As sentenças exeqüendas, normalmente, fixam sua aplicação sobre todas as verbas salariais deferidas, exceto aquelas consideradas indenizatórias.
Por parcelas salariais entende-se:
-Diferenças salariais;
-Diferenças de anuênios (ou gratificação por tempo de serviço;
-Diferenças de adicionais: periculosidade, insalubridade, transferência, etc.
-Horas extras: art.66,67 e 71, excedentes de 44 semanais e 8a. diárias, domingos e feriados trabalhados, etc, e reflexos;
-Gratificações diversas (gratificação de função, gratificação semestras, etc.)
-Férias gozadas ou mesmo trabalhadas;
-Aviso prévio ainda que indenizado (Súmula 305,TST);
-Demais parcelas constantes do art. 15 da Lei 8036/90.
Por indenizatórias normalmente são fixadas:
- Férias indenizadas acrescidas de 1/3;
- multas (art. 467,art. 477,convencionais;
- aquelas inclusas no art. 16 da Lei 8036/90.
Link para a Lei 8036/90:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8036consol.htm
Para o cálculo basta somar as parcelas que servirão de base e aplicar:
FGTS = valor-base x 8%(em caso de pedido de demissão)
FGTS = valor base x 11,2% (em caso de demissão sem justa causa).
11,2% refere-se ao percentual de 8% acrescido da multa de 40%,
assim: 8 x 40% = 3,2%, logo 8 + 3,2 = 11,2%
OBSERVAÇÃO: Já vi diversas ações pedindo a multa de 10%. Atenção a multa de 10% não se reverte ao trabalhador é uma multa que deve ser recolhida, mas que se reverte AO ÓRGÃO!!
Tem mais dúvidas?? LEIAM os comentários. Com certeza sua dúvida lá estará esclarecida, com exemplos práticos.
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