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Calculos Trabalhistas - Passo XIII - Como calcular reflexos de Horas Extras em ações trabalhistas

As horas extras habituais compõem a remuneração do empregado e a integram para todos os efeitos legais, refletindo no 13º salário, nas férias + 1/3, aviso e FGTS + 40%. Observe que é necessário habitualidade. Se não houver, não ocorre a integração contratual da parcela. Diz a Súmula nº 264 do TST: “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.”
A Súmula 376, II também é enfática quanto à integração das HE na apuração de outros haveres trabalhistas, “independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT”. Porém, para cálculo dos reflexos, deve haver deferimento expresso nos autos.






Há duas formas de se refletir horas extras, podendo significar:
1) a inclusão desta parcela na remuneração que servirá de base de cálculo das horas extras, como se faz com adicionais de insalubridade e periculosidade, gratificação função, abonos habituais e outras.
2) a inclusão da média física das horas extras na remuneração que se prestará ao cálculo das outras verbas, na forma da Súmula/TST nº 347, como se faz com 13ºs salários, férias, gratificação semestral (Súmula/TST nº 115), aviso-prévio e outras.

Assim a sentença definirá a forma de cálculo que deverá ser estritamente seguida pelo calculista ou perito designado.
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http://goo.gl/bvtBYr

5 comentários:

Clê

Ola Fábio, muito obrigada, visite-nos sempre!
Abraços

Anônimo

Clê,
Se possivel gostaria que vc fizesse esses cálculos pra mim. Trabalhei numa escola como professor de fev de 90 a dezembro de 2009, sem vínculo, hj estão me demitindo. Como fica meus direitos com reconhecimento de vínculo. Ganhava um salário mínimo.
Att
Mário

Clê

Mário:
Por gentileza envie sua evolução salarial para o mail: cleni.calculos@gmail.com
Conforme já avisado existe um custo.
abs

Anônimo

Bom dia Clê,

Sou analista de rh de uma empresa em curitiba, assumi recentemente o rh e estou com uma dúvida com relação Às horas extras, minha base de calculo da hora extra é essa

Hora Extra = Salário + Meta + Comissão + Dsr s/ Comissão

Quero saber se é correto incluir na base de calculo da hora extra o valor do DSR s/ comissões, se for correto, que lei, decreto, sumula, instrução normativa ou na própria clt afirma isso.

Agradeço antecipadamente

Clê

Olá boa tarde:
o DSR sobre as comissões tem natureza salarial, ou seja, é um desdobramento do valor devido a título de comissões.
Tendo natureza salarial integra o cálculo para todos os efeitos legais. Diz a Súmula nº 264 do TST: “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.”
Evidente que se tratando de comissionista misto (vez que recebe salário fixo mais comissões) aplicaria no seu caso concreto a Súmula 340 do TST:
Comissionista - Horas Extras
"O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas."
Assim sobre o valor fixo incidiria o valor da hora extra + adicional e sobre a parcela variável (comissões) incidiria apenas o adicional da hora extra.
Abs