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IN 1127 RFB, o que altera para a reclamada??






Recentemente coloquei no blog o que muda nas ações trabalhistas em relação a retençao fiscal para os reclamantes, já que a IN 1127(posteriormente alterada para IN 1145) traz uma nova forma de de declaração de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
E para as empresas que são reclamadas no processo o que muda??
Primeiro explicarei como é realizado atualmente. Os cálculos homologados normalmente trazem os valores devidos pelo reclamante e pela reclamada a título fiscal e previdenciário. O resumo de cálculos do valor da execução normalmente trazem as seguintes descrições:
- valor líquido devido ao reclamante (bruto - inss - irrf)
- valor a ser recolhido a título de INSS pelo reclamante
- valor a ser recolhido a título de INSS pela reclamada
- valor a ser recolhido de IRRF pela reclamada (valor este retido dos cálculos devidos ao reclamante)
- custas
- honorários.

Agora, caso o reclamante seja isento - considerando as novas tabelas(já colocada no blog) de retenção fiscal e considerando o número de meses imprescritos constantes da ação - para a reclamada mudará apenas o destinatário pois ao invés de recolher determinado valor aos cofres públicos, receita federal, pagará diretamente ao reclamante em créditos líquidos.
Se restar retenção a ser realizada permanece a mesma sistemática, ou seja, recolhe-se parte ao reclamante (abatendo o valor a ser recolhido ao IRRF) e parte aos cofres públicos (Receita Federal).
Em suma, se o reclamante for isento mudará apenas o destinatário da verba, se as verbas pagas forem tributáveis, permanece a forma anterior.

Abraços!

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6 comentários:

Danielle

Olá,
Gostaria de saber se é obrigatório que o valor da 2ª parcela do 13º salário esteja no contracheque.
No meu contracheque de novembro consta a 1ª parcela. A 2ª parcela foi paga em dezembro, mas não consta no contracheque.

Gostaria de saber também como é feito hoje o cálculo para o seguro desemprego. Da última vez que fui receber, o valor foi a média dos três últimos salários. Me disseram que hoje é um valor fixo, que depende do meu salário fixo.

Meu questionamento é que se ainda é feito como da última vez que recebi seguro desemprego, a média dos três últimos salários e se for obrigatório o valor da 2ª parcela do 13º salário, isso pode diminuir o valor do meu seguro desemprego?

Obrigada,
Danielle

Clê

Olá Danielle,
No seu contracheque de dezembro possivelmente constou o valor do 13o. salário integral e como batimento o valor da 1a. parcela. Esse é o correto.
O valor do 13o. salário não altera o valor do seguro desemprego. Esse é calculado de acordo com as faixas salariais e levando em consideração a média dos tres ultimos salários.
Há um teto máximo, ou seja, indepedente do seu salário vc não conseguirá receber além daquele valor. Esse valor é alterado todas as vezes que é alterado o valor do salário mínimo. Os valores atuais estão em:

http://www.mte.gov.br/seg_desemp/beneficio.asp

att.

Fernando

Esta instrução normativa se aplica só p/reclamatória trabalhistas, ou tbm. quando houver pgtos anterios.
Por exemplo: Fui admitido em uma empresa pública no dia 03 de janeiro, mas o pgto só foi efetua no final de fevereiro, os dois meses juntos.
Neste caso deveria ser aplicado a tabela progressiva ou não?

Obrigado.

Fernando

Clê

Olá,
Sim, essa instrução refere-se a valores oriundos de ações. No caso de valores relativos a salario, se houver retenção, mesmo que acumulada já deve ter sido realizada, ainda mais se tratando de empresa pública.

att.

Luis Tokarski

Clê, excelente trabalho vc faz!!! Por favor, me pediram para refazer os calculos do INSS/IRRF após celebração de um acordo transito em julgado da decisao judicial reduzindo em 60% do valor original. Deverei partir do mês a mês (periodos 2003 a 2006) corrigindo-os e que bases irei utilizar? Ou será recolhido a partir dos vencimentos do acordo que é parcelado? Grato

Clê

Olá Luiz,
Obrigada pelo elogio. Como já houve um acordo anterior vc deve partir desses valores, atualizados. Os critérios de correção tb devem fazer parte do acordo, pois existirá diferenças entre a atualização mensal dos valores parcelados ou sobre o valor anteriormente acordado.
abs