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Instrução Normativa 1127, RFB, o que muda na prática nas ações trabalhistas??

Ontem pubiquei a instrução normativa 1127 da Receita Federal, que altera os criterios de cálculo do imposto de renda incidente sobre ações trabalhistas.Antes, ou seja, até agora, os valores recebidos acumuladamente (RRA que fala a instrução) eram calculados considerando o valor total recebido, no mês em que o reclamante recebia, o que invariavelmente aplicava-se a aliquota máxima do imposto de renda, 27,5%.

Essa fórmula de cálculo ia contra a capacidade contributiva de cada reclamante. Utilizarei o exemplo de um reclamante com um salário de R$ 500,00 mensais, mais R$ 300,00 recebidos relativos a verbas deferidas relativas a 60 meses reclamados (considerando o tempo máximo de prescrição = 5 anos). Isso a grosso modo, geraria um rendimento acumulado de R$ 48.000,00 que aplicados a alíquota de 27,5% levaria o reclamante a recolher, praticamente de forma compulsória na ação trabalhista o valor de R$ 12.507,22 (48.000,00 x 27,5% - 692,78).

Agora o recolhimento seria de 0%. Isso mesmo ZERO por cento. Pois a tabela anexa institui os valores, considerando o numero de meses, logo teriamos os mesmos R$ 48.000,00 : 60 = R$ 800,00. A tabela traz que até R$ 1.499,15 os valores serão isentos do imposto de renda.
Veja a nova tabela anexa a instrução normativa 1127:

Até 1.499,15x NM Alíquota 0%

De 1.499,15 x NM até
2.246,75 x NM Alíquota 7,5%-parc. a deduzir de 112,44 x NM

De 2.246,75 x NM até
2.995,70 x NM Alíquota de 15% - parc.a ded. de 280,94 x NM

De 2.995,70 x NM até
3.743,19 x NM Alíquota de 22,5% - parc.a ded. de 505,62 x NM

Acima 3.743,19xNM Alíquota de 27,5% - Parc.a ded. de 692,78 x NM
Legenda: NM = Número de meses

Assim, somente atingirá a aliquota máxima de 27,5%, o reclamante, que no exemplo hipotético máximo utilizado acima receber o equivalente a R$ 3.743,19, considerando o número de meses da reclamatória trabalhista.

Isso sem dúvida é um grande avanço na execução trabalhista, pois aquele trabalhador que ingressava com ação trabalhista era sobretaxado. Digo isso pois para receber aquilo que lhe era devido ajuizava ação para receber valores que se pagos na época correta possivelmente não atingiriam a margem consignável, então era um encargo muito alto para ser recolhido.
A instrução normativa vem ao encontro de reconhecer essa injustiça. Infelizmente somente é válida para ações recebidas a partir de julho/2010. Na minha opinião, considerando que os débitos com a receita federal retroagem aos últimos 05 anos esse também deveria ser o critério relativo aos créditos junto a receita federal, pois aqueles que recolheram imposto a maior ficarão no prejuízo.

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Equipe Cálculos Trabalhistas

44 comentários:

jocil moraes filho

Reveste-se de fundamental importância essa IN já que vem distribuir justiça a um dos grupos mais injustiçados pela política tributátia nacional, resta saber que posicionamento os tribunais deverão adotar para aqueles que já recolheram antes de julho/2010 os valores a maior e que a rigor estão na mesma situação jurídica daqueles que serão alcançados pela norma.

Clê

Olá boa tarde, Jocil:
Concordo completamente com seu comentário. Acredito que todos aqueles que procurarem o judiciário para questionarem a forma injusta de retenção, anteriormente aplicada, sairão vitoriosos.
att.

marcos

o cálculo é feito somente sobre verbas deferidas? ou usa a tb a base do IRRF paga anteriormente?

Clê

Olá Marcos, bom dia:
Deve-se considerar as verbas salariais deferidas. Não se considera o IRRF pago, pois este seria o cálculo mês a mês, que não é o que traz a IN 1127, ou seja, o cálculo continua sobre o total mas deve ser dividido pelo número de meses deferidos.
abs

Anônimo

Bom dia, tenho uma cliente que recebeu um valor acumulado referente a atualização de pensões de 2004 em diante.
Pensão alimentícia também aproveita a IN 1127? E ainda, os valores mensais deveráo ser somados aos que a beneficiária recebeu na época? Obrigada pela atenção, Renata

roberto

Boa tarde, sou Roberto e está pra sair um alvará de uma ação trabalhista em breve e gostaria de tirar algumas dúvidas, considerando o seguinte:
Valor total depositado pela empresa em 2008 apos ter solicitado a execução da sentença- 150 mil, hj atualizado está em 200 mil.
1-o valor liquido era de 97 mil; de IR 30 mil; inss meu 3000,00; inss reclamada 30 mil - isto posto pergunto se Na CORREÇÃO DESTE PERIODO QUE FOI DE 50 MIL TOTAL VAI INCIDIR IR tendo em vista a OJ-SDI1 400(onde claramente diz q sobre estes juros não incidirão IR)e se for cobrado IR destes 50 mil de juros como devo proceder, levanto o que consta no alvará e terei que comprovar esta cobrança a Receita para só no outro exercicio reaver este dinheiro ou devo interceder perante o juiz para que ele retifique tal cobrança indevida tendo em vista a OJ mencionada acimar.
2-Pela instrução normativa 1127, levando em conta os 60 meses referentes ao processo, o IR cairia pra 9.600,00, ao invés dos 30.000,oo. Eu como parte já tentei dialogar na Vara sobre a aplicação da instrução da receita, porém pelo que senti nas pessoas que me atenderam é que não estão nem ai e eu que terei que me virar com a Receita declarando no ano que vem para só ai ter o imposto cobrado a mais restituido.
Antes tantas dúvidas pergunto, pergunto, de honorários advocatícios irei pagar 40 mil, isto vai deduzir o imposto que pagarei e tenho chance de ter o valor restituido?
Muito obrigado e aguardo resposta

Clê

Olá Renata,
A IN 1127 diz que deve ser aplicada à Justiça Estadual, inclusive. Logo aplica-se ao caso da sua cliente.
Faça o calculo, divida pelo número de meses e apresente ao juiz (caso o IR não tenha sido recolhido ainda) se já foi ela pode restituir através da declaração desse ano.
A IN 1127 diz respeito apenas aos valores recebidos, os valores que ela já recebe deve ser declarado em separado(como tributável ou não, depende da fonte).
att.

Clê

Olá Roberto,1) Você pode receber o valor e terá o prazo de 5 dias para apresentar "impugnação a sentença de liquidação" discordando do IRRF sobre os juros conforme a OJ citada, caso não deferida, cabe agravo de petição.
2)O procedimento correto é o mesmo do número 1. Não adianta, você como reclamante ir até a Vara do Trabalho argumentar. Cabe ao seu advogado protocolar o procedimento correto no prazo da lei (art. 884, CLT).
Caso nem a impugnação nem o agravo sejam procedentes ingresse com ação própria junto a Justiça Federal para reaver seus valores.

att.

Inacio Luiz Gratagliano

Bom dia! REcebí um atrasado de sala´rio em FEv/2010 referente a um decreto retroativo a 08/2008. Sou Servidor Público Municipal e paguei IR cheio. Tenho direito a deduzir conforme IN 1127? Foram R$ 25.000,00. Contando c/ 13º são 20 meses.
Grato.
Inácio Luiz.
inaciogratagliano@bol.com.br

Clê

Olá Inácio,
Pela IN 1127 somente poderá sr aplciada para os rendimentos recebidos após 28/07/2010. No seu caso seria interessante entrar com ação na Justiça Federal pedindo aplicação da norma retroativa (principio de isonomia).
att.

Anônimo

OLá , bom dia!
Enquadro-me no art. 13 da IN em comentário, ou seja,recebi RRA, via precatório,em 03/03/2010, onde ficou bloqueado, pela instituição financeira,um montante para fins de recolhimento da previdência oficial e IR (3%). Referido dispositivo da IN ,na qual me enquadro , diz que neste caso os RRA poderão ser tributados na forma prevista dos arts. 2²a 6. da mesma IN, e,portanto,observando respectiva tabela de cálculos (art.3³).Poderei então me valer da mesma para o ajuste anual de do imposto ? Estou sinceramente em dúvida.Grato pela possível atenção.
José

Clê

Olá José, boa tarde:
Automaticamente quando lançar os valores recebidos em RRA e dividir pelo número de meses e depois lançar o que foi retido compusoriamente, os valores poderão ser restituidos, com certeza.

att.

Anônimo

BOA TARDE.

primeiramente parabens pelo post.

Fiquei com uma duvida. No cálculo do post, vc exemplifica o novo cálculo afirmando que a base de cálculo é composta pelas verbas da condenação (300,00) e a verba recebida na época (salario de 500,00).

Ocorre que, em resposta à pergunta do leitor Marcos, vc disse que o novo cálculo engloba apenas a verba deferida (condenada).

Afinal, incluem-se os valores recebidos à época na base de cálculo ou não?

Clê

Olá:
Era só para exemplificar que o reclamante continuaria isento.
Na realidade deve ser considerada apenas as verbas deferidas, dividida pelo número de meses da ação.

att.

Antonio Roberto

Oi Clê, a aplicação da novel IN afigura-se uma boa notícia na espécie, não apenas pela desoneração tributária, mas pelo esforço do ente tributário em regulamentar a matéria atualizando-a as necessidades do contribuinte. Mas, cá entre nós eu fiquei na dúvida se sua aplicação não distingue quanto à base de cálculo os valores a título de Férias e 13º, que como sabemos num cálculo de liquidação trabalhista pode ter tratamento fiscal distinto. Isto independentemente de haver acordo ou não! Podemos adotar de modo geral então? Grato pela oportunidade e pela hipótese de sua resposta.

Clê

Olá Antonio, boa tarde:
Pela IN SRF 15 os valores apurados a título de férias e 13o. salário teriam tributação exclusiva e em separado. Na IN 1127 (em outra postagem na integra) diz apenas que os valores a título de 13o. salário, deve ser considerado como um mês. Nada diz a respeito das férias.
Na minha opinião aplica-se sobre qualquer valor oriundo de ação, seja acordo ou não.A unica diferença é quando houver calculo deve ser consultado o juiz da causa, face a existência de parâmetros a serem seguidos na sentença exquenda, quanto a forma de retenção, se segue ou não a IN 1127.
Obrigada pelo comentário.

att.

Anônimo

Prezados Amigos, boa tarde!
Gostaria de saber se o meu raciocínio esta correto com relação a aplicação da IN/RFB nº 1.127/2011.
a)Valor recebido em precatório da Justiça Federal: R$ 210.000,00 (bruto);
b)Período: de jan./1995 a dez./2001 + 7 (13º Salários)= 91 períodos;
c)Valor recebido R$ 210.000,00 / 91 = R$ 2.307,69;
d)O resultado da divisão (R$ 2.307,69) caí na faixa de 7,5%;
e)Assim, temos: R$ 2.307,69 x 7,5% = R$ 173,08;
f)O valor de R$ 173,08 - 117,50 (dedução) = R$ 55,58 x 91 = R$ 5.057,50, que é o valor do imposto a recolher;
g)O valor bruto R$ 210.000,00 - R$ 5.057,50 (IR)= R$ 204.942,50;
h)Duvida: Deste valor R$ 204.942,50, incide o percentual de 20% de honorários advocatícos e o percendual de 11% de PSS? Quando é que faça estas dedução? Antes ou depois de encontrar o valor do IR.
Obrigado pela atenção.
Att. Fernando

Clê

Olá Fernando,
O que vc deve fazer é declarar o valor liquido recebido, ou seja, o valor bruto - INSS (descontado na ação) - honorários advocatíios (o valor que efetivamente pagou ao advogado).
Assim, não precisa fazer essa conta toda, basta que indique o valor que efetivamente recebeu menos o valor que efetivamente foi descontado de sua ação, dividido pelo número de meses.
Informando os valores pagos(honorários) e retidos (INSS/IRRF), o sistema automaticamente informará se há imposto a restituir.

att.

Anônimo

Nobres
se a condenação é de horas extras, 13º salário e férias, devo fazer o cálculo em separado ou pelo total?
Att
Olir

Clê

Olá,
Se se refere ao calculo do imposto de renda sobre tais verbas deve ser calculado em separado conforme IN 15/2001.
att.

Anônimo

tenho uma açao trabalhista em fase de execuçao.meu advogado conseguiu liberar 5,300 de fgts,restaram 19,000 para eu receber.
sera descontado quanto de imposto de renda neste processo.
obriga e aguardo resposta

Clê

Olá:
Não dá para calcular o IR assim, pois é necessário saber qual a forma de retenção deferida.
Se advogado pode pedir a aplicação da IN 1127.

Anônimo

bom dia!
numa açao trabalhista,meu advogado conseguiu liberar em 5,300 de fgts e a empresa depositou mais 17,800 de horas extras e insalubridade.

essa açao foi ajuizada em 05/04/2005.

quanto sera descontado no ato do recebimento de imposto de renda.

um abraço!
roberto.

Clê

Olá:
O valor do IR estará nos calculos homologados pelo juiz. Não posso calcular esse IR pois depende da forma como foi deferido em sentença.
Porém no momento do pagamento será informado qual valor foi retido.

att.

rubens

ganhei uma ação trabalhista que vai retroagir pagamentos desde o ano de 2000. As parcelas de 2000 até 2005 estariam isentas de IR, tendo em vista os novos critérios de calculos da Receita












A

Clê

Olá:
Irá depender da época do pagamento e do valor pago. Se os valores forem pagos a partir de 2010 vc declarará na sua DIRF os valores recebidos podendo abater os honorários advocaticios e sua cota-parte de INSS. Depois dividirá pelo numero de meses. Assim automaticamente o sistema irá calcular se existe imposto a pagar ou nao.
Ou seja, não basta que o valor seja recebido a partir de 2010. Irá depender do valor recebido e de qual faixa tributaria se encaixa conforme a instrução supra citada.

att.

Anônimo

O art. 3º da IN trata do "montante dos rendimentos pagos". Qual o entendimento sobre essa frase: há que se somar os valores dos créditos apurados no processo mais os valores recebidos no ano calendário? A minha dúvida maior é quanto à prescricão. Se os valores apurados na ação estiverem já fora do período imprescrito? Por exemplo: a ação é de 2004 reclamando diferenças anteriores. Logo não há mais falar em cobrança de IRRF relativa às declarações de ajustes anteriores a 2004 sobre o que já foi declarado, pois está prescrito para a Receita cobrança sobre esses valores. Vou somar os valores já alcançados pela prescrição com os créditos apurados no processo para "recalcular" o Imposto de Renda? E quanto aos juros: O TST já consagrou que sobre juros não incide IR. Vai inserir nos novos cálculos para o "recálculo"? Como fica o direito adquirido e o princípio da segurança jurídica.
Alguém já esclareceu essas situações? Obrigado

Clê

Olá:
Considera-se os valores recebidos no ano-base (sem ser da ação) mais os valores referentes a ação. Soma-se os valores e calcula o IR devido.
Mesmo ajuizando a ação em 2004 pela prescrição trabalhista teria direito de reclamar os ultimos 5 anos, logo de 99 a 04.
A Instrução diz respeito aos valores pagos, logo o regime a ser aplicado é de caixa e não o de competencia. Assim considera-se o montante pago(com aliquota do mês de recebimento e não do mês devido) conforme explicação anterior.
Quantos aos juros pode-se questionar através de ação autonoma perante a Justiça Federal.
att.

Anônimo

Obrigado pela resposta acima.
Porém, entendo que, como num caso prático que trago para debate, e, até, para esclarecimento aos internautas que acessam esta página, poderá haver violação à coisa julgada, quando a sentença transitada em julgado determinou que se aplicasse o art. 46 da Lei nº 8.541/92, o que exclui a incidência de IR sobre os juros de mora (verba indenizatória) e, também, viola o que já foi pacificado pela OJ-SDI-1 nº 400, do TST. A pergunta formulada anteriormente se deu em razão deste fato que ora transcrevo. Num crédito de R$ 200.000,00, por exemplo, o imposto de renda, deduzido os juros de mora (em torno de R$ 100.000,00), o cliente teria que pagar pouco mais de R$ 4.000,00, pelo critério da sentença transitada em julgado. Pelo sistema da IN 1127, considerando que os créditos correspondem a 48 parcelas, se a incidência fosse só sobre o principal corrigido (R$ 100.000,00) o valor do IR cairia para R$ 2.400,00, mais ou menos. No entanto, se for aplicado sobre principal e juros iria para mais de R$ 20.000,00.
No caso em exame, inexoravelmente, o critério da sentença é mais vantajoso e deve ser observado em face da coisa julgada.
Por isso embarguei de declaração para que o Juízo esclareça acerca da incidência IR sobre os juros de mora (com base nos fundamentos já transcritos) e, se mantido o critério da IN sem afastar a incidência sobre juros de mora recorrerei para que seja observada a coisa julgada (sentença de 2005), mais benéfica e atende aos princípios de que a lei deve reger o ato praticado ao seu tempo.
Quero parabenizá-los pelo site e os comentários muito bem elaborados e para dizer que o comentário ora postado tem por objetivo auxiliar outros colegas (advogados) que possam estar enfrentando o mesmo problema que eu e cerrarmos carreira contra a violação da coisa julgada, principalmente quando esta é mais vantajosa aos clientes.
Mais uma vez obrigado e felicidades para vcs.

Anônimo

boa tarde,senhores
No ano de 2009,ganhei uma açao trabalhista,ref aos anos de jan de 2001 a dez de 2006- indenização de horas extras - e declarei como rendimento tributaveis no ano de 2010. O valor total da ação foi de R$ 235.890,77, com liquido recebido de 157.846,64,e imposto de renda retido na fonte de R$43.133,78.
Gostaria de saber se tenho direito a receber a restituição do valor pago,cuja aliquota aplicavel fora 27.5% naquele ano e se tenho direito como devo proceder para reaver esse valor?
Desde já agradeço muito e estou surpresa pela tempestivade nas respostas que voces tem dado às pessoas que possuem dúvidas e buscam a vocês.

Clê

Olá,
Acho salutar a discussão sobre a aplicação sobre os juros de mora.Entendo da mesma forma, que não deveria incidir IR sobre os juros de mora, no entanto acho que o vies da discussão é a aplicação da OJ 400, pois pelo art. 46 alguns entendem que a expressão:
"juros sobre indenizações e lucros cessantes" não abarca os juros de mora sobre todas as verbas deferidas em ações trabalhistas, mas apenas quando se tratar de indenização, como por exemplo, no caso de dano moral.
Já no caso da OJ a proibição da retenção sobre juros de mora é mais abrangente.
Em outra postagem "Como declarar IRRF sobre ações trabalhistas?"(http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2009/04/como-declarar-ir-sobre-acoes.html) defendo exatamente da mesma forma que o colega.
Que o IRRF indice sobre as parcelas salariais e não sobre juros de mora.
Obrigada pelo elogio e espero que outros colegas se manifestem no sentido de levar essa discussão a debate e considerar principal o princípio da capacidade contributiva do reclamante, que caso tivesse recebido as parcelas na época própria, declararia considerando o regime de competência e não sobre o regime de caixa, que com certeza é extremamente prejudicial ao reclamante.
Boa sorte e apareça sempre que precisar.
Att.
Clê

Clê

Olá:
De acordo com o art. 46 da Lei 8541/92, você poderia ter abatido os valores pagos a título de INSS e a titulo de honorários advocatícios.Assim automaticamente o valor do imposto de renda seria menor.
Quanto a aplicação da IN 1127(alterada pela IN 1145) não poderá ser aplicada tendo em vista que trata-se de valores recebidos em 2010, no seu caso os valores foram recebidos em 2009.
Na postagem:
http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2009/04/como-declarar-ir-sobre-acoes.html
É explicado exatamente como proceder para descontar imposto a ser retido de forma mais favorável ao reclamante.
Peço que dê uma lida e na dúvida volte a postar.
att.

Anônimo

Estou recebendo um precatorio alimentar, de uma ação movida pelo meu irmão, em 1998, e que veio a falecer logo depois. Sendo eu, seu herdeiro recebi o comunicado do advogado para sacar o PRC no Banco, de cujo valor foi deduzido 3% a titulo de imposto de renda.Do restante paguei 20% de honorarios.
Pergunto:
No ajuste, em abril de 2012,neste caso também o valor total recebido poderá ser diluido pelo numero de meses da ação?
Quem me informará estes dados, como por exemplo, os meses decorridos, será o advogado ou receberei algum documento?
grato,

Clê

Olá:
Os meses referem-se aqueles reclamados na ação. Pode ser informado pelo advogado.
Quanto a valiadade da instrução possivelmente não será essa, que é valida para os valores recebidos em 2010.
Possivelmente deverá ser outra IN da Receita para 2012.

att.

Sadi

Por favor, me tire uma dúvida. Pelo que entendi na IN 1127 terão direito os RRA a partir de julho/2011, mas que receberem diretamente dos empregadores, cfe, art.2o. Mas, no artigo 8o. quem recebeu antes de julho/2011 através de reclamação trabalhista também tem direito. É isso mesmo?
Obrigado Sadi

Clê

Olá Sadi,
Você inverteu o raciocínio. Se voce recebeu direto do empregador irá declarar como rendimento anual normal. A IN 1127 vale somente para ações: trabalhistas, estaduais ou federais.
E vale para o ano-base de 2010(declaração em 2011), a respeito do ano-base de 2011 deve sair nova IN no inicio do ano que vem.

att.

Sadi

Inicialmente, obrigado pela resposta do dia 01/09. Mas, no meu caso recebi em MAIO/2008, num acordo na Justiça do Trabalho em torno de 145.000,00 bruto e me descontaram os 27,5%, uns 39.000,00 +ou_ de IR. Qual a chance que tenho de buscar a restituição via ação judicial? E, ainda, o que eu recebi normalmente sem o acordo não soma com os valores do acordo? O cálculo será levado em conta só os valores desse acordo? Obrigado Sadi

Clê

Olá Sadi, bom dia;
Recebido em 2008 não dá para aplicar a IN 1127, conforme explicado anteriormente. A busca pela justiça é sempre uma opção, mas nenhum advogado lhe dará certeza de ver restituido o valor, apesar das chances serem grandes.
O valor recebido na Justiça é informado em campo próprio, separado dos valores recebidos relativos a salários, por exemplo.
Logo o valor do imposto sobre RRA também é feito em separado(evidente que ao final soma com os outros valores a pagar e/ou a restituir).

att.

Anônimo

Boa noite, Sadi.

Minha irmã recebeu crédito trabalhista (ação contra banco) no valor líquido de cerca de R$ 115.000,00, já descontados os honorários, INSS e IRRF. A data de recebimento (crédito em conta-corrente) foi em 21/03/11. O IRRF recolhido foi de cerca de R$ 35.000,00 (principal + atualização/juros). O período reclamado foi de ago/94 a dez./98. Será que minha irmã terá direito à restituição? Grato.

Clê

Olá,
Sadi era o leitor do blog.
Você terá que lançar os valores recebidos e recolhidos considerando 52 meses + 4 (13o. sal) = 56 meses na divisão.
Automaticamente o programa da receita calculará se tem imposto a restituir (possivelmente sim).

att.

Unknown

vou receber neste ano de 2012 o valor de 45.763 de indenização trabalhista quanto pagarei de ir?

Clê

Vai depender de quanto tempo terá trabalhado e qual o valor das verbas consideradas salariais. Via de regra divide-se o valor das verbas salariais pelo numero de meses referente ao vínculo (trabalhado na empresa reclamada).
at.

Anônimo

Bom dia! Trabalho numa instituição estadual. Recebi uma diferença salarial retroativo a fev/2009, num total de 8.917,16. Foi descontado 1.997,51 (27%). Este valor deve ser pago por mim? Não tenho culpa de o Estado não ter feito o pagamento do período correto...Caso eu realmente seja obrigada a pagar, terei restituição ao declarar o IR em 2013?

Clê

Olá,
Vai depender da época que recebeu tais valores, se foi após a edição da IN 1127/11 poderá aplicar o RRA na próxima declaração e restituir o valor.
Sempre guarde todas as decisões e guias do processo.
At.