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INSTRUÇÃO NORMATIVA RECEITA FEDERAL DO BRASIL No. 1127/2011

"Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011
DOU de 8.2.2011

Dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, resolve:

Art. 1º Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), deve ser observado o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DOS RRA RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO

Seção I

Dos RRA Decorrentes de Aposentadoria, Pensão, Transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma,Pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Provenientes do Trabalho

Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

II - rendimentos do trabalho.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário.

§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano-calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Art. 4º Do montante a que se refere o art. 3º poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Art. 5º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º:

I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e

II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Art. 6º No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor:

I - a instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre:

a) os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);

b) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e

c) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor a que se refere o art. 4º;

II - fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis.

Art. 7º O somatório dos rendimentos de que trata o art. 2º, recebidos no decorrer do ano-calendário, observado o disposto no art. 4º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o IRRF será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA.

Seção II
Dos Demais RRA

Art. 8º Os RRA que não decorram do previsto nos incisos I e II do art. 2º estarão sujeitos:

I - quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça:

a) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à regra de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

b) do Trabalho, ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003; e

II - nas demais hipóteses, ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988.

CAPÍTULO II
DOS RRA RELATIVOS AO ANO-CALENDÁRIO DO RECEBIMENTO

Art. 9º Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que tratam os incisos I e II do art. 8º.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. No caso da ocorrência de RRA em mais de uma parcela, apurar-se-á o imposto do seguinte modo:

I - ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto;

II - do imposto de que trata o inciso I será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.

Parágrafo único. O procedimento constante deste artigo será efetuado sucessivamente por quantas parcelas houver.

Art. 11. No caso de se configurar a tributação exclusiva na fonte, nos termos do que dispõem os arts. 2º a 6º, os respectivos valores relativos àquela tributação terão caráter apenas informativo na DAA referente ao ano-calendário do respectivo recebimento.

Art. 12. Em relação ao disposto nos arts. 7º e 13, por ocasião do ajuste anual, as opções poderão ser exercidas de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por eles.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo:

I - a apuração do imposto dar-se-á:

a) em ficha própria;

b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;

II - o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput deverá abranger a totalidade dos RRA no ano-calendário de 2010.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO"

Veja o que na prática isso significa:
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI126400,51045-Instrucao+normativa+da+Receita+altera+IR+sobre+acoes+trabalhistas+e

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47 comentários:

Anônimo

Preciso entender com maior precisão, a Receita complica em vez de descomplicar, e os juros de mora?

Clê

Olá:
Depende do que foi decidido em sentença. Alguns entendem que aplica-se sobre o IR outros não...
Att.

Anônimo

QUE FICHA PROPRIA E ESSA PARA A APURAÇÃO A QUE SE REFERE O ART 13, 1, a?

Clê

Para o primeiro anônimo, uma correção na resposta, art. 2o. paragrafo 2o.:
"§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes."

Logo, na divisão dos valores pelo número de meses, inclui-se os juros de mora.

att.

Clê
Este comentário foi removido pelo autor.
Juscelino

Quem já recebeu a ação trabalhista em 2009 e pagou o imposto em 2010 teria como reaver o imposto pago?

Penso que isto seria possível, porque a instrução normativa não tem o poder de aumentar ou diminuir o valor de impostos. Assim, ela estaria apenas esclarecendo ao contribuinte como o cálculo deve ser feito a luz da legislação já existente.

Como paguei imposto nesta situação em 2009, talvez eu consiga reaver o valor pago, nem q seja judicialmente.

Estou certo?

Clê
Este comentário foi removido pelo autor.
Anônimo

Preciso saber melhor sobre a novo calculo de IRRF, a base de calculo sofre alguma multiplicação ou divisão pelos meses trabalhados? E o valor de dedução?
no site da receita federal localizei um exemplo em que se usou o mesmo valor da base de calculo para a forma anterior e posterior com aliquitas diferentes, como fazer este calculo?
Exemplo
A fonte pagadora está calculando o rendimento recebido acumuladamente no ano-calendário de 2010, referente a 10 (dez) meses relativos a diferenças salariais devidas em 2008. Considerando-se, como exemplo, um rendimento recebido acumuladamente no valor de R$ 20.000,00:
a)pela aplicação da tabela progressiva fonte/mensal (sem aplicação da nova regra):

rendimento acumulado = R$ 20.000,00
alíquota aplicável = 27,5%
Imposto = R$ 4.807,22;

b)pela aplicação da nova regra – tabela considerando o período de 10 meses:

rendimento acumulado = R$ 20.000,00
alíquota aplicável= 7,5%
Imposto = R$ 375,64.

Como chegou a aliquota acima? o rendimento acumulado é o mesmo.

Grato.

Sergio Rieli

Clê

Olá Sérgio:
Realmente o valor é o mesmo, 20.000,00, mas conforme pode ser visto se dividido pelo número de meses altera a aliquota da tabela progressiva mensal a ser aplicada. Assim automaticamente o valor devido a título de IRRF diminui.
No site da propria receita tem a tabela progressiva publicada.

att.

Anônimo

Como será aplicado o desconto de IR na fonte de um PRECATÓRIO a ser pago pela Prefeitura de Fortaleza, agora em Abril/2011? Relativos a algumas diferenças reclamadas e ganhas na justiça, referentes aos meses de NOV/88 até AGO/90 + 2 Decimos Terceiros, formando um total de NM=24 e uma soma a ser paga de R$ 200.000,00, menos 11% de IPM e 15% do advogado. Será que é possivel apresentar os cálculos, tendo como base as tabelas da I.N. 1127 ?

Anônimo

Boa noite
Prazada Clenilda
Somente para eslarecimento, gostaria de saber se meu raciocínio esta correto.
Então, somente exemplo:
1)Verbas deferidas na sentença que incidam IR = valor acumulado a receber = base de calculo = R$.20.000,00;
2)meses trabalhados = 10;
3) divide-se BC pelo meses trabalhados - R$.20.000,00 / 10 = R$.2.000,00;
4) o valor (R$.2.000,00) encontrado se enquadra pela tabela para aplicação da alíquota de 7,5%;
5) assim o valor acumulado (BC) deve ser multiplicado por 7,5% - R$.20.000,00 X 7,5% = R$.1.500,00
6) Deve-se multiplicar o valor da dedução pelos meses trabalhados - R$.112,43625 x 10 = R$.1.124,3625
7) Subtrai-se do valor apurado no item 5 pelo apurado no item 6 = R$.1.500,00 - R$.1.124,3625 = R$.375,6327
8) Valor do IR devido a ser recolhido = R$.375,6327

Att.

Sergio Rieli
8)

Clê

Olá:
Não importa a qual periodo refere-se o recebimento acumulado, desde que o pagamento seja feito a partir de julho/2010, conforme instrução, deverá ser dividido pelo número de meses.
Caso não seja feito de ofício pelo juizo de execução cabe ao advogado contratado tomar as medidas necessárias.

att.

Clê

Olá Sérgio:
Seu raciocínio está correto até o item 4.
No item 5, vc teria o resultado da operação anterior, ou seja,R$ 2.000,00 x 7,5% = R$ 150,00
Após a dedução da parcela a deduzir = - 112,43
Valor do imposto a ser recolhido mensal = 37,57
Então todo o racicionio deve ser feito de forma mensal e ao final vc multiplica de novo por 10 (ou pelo número de meses imprescritos) = R$ 375,70.

Att.

Anônimo

Gostaria de saber com relação ao crédito da JT
a dúvida é a seguinte:
dúvida é a seguinte:
E se constar da sentença, com trânsito em julgado, a aplicação da Súmula n.368/TST (que previa o desconto do crédito do recte de uma única vez) . mesmo assim eu posso passar por cima do comando da sentença e pedir a aplivação da Instrução 1127?
Grata.
Silvana

Anônimo

Boa tarde, Sra.Clê, recebi um precatório em 2010,qual a nomenclatura, e o dispositivo no Imposto de Renda que preencho os valores e os meses?
é em rendimentos recebidos acumuladamente?qual a opção? qual o ícone no I.R para declarar pgtos ao advogado? Qual o ícone para declarar o que já foi pgo ao INSS?
grata
Márcia 25/03/2011 - 12;00

Clê

Para Anonimo 1 - (fortaleza)
Esse valor somente será declarado no proximo ano. Deve ser dividido pelo número de meses, incluindo o 13o. salário, e, sobre o valor resultante aplica-se a tabela, conforme anexo da instrução normativa.


att.

Clê

Olá Márcia,
Declare o valor em RRA = recebimentos recebidos acumuladamente, já abatido o INSS(somente a sua quota-parte).
Os honorários advocaticios deverão ser declarados em "Pagamentos e doações", informando o valor e o CPF do mesmo.Se houver IRRF retido informe também no campo próprio (tem o título do icone na declaração)
Automaticamente o sistema fará o calculo do imposto devido ou a ser restituido.

Anônimo

No art. 4º da IN 1127, o contribuinte "poderá" excluir depesas com honorários advocatícios necessárias ao seu recebimento, o montante a que se refere o art. 3º. No final fala sem indenização. O que se entende sem indenização? Que o contribuinte não vai ser ressarcido deste valor? Mas já foi beneficiado quando da dedução do montante da base de cálculo. Não entendi. O programa ñão deduz sozinho quando informamos o valor pago a advogado trabalhista. Para que complicar?

Clê

Olá:
As informações constantes do art. 4o. são as despesas constantes do art.46 da Lei 8541/92. Para lançar o valor abata antes o valor pago ao advogado e informe tais valores em "pagamento/doações", codigo 60 (para ações em geral) e 61 para ações trabalhistas.
att.

Clê

Olá Silvana, boa tarde:
Como a instrução foi recém lançada, terá que informar ao juiz da execução, solicitando que seja aplicada a nova norma, eis que mais benéfica ao reclamante (como eu disse para a reclamada somente altera a destinação dos valores).
Mas isso pode ser realizado por simples petição na execução, pedindo a readequação dos cálculos.

att

Anônimo

Boa noite,
Recebi uma indenização trabalhista em 28/10/2010, sendo que o unico documento que tenho em mãos é a guia de retirada, onde consta o valor tributável e os valores dos impostos, irrf e inss. A minha dúvida é :
Devo declarar na opção RRA como exclusivamente na fonte ? Declaro somente o valor tributável já excluindo-se o valor dos honorários ? E o restante o valor recebido, não lanço em lugar algum ?
Fiz uma simulação e como meus rendimentos total são de aprox 17000,00, o cálculo está reembolsando praticamente todo irrf, será que está correto ?
Recebi os valores ref a 5 13.salário, 5 férias em dobro e todo FGTS do periodo de 5 anos, pois executava trabalho autonomo e recebia os salários mensalmente, como devo calcular o número de meses ?
Liguei na empresa reclamada e eles me informaram que como o pagamento foi uma execução judicial, quem deve fornecer o informe de rendimentos e a Vara do trabalho, isto também procede ?
Por favor me ajude,
Grata
Luu

Clê

Olá:
Na Vara do Trabalho vc terá acesso ao calculo todo, além de cópias das guias DARF(recolhimento IRRF) e guia GPS (previdencia social).
Se na guia consta o valor tributavel informe esse valor em RRA e o restante como rendimento não tributavel. Informe o valor ja descontado os honorários advocaticios que deverão ser informados em "pagamento/doações" cod. 61.
Se vc esta recebendo relativo a 5 anos o numero de meses a ser informando é de 60, pois 5 anos x 12 meses (cada ano) = 60.
Agora quanto ao informe de rendimentos quem deve fornecer é a empresa pois ela é a fonte pagadora. Mas pegando a guia DARF, já resolverá isso.

att.

Alemão

Olá Clê,
Recebi RRA em abril/2010 e a fonte pagadora não recolheu o IR. Na minha DAA agora em 2011 posso fazer o lançamento do RRA e fazer o cálculo conforme a 1127?
Obrigado pela atenção
VALTER - Porto Alegre

Clê

Olá:
Se vc recebeu em abril/2010, não pode declarar em RRA mas em rendimento sujeito a tributação exclusiva. Se a reclamada não recolheu os valores devidos seu advogado deveria ter informado isso nos autos, pois provavelmente agora vc terá que arcar com o valor do imposto, se houver, a pagar.

att.

Artesanatos!!!!

Viviane Martinelli disse:
O meu pai faleceu ano passado to fazendo o imposto espolio dele mas em setembro passado ele ganhou uma ação trabalhista no valor liquido 90.000, solicitei a Darf pra empresa que ficou responsabel de reter o IR obrigatorio, ai me enviaram umas planilhas de calculos e o valor base que esta lá é de 58.114,02 e assim estaria isento deles recolherem o imposto, mas na declaração solicita isso, nao sei como proceder pois sem esse recolhimento terei que pagar um valor de 17.000 para a receita. RRA. o que devo proceder e como?

Clê

Olá Viviane,
Seu problema é mais comum do que parece. Tem que ser verificado nessas planilhas qual foi a base de cálculo utilizada para o calculo do IRRF e se houve o recolhimento ou não. Se não houve entre em contato com o advogado da causa, que deveria observar isso, pois a responsabilidade do recolhimento é da empresa (reclamada) conforme Súmula 368/TST.
A princípio você não precisa fazer a declaração como espólio, faz como se seu pai estivesse vivo (no ano-base 2010, que foi o ano do falecimento, na próxima declaração deve ser como espólio, pelo inventariante).
Assim, o correto é declarar como RRA = recebimentos recebidos acumuladamente, informe o valor recebido e o número de meses relativa ao vínculo da ação, imprescrito, máximo de 60 meses, essa informação consta do processo.Por exemplo, se esse valor de R$ 90.000,00 fosse relativo ao periodo de 60 meses imprescritos a renda mensal-base seria de R% 1.500,00 automaticamente seu pai seria isento. Verifique com o advogado, caso não saiba, qual o número de meses relativo ao vínculo da ação.
O informedos valores recebidos é pelo valor líquido pois a legislação diz que podem ser abatidos do valor recebido o imposto de renda retido e os honorários pagos (campo 61, pagamento/doação, com o CPF do advogado).
Após isso, verifique se ainda restará imposto a pagar.

att.

HELDER

Olá Pessoal, tudo bem? Meu nome é Helder, e estou com dúvidas para declarar um valor recebido na justiça do trabalho em abril de 2010.
REFERENTE AOS ULTIMOS 05 ANOS TRABALHADOS: HORAS EXTRAS, ADICIONAL NORTURNO ETC...

RECEBI EM ABRIL DE 2010, NÃO POSSO DECLARAR COMO RRA, TRIBUTACAO EXCLUSIVA NA FONTE?

É O SEGUINTE, TIVE UMA AÇÃO TRABALHISTA GANHA EM 2010, E DESCONTARAM NA FONTE O VALOR DE R$ 16.854,25 DE IMPOSTO DE RENDA.


OS VALORES QUE ESTA NA PLANILHA DA JUSTIÇA DO TRABALHO É A SEGUINTE:




VALOR TOTAL DO CREDITO DO RECLAMANTE = R$ 104.603,01


HONORARIOS ADVOCATICIOS = R$ 21.337,78


CREDITO BRUTO RECLAMANTE = R$ 85.351,12


VERBAS TRIBUTAVEIS IGUAL A 77,82% DO CREDITO BRUTO 85.351,12 QUE É IGUAL A = R$ 66.420,24


INSS SEGURADO = 6.242,58


IMPOSTO RENDA RETIDO NA FONTE = R$ 16.854,25


VALOR RECEBIDO = R$ 62.254,29


PERGUNTO TAMBEM SOU FUNCIONARIO DE UMA EMPRESA PUBLICA E MEUS RENDIMENTO SÃO ISENTOS, RECEBO R$15.575,72 POR ANO. ISENTO, DEVO DECLARAR TAMBEM ESTE VALOR, POIS QUANDO LANÇO ESTE VALOR JUNTO AO DA AÇÃO, O IMPOSTO DE RENDA A RESTITUIR QUASE SE ANULA, E EU QUERO RECEBER TUDO OU QUASE TUDO QUE ME FOI TOMADO NA FONTE, EU QUERO MEU DINHEIRO DE VOLTA, É UM DIREITO MEU.





ATENCIOSAMNTE,


HELDER. 25/04/2011.

Clê

olá Helder, bom dia:
Declare o valor que efetivamente recebeu ou seja, valor bruto - INSS segurado - honorários advocaticios - IRRF. Lance o IRRF retido no campo próprio e o valor dos honorários advocaticios em pagamento/doação.
O sistema calculará automaticamente o valor que tem a restituir.
Se o valor a restituir não é aquele que vc espera a única solução é procurar um advogado tributário e ajuizar ação na justiça federal.

att.

Anônimo

Olá
sou Rosangela
Recebi uma ação trabalhista em 12/04/2010 iniciado em 26 julho 2006
nos documentos de recebimento constam;
saldo base: 105.105,01
valor liberado: 88.123,87
valor liquido do autor: 69.115,97
base de calculo do IRRF: 90.147,26
valor do IRRF: 19.007,90
o advogado informou outros descontos
INSS empresa: 15.768,72
custas processuais: 561,56
honorários contábeis: 650,86
INSS empregado: 2,54

DÚVIDAS:
- o que é saldo base?
- onde declarar cada valor?
- como calcular o IR?

OBS:
sou aposentada por invalidez.

Clê

Olá Rosangela, bom dia:
Pela IN 1127 e 1145, art. 2o. vc não pode declarar em RRA. Teria que declarar como rendimento sujeito a tributação exclusiva, mas vc pod separar entre indenizatoria (nõ tributavel) e salariais (tributavel). Deixei um outro post explicando (como declarar IR sobre ações trabalhistas) essa separação.
Se não for possivel a opção é lançar como sujeito a trib. exclusiva, lançando nos campos proprios o valor pago ao advogado, ao INSS e recolhido a título de IRRF.
o fato de ser aposentada por invalidez só terá efeito se todos esses rendimentos forem não tributaveis, nesse caso deveria lançar até o limite (19.488,95) como rendimento não tributavel e o restante como "Outros rendimentos".
Att.

Unknown

Bom Dia

Tenho duvidas na IN 1127?

1) qual alteração da IN1145
2) De acordo com a IN 1127,onde esta que somente será utilizado a partir de julho/2010 a pergunta é:
um processo ajuizado em 27/05/2010 será utilizado a nova regra ou a tabela progressiva

3) Exemplos praticos do uso da nova regra,como calcular o IR em uma ação trabalhista quando tem liberação de deposito recursal,quando não e o cálculo do dia-a-dia em uma cálculo trabalhista

Grato

Antonio Carlos

acm_225@yahoo.com.br

Clê

Ola, Antonio,
Eu ja respondi anteriormente. As duas instruções estão no blog, bem como as alterações. Foram alterados diversos paragrafos, portanto para saber tudo que mudou basta ler as instruções.
Conforme também já postei a data de julho está no art. 2o. das instruções (não foi alterado).
Essa regra nada tem a ver com a "data de ajuizamento" e sim com o recebimento dos valores.
Assim uma ação ajuizada em 27/05/2010 SE os valores forem recebidos após 28/07 deverá ser calculado o IR pela regra ali insculpida.
A respeito de "exemplos práticos" basta ler os diversos comentários a respeito onde explico como declarar.

att.

Geno

Olá...
td bem?

Considerando o caput do Art. 2, significa q todo IR (base de calculo 30 mil) retido pela justiça do trabalho, em set/2010, de minha causa trabalhista deve ser integralmente restituído em 2011? tratava-se de diferenças salariais de um período de 46 meses.

Abraços,

Genilton.

Clê

Olá Geno, boa tarde:
Essa é a intenção. Pois se lançar esse valor dividido por 46 meses ficará na faixa onde não incide IRRF, ou seja, isento.
att.

Anônimo

A Receita Federal devolverá o imposto cobrado, a mais, referente aos últimos cinco anos?
Teremos que refazer a declaração, para receber o que foi cobra a mais?
Obrigado
Guto Santos

Clê

Olá Guto,As instruções 1127 e 1145 diz respeito somente a valores recebidos em 2010. Nenhuma orientação traz em relaçaõ aos ultimos 5 anos.
O correto é tentar reaver esses valores judicialmente, se for o caso.
att.

Clê

Colocado comentário no local coreto:
"Boa tarde colega, me chamo William e tenho uma grande dúvida sobre a IN - RFB 1.127/11, sobre como calcular os descontos fiscais na Justiça do Trabalho, pois, ao meu vêr esta instrição autorizou os descontos mês a mês, está correto meu entendimento??? No aguardo...

William "

Não não autorizou. Se tivesse autorizado o calculo seria refeito, mês a mês, abatendo os valores recolhidos pelo reclamante. No caso da In 1127 o calculo continua sendo feito ao final e não mês a mês.

att.

Anônimo

Oi Clê, bom dia.

Eu tenho uma dúvida e uma observação a fazer.

Quanto à observação, eu discordo da forma de se calcular o IR de RRA demonstrado num comentário em 17/03/2011. Na minha opnião, a base de cálculo não deve ser dividida pela quantidade de meses a que se refere, mas os valores-limites da tabela do IR referente ao mês de pagamento é que devem ser multiplicadas pelo número de meses. Dessa forma, segue-se o raciocínio da IN 1127/2001 e fica bem mais fácil de se entender.

Agora a dúvida: nessa instrução, a forma descrita acima serve para o cálculo dos RRAs referentes a anos-calendários anteriores ao ano-calendário do recebimento (por exemplo, valores recebidos em 2011 referentes aos anos de 2006 a 2010). Mas e quanto aos RRAs referentes e recebidos em 2011? Aplico, sem alterações, a tabela mensal de 2011, ou seja, sem considerar a quantidade de meses aos quais os rendimentos que se referem?

Muito obrigada e parabéns pelo blog!

Renata

Clê

Olá Renata,
Desculpe a demora, alguns comentários ficaram parados e não foram notificados, assim não pude respondê-los.
Eu não concordo com seu raciocínio, pois acho que fica muito mais fácil dividir o valor pelo número de meses e depois aplicar a tabela, mas o resultado final não é alterado é isso que vale.
Quanto a sua dúvida deve ser aplicada a tabela de 2011 pois se refere ao mês do pagamento e não ao mês devido. Considere ainda que tais valores estão atualizados para o mês do pagamento e fica muito mais prático e equânime aplicar dessa forma.

Obrigada pelo elogio.

att.

Anônimo

Prezado,
Recebi uma indenização trabalhista em Maio de 2011, cujo período foi de agosto de 1997 a abril 2008. O imposto de Renda foi calculado e recolhido sobre o valor total bruto, bem como os honorários advocatícios.
Como procedo na declaração de 2012, ano base 2011, para reaver o que foi recolhido a maior?

Anônimo

Olá Colegas, declarei meu ir com rras e foi bloqueado pela receita, qual procedimento?

Clê

Olá:
Declare em RRA, lance a dedução relativa aos honorários. Automaticamente o sistema deverá calcular o valor a ser restituido.
Se isso não ocorrer procure um contador.

att.

Clê

Olá:
Aguardar a notificação da receita e proceder as correções.


att.

Dr. Blog

Pois não,recebi uma ação em Maio de 2008 tenho o direito de solicitar o recalculo sobre o valor retido na fonte?
tive 13.500 retido e fui ressarcido de 4.500 e o restante posso solicitar o calculo!!!

Clê

Olá,
Como foi em maio 2008 não teria como aplicar a IN 1127 e a IN 1145. No entanto procure um advogado tributarista para ver a possibilidade para entrar com ação com base na lei 8541/92 art. 46 (sobre os juros).

att.

Anônimo

Olá,
Recebi parte do valor de uma ação trabalhista em julho de 2011 seno que não houve retenção de IR somente INSS e não recebi o extrato da TRT pois o processo ainda não foi encerrado. Como devo declarar?

Clê

Olá,
Declare o valor bruto recebido em RRA,lance o numero de meses relativo ao vínculo reclamado, abata os valores pagos a títulos de honorários e INSS nos campos próprios.
Quando receber o restante façaa mesma coisa, porém lançando o valor retido de IRRF.
A cópia dos cálculos bem como da guia da retirada fica no processo e pode ser obtida a qualquer momento, basta ir a Vara do Trabalho onde tramita a ação.

att.