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Calculos trabalhistas - Passo XI - Divisores

Para obter-se o valor da hora extra, normalmente parte-se do valor da hora normal ou salário-hora.
O salário-hora pode ser obtido mediante a divisão do salário mensal por 220 (p/ 08 horas diárias), 180 (p/ 06 horas diárias- Ex. bancários, Súmula/TST 124), 150 (p/ 05 horas diárias- Ex. jornalistas e músicos), 120 (p/ 04 horas diárias- Ex. médicos e dentistas).
O divisor 220 está na Súmula/TST nº 343 e corresponde ao resultado de 44/6 dias x 30 dias.
Em se tratando de turnos ininterruptos de revezamentos, as horas trabalhadas, além da sexta diária, devem ser pagas tomando-se o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta), acrescido do adicional de horas extras.




Para os turnos ininterruptos, vale lembrar que as horas extras não se dão de forma automática, mas sim observada a Sumula 423/TST:
Súmula nº 423 - TST - Res. 139/06 – DJ 10, 11 e 13.10.2006 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1
Turno Ininterrupto de Revezamento - Fixação de Jornada de Trabalho - Negociação Coletiva.
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

Assim deve ser observado se existe negociação coletiva de trabalho nos moldes previstos pela Súmula ou não.
No caso da jornada 12 x 36, o divisor aplicável é 220, visto que geralmente os empregados com esta jornada são remunerados por 30 dias de trabalho e 220 horas, conforme vem indicando os próprios recibos salariais.
Esta postagem é complementar a outra já inserida no blog (vide em "marcadores") sobre divisores.

Tem mais dúvidas?? LEIAM os comentários. Com certeza sua dúvida lá estará esclarecida, com exemplos práticos.

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Equipe Cálculos Trabalhistas

6 comentários:

Marcelo Arantes

Olá, Bom dia !

Estou com um processo trabalhista e tenho a seguinte dúvida :
Um trabalhador rural que trabalha no periodo de safra(abril a novembro) 8 horas por dia, inclusive ao sabados (portnato 4 horas extras semanais) e na entressafra(dezembro a março) trabalha 10 horas e 10 minutos de segunda a sexta e de sabado 8horas.(resultado em 14 horas e 50 minutos de horas extras semanais). Qual é o divisor real q devo usar para calculo do salario hora em cada periodo ??

Atenciosamente,
Marcelo

Clê

Olá Marcelo,
sendo os trabalhadores rurais equiparados aos urbanos, aplica-se o divisor 220.
abs

Anônimo

Boa noite Clê,

Eu não sei o porquê de ter que definir o divisor para os cálculos de hora extra.

Sou síndico e verifico se os funcionários terceirizados estão recebendo corretamente. Os porteiros cumprem a jornada 12x36h e tem um piso salarial de 728,73 reais.

O divisor LEGAL 220h (ou 210h conforme Alice Monteiro de BARROS) implica no salário-hora normal de 3,31 reais e no salário-hora extra de 4,97 reais (50% de acréscimo).

O divisor REAL 182,5h (42h/sem x 4,3452sem/mês) implica no salário-hora normal de 3,99 reais e no salário-hora extra de 5,99 reais (50% de acréscimo).

Qual salário-hora extra está correto para o TST? Se for o de 4,97 reais, por que não efetuar o cálculo com a média mensal real de 182,5h e ser mais transparente com o acréscimo real da hora extra de 24,56%? Está parecendo conta de energia elétrica (anunciam ICMS de 25%, mas na realidade é de 33,33%).

Abs e parabéns pelo site, Joel.

Clê

Olá Joel.
Quem trabalha em regime 12x36 deve ter como divisor 220 e não 210 ou 182,5.
Veja, na prática vc tem alguém trabalhando dia sim, dia não, mas terá como jornada LEGAL 08 horas diárias ou 44 semanais, tanto é assim que as horas que extrapolarem a jornada semanal, mesmo com a adoção do regime de 12x36, deverá ser paga como extra.
A jornada anterior a CF de 88 era de 240 horas (8horas x 30 dias), após a constituição de 88 com a adoção da jornada de 44 horas semanais ou 8 horas de segunda a sexta e 4 horas aos sábados, passou a ser de 220, eis que terá acrescimo do RSR (domingos e feriados do mes trabalhado).
Essa é a regra da CF adotada pelo TST.
Infelizmente não sou eu quem faço as regras.
Deixarei anotado seu protesto.
Obrigada pelo elogio.

att.

Anônimo

fui demitido de uma empresa depois que descobri que estava doente, doença grave,passei mal no dia anterior a audiencia e não compareci qunto tempo mais tenho que esperar p/ a segunda audiencia minha carteira já faz dois anos e não foi dado baixa estou desempregado e desesperado pois nenhuma empresa admite trabalhador doente , tenho direito a uma indenização

Clê

olá,
Se foi a primeira audiência, seu processo será arquivado, terá que entrar de novo com a ação. Se foi na segunda audiência o processo será julgado, mas sua ausência será considerada como confissão ficta.
Quanto a ter direito ou não a indenização não posso lhe afirmar, pois nao conheço o caso.
Procure o seu advogado.