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Códigos para Recolhimento Previdenciários/ INSS sobre acordos Trabalhistas

Os codigos a serem preenchidos em GRPS (guia recolhimento da previdencia social) também depende de que tipo é o empregador a saber:


2801 - Reclamatória Trabalhista - CEI

2810 - Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo de outras Entidades

2909 - Reclamatória Trabalhista - CGC

2917 - Reclamatória Trabalhista - CGC - Pagamento exclusivo de outras Entidades

1007- Contribuinte Individual Normal - NIT (para reclamatórias de empregados domésticos)

Regra geral o empregador paga 28,80% + 8% do empregado totalizando 36,80%. Mas como disse antes é variavel de acordo com a atividade economica.
Abs

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CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS - IMPUGNAÇÃO

Coloco hoje, material para impugnação das contribuição devidas a terceiros, relativos a contribuição previdenciária.Normalmente na cobrança a União faz o calculo considerando a inclusão do percentual de 5,8% (de modo geral, o percentual depende do FPAS e do CNAE).

A Emenda Constitucional nº. 20, corroborada pela Emenda nº. 45, estabeleceram a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias de ofício. Apesar do caráter ampliativo da competência da Justiça do Trabalho, tais emendas delimitaram as parcelas previdenciárias que poderiam sofrer tal execução, através do rol terminante exposto nos artigos adiante citados ora violados pelo acórdão atacado:





Assim dispõe o artigo 114, inciso VIII, violado:

Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

Por sua vez, o artigo 195, da Constituição Federal, sistematiza tais contribuições da seguinte forma:

"Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
(...)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201;"

Depreende-se do art. 114 da Constituição Federal que a competência, ainda que discutível, da Justiça do Trabalho guarda relação somente com os incisos I - “a” e II do artigo 195 da Constituição Federal.

Claro está que a Constituição apresenta um rol taxativo de possibilidades da competência da Justiça Trabalhista. Assim, sua competência material encontra-se estabelecida no art. 114 da Carta Magna e está adstrita a conciliação e julgamento dos dissídios individuais e coletivos resultante dos contratos de trabalho, podendo executar as contribuições do empregado e do empregador, mas não a destinada a terceiros.

Observe-se que, como mencionado acima, o rol apresentado pela nossa Carta Magna é TAXATIVO, de modo que não admite contestação. Os incisos destes artigos violados são categóricos ao estabelecerem a alçada desta justiça especializada. Vejam que o texto explícito do artigo 195, caput, afirma : “as seguintes contribuições”. Infere-se então, que somente aquelas contribuições expressas na Constituição Federal é que são de competência da Justiça do Trabalho.

José Carreira Alvim[1], citando Helio Tornaghi, firma o seguinte entendimento:
Se nenhuma lei restringe a jurisdição de um juiz, ele pode julgar tudo, mas se alguma lei lhe atribui apenas o julgamento de determinadas controvérsias, a jurisdição fica determinada pela competência”.

Desta forma, o Instituto Nacional da Seguridade Social pode inclusive desfrutar da capacidade tributária ativa para arrecadar a contribuição de terceiros, mas o fato é que a Justiça do Trabalho não tem competência para executá-las. Inclusive a jurisprudência já sedimentou esse entendimento:


DO INSS. TERCEIROS. A Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais destinadas a terceiros, motivo pelo qual se nega provimento ao recurso do órgão previdenciário". (AP nº 00359-2000-702-04-00-3, relatora Juíza Dionéia Amaral Silveira, publicada em 23-03-2006 TRT 4ª Região).

AGRAVO DE PETIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA-DEDUÇÃO JUNTO AO INSS - JUSTIÇA DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA –A justiça do Trabalho é incompetente para determinar a dedução, junto ao órgão previdenciário, das contribuições destinadas ao
financiamento da seguridade social, porquanto díspares das verbas de natureza salarial. A tarefa situa-se no âmbito da fiscalização e da retificação de pagamento e, é, assim, afeta ao titular docrédito tributário. AP - 7984/02 Data de Publicação 01/03/2003 Relator Convocado João Eunápio Borges Júnior Revisor Paulo Araújo – TRT3ª Região

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COTA DE TERCEIROS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A-EXECUÇÃO- A Emenda Constitucional n.20/98 atribui competência à Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais previstas no artigo195,I.a,e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir, sendo que, de acordo com o parágrafo único do artigo 11 da Lei 8212/91, as contribuições de terceiros não constituem contribuição social. Logo, a Justiça do Trabalho nãotem competência para executá-las. (TRT-AP 10/02 1a. Turma Rel.
Juiz José Marlon Freitas , julgado na Sessão de 08.4.02)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMPREGADO - ARTIGO 33, PARÁGRAFO 5o. DA LEI 8.212/91 - 2. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS -INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO - 1. Nos termos do parágrafo quinto do artigo 33 da Lei 8.212/91, o empregado não tem legitimidade passiva para figurar em execução fiscal que busque a satisfação de créditos previdenciários não-recolhidos, ainda que o empregador não tenha feito a respectiva dedução, e mesmo que a execução se processe perante a Justiça do Trabalho, nos moldes do parágrafo terceiro do artigo 114 da Constituição da República. 2. A Justiça do Trabalho não tem competência para executar as contribuições a terceiros, tributos agregados à contribuição previdenciária, mas que com eles não se confundem. Data de Publicação 07/05/2002 Relator Convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior Revisor Convocado João Bosco Pinto Lara. TRT 3ª Região.

Sendo assim, necessário se faz a exclusão das contribuições de terceiros, de acordo com o acima explanado.
[1] ALVIM, José Eduardo Carreira. Elementos de Teoria Geral do Processo. Forense. 1ª ed., Rio de Janeiro : 1989. P. 125.

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