jurisprudência já sedimentou esse entendimento:


DO INSS. TERCEIROS. A Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais destinadas a terceiros, motivo pelo qual se nega provimento ao recurso do órgão previdenciário". (AP nº 00359-2000-702-04-00-3, relatora Juíza Dionéia Amaral Silveira, publicada em 23-03-2006 TRT 4ª Região).

AGRAVO DE PETIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA-DEDUÇÃO JUNTO AO INSS - JUSTIÇA DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA –A justiça do Trabalho é incompetente para determinar a dedução, junto ao órgão previdenciário, das contribuições destinadas ao
financiamento da seguridade social, porquanto díspares das verbas de natureza salarial. A tarefa situa-se no âmbito da fiscalização e da retificação de pagamento e, é, assim, afeta ao titular docrédito tributário. AP - 7984/02 Data de Publicação 01/03/2003 Relator Convocado João Eunápio Borges Júnior Revisor Paulo Araújo – TRT3ª Região

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COTA DE TERCEIROS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A-EXECUÇÃO- A Emenda Constitucional n.20/98 atribui competência à Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais previstas no artigo195,I.a,e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir, sendo que, de acordo com o parágrafo único do artigo 11 da Lei 8212/91, as contribuições de terceiros não constituem contribuição social. Logo, a Justiça do Trabalho nãotem competência para executá-las. (TRT-AP 10/02 1a. Turma Rel.
Juiz José Marlon Freitas , julgado na Sessão de 08.4.02)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMPREGADO - ARTIGO 33, PARÁGRAFO 5o. DA LEI 8.212/91 - 2. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS -INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO - 1. Nos termos do parágrafo quinto do artigo 33 da Lei 8.212/91, o empregado não tem legitimidade passiva para figurar em execução fiscal que busque a satisfação de créditos previdenciários não-recolhidos, ainda que o empregador não tenha feito a respectiva dedução, e mesmo que a execução se processe perante a Justiça do Trabalho, nos moldes do parágrafo terceiro do artigo 114 da Constituição da República. 2. A Justiça do Trabalho não tem competência para executar as contribuições a terceiros, tributos agregados à contribuição previdenciária, mas que com eles não se confundem. Data de Publicação 07/05/2002 Relator Convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior Revisor Convocado João Bosco Pinto Lara. TRT 3ª Região.

Sendo assim, necessário se faz a exclusão das contribuições de terceiros, de acordo com o acima explanado.
[1] ALVIM, José Eduardo Carreira. Elementos de Teoria Geral do Processo. Forense. 1ª ed., Rio de Janeiro : 1989. P. 125.

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Aos novos seguidores!

Agradeço à todos que estão chegando! Mesmo estudando, conforme coloquei no post anterior, não estou totalmente "afastada" do blog. Continuo a responder todos os comentários e e-mails. Assim, caso não encontre no blog o assunto desejado pode me contactar que responderei à todos os questionamentos. Fico feliz, que mesmo colocando que estou estudando o número de seguidores esteja aumentando. Isso me impulsiona a retornar às postagens assim que possível. Então a despedida anterior torna-se um "até breve".
Aos colegas advogados, peritos, estudantes, administradores de RH estou à disposição. Tem muitos comentários, com muitas dúvidas relacionadas à área trabalhista, que se tornam imprescindíveis à todos que atuam nessa seara.
Abraços e até breve!


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Modelo de Petição - Agravo de Petição






"Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho da Vara Única do Trabalho de


Reclamação Trabalhista nº
Exeqüente:
Executada:

NOME, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado abaixo assinado, constituído nos termos do instrumento de mandato incluso, interpor

AGRAVO DE PETIÇÃO

contra a r. sentença de Embargos à Execução proferida às fls. 302 e 303, o que faz com base no artigo 897, a, §1º e 3º, da CLT, c/c a Instrução Normativa nº 3/93, do colendo TST e demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes, de acordo com as razões anexas à presente requerendo, desde já, a notificação da Agravada para, querendo, oferecer contraminuta ao agravo, com a posterior remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho, para julgamento.
Esclarece a Agravante, a desnecessidade da efetivação do depósito recursal, tendo em vista que o Juízo já se acha garantido pela penhora de bens da Agravante, conforme Bloqueio de valor da conta bancária por meio do sistema BACEN-Jud às fls.286 e na esteira da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Data

Advogado

Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ª Região
Agravante:
Agravado:
Egrégio Tribunal,
Douta Procuradoria,

O presente recurso volta-se contra a respeitável sentença proferida pela Vara do Trabalho de Itu, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pela Agravante.

Conforme depreende-se pela leitura da sentença de Embargos o MM. Juízo sequer analisou detidamente as argumentações lançadas pela Agravante na sua peça de Embargos à Execução, limitando-se a dizer que tais questões já haviam sido analisadas nos autos.

Ocorre, Julgadores, que tal argumentação não é correta, posto que na fase de conhecimento do processo a Agravante tinha outro procurador que não alegou em nenhum momento as matérias que este patrono, que foi constituído na fase de execução (após a liquidação da sentença), alegou nos Embargos à Execução demonstrando a existência de graves equívocos que passaram despercebidos na fase de conhecimento e que prejudicaram demasiadamente a Agravante gerando um valor final devido por ela totalmente irreal.

Note-se que as argumentações que serão trazidas nesta peça encontra-se lastreadas em documentos existentes nos autos e que não foram analisados pelo MM. Juízo em desrespeito ao Princípio da Busca da Verdade Real que deve ser sempre o norte a ser perseguido por todos os operadores do direito.

Assim, não obstante o respeito que temos pelo MM. Juízo da Vara de Origem, a Agravante insiste no fato de que a conta de liquidação da Agravada não corresponde com o que restou decidido na r. sentença, como a seguir apontaremos, baseado inclusive no laudo pericial que ora juntamos aos autos pela nossa assistente técnica, a Sra. ...................., economista, perita judicial no interior do Estado de São Paulo, que conclui que na realidade o valor da condenação é de R$ ................ até 01/05/2005, baseada nas argumentações que ora explicitamos:

I) Da base de cálculo das Verbas Rescisórias

Não obstante a r. sentença reconhecer o valor de R$ 2.031,60 ( dois mil e trinta e um reais e sessenta centavos) como a maior remuneração, esta não pode ser considerada para o cálculo das verbas rescisórias. De acordo com o demonstrativo de pagamento juntado pela própria reclamante, além do salário fixo, era percebida uma comissão. Dessa forma, a remuneração da base de cálculo deve ser apurada pela média do período aquisitivo de férias, a teor do que dispõe o §3º do artigo 142 da CLT, para o 13º salário, a média do período correspondente, a teor do que estabelece o art. 2º do Decreto 57.155/65. Assim, deve ser considerado o valor de R$ 1.133,00 conforme planilha juntada pela Agravante nos Embargos.

II) Da multa do artigo 477 da CLT

Com se trata de penalidade a multa do artigo 477 deve ser considerada apenas o salário base, como bem dispõe o §8º, sem qualquer acréscimo de comissões. Assim, deveria ter sido considerado no cálculo o valor de R$ 304,00 conforme planilha juntada pela Agravante nos Embargos.

III) Da Dedução dos valores pagos

Nos cálculos de fls.224 dos autos principais, ora juntados, a reclamante deduziu somente parte dos valores já percebidos. O acordo que foi feito entre as partes ( doc. juntado) contempla apenas as verbas não pagas no Termo de Rescisão ( doc. juntado) , portanto, ambos devem ser deduzidos em sua totalidade. Assim, deveria ter sido considerado no cálculo o valor de R$ 9.384,83 conforme planilha juntada pela Agravante nos Embargos.

V) Dos Documentos
Ao assinar a presente peça, o patrono declara para todos os efeitos e sob as penas da lei que as cópias que o acompanham são fiéis àqueles acostados aos autos originais.

Ante ao exposto requer-se a esse Egrégio Tribunal o provimento do presente Agravo de Petição para reformar a sentença dos Embargos, julgando-os totalmente procedentes, excluindo dos cálculos da liquidação os valores apresentados, por ser uma questão de direito e de justiça.

Nestes termos,
Pede deferimento.
Data
Advogado


OBS: Lembrar que no agravo deve ser delimitado os valores que se entendem devidos conforme artigo 897, §3º da CLT.
Esse é o modelo completo com a folha de rosto e as razões.

Tem mais dúvidas?? LEIAM os comentários. Com certeza sua dúvida lá estará esclarecida, com exemplos práticos.

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Equipe Cálculos Trabalhistas

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Aplicação TR "pro rata die" em cálculos trabalhistas - Atualização Monetária


Observação: A partir de agosto/2015 a atualização pela TR foi substituída pela Atualização pelo IPCA. Veja a matéria completa aqui: http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com.br/2015/08/tst-altera-fator-de-atualizacao.html

Sobre a correção monetária, a legislação aplicável anteriormente era a seguinte:

A lei 8177/91, traz em seu artigo 39 o seguinte texto:

"Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

§ 2° Na hipótese de a data de vencimento das obrigações de que trata este artigo ser anterior a 1° de fevereiro de 1991, os juros de mora serão calculados pela composição entre a variação acumulada do BTN Fiscal no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e 31 de janeiro de 1991, e a TRD acumulada entre 1° de fevereiro de 1991 e seu efetivo pagamento.
"

Assim ao atualizar monetariamente os cálculos trabalhistas deve ser aplicado a TR. Aplicar a TR mensal é fácil. Está na tabela única do TST cujo link já deixei em outra postagem. Mas para a correta atualização não basta aplicar a TR mensal, por exemplo, em uma atualização para o dia 06 do mês seguinte, já que a lei diz até a "data do efetivo pagamento".Essa situação ocorre, principalmente, em acordos, quando o advogado tem os valores atualizados até o último dia do mês anterior
.
Utilizando esse exemplo hipótético de cálculo para a data de hoje, 06/05/2010, de um valor devido, por exemplo, em fevereiro/2006, pra piorar a situação utilizarei um valor extremamente "quebrado", digamos:
Valor devido em 28/02/2006: R$ 210.097,35
1o.: Aplica-se o fator mensal para 30/04/2010 = 1,057885199
logo 210.097,35 x 1,057885199 = R$ 222.258,88

2o. Aplica-se o fator "pro rata die" para 06/05/2010 = 1,000097124
logo 222.258,88 x 1,000097124 = R$ 222.280,46

3o. Aplica-se os juros de mora desde o ajuizamento, exemplo hipotético, 08/10/2000:
Para aplicar os juros a formula é:
numero de dias : 3000 = taxa de juros a 1%
logo de 08/10/2000 a 06/05/2010 = 3.497 dias
3497:3000 = 116,57%

R$ 222.280,46 x 116,57% = R$ 259.112,33

4o. Soma-se os dois valores:
222.280,46 + 259.112,33 = R$ 481.392,79

Observações importantes:
Para atualizar qualquer valor devido na Justiça do Trabalho, parte-se do principal sem os juros, eis que estes devem ser aplicados sobre o valor já corrigido monetariamente. Da mesma forma, se aplicássemos sobre o valor com os juros estaria-se praticando "bis in idem", vedado pelo judiciário, eis que seriam juros sobre juros.
Se houver descontos a serem realizados, por exemplo, INSS e IRRF, deve ser aplicado os mesmos índices utilizados para a atualização do principal abatendo-se ao final.

Tem mais dúvidas?? LEIAM os comentários. Com certeza sua dúvida lá estará esclarecida, com exemplos práticos.

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Tabelas: Cálculo do Benefício de Seguro-Desemprego

TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO

Período de Vigência: A partir de Janeiro de 2010

Forma de Cálculo:
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se a tabela abaixo:

Até R$ 841,88
Multiplica-se salário médio por 0,8 (80%).

De R$ 841,89 até R$ 1.403,28
Multiplica-se R$ 841,88 por 0,8(80%); o que exceder a 841,88 multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se as parcelas.

Acima de R$ 1.403,28
O valor da parcela será de R$ 954,21, invariavelmente.







Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego


Obs.:

·Salário-mínimo a partir de 1o de janeiro de 2010: R$ 510,00.

· O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo.

·Esta tabela entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2010.

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Algumas observações sobre o material disposto no blog

Queria dar uma explicação sucinta, a respeito da minha observação de não calcular gratuitamente e sobre me recusar a dar andamento processual.

Explico: Um curso de cálculos, que ensine o "básico do básico", custa no mínimo R$ 200,00. Um curso de uma semana, um pouco mais completo, conforme e-mails e folders que recebo, custa em média, R$ 800,00.
E posso garantir que não lhe dará tantos tópicos e tantas aberturas para discussão - seja através dos e-mails, seja através dos comentários - como no blog. Ou seja, aqui o leitor terá a oportunidade de tirar qualquer tipo de dúvida, gratuitamente, não cobro por consultoria no blog.





Então vêm os pedidos de cálculo. Não existe possibilidade, pelo menos da minha parte, de realizar cálculos por menos de um salário mínimo. Eu sei o quanto me custou o meu aprendizado, são milhares de horas estudando a fundo o processo de execução. Consigo em minutos dizer se um cálculo está correto ou não, óbvio que para refazê-lo irá no mínimo um dia, pois: Tenho que ler no mínimo a sentença e as decisões posteriores, tenho que levantar número de horas, salários, valores pagos, etc. e por fim compor a planilha. Então o meu trabalho não sai barato. Existem profissionais que cobram R$ 50,00, R$ 100,00 por um cálculo de liquidação. Normalmente são os que estão em início de carreira ou estão desesperados. O que acontece? O trabalho do calculista que é fundamental no processo de execução é desvalorizado.

Logo o ensinamento é gratuito, mas o meu trabalho NÃO.

Agora falando dos andamentos. A pior coisa que existe, ainda que a informação seja pública, é reclamante consultando processo.
Primeiro porque ele só tem AQUELE processo pra consultar, então irá fazê-lo todos os dias. E o processo não se movimenta todos os dias. Existem fases que devem ser respeitadas.

Segundo que qualquer andamento que surja na tela do computador deixará o reclamante em alvoroço. Digamos que apareça: "notificação à Reclamada". Ele vai querer saber do que se trata. Às vezes é para uma manifestação de rotina ou pra juntada de documentos. Não há razão para alvoroço.

E mesmo que esteja na fase final, na fase de recebimento, que tenha sido expedida alvará ou guia de retirada. Cabe ao reclamante apenas e tão-somente confiar no seu advogado.
Primeiro porque essa relação de confiança mútua tem que existir desde o início do processo, segundo porque existe um contrato de prestação de serviços, onde as partes entraram em acordo sobre o trabalho e os honorários advocatícios.

Então repito: Confiem em seus advogados.Eles estão aptos a lhe dar toda e qualquer informação a respeito de seu processo. Não vai acontecer do advogado receber os valores e sumir, pois o contrato obriga ambas as partes a cumpri-lo. E depois existem as punições da OAB caso isso ocorra.

Advogado nenhum irá se sujeitar a perder sua carteira, por causa de uma ação. Eu não perderia.
Então continuem acompanhando os tópicos. Em breve estarei colocando mais planilhas e debatendo todo e qualquer assunto relacionado a cálculos trabalhistas.


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Dúvidas!!!

Tenho recebido alguns e-mails me perguntando porque não consta cálculos passo-a-passo, com modelo, no blog.
A questão é que esses modelos existem, aliás, existem dois cálculos completos postados no blog. Estes podem ser acessados em "marcadores", localizando o link:
http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/search/label/planilha%20de%20c%C3%A1lculo

ou ainda:
http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/search/label/planilhas

Não consegui, por ser blog, colocar em excel mas traz o espelho do que deve constar em cada cálculo.

Tem mais dúvidas?? LEIAM os comentários. Com certeza sua dúvida lá estará esclarecida, com exemplos práticos.


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Como calcular Imposto de renda sobre férias em Reclamatórias Trabalhistas

Bom dia a todos! Com o prazo final para declaração do imposto de renda chegando, até 30/04, muitas são as dúvidas relativas às férias indenizadas.A fim de dirimir tais dúvidas posto abaixo a resolução de divergência nº 1, bem como a matéria relativa ao tópico, na íntegra, publicada no site do Consultor Jurídico:





"Quem pagou imposto sobre férias vendidas pode ser ressarcido


Por Priscyla Costa


O Superior Tribunal de Justiça há anos tem decidido que os 10 dias de férias que o trabalhador vende não devem ter Imposto de Renda deduzido. A Procuradoria-Geral da União já desistiu de recorrer desde 2002 desse tipo de ação. Mas só agora a Receita Federa adotou a regra de não exigir o imposto.

A Receita publicou no Diário Oficial da União da terça-feira (6/1) a chamada “Solução de Divergência número 1” de 2009, comunicando às suas unidades que recursos originários da venda de 10 dias de férias não devem gerar retenção de Imposto de Renda de Pessoa Física. Quem pagou o imposto sobre as férias vendidas nos últimos cinco anos pode buscar ressarcimento na Justiça.

Apesar de a Receita entender que esse rendimento seria passível de tributação, as decisões judiciais sempre reiteram a isenção do tributo nesses casos. Após muitas ações perdidas, a Receita decidiu editar a norma, para esclarecer qual postura deverá ser adotada pelas empresas.

A medida servirá para unificar o procedimento na Receita, já que, por não haver determinação expressa sobre a cobrança do IR na venda de férias, algumas empresas retiam recursos na fonte. Com a resolução, o que a Receita pretende é instruir suas unidades para que, ao serem consultadas pelas empresas, informem que não é necessário o recolhimento do imposto.

Quem entrar na Justiça tem direito de ser ressarcido do IR cobrado ilegalmente nos últimos cinco anos. O advogado Roberto Junqueira Ribeiro, sócio do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, explica que, para cobrar o ressarcimento na Justiça, o empregado tem de ingressar com uma ação de repetição de indébito na Justiça Federal.

De acordo com o advogado, a cobrança pode ser feita na via administrativa também. “A própria Receita já manifestou que aceitará o pedido de restituição. Por isso, a via judicial é desnecessária nesse momento”, afirma Ribeiro.

Procurada pela reportagem da revista Consultor Jurídico, a Receita Federal não quis se manifestar.

Leia a Resolução

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2009

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: FÉRIAS NÃO-GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA - Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração. As verbas referentes a férias - integrais, proporcionais ou em dobro -, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 5, de 27 de abril de 2005 e nº 14, de 1º de dezembro de 2005; Atos Declaratórios PGFN nºs 4 e 8, ambos de 12 de agosto de 2002, nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, nºs 5 e 6, ambos de 16 de novembro de 2006, nº 6, de 1º de dezembro de 2008, e nº 14, de 2 de dezembro de 2008; e Parecer PGFN/PGA/Nº 2683/2008, de 28 de novembro de 2008.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR
Coordenador-Geral Substituto
"

Fonte: Conjur

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Cálculos Trabalhistas - Passo XVII - Como calcular FGTS em ações trabalhistas

O FGTS está regulamentado pela Lei 8036/90 e Decreto 99.684/90.

As sentenças exeqüendas, normalmente, fixam sua aplicação sobre todas as verbas salariais deferidas, exceto aquelas consideradas indenizatórias.
Por parcelas salariais entende-se:
-Diferenças salariais;
-Diferenças de anuênios (ou gratificação por tempo de serviço;
-Diferenças de adicionais: periculosidade, insalubridade, transferência, etc.
-Horas extras: art.66,67 e 71, excedentes de 44 semanais e 8a. diárias, domingos e feriados trabalhados, etc, e reflexos;
-Gratificações diversas (gratificação de função, gratificação semestras, etc.)
-Férias gozadas ou mesmo trabalhadas;
-Aviso prévio ainda que indenizado (Súmula 305,TST);
-Demais parcelas constantes do art. 15 da Lei 8036/90.





Por indenizatórias normalmente são fixadas:
- Férias indenizadas acrescidas de 1/3;
- multas (art. 467,art. 477,convencionais;
- aquelas inclusas no art. 16 da Lei 8036/90.

Link para a Lei 8036/90:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8036consol.htm

Para o cálculo basta somar as parcelas que servirão de base e aplicar:
FGTS = valor-base x 8%(em caso de pedido de demissão)

FGTS = valor base x 11,2% (em caso de demissão sem justa causa).

11,2% refere-se ao percentual de 8% acrescido da multa de 40%,
assim: 8 x 40% = 3,2%, logo 8 + 3,2 = 11,2%

OBSERVAÇÃO: Já vi diversas ações pedindo a multa de 10%. Atenção a multa de 10% não se reverte ao trabalhador é uma multa que deve ser recolhida, mas que se reverte AO ÓRGÃO!!

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Equipe Cálculos Trabalhistas
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Correção de valores - Link do Banco Central

Encontrei esse link que achei interessante para quem precisa de uma atualização rápida de valores, dá para modificar os índices(diversos), os fatores (Poupança,Selic, CDI) e as datas.
Anota aí:




https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=4

É esse link enorme mesmo, mas interessante!
Abraços a todos!

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Cálculos Trabalhistas - Passo XVI - Como Calcular Seguro-Desemprego

A indenização do seguro-desemprego tem como fundamento legal as Leis 7998, de 11 de janeiro de 1990 e 8.900/94, de 30 de junho de 1994. A Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, faculta o acesso do empregado doméstico ao FGTS e ao seguro-desemprego. O cálculo da indenização respectiva é feito com base na tabela divulgada pelo Ministério Trabalho e Emprego vigente no mês da rescisão e observando o tempo de vínculo empregatício do trabalhador com pessoa física ou jurídica, a fim de se estabelecer o número de parcelas devidas.





Roteiro do cálculo:

1º passo: apurar o salário mensal médio do último vínculo empregatício na seguinte ordem:
- Se o trabalhador recebeu três ou mais salários mensais no último vínculo empregatício, o valor da base de cálculo do seguro-desemprego será a média dos últimos três meses;
- Se o trabalhador recebeu apenas dois salários mensais no último vínculo empregatício, o valor base de cálculo do seguro-desemprego será a média dos últimos dois meses;
- Se o trabalhador recebeu apenas um salário mensal no último vínculo empregatício, o valor base de cálculo do seguro-desemprego será este salário.

Observações :

“1 – Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
2 - Para o trabalhador que recebe salário por hora, semana ou quinzenal, o valor da base de cálculo deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme regra abaixo:

Salário por hora  Base de cálculo = valor da hora x 220
Salário por dia  Base de cálculo = valor do dia x 30
Salário por semana  Base de cálculo = valor da semana ÷ 30 x 7
Salário por quinzena  Base de cálculo = valor da quinzena x 2






3 – Para fins do programa seguro-desemprego, a remuneração compreende salário-base, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação, anuênios, biênios, triênios, quinqüênios e decênios, comissões e gratificações, descanso semanal remunerado, diárias para viagens em valor superior a cinqüenta por cento do salário, horas extras, segundo sua habitualidade, prêmios pagos em caráter de habitualidade e prestação in natura. As férias,o adiantamento de férias, o salário-família e o décimo terceiro salário não integram a remuneração. A indenização de aviso-prévio, independentemente de se referir ao último vínculo empregatício, poderá integrar o cômputo dos seis salários e dos meses trabalhados.”

2º passo: Após apurado o valor da base de cálculo (salário médio mensal), enquadrá-lo nas faixas da tabela vigente na data da demissão e calcular o valor da parcela, conforme regra constante na própria tabela (campo valor da parcela), sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao salário mínimo (Lei 7998/90; art. 5º, § 2º), mesmo que o empregado receba salário inferior ao mínimo.

3¬º passo: multiplicar o valor da parcela apurada conforme a tabela vigente no mês da rescisão pelo n de parcelas devidas (3, 4 ou 5), de acordo com o número de meses trabalhados, que correspondem aos trinta e seis meses que antecederam à rescisão, conforme Lei 8.900/94, valendo como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias.

TABELA PARA CÁLCULO DO NÚMERO DE PARCELAS:

Nº de meses trabalhados
06 a 11 meses 03 parcelas
12 a 23 meses 04 parcelas
acima de 23 05 parcelas


4º passo: atualizar com os índices dos débitos trabalhistas (lei 8177/91);

5º passo: aplicar os juros desde a data da inicial (CLT, 883).


Fonte: TRT 3a. Região

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Cálculos Trabalhistas - Passo XV - Como calcular Multas em ações trabalhistas

Dificilmente uma sentença exeqüenda não trará a obrigatoridade do pagamento de multas. Dentre estas as principais são:

Multa do art. 477, parágrafo 6º c/c 8º

Devida à razão da última remuneração (caput do artigo), em que pese alguns profissionais utilizarem apenas como base o último salário o que está escrito é o que vale. Assim considere o salário acrescido de adicionais, gratificações, verbas variáveis, etc.

Multa Art. 467 da CLT

A penalidade prevista no art. 467 passou a ser de 50%(Lei 10272/01)sobre a parte incontroversa das parcelas rescisórias, cessando a obrigatoriedade do pagamento em dobro dos salários incontroversos. Para o cálculo da dobra ou dos 50% sobre as parcelas rescisórias, é necessário verificar o comando sentencial ou a data da sentença.
O acréscimo de 50% sobre as parcelas rescisórias geralmente incidirá sobre o aviso-prévio, férias pagas na rescisão, 13º salário da rescisão, saldo de salários e 40% do FGTS. Sobre a indenização do FGTS durante todo o pacto laboral deferida em sentença, há controvérsia. Todavia é necessário sempre verificar o comando sentencial.
O valor é atualizável, acompanhando o principal.
Não sofre dedução previdenciária.

Aprenda a elaborar cálculos trabalhistas clicando aqui.

Multa Diária
A multa fixada diariamente encontrará limite sempre no valor do principal corrigido por força do art. 412 do CC (art. 920, CC/1916) e OJ/SBDI-I/TST n.º 54:
“O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916)”.


Então fundamental lembrar da limitação.

Multas Convencionais ou Normativas

Multas fixadas com base na Convenção Coletiva de Trabalho que deve estar juntada aos autos, junto com a inicial. Normalmente fixa percentual (5%, 10%) sobre o piso salarial da categoria.


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Calculos Trabalhistas - Passo XIV - Forma de cálculo e apuração dos reflexos de Horas Extras

1.Sobre o reflexo das HE no RSR

As HE habituais refletem nos RSR´s e feriados. O critério para apuração do reflexo das HE sobre o RSR é dividir o número mensal de horas extras pelo número de dias úteis no mês e multiplicar pelo número de RSR. Os feriados apenas serão incluídos quando a sentença determinar ou existir disposição em norma coletiva que favoreça o empregado.
Exemplos:

Se você dispõe do número de horas extras mensais:

critério rápido = apurar 1/6 sobre o número das horas extras mensais
critério técnico e mais aceito = dividi-lo pelo nº de dias úteis e multiplicar pelo nº total de RSR
nº de HE mensais – bancário dividi-lo pelo nº de dias úteis do mês e multiplicar pelo nº de dias de RSR (incluindo os sábados se houver CCT considerando os sábados como RSR) no mês.

Obs: Quando o número de hora extra diário é constante e o sábado é considerado como RSR, basta multiplicar o número de horas extras diárias por 30 para obter o número de hora extra mensal já acrescido do RSR.
Ex: Se houve deferimento de 02 horas extras diárias de segunda a sexta e o sábado é considerado dia de RSR, o número mensal de horas extras acrescido do RSR será 60, resultado da multiplicação de 2 horas por 30 dias.



2. Reflexo das HE sobre FGTS

Para refletir HE no FGTS, basta calcular 8% ou 11,2% , se deferido com multa de 40%, sobre os valores das HE mensais. É o que se chama “incidência do FGTS sobre HE” (Súmula nº 63/TST- que fixa reflexo do FGTS também sobre verbas eventuais).

3.Reflexo das HE sobre aviso-prévio

Conforme Súmula nº 347/TST, para o reflexo das HE no aviso-prévio, deverá ser observada a média física (número médio) das HE prestadas nos últimos doze meses anteriores à rescisão. Se o período trabalhado for inferior a um ano, toma-se como base os meses trabalhados.

4. Reflexo das HE sobre 13o salário:

No decorrer do contrato de trabalho, o reflexo da HE sobre 13o salário será apurado pela média física das horas prestadas no ano, multiplicando este número pelo valor de 01 (uma) HE de dezembro, observada a proporcionalidade do 13º.
Para calcular o reflexo da HE no 13º salário da rescisão, deverá ser apurada primeiramente a média das HE realizada no ano da rescisão (total das HE prestadas no ano da rescisão / nº total de meses trabalhados). O número médio encontrado será multiplicado pelo valor de 01 (uma) HE no mês da rescisão, observando, ainda, a proporcionalidade do 13º salário da rescisão.

5.Reflexo em férias

O reflexo das HE durante o contrato de trabalho será feito com a média dos números do período aquisitivo, cujo resultado será multiplicado pelo valor da HE do mês do gozo.
Nas férias vencidas e não gozadas (indenizadas), a média citada será multiplicada pelo valor da HE do mês da rescisão.
Nas férias proporcionais, a média dos números de HE no período aquisitivo será multiplicada pelo valor das HE vigente para o mês da rescisão.


Fonte: TRT 3a. Região

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