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RECEITA ALTERA IR E INSS SOBRE AÇÕES TRABALHISTAS

Receita altera IR sobre ações trabalhistas e atrasados do INSS





FOLHA ONLINE 08/02/2011 13h04

A Receita Federal publicou nesta terça-feira uma instrução normativa que corrige a tributação do Imposto de Renda sobre rendimentos acumulados, que podem ser de trabalho, benefícios de previdência, aposentadoria e pensão, por exemplo.

Na prática, a pessoa que receber valores acumulados a partir de agora será tributada direto na fonte com a alíquota referente ao período nos quais os valores seriam devidos, e não mais no período do recebimento.

Segundo o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, o contribuinte que estava inserido na faixa de isenção do IR que venha a receber um valor referente a salários que não haviam sido pagos por um período, caso tenha de declarar esses ganhos na declaração normal, passava antes dessa regra a pagar o imposto.

"Isso acontecia porque ela somava esses ganhos acumulados, geralmente que eram depositados após processos judiciais, ao rendimento regular do ano. Assim, ele passava a outra faixa de contribuição e era sobretaxado. Agora, esses valores serão corrigidos pelo período em que deveria receber. Portanto, se ele era isento, deve permanecer isento", explicou.

Isso ocorre porque será levada em consideração a quantidade de meses sobre os quais os rendimentos são referentes. Se a pessoa receber uma quantia de R$ 20 mil, por exemplo, referente a dez meses de trabalho que não haviam sido pagos em 2009, é como se ela ganhasse R$ 2 mil por mês.

Pela tabela progressiva do IR em vigor, isso colocaria a pessoa na faixa que paga a alíquota de 7,5% de IR, segundo a regra nova. Pela regra antiga, esses R$ 20 mil se somariam aos rendimentos normais do ano, colocando a pessoa na faixa de contribuição de 27,5%.

A regra foi determinada em uma medida provisória de julho do ano passado e agora foi posta em prática pela Receita. Assim, ela só poderá ser aplicada sobre esses rendimentos acumulados que sejam pagos em 2011, não importando sobre quais anos eles são referentes. Para os pagamentos realizados em 2010, o contribuinte terá a opção de, na declaração deste ano, escolher que eles sejam tributados pela regra nova, na fonte, ou pela antiga.

24 comentários:

Anônimo

Boa noite!
Muito embora sua abordagem é bem clara e elucidativa,para mim que trabalho com cálculos Judiciais,informando o IRRf em função de todas as verbas recebidas no final,conforme determina o Art.46,estou meio confuso.Até aqui eu no final da liquidação,somava o apurado no período laboral( Histórico)+verbas rescisórias e tinha um totalem função das verbas tributáveis.
Este total eu deduzia o INSS apurado da parte do reclamante e tinha uma base de cálculo para a apuração do imposto a recolher.Feito isto, ia na tabela progressiva ,via a faixa e aplicava a aliquota e fazia a dedução e tinha o meu imposto a recolher .E agora a IN 1127 ainda não encaixou.Como fazer?
Sera que em função do que eu fazia voce pode me orientar?

Clê

Olá, boa noite:
Continue com o mesmo procedimento até a base tributável (valor - inss). Após isso, divida o valor pelo número de meses imprescritos deferidos por sentença. Com isso isso vc obterá um valor que encaixará em uma das faixas inclusas na instrução, obtendo um valor mensal para as verbas deferidas que será tributável ou não.
Obrigada por visitar o site.

att.

Anônimo

Clenilda
Alguns Juízes, nas ações trabalhistas, pedem para fazer o cálculo do IR mês a mês,,, e agora???
Será que temos de utilizar o valor BASE DA ÉPOCA e somar com as verbas deferidas nas ações para se obster UMA NOVA BASE e sobre ela aplicar a alíquota da época para encontrar o novo IRRF (atual) e SUBTRAIR o valor do IRRF (antes)????
mê dê uma LUZZZZZZ..

OBRIGADO
claudio

Clê

Olá Luiz,
Não sei se concorda comigo mas a apuração pela competência (mês a mês) é muito mais benéfica que essa instrução, pois irá considerar os valores da época e não os valores atualizados.
Eu não pediria nenhuma alteração.

Abs

Anônimo

Clê...
Deixei de informar que estou entendendo que logo após encontrado a diferença IR [IR encontrado (-) IR pago] pela competência eles devem ser corrigidos (sem os juros)..
Será que é isso que estes Juizes estão solicitando..

grato (mais uma vez)
claudio

Clê

Cláudio:
Vc tem esse despacho? Se tiver me envie no mail para que eu possa entender.
grata.

Clê Barroso

Complementando:
Lembrando que não incidem juros sobre IRRF, teor da OJ 400-SDI-I-TST:
"OJ 400. Imposto de renda. Base de cálculo. Juros de mora. Não integração. Art. 404 do Código Civil Brasileiro. (DeJT 02/08/2010)
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora."

Anônimo

Clê...

Transcrito abaixo a parte do acórdão:

Quanto ao imposto de renda, entende esta relatora que o cálculo também deve ser efetuado mês a mês, pelo regime de competência. Isto porque o Ato Declaratório nº 1, de 27 de março de 2009, aprovando o Parecer PGFC/CRJ/No 287/2009 daquele órgão, autorizou a dispensa de interposição de recursos e desistência dos já interpostos “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo. do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos cumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global".
Nessa autorização, o órgão competente pela arrecadação do tributo deixou assente ser este o procedimento a ser adotado na apuração dos valores a serem retidos do crédito do trabalhador, recebidos acumuladamente nas ações trabalhistas.
Nesse passo, reformo a sentença a quo para determinar a apuração do imposto de renda pelo critério mês a mês, em atendimento ao Ato Declaratório acima mencionado.

grato (mais uma vez)...
claudio

Clê

claudio,
Nesse caso deve entrar com petição,questionando a respeito da IN 1127 ou aplicar direto e explicar que em face da instrução os calculos estão sendo readequados...
abs

Anônimo

Clê...

Agradeço demais pelas informações, mas infelizmente o perito não pode questionar decisões (sentença, acórdão etc). Temos obrigação de fazer o cálculo tal qual foi determinado....

Aproveito para parabenizá-los pelo Blog por trazer assuntos pertinentes à área e ao mesmo tempo cumprimentá-la, também, pela rapidez nas resposta.. gostei muito e vou divulgar para as pessoas conhecidas...

P a r a b é n s....

claudio/marilia/sp

Clê

Olá Cláudio:
Pelo contrário. O perito pode solicitar que o juizo da execução esclareça, tendo em vista que a norma é nova, qual deve ser a forma de aplicação do IRRF.
Obrigada pelo elogio, a finalidade do blog é essa mesma.
Abraços!

Anônimo

Parabéns pelo site.
Uma dúvida. Com o desconto mensal do IR, o desconto previdenciário também segue essa regra?
Se sim, somo todos os valores apurados para ter o total a recolher de contribuição previdenciária? Já o IR, tem alguma correção a ser feita sobre o montante apurado (soma dos meses)?
Grato pelas informações.
Patrick.

Clê

Olá Patrick,
Obrigada pelo elogio.
O INSS já é mensal, conforme sumula 368/TST.
O IRRF mesmo considerando ao final a divisão pelo número de meses, deverá ser apurado sobre o valor já corrigido.

att.

Anônimo

Olá,
Estou com algumas dúvidas.A base de cálculo do IR em sentença trabalhista continua sendo o valor da condenação corrigido, levando em consideração o nº de meses de determinado ano, e usando a alíquoto do ano em que deveria ser pago??? Por exemplo, o valor corrigido do ano de 2009 é 24.000,00, o nº de meses é 8, então 3.000,00 cada mês, uso a alíquota do ano de 2009 e aplico sobre esse valor, e a parcela a deduzir do ano de 2009 também. è isso???

Obrigada pela atenção,

Clê

Olá boa tarde:
Se há uma sentença essa deve ser seguida. Somente poderá haver alteração no cálculo se houver determinação/autorização do juiz da causa.
A IN 1127 somente é valida para valores recebidos a partir de 29/07/2010. Quanto a valores recebidos em 2009 a IN nada diz a respeito.
att.

Antonio Carlos

Cara Cle Barroso
Estou com uma duvida,
1)o que houve de mudança na IN 1145/2011

2)De acordo com a IN 1127 uma ação ajuizada em 27/05/2010 o IR será calculado pela nova regra ou pela data usará a tabela progressiva, sendo que em uns de seus comentários somente a partir de julho de 2010 a regra seria utilizada

Grato

Clê

Olá Antonio Carlos,
As alterações estão na postagem:

http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/search/label/altera%C3%A7%C3%A3o%20da%20IN%201127%2F11%20pela%20IN%201145%2F11%20Receita%20Federal%20do%20Brasil

Ou pode ver ao lado em "Postagem anteriores" onde consta a alteração pela IN 1145 que estará lá na íntegra.
Conforme o Sr. tem acompanhado sempre comento que vale a partir de 28/07/2010, pois é a data que consta, tanto na IN 1127 quanto na IN 1145.

att.

Clê

Olá,
Complementando:
A data consta no art. 2o. de ambas instruções.

att.

Anônimo

Prezados,

Peço a gentileza de me esclarecer algumas dúvidas sobre como declarar uma ação trabalhista: Foi feito uma termo de conciliação no valor de R$ 111.000,00 divididos em 12 parcelas, sendo 9 x 9.000,00(a partir de 20-10-10) e 3 x 10.000,00. As custas com advogado também parcelado em 09 vezes, sendo 5x 4.000,00 e 4 x 1.000,00 totalizando 24.000,00. IR= 11.549,31 e INSS: 18.459,51. Como declarar o IRPF? Eu lanço no RRA em "rendimentos recebidos" o total a receber de 111.000,00 ou apenas o referente ao exercício de 2010, ou seja, o que recebi 27.000,00? As custas com o advogado também será lançado o total a receber ou apenas o que recebi em 2010?

Clê

Olá:
Declare de forma proporcional, ou seja, aquilo que recebeu em 2010, o restante deverá ser declarado no proximo ano. EM relação aos valores pagos e retidos a informação é a mesma, declare proporcionalmente aos valores pagos em 2010 e declare o restante no ano que vem.
Todos serão em RRA.

Anônimo

Bom dia.

Gostaria de saber se podem me ajudar a entender a seguinte situação:
Tenho um processo de 1996, onde recebi parte do mesmo em 04/2004 (parte "incontestável").
O restante foi liberado em 09/2011.
O IR desta segunda parte pode, ou deve, ser calculado segundo critérios da nova IN de 2010 ?
Se sim, como devo proceder visto que o alvará para a retenção do IR foi emitido com base no valor bruto acumulado ?
Para fins de informação, o alvará "líquido" é de 67mil e o do IR é de 31mil (depósitos efetuados em 01/2004, e, em ambos, ainda teremos os "acréscimos legais").
Desde já, agradeço a atenção recebida.
Att.,
J.Geraldo

Clê

Olá Sr. J. Geraldo.
O RRA conta-se a partir da data do pagamento. Assim dependendo do que será editado (a regra da IN 1127 vale para valores recebidos em 2010 a Receita deverá editar nova IN para os valores recebidos em 2011) poderá ser considerado sobre o valor mensal.
Aguarde até o início do ano quanto a Receita Federal editara norma a respeito, possivelmente considerando o valor mensal como foi para os valores recebidos em 2010, possibilitando a restituição dos valores retidos.
att.

Anônimo

Boa tarde gostaria de saber como é feito o cálculo de férias quando existe divisão de período de férias sem o abono.

Exemplo: Salário - R$4.500,00 férias 17 dias e depois 13 dias.
OBS: Se o calculo for feito referente aos dias gozados, não cairia em aliquota de IR inferior a devida?

Clê

Olá:
O cálculo é realizado sobre a base de cálculo, assim pago proporcionalmente automaticamente a base de cálculo será menor e deve ser aplicado a aliquota correspondente ao valor PAGO.
att.