8

Algumas observações sobre o material disposto no blog

Queria dar uma explicação sucinta, a respeito da minha observação de não calcular gratuitamente e sobre me recusar a dar andamento processual.

Explico: Um curso de cálculos, que ensine o "básico do básico", custa no mínimo R$ 200,00. Um curso de uma semana, um pouco mais completo, conforme e-mails e folders que recebo, custa em média, R$ 800,00.
E posso garantir que não lhe dará tantos tópicos e tantas aberturas para discussão - seja através dos e-mails, seja através dos comentários - como no blog. Ou seja, aqui o leitor terá a oportunidade de tirar qualquer tipo de dúvida, gratuitamente, não cobro por consultoria no blog.





Então vêm os pedidos de cálculo. Não existe possibilidade, pelo menos da minha parte, de realizar cálculos por menos de um salário mínimo. Eu sei o quanto me custou o meu aprendizado, são milhares de horas estudando a fundo o processo de execução. Consigo em minutos dizer se um cálculo está correto ou não, óbvio que para refazê-lo irá no mínimo um dia, pois: Tenho que ler no mínimo a sentença e as decisões posteriores, tenho que levantar número de horas, salários, valores pagos, etc. e por fim compor a planilha. Então o meu trabalho não sai barato. Existem profissionais que cobram R$ 50,00, R$ 100,00 por um cálculo de liquidação. Normalmente são os que estão em início de carreira ou estão desesperados. O que acontece? O trabalho do calculista que é fundamental no processo de execução é desvalorizado.

Logo o ensinamento é gratuito, mas o meu trabalho NÃO.

Agora falando dos andamentos. A pior coisa que existe, ainda que a informação seja pública, é reclamante consultando processo.
Primeiro porque ele só tem AQUELE processo pra consultar, então irá fazê-lo todos os dias. E o processo não se movimenta todos os dias. Existem fases que devem ser respeitadas.

Segundo que qualquer andamento que surja na tela do computador deixará o reclamante em alvoroço. Digamos que apareça: "notificação à Reclamada". Ele vai querer saber do que se trata. Às vezes é para uma manifestação de rotina ou pra juntada de documentos. Não há razão para alvoroço.

E mesmo que esteja na fase final, na fase de recebimento, que tenha sido expedida alvará ou guia de retirada. Cabe ao reclamante apenas e tão-somente confiar no seu advogado.
Primeiro porque essa relação de confiança mútua tem que existir desde o início do processo, segundo porque existe um contrato de prestação de serviços, onde as partes entraram em acordo sobre o trabalho e os honorários advocatícios.

Então repito: Confiem em seus advogados.Eles estão aptos a lhe dar toda e qualquer informação a respeito de seu processo. Não vai acontecer do advogado receber os valores e sumir, pois o contrato obriga ambas as partes a cumpri-lo. E depois existem as punições da OAB caso isso ocorra.

Advogado nenhum irá se sujeitar a perder sua carteira, por causa de uma ação. Eu não perderia.
Então continuem acompanhando os tópicos. Em breve estarei colocando mais planilhas e debatendo todo e qualquer assunto relacionado a cálculos trabalhistas.


Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente? Acesse:
http://goo.gl/9sf2cV
6

Dúvidas!!!

Tenho recebido alguns e-mails me perguntando porque não consta cálculos passo-a-passo, com modelo, no blog.
A questão é que esses modelos existem, aliás, existem dois cálculos completos postados no blog. Estes podem ser acessados em "marcadores", localizando o link:
http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/search/label/planilha%20de%20c%C3%A1lculo

ou ainda:
http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/search/label/planilhas

Não consegui, por ser blog, colocar em excel mas traz o espelho do que deve constar em cada cálculo.

Tem mais dúvidas?? LEIAM os comentários. Com certeza sua dúvida lá estará esclarecida, com exemplos práticos.


-->
4

Como calcular Imposto de renda sobre férias em Reclamatórias Trabalhistas

Bom dia a todos! Com o prazo final para declaração do imposto de renda chegando, até 30/04, muitas são as dúvidas relativas às férias indenizadas.A fim de dirimir tais dúvidas posto abaixo a resolução de divergência nº 1, bem como a matéria relativa ao tópico, na íntegra, publicada no site do Consultor Jurídico:





"Quem pagou imposto sobre férias vendidas pode ser ressarcido


Por Priscyla Costa


O Superior Tribunal de Justiça há anos tem decidido que os 10 dias de férias que o trabalhador vende não devem ter Imposto de Renda deduzido. A Procuradoria-Geral da União já desistiu de recorrer desde 2002 desse tipo de ação. Mas só agora a Receita Federa adotou a regra de não exigir o imposto.

A Receita publicou no Diário Oficial da União da terça-feira (6/1) a chamada “Solução de Divergência número 1” de 2009, comunicando às suas unidades que recursos originários da venda de 10 dias de férias não devem gerar retenção de Imposto de Renda de Pessoa Física. Quem pagou o imposto sobre as férias vendidas nos últimos cinco anos pode buscar ressarcimento na Justiça.

Apesar de a Receita entender que esse rendimento seria passível de tributação, as decisões judiciais sempre reiteram a isenção do tributo nesses casos. Após muitas ações perdidas, a Receita decidiu editar a norma, para esclarecer qual postura deverá ser adotada pelas empresas.

A medida servirá para unificar o procedimento na Receita, já que, por não haver determinação expressa sobre a cobrança do IR na venda de férias, algumas empresas retiam recursos na fonte. Com a resolução, o que a Receita pretende é instruir suas unidades para que, ao serem consultadas pelas empresas, informem que não é necessário o recolhimento do imposto.

Quem entrar na Justiça tem direito de ser ressarcido do IR cobrado ilegalmente nos últimos cinco anos. O advogado Roberto Junqueira Ribeiro, sócio do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, explica que, para cobrar o ressarcimento na Justiça, o empregado tem de ingressar com uma ação de repetição de indébito na Justiça Federal.

De acordo com o advogado, a cobrança pode ser feita na via administrativa também. “A própria Receita já manifestou que aceitará o pedido de restituição. Por isso, a via judicial é desnecessária nesse momento”, afirma Ribeiro.

Procurada pela reportagem da revista Consultor Jurídico, a Receita Federal não quis se manifestar.

Leia a Resolução

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2009

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: FÉRIAS NÃO-GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA - Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração. As verbas referentes a férias - integrais, proporcionais ou em dobro -, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 5, de 27 de abril de 2005 e nº 14, de 1º de dezembro de 2005; Atos Declaratórios PGFN nºs 4 e 8, ambos de 12 de agosto de 2002, nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, nºs 5 e 6, ambos de 16 de novembro de 2006, nº 6, de 1º de dezembro de 2008, e nº 14, de 2 de dezembro de 2008; e Parecer PGFN/PGA/Nº 2683/2008, de 28 de novembro de 2008.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR
Coordenador-Geral Substituto
"

Fonte: Conjur

Tem mais dúvidas?? LEIAM os comentários. Com certeza sua dúvida lá estará esclarecida, com exemplos práticos.

Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente? Acesse:
http://goo.gl/9sf2cV