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Cálculos Trabalhistas - Passo XII - Apurando Adicionais de Horas Extras

O adicional mínimo de HE é 50% (CF, 7º).:
"XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal"
Antes da CF/88 era de 20% (CLT, 59) ou 25% (Súmula 215/TST, cancelada pela Resolução nº 28, de 27/04/94, DJU de 12/05/94).
Por ser mais penosa que a hora extra diurna, a hora extra noturna (HEN) recebe adicional mínimo de 80% (1,20 x 1,50 = 1,80), em face da incidência na base do adicional noturno.
Na memória de cálculo, as horas extras noturnas (HEN) devem ser calculadas separadamente, em coluna própria, observando-se a Súmula/TST nº 60 e OJ/SBDI-I/TST nº 97.
"Sumula 60, TST:
TST Enunciado nº 60 Adicional Noturno - Salário

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)"

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. Inserida em 30.05.1997
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
"
Link para acesso a OJ/SBDI-I-TST:http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/22675/orientacoes-jurisprudenciais-sdi-i-do-tst


No caso da Convenção Coletiva de Trabalho(CCT) prever dois ou mais adicionais (exemplo: 50% p/ as duas primeiras horas extras e 80% para as demais), os cálculos também devem ser feitos separadamente, em colunas próprias, na memória de cálculo, para facilitar a conferência e viabilizar o cálculo das médias para fins de reflexos em 13º salário, férias e aviso-prévio.
O adicional poderá ser superior a 50% se houver norma infralegal mais favorável ao empregado.

Quando for deferido apenas o adicional de horas extras(HE),hipótese da Súmula/TST nº 340, a fórmula básica é a seguinte:

formula: remuneração das comissões auferidas no período das HE / divisor(considera-se o numero de horas trabalhadas no mês) x coeficiente do adicional (menos o inteiro) x número mensal das HE = valor devido


Sumula 340, TST:
"TST Enunciado nº 340 - Res. 40/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Comissionista - Horas Extras
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas."


Link para acesso a Súmulas TST:
http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/enunciados_tst.htm

Procurem sempre fazer colunas com valores de hora extra, hora extra noturna, adicional noturno ou outro conforme for o caso e colocar na coluna seguinte o numero de horas extras apurando assim o valor devido (valor de he x nº he = valor devido) que é a forma mais simples e portanto mais facilmente entendida para apurar o valor devido a este título.

Observei que alguns calculistas preferem apurar o valor da hora normal ou o numero de horas normais (chamadas de "singelas") para converter utilizando o adicional de horas extras. Ainda que seja questão de método adotado essa formula não é rapidamente compreensível por aqueles que irão analisar os cálculos: advogados, juízes, peritos, as vezes levando a discussões desnecessárias nessa fase do processo. Então apure da maneira mais simples possivel evitando controvérsias a respeito.

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