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Cálculos Trabalhistas - Passo XII - Apurando Adicionais de Horas Extras

O adicional mínimo de HE é 50% (CF, 7º).:
"XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal"
Antes da CF/88 era de 20% (CLT, 59) ou 25% (Súmula 215/TST, cancelada pela Resolução nº 28, de 27/04/94, DJU de 12/05/94).
Por ser mais penosa que a hora extra diurna, a hora extra noturna (HEN) recebe adicional mínimo de 80% (1,20 x 1,50 = 1,80), em face da incidência na base do adicional noturno.
Na memória de cálculo, as horas extras noturnas (HEN) devem ser calculadas separadamente, em coluna própria, observando-se a Súmula/TST nº 60 e OJ/SBDI-I/TST nº 97.
"Sumula 60, TST:
TST Enunciado nº 60 Adicional Noturno - Salário

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)"

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. Inserida em 30.05.1997
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
"
Link para acesso a OJ/SBDI-I-TST:http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/22675/orientacoes-jurisprudenciais-sdi-i-do-tst


No caso da Convenção Coletiva de Trabalho(CCT) prever dois ou mais adicionais (exemplo: 50% p/ as duas primeiras horas extras e 80% para as demais), os cálculos também devem ser feitos separadamente, em colunas próprias, na memória de cálculo, para facilitar a conferência e viabilizar o cálculo das médias para fins de reflexos em 13º salário, férias e aviso-prévio.
O adicional poderá ser superior a 50% se houver norma infralegal mais favorável ao empregado.

Quando for deferido apenas o adicional de horas extras(HE),hipótese da Súmula/TST nº 340, a fórmula básica é a seguinte:

formula: remuneração das comissões auferidas no período das HE / divisor(considera-se o numero de horas trabalhadas no mês) x coeficiente do adicional (menos o inteiro) x número mensal das HE = valor devido


Sumula 340, TST:
"TST Enunciado nº 340 - Res. 40/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Comissionista - Horas Extras
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas."


Link para acesso a Súmulas TST:
http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/enunciados_tst.htm

Procurem sempre fazer colunas com valores de hora extra, hora extra noturna, adicional noturno ou outro conforme for o caso e colocar na coluna seguinte o numero de horas extras apurando assim o valor devido (valor de he x nº he = valor devido) que é a forma mais simples e portanto mais facilmente entendida para apurar o valor devido a este título.

Observei que alguns calculistas preferem apurar o valor da hora normal ou o numero de horas normais (chamadas de "singelas") para converter utilizando o adicional de horas extras. Ainda que seja questão de método adotado essa formula não é rapidamente compreensível por aqueles que irão analisar os cálculos: advogados, juízes, peritos, as vezes levando a discussões desnecessárias nessa fase do processo. Então apure da maneira mais simples possivel evitando controvérsias a respeito.

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Equipe Cálculos Trabalhistas


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Calculos trabalhistas - Passo XI - Divisores

Para obter-se o valor da hora extra, normalmente parte-se do valor da hora normal ou salário-hora.
O salário-hora pode ser obtido mediante a divisão do salário mensal por 220 (p/ 08 horas diárias), 180 (p/ 06 horas diárias- Ex. bancários, Súmula/TST 124), 150 (p/ 05 horas diárias- Ex. jornalistas e músicos), 120 (p/ 04 horas diárias- Ex. médicos e dentistas).
O divisor 220 está na Súmula/TST nº 343 e corresponde ao resultado de 44/6 dias x 30 dias.
Em se tratando de turnos ininterruptos de revezamentos, as horas trabalhadas, além da sexta diária, devem ser pagas tomando-se o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta), acrescido do adicional de horas extras.




Para os turnos ininterruptos, vale lembrar que as horas extras não se dão de forma automática, mas sim observada a Sumula 423/TST:
Súmula nº 423 - TST - Res. 139/06 – DJ 10, 11 e 13.10.2006 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1
Turno Ininterrupto de Revezamento - Fixação de Jornada de Trabalho - Negociação Coletiva.
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

Assim deve ser observado se existe negociação coletiva de trabalho nos moldes previstos pela Súmula ou não.
No caso da jornada 12 x 36, o divisor aplicável é 220, visto que geralmente os empregados com esta jornada são remunerados por 30 dias de trabalho e 220 horas, conforme vem indicando os próprios recibos salariais.
Esta postagem é complementar a outra já inserida no blog (vide em "marcadores") sobre divisores.

Tem mais dúvidas?? LEIAM os comentários. Com certeza sua dúvida lá estará esclarecida, com exemplos práticos.

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Equipe Cálculos Trabalhistas

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Cálculos Trabalhistas - Passo X - Como Calcular Intervalos





Os intervalos estão previstos nos arts. 66, 67, 71 e 72 da CLT.
"Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de uma hora e, salvo acordo ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
§ 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.
§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso e refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvido o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.( Acrescentado pela L-008.923-1994)
Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do trabalho."


De tais artigos podemos extrair os seguintes critérios:
- É obrigatório o intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra(art.66)
- É obrigatório o intervalo consecutivo de 24 horas que coincidam pelo menos em parte com o domingo (art.67);
- É obrigatório os seguintes intervalos dentro da jornada(art.71):
Contínua superiores a 6 horas de uma a duas horas
Jornada contínua de 4 a 6 horas 15 minutos, concedidos após quatro horas de trabalho
- É obrigatório o intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados para os serviços de mecanografia(art. 72), este intervalo aplica-se também aos digitadores (Súmula 346/TST).

A partir da Lei 8.923, de 27/07/94, que acrescentou o § 4º ao art. 71 da CLT, a não concessão do intervalo mínimo intrajornada não remunerado previsto no caput do art. 71 da CLT e § 1º implica no pagamento do intervalo com acréscimo de 50% (CLT, art. 71, § 4º e OJ nº 307/SBDI-I/TST ).

São também exemplos de intervalos especiais e remunerados, os intervalos previstos nos art. 229, 253 e 298 da CLT. Se o intervalo não for cumprido, o mesmo será remunerado como se fosse tempo efetivamente trabalhado.

Os intervalos dividem-se em dois tipos:

Interjornadas - São os intervalos entre uma e outra jornada, não podendo ser absorvido pelo descanso semanal, pena de pagamento de horas extras (Súmula 110/TST) e pelos artigos 66 e 67.
Intrajornadas - São aqueles previstos nos artigos 71 e 72 da CLT.
Exemplos práticos:
- Jornada das 08:00 as 22:00 com 30 minutos de intervalo.
Na jornada descrita acima o primeiro intervalo descumprido seria o intrajornada, pois para aqueles que trabalham entre 6 e 8 horas a CLT exige o cumprimento do intervalo de uma hora, assim, concedidos apenas 30 minutos a esse título teria direito a mais 30 minutos como extras a fim de completar o intervalo legal.
O segundo intervalo descumprido seria o intervalo interjornada pois tendo como horário de saido as 22:00 e retornando as 08:00 seriam transcorridas apenas 10 horas entre uma jornada e outra, restando uma hora como extra para completar o intervalo legal de 11 horas previstos pelo art. 66.

Se ainda, considerando a jornada acima exposta, tal jornada fosse cumprida de segunda a sabado, também estariam extrapolados o intervalo de 24 horas consecutivas previstas pelo art. 67 acrescido do intervalo previsto no art. 66, totalizando 35 horas de intervalo legal, quando na realidade teriamos:
Saída - sabado as 22:00
Retorno - segunda-feira as 08:00, assim:
No domingo as 22:00 completariam-se 24 horas de intervalo, acrescendo mais 11 do art. 66 o retorno obrigatorio somente poderia ocorrer as 09:00 da segunda-feira, retornando ao trabalho as 08:00 de segunda-feira teria direito a uma hora como extra relativa aos intervalos.

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Fórmula para calculo:
Para os artigos 66,67, 71 e 72 é a mesma formula de horas extras:
valor hora + adicional de h.e. = valor de hora extra.



Orientações Jurisprudenciais relacionadas ao tema:
Orientação Jurisprudencial 307/SDI-I do TST,
INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.2003
Após a edição da Lei no. 8923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica no pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo,
50% sobre o valor da remuneração da hora de trabalho (art. 71 da CLT).


Nº 354 - INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

Nº 355 - INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.


E Súmula 110 do TST:

TST Enunciado nº 110 - RA 101/1980, DJ 25.09.1980 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do Empregado
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional


Assim, em que pese existirem correntes que afirmam que seriam devidos apenas o adicional de horas extras e não a hora extra integral (valor da hora + adicional), filio-me as posições acima adotadas pelo TST, em que as horas intervalares são devidas considerando o valor integral da hora extra.

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