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Matérias sobre execução Trabalhista, quer publicar?

Boa tarde colegas:
Estou abrindo espaço aos colegas que queiram publicar matérias sobre execução trabalhista, seja artigos, pareceres, apontamentos, etc.
Para isso basta enviar o material, com a autoria e informações que considere necessária (formação acadêmica, titulação, etc) e será publicado. Caso queira também pode enviar fotos que acompanharão o artigo.
Mail: personaljuridica@gmail.com

abraços!

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Indenização - Multas





Como calcular multas?? Leia o texto e tire suas dúvidas!

 1.) Por tempo de serviço (477, caput, e 478)

Calculada com base na maior remuneração (mesmo que esta não seja a última), com integração do duodécimo do 13º salário (Enunciado 132, 139 e 148), à razão de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou fração igual ou superior a seis meses (CLT, 478, caput).
Lembrete: O aviso-prévio integra a contagem do tempo, salvo se a indenização por tempo de serviço estiver limitada a 05/10/88, data da promulgação da CF/88. Na fixação do valor o 13º integra à razão de 1/12. Os cálculos de hoje limitam-se freqüentemente a 05/10/88, por força do regime do FGTS.

2.) Do art. 9º da lei 6.708/89 e 7.238/84

É de um mês de salário, pelo despedimento sem justa causa nos 30 dias que antecedem à correção salarial. O dia do despedimento é o do final do aviso. (Enunciados 182 e 314). Pode ser cumulado com o reajuste.

3.) Multa do art. 477,CLT, parágrafo, 6º e Código Civil art. 8º

Devida à razão de um salário MENSAL simples. Ainda que deferida com base no salário diário, encontrará limite no valor do “Principal Corrigido” (Código Civil, 920 e PJ/SDI/TST nº 54: “Multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior ao principal corrigido – Aplicação do art. 920 do Código Civil”).

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