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Indicação: Site para calculistas e peritos

Como "blogueira" adoro pesquisar sites interessantes dentro da área a qual me proponho a ensinar. Um desses sites realmente me chamou a atenção, porque é muito simples, direto e objetivo:

www.portaldocalculista.com


Traz tabelas e índices de atualização, mensal e "pro rata", da Justiça do Trabalho, Tabelas da SELIC, Tabelas do INSS e IRRF, Tabelas de Seguro-Desemprego.
Para quem gosta, tem o download gratuito do Juriscalc, programa destinado a realização cálculos trabalhistas.
OBS: Esse não é um publipost a indicação é gratuita mesmo, pois achamos interessante e útil.

Abraços

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Como Calcular 13o. Salário: Integração da Média de Horas Extras e outros adicionais variáveis

Com a chegada de novembro repetindo o sucesso deste post, posto novamente, eis que os comentários do ano passado estão "quilométricos".
Assim peço que coloquem exclusivamente aqui suas dúvidas relativas a 13o. salário.
Obrigada!

DEFINIÇÃO E BASE LEGAL:

Trata de direito que se adquire paulatinamente, mês a mês. Corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias (§1º do art. 1º da Lei 4090/62). Se houver rescisão contratual, o 13º salário será apurado de acordo com a remuneração do mês da ruptura contratual (art. 3º da Lei 4090/62). A primeira parcela deve ser adiantada de 1º de fevereiro a 30 de novembro (ou nas férias) e será igual “à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior” (Dec. 57.155/65). Neste caso, havendo salário variável, este valor será acrescido da metade da média das comissões recebidas até o mês anterior atualizados monetariamente (OJ. 181/SDBI-I/TST).

O valor definitivo do 13º será o da remuneração de dezembro menos o adiantamento.

As horas extras e adicionais noturnos integram o 13º pela média física dos números das horas extras e adicionais noturnos pagos no período aquisitivo (Súmulas/TST nº 45e nº 347 e Lei 4090/62). A gratificação semestral repercute pelo seu duodécimo na gratificação natalina (Súmula 253/TST). Parcelas habituais variáveis (gorjetas, comissões, etc.) integram o 13º salário pela média dos valores do período aquisitivo atualizados monetariamente.

O empregado só perde o direito ao recebimento do 13º, e mesmo assim somente ao 13º proporcional, quando é dispensado por justa causa. (art. 3º da Lei 4.090/62 c/c o art. 7º do Dec. 57.155/65).

Aprenda a elaborar cálculos trabalhistas clicando aqui.

Exemplo de cálculo de 13o salário - Salário:
Considere cada mês ou período superior a fração de 15 dias como mês, ou 1/12.
Assim, exemplificando, se o salário for de R$ 465,00 e o trabalho foi prestado de janeiro a dezembro,  o valor do 13o. salário será no mesmo valor que o salário, R$ 465,00, integral.
Se, por exemplo, o trabalho prestado foi de fevereiro a dezembro então será devido 11/12 avos:
1) divida seu salário por 12;
2) multiplique por 11 (igual a 11/12);
3) se começou a trabalhar em(sempre considerando o "1" e multiplicando de acordo com o mês,"2"):
março - tem direito a 10/12 avos;
abril - tem direito a 09/12 avos
maio - tem direito a 08/12 avos
junho - tem direito a 07/12 avos
julho - tem direito a 06/12 avos
agosto - tem direito a 05/12 avos
setembro - tem direito a 04/12 avos
outubro - tem direito a 03/12 avos
novembro - tem direito a 02/12 avos
dezembro - terá direito a 01/12 avos

Exemplo de integração de horas extras:
Para o calculo da integração das horas extras, siga os seguintes passos:
1) some as horas extras do periodo trabalhado (considere as proporcionalidades do item anterior)
2) divida essa soma pelo numero de meses do ano (12) ou proporcional de acordo com o item acima;
3) o valor obtido é o valor da média integral
4) divida novamente essa média por 12 (meses do ano)
5) multiplique pelo numero de meses trabalhados (considere o item anterior)
6) o número obtido corresponde a proporcionalidade a que tem direito
7) multiplique o numero de horas extras obtidas pelo valor da hora extra de dezembro (para o calculo do 13o. integral, para o calculo da 1a. parcela considere o valor da hora extra de novembro).
8) apure o valor da integração do RSR nas horas extras, multiplicando o valor encontrado por 1,1666(1/6 de acordo com a Lei 605/49).
9)caso não saiba calcular o valor das horas extras, consulte aqui no blog "fórmulas para calculo"

Exemplo de aplicação  da integração das médias das comissões em 13o. salário:

As comissões integram o cálculo do 13º salário pela média dos 12 meses do ano, tendo o Decreto 57.155/65, estabelecido que em dezembro deve ser calculado levando-se por base a média de Janeiro a Novembro (1/11 avos ), refazendo-se o cálculo pela média de Janeiro a Dezembro (1/12), computando-se o valor das comissões do mês de dezembro, efetuando o pagamento da diferença até o dia 10 de janeiro.

"Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo."

"Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças."




A maioria das categorias tem definido, para que não ocorra defasagem, através de suas normas coletivas de trabalho, que a integração deve ser feita pela média dos últimos 6 à 12 meses. Esses valores são apurados da seguinte forma:
1) apure, mês a mês, o valor pago a título de comissões;
2) corrija monetariamente o valor encontrado (segundo a Lei 8177/91 pela TR ou verifique a convenção coletiva de trabalho de sua categoria, vale a condição mais favoravel ao trabalhador);
3) some os valores encontrados
4) divida pelo número de meses trabalhados no ano
5) Esse valor encontrado será o valor da média INTEGRAL para quem trabalhou 12/12 avos(12 meses no ano);
6) Se esse não for o seu caso pegue o valor encontrado no item 4, divida por 12 (meses do ano) e multiplique pelo numero de meses trabalhados (vide o exemplo de avos devidos em horas extras)
7) aplique sobre o valor encontra o RSR, multiplicando o valor por 1,16666(1/6 Lei 605/49), esse será seu valor de integração.

Espero ter solucionado as dúvidas, mas se não funcionou, veja os comentários dos outros leitores do blog, tem muitas dúvidas respondidas que pode ser exatamente o seu problema!

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Observação relativa ao pedido de doação!
Nosso site pertence às atividades do Terceiro Setor, isso significa que nossas atividades não tem finalidade lucrativa. Foi idealizado para auxiliar pessoas, trabalho este que está sendo realizado desde 2008, gratuitamente, através das inúmeras postagens e milhares de  dúvidas e comentários respondidos.

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Muito obrigada!!




Equipe Cálculos Trabalhistas

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Algumas Estatísticas do Blog:(2008)

Caso o leitor esteja iniciando como seguidor, uma dica legal é ler os comentários, para se ter uma idéia da movimentação tem 2.481 (atual 4.841) comentários publicados no blog...entre perguntas e respostas, claro. Tem muitas dúvidas sanadas através deles.
Em "Páginas visitadas" eis as mais lidas e comentadas(estatistica do blogger, maio/10 a outubro/10):

Cálculos trabalhistas - Passo II - 13o. salário
15/07/2009, 275 comentários 15.923 Visualizações de página

Fórmula hora noturna reduzida
27/12/2008, 294 comentários 4.040 Visualizações de página

Perguntas e Respostas - Calculo hora extra noturna...
20/08/2009, 247 comentários 3.924 Visualizações de página

Férias - exemplos de cálculos
27/02/2009, 236 comentários 3.052 Visualizações de página

Correção Monetária e Atualização
20/12/2008, 27 comentários 2.529 Visualizações de página

Cálculos Trabalhistas - Passo III - Férias
15/07/2009, 48 comentários 2.353 Visualizações de página

INSS sobre vínculo empregatício
07/05/2009, 164 comentários 1.530 Visualizações de página

Planilhas excel
13/01/2009, 23 comentários 1.420 Visualizações de página

TÓPICO EXCLUSIVO:Dúvidas relativas a 13o. salário
20/11/2009, 128 comentários 1.128 Visualizações de página

Fórmulas para cálculo
14/12/2008, 32 comentários 628 Visualizações de página

Em "Origens do Tráfego", fiquei muito feliz em saber que o blog já é o 2o. em referência, quando realizada a busca, ou seja, muitos seguidores vem direito ao blog, que perde apenas para o Google.

Em "Visualização de Páginas por País" que apresenta o "Público" que lê o blog:
1)Brasil 149.099
2)Estados Unidos 1.498
3)Portugal 443
4)França 115
5)Argentina 69
6)Reino Unido 51
7)Austrália 40
8)Alemanha 40
9)Japão 40
10)Luxemburgo 28


Esse fato foi muito surpreendente, saber que tem pessoas espalhadas no mundo lendo o blog, é extremamente satisfatório, fico muito, mas muito feliz, pois realmente foi uma surpresa.
Os números apresentados acima refere-se ao periodo de maio/2010 a outubro/2010. Infelizmente essa foi a primeira vez que tive a curiosidade de ler e o Blogger mantém os dados apenas dos últimos seis meses.
Agradeço a todos que acompanham. Muito obrigada!!!!
Abraços!



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Intervalo não concedido - Implicações - Horas extras intervalares

A não concessão do intervalo implica na remuneração do tempo do intervalo com acréscimo de 50% (CLT, 71, parágrafo 4º). Não se trata propriamente de horas extras porque os adicionais podem ser deferidos mesmo no caso de não ser ultrapassada a jornada normal. Em outras palavras: a não concessão dos intervalos não implica necessariamente em horas extras.





Mas casos há em que se deferem horas extraordinárias e também os adicionais sobre o tempo do intervalo. Exemplo: Na jornada das 8 às 20h, sem intervalo, temos 12 horas trabalhadas, em que 8 são horas normais e 4 são extras. Todavia temos uma hora de intervalo não concedido, sendo sobre ela devido o adicional de 50%. Em conclusão: são devidas 4 HE + adicionais sendo uma horas do intervalo.
Assim difere a concessão de horas extras das horas de intervalo. Isso porque uma refere-se ao número de horas trabalhadas, consideradas como extras as excedentes e quanto aos intervalos a razão para seu deferimento é a ausência de concessão(teoricamente, administrativa). Logo não há "bis in idem" na concessão de horas extras e horas intervalares.

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Roteiro para conferência de cálculos trabalhistas

Esse roteiro deve ser seguido quando for necessário conferir calculos trabalhistas, seja pelo reclamante, seja pelo reclamado. Isso porque sempre surgem dúvidas se o cálculo homologado está correto ou não.
Então acompanhe e roteiro e verifique todos os itens:






a)Tenha sempre à mão as tabelas da CM, a relação das verbas deferidas (com os respectivos critérios de cálculo, se estes constarem da sentença) e o período da condenação (mediante as datas de admissão e dispensa/demissão). Se houver prescrição, verificar o marco inicial dela, se foi corretamente utilizado pelo perito.

b)Ver se há na sentença limitação temporal para quaisquer das verbas a serem apuradas, anotando tudo.

c)Conferir, por enquanto visualmente, se todas as verbas foram incluídas nos cálculos.

d)Desde já, confira o procedimento de aplicação dos índices de CM escolhido pelo perito (o perito utilizou os índices no próprio mês ou no mês subsequente? Ao reclamante. O 1º critério favorece em algo em torno de 20%).

e) Para horas extras:

* conferir a base de cálculo utilizada pelo perito;
* idem para o divisor mensal (220? 110? 120? 180? 150?);
* idem para os números mensais / diários / semanais de horas extras;
* A sentença manda compensar HE pagas? Verificar se há nos recibos horas extras pagas e se foram compensadas;
* cartões de ponto – aleatoriamente, conferir dois ou três deles, observando-se os intervalos (ver sentença neste aspecto).
* ver os reflexos. Quais os deferidos expressamente pelo julgado e quais os apurados pelo “expert”. Atenção para os reflexos de RSR’s e verbas rescisórias.

f) P/ diferenças salariais:
* conferir a coluna de salários efetivamente pagos, cotejando alguns deles com os recibos salariais.
* conferir os índices aplicados (leia c/ atenção as CCT’s, ACT’s, certifique-se dos índices legais aplicados, não deixando de conferir a base salarial de incidência dos reajustes).
* Ver se o reclamante recebeu no decorrer do contrato aumentos incompensáveis (cumuláveis com os reajustes deferidos), como por exemplo os aumentos decorrentes de “ENQUADRAMENTO” ou “PROMOÇÃO”.
* ver se os reajustes das datas-base efetivamente concedidos fizeram parte da recomposição salarial (ou seja, se incidiram também sobre a coluna dos “salários devidos”, a exemplo daqueles oriundos de “enquadramento” e “promoção”).
* conferir reflexos (nas férias o reflexo é automático, mas ainda assim deve-se acrescer 1/3 nas diferenças daquele mês). Checar as verbas rescisórias.
* Verificar se os valores totais das “memórias” foram devidamente transportados para o “Resumo Final de Cálculos”.

g) Checar se foram feitos os descontos legais (INSS e IRRF) e o critério destes descontos (observar se na dedução previdenciária excluíram-se da base as verbas indenizatórias, inclusive os juros e se da base do Imposto de Renda excluíram-se as verbas não tributáveis (AP, FGTS, VT, SF, Indenizações pagas na rescisão). Lembrar que os descontos previdenciários são mensais (Dec. 3.048/99).

Havendo divergências, far-se-à o cálculo de impugnação ou embargos à execução.
Abraços!

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Elementos de composição da Base de cálculos trabalhistas

A base de cálculo é a remuneração mensal do empregado, que deve ser formada no rigor do art. 457/CLT e Enunciado 264/TST (hora normal + verbas de natureza salarial + adicionais legais, contratuais ou de Acordos Coletivos de Trabalho, Convenções Coletivas de Trabalho e Sentenças Normativas). Cabe observar também os Enunciados 226 (gratificação tempo de serviço dos bancários integra), 109 (gratificação de função dos bancários, não incluídos no parágrafo. 2º do 224, integra), 166 (gratificação de função, dos bancários, incluídos no parágrafo 2º do 224, já remunera a 7ª e 8ª horas).





Quanto aos Precedentes Jurisprudenciais aplicáveis, temos os de números 47 (inclui o adicional Insalubridade na base), 6 e 97 (aplica o adicional noturno na base das H.E. noturnas e também das H.E. diurnas trabalhadas na seqüência das noturnas), 61 (diz que as HE dos portuários não refletem sem adicionais de risco e de produtividade), 66 ou Enunciado 351 (diz que o professor que recebe salário mensal na base de hora-aula faz jus ao RSR de 1/6, considerando para este fim o mês de 4,5 semanas).

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