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GLOSSÁRIO - Termos Trabalhistas e Previdenciários - Letra "D" a "F"

DER - A Data de Entrada de Requerimento é a data em que o segurado pleiteou junto ao INSS o seu benefício. Ainda que o direito ao benefício seja reconhecido posteriormente pelo INSS o segurado terá direito a perceber os valores desde a data do requerimento.

DSR / RSR - O Descanso Semanal Remunerado (DSR) ou o Repouso Semanal Remunerado (RSR) é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, garantido a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico, sendo, para este último, através do art. 7º parágrafo único da Constituição Federal e para os demais, por meio da Lei 605/49, regulamentado pelo Decreto 27.048/49.

Demissão - É o ato pelo qual o empregador extingue a relação empregatícia.
A demissão pode ser:
• Sem justa causa: situação em que o empregador, sem justo motivo, dispensa o empregado. Neste caso, o empregador age unilateralmente, sem que a vontade do empregado seja levada em conta;
Com Justa Causa: situação em que o empregador extingue a relação de emprego quando o empregado viola uma obrigação legal ou contratual, explícita ou implicitamente, consoante o art. 482 da CLT.

Escalas / Turnos de revezamento - Caracteriza-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não. As empresas que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento deverão obedecer jornada de 6 (seis) horas diárias, salvo disposição diversa prevista em negociação coletiva, conforme estabelece o art. 7º, inciso XIV, CF/88.

Estabilidade provisória - Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior. A referida estabilidade encontra-se expressa em lei ou em acordos e convenções coletivas de trabalho.






FAP - O Fator Acidentário de Prevenção - FAP é um índice que vem para contribuir, para as empresas que mais investirem na preservação da saúde e segurança de seus empregados, na redução do percentual das alíquotas de contribuição. Esta redução está ligada diretamente à quantidade de acidentes ocorridos na empresa (indicador de sinistralidade), ou seja, quanto menor o número de acidentes, menor será a contribuição da empresa para o INSS e quanto maior o número de acidentes, maior será sua contribuição.

FAT - O Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT é um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao MTE, destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico. A principal fonte de recursos do FAT é composta pelas contribuições para o PIS e PASEP.

Férias Coletivas - São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

FNDE - Salário-Educação - O Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional - FNDE é uma autarquia vinculada ao Ministério da Educação e responsável pela captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de uma gama de programas que visam à melhoria da qualidade da educação brasileira. O salário-educação é uma contribuição social que as empresas privadas recolhem mensalmente no valor de 2,5% da folha de pagamento de seus funcionários onde 2/3 desses recursos são devolvidos aos estados para serem aplicados na melhoria do ensino fundamental e 1/3 é retido no FNDE para ser utilizado nos programas voltados ao ensino fundamental público.

FGTS - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é formado por contribuições compulsórias do empregador sobre a folha de pagamento, os quais ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965.

Fonte: Guia Trabalhista

2 comentários:

Anônimo

Ola, boa tarde, como posso fazer para contratar seus serviços?... infelismente no Blog não tem email ou telefone de contato.
segue o meu email, se possivel me responder para nos comunicarmos melhor.
Att.
Onias

Clê

Olá Onias,
Não visualizei seu mail. Mas o meu mail para contato é:
cleni.calculos@gmail.com