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Modelo de Petição - Agravo de Petição






"Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho da Vara Única do Trabalho de


Reclamação Trabalhista nº
Exeqüente:
Executada:

NOME, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado abaixo assinado, constituído nos termos do instrumento de mandato incluso, interpor

AGRAVO DE PETIÇÃO

contra a r. sentença de Embargos à Execução proferida às fls. 302 e 303, o que faz com base no artigo 897, a, §1º e 3º, da CLT, c/c a Instrução Normativa nº 3/93, do colendo TST e demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes, de acordo com as razões anexas à presente requerendo, desde já, a notificação da Agravada para, querendo, oferecer contraminuta ao agravo, com a posterior remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho, para julgamento.
Esclarece a Agravante, a desnecessidade da efetivação do depósito recursal, tendo em vista que o Juízo já se acha garantido pela penhora de bens da Agravante, conforme Bloqueio de valor da conta bancária por meio do sistema BACEN-Jud às fls.286 e na esteira da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Data

Advogado

Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ª Região
Agravante:
Agravado:
Egrégio Tribunal,
Douta Procuradoria,

O presente recurso volta-se contra a respeitável sentença proferida pela Vara do Trabalho de Itu, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pela Agravante.

Conforme depreende-se pela leitura da sentença de Embargos o MM. Juízo sequer analisou detidamente as argumentações lançadas pela Agravante na sua peça de Embargos à Execução, limitando-se a dizer que tais questões já haviam sido analisadas nos autos.

Ocorre, Julgadores, que tal argumentação não é correta, posto que na fase de conhecimento do processo a Agravante tinha outro procurador que não alegou em nenhum momento as matérias que este patrono, que foi constituído na fase de execução (após a liquidação da sentença), alegou nos Embargos à Execução demonstrando a existência de graves equívocos que passaram despercebidos na fase de conhecimento e que prejudicaram demasiadamente a Agravante gerando um valor final devido por ela totalmente irreal.

Note-se que as argumentações que serão trazidas nesta peça encontra-se lastreadas em documentos existentes nos autos e que não foram analisados pelo MM. Juízo em desrespeito ao Princípio da Busca da Verdade Real que deve ser sempre o norte a ser perseguido por todos os operadores do direito.

Assim, não obstante o respeito que temos pelo MM. Juízo da Vara de Origem, a Agravante insiste no fato de que a conta de liquidação da Agravada não corresponde com o que restou decidido na r. sentença, como a seguir apontaremos, baseado inclusive no laudo pericial que ora juntamos aos autos pela nossa assistente técnica, a Sra. ...................., economista, perita judicial no interior do Estado de São Paulo, que conclui que na realidade o valor da condenação é de R$ ................ até 01/05/2005, baseada nas argumentações que ora explicitamos:

I) Da base de cálculo das Verbas Rescisórias

Não obstante a r. sentença reconhecer o valor de R$ 2.031,60 ( dois mil e trinta e um reais e sessenta centavos) como a maior remuneração, esta não pode ser considerada para o cálculo das verbas rescisórias. De acordo com o demonstrativo de pagamento juntado pela própria reclamante, além do salário fixo, era percebida uma comissão. Dessa forma, a remuneração da base de cálculo deve ser apurada pela média do período aquisitivo de férias, a teor do que dispõe o §3º do artigo 142 da CLT, para o 13º salário, a média do período correspondente, a teor do que estabelece o art. 2º do Decreto 57.155/65. Assim, deve ser considerado o valor de R$ 1.133,00 conforme planilha juntada pela Agravante nos Embargos.

II) Da multa do artigo 477 da CLT

Com se trata de penalidade a multa do artigo 477 deve ser considerada apenas o salário base, como bem dispõe o §8º, sem qualquer acréscimo de comissões. Assim, deveria ter sido considerado no cálculo o valor de R$ 304,00 conforme planilha juntada pela Agravante nos Embargos.

III) Da Dedução dos valores pagos

Nos cálculos de fls.224 dos autos principais, ora juntados, a reclamante deduziu somente parte dos valores já percebidos. O acordo que foi feito entre as partes ( doc. juntado) contempla apenas as verbas não pagas no Termo de Rescisão ( doc. juntado) , portanto, ambos devem ser deduzidos em sua totalidade. Assim, deveria ter sido considerado no cálculo o valor de R$ 9.384,83 conforme planilha juntada pela Agravante nos Embargos.

V) Dos Documentos
Ao assinar a presente peça, o patrono declara para todos os efeitos e sob as penas da lei que as cópias que o acompanham são fiéis àqueles acostados aos autos originais.

Ante ao exposto requer-se a esse Egrégio Tribunal o provimento do presente Agravo de Petição para reformar a sentença dos Embargos, julgando-os totalmente procedentes, excluindo dos cálculos da liquidação os valores apresentados, por ser uma questão de direito e de justiça.

Nestes termos,
Pede deferimento.
Data
Advogado


OBS: Lembrar que no agravo deve ser delimitado os valores que se entendem devidos conforme artigo 897, §3º da CLT.
Esse é o modelo completo com a folha de rosto e as razões.

Tem mais dúvidas?? LEIAM os comentários. Com certeza sua dúvida lá estará esclarecida, com exemplos práticos.

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Equipe Cálculos Trabalhistas

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Aplicação TR "pro rata die" em cálculos trabalhistas - Atualização Monetária


Observação: A partir de agosto/2015 a atualização pela TR foi substituída pela Atualização pelo IPCA. Veja a matéria completa aqui: http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com.br/2015/08/tst-altera-fator-de-atualizacao.html

Sobre a correção monetária, a legislação aplicável anteriormente era a seguinte:

A lei 8177/91, traz em seu artigo 39 o seguinte texto:

"Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

§ 2° Na hipótese de a data de vencimento das obrigações de que trata este artigo ser anterior a 1° de fevereiro de 1991, os juros de mora serão calculados pela composição entre a variação acumulada do BTN Fiscal no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e 31 de janeiro de 1991, e a TRD acumulada entre 1° de fevereiro de 1991 e seu efetivo pagamento.
"

Assim ao atualizar monetariamente os cálculos trabalhistas deve ser aplicado a TR. Aplicar a TR mensal é fácil. Está na tabela única do TST cujo link já deixei em outra postagem. Mas para a correta atualização não basta aplicar a TR mensal, por exemplo, em uma atualização para o dia 06 do mês seguinte, já que a lei diz até a "data do efetivo pagamento".Essa situação ocorre, principalmente, em acordos, quando o advogado tem os valores atualizados até o último dia do mês anterior
.
Utilizando esse exemplo hipótético de cálculo para a data de hoje, 06/05/2010, de um valor devido, por exemplo, em fevereiro/2006, pra piorar a situação utilizarei um valor extremamente "quebrado", digamos:
Valor devido em 28/02/2006: R$ 210.097,35
1o.: Aplica-se o fator mensal para 30/04/2010 = 1,057885199
logo 210.097,35 x 1,057885199 = R$ 222.258,88

2o. Aplica-se o fator "pro rata die" para 06/05/2010 = 1,000097124
logo 222.258,88 x 1,000097124 = R$ 222.280,46

3o. Aplica-se os juros de mora desde o ajuizamento, exemplo hipotético, 08/10/2000:
Para aplicar os juros a formula é:
numero de dias : 3000 = taxa de juros a 1%
logo de 08/10/2000 a 06/05/2010 = 3.497 dias
3497:3000 = 116,57%

R$ 222.280,46 x 116,57% = R$ 259.112,33

4o. Soma-se os dois valores:
222.280,46 + 259.112,33 = R$ 481.392,79

Observações importantes:
Para atualizar qualquer valor devido na Justiça do Trabalho, parte-se do principal sem os juros, eis que estes devem ser aplicados sobre o valor já corrigido monetariamente. Da mesma forma, se aplicássemos sobre o valor com os juros estaria-se praticando "bis in idem", vedado pelo judiciário, eis que seriam juros sobre juros.
Se houver descontos a serem realizados, por exemplo, INSS e IRRF, deve ser aplicado os mesmos índices utilizados para a atualização do principal abatendo-se ao final.

Tem mais dúvidas?? LEIAM os comentários. Com certeza sua dúvida lá estará esclarecida, com exemplos práticos.

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Tabelas: Cálculo do Benefício de Seguro-Desemprego

TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO

Período de Vigência: A partir de Janeiro de 2010

Forma de Cálculo:
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se a tabela abaixo:

Até R$ 841,88
Multiplica-se salário médio por 0,8 (80%).

De R$ 841,89 até R$ 1.403,28
Multiplica-se R$ 841,88 por 0,8(80%); o que exceder a 841,88 multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se as parcelas.

Acima de R$ 1.403,28
O valor da parcela será de R$ 954,21, invariavelmente.







Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego


Obs.:

·Salário-mínimo a partir de 1o de janeiro de 2010: R$ 510,00.

· O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo.

·Esta tabela entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2010.

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